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ID
1298032
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 1.521. Não podem casar:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento. vide 1521 CC arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.




  • CASAMENTO NULO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (ALTERNATIVA E - CORRETA);

    II - por infringência de impedimento (ESTÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1521).


    Art. 1.521. Não podem casar (SOB PENA DE NULIDADE)

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta; (ALTERNATIVA A - CORRETA)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.



    CASAMENTO ANULÁVEL

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar; (ALTERNATIVA C -CORRETA)

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; (ALTERNATIVA D - CORRETA)

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (ALTERNATIVA B - INCORRETA, POIS O CASAMENTO É ANULÁVEL)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Vicio do Negocio juridico - erro, dolo, coacao, lesao, estado de perigo, fraude contra credores, simulaçao. 

    unico vicio que gera a NULIDADE ex tunc é a simulaçao, todos os demais anulam.

    assim sendo, erro em face da pessoa gera anulaçao!! porque como o erro é em face da substância (essencial ao NJ) ele deve ser anulado, se fosse erro acidental nao geraria nada. 


  • Alternativa B

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • Art. 1548: É NULO o casamento:

    I - Pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil
    II - Por infringência de impedimento.
    IMPEDIMENTO = art. 1521
  • a) Art. 1521, II, do CC.

    b) Art. 1550, II, c/c Art. 1556, ambos do CC. (Incorreta)

    c) Art. 1550, I, do CC.

    d) Art. 1550, II do CC.

    e) Art. 1548, I do CC.

  • Questão desatualizada

  • Letra "e" : O inciso foi revogado!!! Não é mais nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

  • DESATUALIZADA. EPCD REVOGOU O ART. 1548, I, DO CC. ASSIM, É NULO O CASAMENTO: POR INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO!!! (INC.II, DO ART. 1548, CC)

  • ALTERNATIVA: B

     

     

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.