SóProvas


ID
1298038
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

  • A) CORRETA - Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada;

    B) CORRETA - Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    C) CORRETA - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    D) INCORRETA (devendo ser marcada) - Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    E) CORRETA - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Todos os artigos são ipsis literis do Codex Civilista.


    ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois cabe ao usufrutuário e não ao nu proprietário.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Lembrando que no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor

  • GAB. D

    Art. 1403, II

  • Lembrando que o direito de superfície NÃO se transmite à terceiros, somente aos herdeiros. Pode, contudo, ser transferido à terceiros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.433, I do CC: “O credor pignoratício tem direito: à posse da coisa empenhada". O penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Correta;

    B) É nesse sentido o art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Naturalmente que a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Correta;

    C) A assertiva está em harmonia com o art. 1.387, III do CC: “Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pelo não uso, durante dez anos contínuos". Nas lições do Prof. Flavio Tartuce, “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401). Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.403, II do CC que “incumbem ao USUFRUTUÁRIO: as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída". Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo. Incorreta;

    E) Trata-se do art. 1.372 do CC: “O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros". Assim, permite-se a transmissão da superfície por ato “inter vivos" ou “causa mortis", o que demonstra que o instituto não é personalíssimo, ao contrário do que acontece com o usufruto, que acaba com a morte. Tal previsão se justifica pelo fato do direito de superfície integrar o patrimônio do superficiário. Correta.




    Resposta: D