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ID
1298041
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    b) Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    c) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    d) ERRADA - 

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    e) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A letra "e", quando afirma que "somente" pode ser requerida após dez anos, torna-se errada também. Afinal, como já colocado no comentário abaixo, o art. 38 dispensa os dez anos.

    Bom...se alguém tiver alguma explicação compartilhe, porque não entendi a razão de a questão não ter sido anulada, já que tem duas respostas.

  • Letra A – Correto. Conforme art. 7º, I, do CC.

    Letra B – Correto. Conforme art. 7º, II, do CC.

    Letra C – Correto. Conforme art. 30, §2º, do CC.

    Letra D – Errado. Poderá ser requerido por qualquer interessado ou pelo MP, conforme art. 22, do CC.

    Letra E – Correto. Conforme art. 37, do CC.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra D.


  • a) Art 7

    b) Art 7 II

    c) Art 31 Os imóveis do ausente só se poderão  alienar, não sendo por desapropriaçao , ou hipotecar, quando ordene o juiz, para lhes evitar a ruina.

    D) INCORRETA por que conforme o art 25 O conjugê do ausente , sempre que nao esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaraçao da ausência , sera seu legitimo curador.

    1 na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descententes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    2 entre os descendentes, os mais proximos precedem os mais remotos


    D)  Art 37



  • Pois é, embora tenha acertado, vejo a alternativa "E" como dúbia, pois segundo o que consta no Art. 38, confrontado como 37 (abaixo vistos), não seria SOMENTE após 10 anos, mas também, caso o sumido contasse com 80 anos e que de cinco datassem as últimas notícias...


    e) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • LETRA D: errada. Acrescentando....O MP, não havendo interessados, também poderá pedir a sucessão provisória. Art. 28, § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

  • Assinale a alternativa incorreta

    A) A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Correta letra “A".


    B) A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha, não for encontrado até dois anos após o término da guerra; 

    Código civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Correta letra “B".


    C) Durante o período de sucessão provisória, os imóveis do ausente somente poderão ser alienados por decisão judicial; 

    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Durante o período de sucessão provisória, os imóveis do ausente somente poderão ser alienados por decisão judicial.

    Correta letra “C".


    D) Se o ausente tiver deixado cônjuge ou descendente, somente estes poderão requerer a abertura do processo de ausência e a nomeação de curador ao ausente; 

    Código Civil:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Somente os interessados: o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas,  poderão requerer a abertura do processo de ausência e a nomeação de curador ao ausente.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Somente pode ser requerida a sucessão definitiva depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. 

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    A sucessão definitiva somente pode ser requerida depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, e não “antes" de dez anos.

    Correta letra “E".


    Não confundir:

    A sucessão definitiva também pode ser requerida, sem o prazo de dez anos, pois não haverá decretação de ausência, nos casos dos artigos 7º e 38, do Código Civil.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    Gabarito: Alternativa D.
  • A letra E está muito errada também. Erro da banca em não anular. 

  • O que é isso, velho? Considerar essa letra E como correta é um absurdo.

  • A letra E está errada também, pois quando for comprovado que a pessoa desaparecida se encontrava em perigo de vida também poderá ser requerida a sucessão definitiva. 

  • Decorrido um 1 da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e abra provisoriamente a sucessão.

     

    somente se consideram interessados:

     

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

     

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

     

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

     

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

     

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas,

    logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Decorrido um 1 da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante 3 anos, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

     

    Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente

     

    Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

     

    Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

     

     Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

     

     Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

     

     Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

     

     Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

     

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos de acordo com o representante do MP, e prestar anualmente contas

     

    Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

     

    O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

  • Entendo que a letra E não está errada. Ela trata apenas de caso de sucessão definitiva que ocorre após sucessão provisória, repetindo o texto do artigo 37 do CC. A regra do artigo 38 é excepcional, e não torna falsa a proposição contida no artigo anterior.
  • Banca errando na letra E, também errei por isso, artigo 38 diz também pode requerer a sucessão definitiva se provar que o ausente conta com 80 anos.

  • GAB D   Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Discordo da letra E, pois o art. 38 prescreve que TAMBÉM pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva quando o ausente contava com 80 anos e 5 anos datam as últimas notícias dele.