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Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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O art. 982 do CPC preconiza que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todavia forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro mobiliário.
A contrario senso, não havendo testamento e sendo todos os herdeiros capazes, é perfeitamente possível o inventário extrajudicial. Daí a resposta ser a letra A.
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Complementando:
Não se permite o testamento conjuntivo (feito por dois ou mais outorgantes no mesmo instrumento), simultâneo (duas ou mais pessoas fazem disposições em favor de uma terceira no mesmo ato), recíproco (os testadores se beneficiam no mesmo testamento) ou correspectivo (quando as disposições são feitas em retribuição de outras na mesma proporção).
FONTE: http://www.cartoriodetaguatinga.com.br/index.php?id=6
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Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.
De acordo com os autos, afirma o veredicto que “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil”.
Fonte: ANOREG
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LETRA B - ERRADO - O testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo — se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro —, seja recíproco — se um testador favorece o outro, e vice-versa —, seja correspectivo — além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.”
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A questão abaixo foi retirada do 111o Exame OAB/SP – fase II
Diz o artigo 1.630 do Código Civil: "É proibido o
testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspec- tivo." Exponha
os conceitos contidos nesse dispositivo legal.
RESPOSTA: O testamento conjuntivo é aquele feito
simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de
um testador. Ele é simultâneo quando os dois testadores dispõem conjuntamente a
favor de uma terceira pessoa. Ele é recíproco quando os dois estadores se
beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro. Ele é
correspectivo quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras
correspondentes. Essas modalidades de testamento são vedadas porque
constituíam-se em verdadeiros pactos sucessórios e contrariavam uma das
principais características do testamento, qual seja, a sua revogabilidade por
ato unilateral do testador pois, no testamento conjuntivo, para a revogação,
seria necessária a anuência do outro testador.
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A resposta está conforme ao que reza o Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015):
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Resposta: alternativa A
Apenas retificando a resposta do nobre colega Marcio qc, o artigo correto é o 1.863 do CC/02. No mais, excelente explicação.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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ALTERNATIVA A.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: 1) Realizado no tabelionato de notas;
2) Por escritura pública;
3) Não exista herdeiros menores e incapazes;
4) Não exista testamento;
5) Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.
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A - CORRETA - Art. 610, NOVO CPC - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
B - INCORRETA - Art. 1.863, CC - É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
C - INCORRETA - Art. 1.897, CC - A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo
D - INCORRETA - Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
E - INCORRETA - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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c) O testador pode nomear herdeiro que será, herdeiro testamentário ou legatário. Nessa baila, pode ser imposta uma condição, contudo, o herdeiro se não anuir, nunca perderá sua condição de herdeiro por sua negativa à condição ou encargo.
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Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, sobre as disposições testamentárias, elencadas nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Assinale a alternativa CORRETA:
A) A existência de testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, impede a realização de inventário extrajudicial;
Para que o inventário seja feito por via extrajudicial, o art. 610 do Código de Processo Civil/2015 estabelece alguns requisitos que, se não forem observados, tornaram a escritura nula nos termos do art. 166, VII, do Código Civil/2002.
Uns dos requisitos que devem ser respeitados é não ter o de cujus deixado testamento. Senão vejamos:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
Conforme dispõe o art. 610, § 1º do novo CPC, proceder-se-á ao inventário se todos forem capazes e concordes, valendo a escritura pública como título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras e, no caso de transmissão da propriedade de veículos, serve para instruir o pedido de transferência junto ao órgão de trânsito competente, e não apenas para o registro imobiliário, como disciplinava o art. 982 do CPC/1973.
Ressalta-se aqui, que as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, instituído pela Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, não divergem das disposições trazidas pelo antigo Código de 1973, em seu artigo 982, quando fora aplicada a presente questão, razão pela qual a mesma continua sendo atual.
Assertiva CORRETA.
B) O direito brasileiro proíbe o testamento recíproco, mas permite o testamento correspectivo;
Prescreve o Art. 1.863: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo."
Assim, diante do que prevê o artigo 1.863, não há que se falar em permissão do testamento correspectivo, sendo este proibido.
Assertiva incorreta.
C) Não é válida nomeação de herdeiro sob condição;
Disciplina o Art. 1.897: "A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo."
A nomeação do herdeiro, ou legatário, pode ser pura e simples, bem como sob condição (suspensiva ou dilatória e resolutiva ou extintiva), para certo fim ou modo, ou por certo motivo. A nomeação pura e simples é a que não impõe qualquer ônus, encargo ou obrigação ao herdeiro ou legatário, tornando-se eficaz desde a morte do testador. Para a nomeação condicional, devem ser observados os arts. 121 a 130, que regulam a condição, ou seja, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012). Esses preceitos são aplicáveis às disposições testamentárias, especialmente quanto à liceidade e possibilidade das condições (cf. Carlos Alberto Dabus Maluf, As condições no direito civil, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, cap. 11, p. 47).
Assertiva incorreta.
D) O direito brasileiro não admite a revogação parcial de testamento;
Assevera o Art. 1.970: "A revogação do testamento pode ser total ou parcial."
O testamento posterior pode revogar, expressa e diretamente, o testamento anterior, integralmente, como pode revogá-lo apenas em parte.
Assertiva incorreta.
E) O testamento realizado por menor entre 16 e 18 anos é anulável.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Perceba que no parágrafo único, o legislador
antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Aquele que completou dezesseis anos
está autorizado a fazer testamento, e não precisa, pois, da assistência do representante legal, agindo o menor direta e pessoalmente.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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STJ agora possui entendimento de que é possível o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento.
Processo: REsp 1.808.767
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alternativa desatualizada. No REsp 1808767 o STJ admite o invetario extrajudicial, mesmo havendo testamento
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Questão está desatualizada de acordo com o Informativo 663 do STJ de 2019, que permite o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento, se os interessados forem capazes e concordes.
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Questão está desatualizada de acordo com o Informativo 663 do STJ de 2019, que permite o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento, se os interessados forem capazes e concordes.
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em 2019, entendeu o STJ que a existência de testamento não impede a realização de inventário extrajudicial. assim, hoje, a alternativa A estaria incorreta.