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II- Súmula 181, STJ
III- art.4º, parágrafo único, CPC
IV- art.4º, II, CPC
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ITEM I - INCORRETA -- No caso de o promotor ajuizar ação com objeto principal a declaração de inconstitucionalidade, haveria usurpação de competência do STF que é o órgão responsável por declarar a inconstitucionalidade/constitucionalidade das normas.
Ademais, o promotor de justiça não se encontra dentro o rol dos legitimados à propositura de ADI ou ADC.
Neste caso, o promotor poderia propor ação declaratória com um outro objeto, que não a inconstitucionalidade da norma estadual, e incidentalmente poderia o juiz declarar inconstitucionalidade de alguns dispositivos, exercendo um verdadeiro controle difuso de constitucionalidade.
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Em relação ao item I, por simetria, compete ao PGJ a legitimidade para exercer o controle abstrato de constitucionalidade estadual. No que tange aos legitimados para o exercício do controle de constitucionalidade, o art. 125, § 2º, da CF/88 não especifica quais seriam esses legitimados para propositura da ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual; entretanto, veda a legitimação a um único legitimado.
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Amigos , o item I não poderia se referir ao controle na modalidade difuso? nesse caso, o MP teria legitidade
para ajuizar a ação declaratória.
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Prezado junior,
No controle difuso não há ingresso de ação declaratória de inconstitucionalidade. O que há é a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo no bojo de uma ação comum.
Seria correto afirmar que Promotor de Justiça pode pedir a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em ação comum, o que seria uma hipótese de controle difuso.
Todavia, o ingresso de ação declaratória de inconstitucionalidade é típico do controle concentrado, cujo legitimado, no caso em análise, seria somente o PGJ, como já explicado pela colega Stefani.
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Item I – Incorreto. No caso da
declaração de inconstitucionalidade da lei estadual ter sido proferida pelo STF
em sede de controle concentrado, tendo a CF como parâmetro, a ação declaratória
não poderia ser ajuizada por promotor de justiça, pois esse não é legitimado
ativo, mas sim o PGR.
Item II – Correto. Conforme dispõe a
Súmula 181 do STJ.
Item III – Correto. Conforme art.
4º, parágrafo único do CPC.
Item IV – Correto. Conforme art. 4º,
II, do CPC.
Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra D.
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CPC:
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Súmula 181/STJ. Ação declaratória. Cláusula contratual. Interpretação. Cabimento da declaratória. CPC, art. 4º.
«É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.»
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Art. 19, II, NCPC
ART. 20, NCPC
S. 181, STJ
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É admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual, mas NÃO é admissível para declarar a possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pelas partes (STJ, info. 378, REsp 363.691-SP).
Qual o objeto de uma sentença meramente declaratória? Uma relação jurídica.
Exceções:
1- O objeto será um fato:
- autenticidade ou falsidade documental;
- interpretação de cláusula contratual
- reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários
2- O objeto será a interpretação do direito (processos objetivos de controle de constitucionalidade).
Fonte: Manual de D. Proc. Civil, Daniel Amorim, 2016.