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ID
1298068
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Salvo  disposição  em  contrário,  os  litisconsortes   serão  considerados,  em   suas relações  com  a  parte  adversa,  como  litigantes  distintos”;  e,  por  isso,  “os  atos  e  as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48). 


  • Alguém poderia explicar a D?

  • Com relação a alternativa "d", vide art. 5o, parágrafo 5o da Lei 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública: 

    "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei".

  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 46 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art., 47 Parágrafo único CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 48 CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 5o  § 5.° Lei ACP. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se do instituto que a doutrina denominou de litisconsórcio multitudinário.

    Art. 46, Parágrafo único CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • O artigo abaixo trata da autonomia dos litisconsortes, portanto há de se considerar que:

    Art. 48 CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A) CORRETA. 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    B) CORRETA. 

    Art. 47. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    C) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D) CORRETA. Nas Ações Civis Públicas, é admissível a formação de litisconsórcio facultativo entre os membros dos Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos estados-membros na defesa dos interesses e direitos de que trata a lei 7.437/1985. Art. 5º, §5º, da mesma. 

    E) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Isto ocorre por que os litisconsortes são vistos como litigantes distintos (vide arts.48 e 350 do cpc)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C":  

    Ela tem amparo no artigo 48 do CPC, que afirma:

    Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    No entanto, deve-se fazer uma ressalva:


    A norma em comento não se aplica aos litisconsortes unitários, pois o seu regime jurídico é o da incindibilidade quanto à sorte no plano do direito material. Nesse diapasão, qualquer ato de disposição, tal como a renúncia ou o reconhecimento jurídico do pedido, somente é eficaz se praticado por todos. Da mesma forma, qualquer ato praticado pela parte contrária em favor apenas de um dos litisconsortes unitários não produzirá efeitos. Assim, resumindo, no litisconsórcio unitário, todo e qualquer ato praticado no processo que possa determinar o resultado da demanda ou o seu desenvolvimento somente produzirá efeitos se atingir a todos ou a nenhum.

  • Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; atos e omissões de um não prejudica nem beneficia os outros.

  • A questão cobrou a literalidade da lei inserta no art. 48 do CPC/73.
    Todavia, referida regra sofre exceções, conforme ventilado pelo colega Gerson Sá. 
    No caso de litisconsórcio simples, caso ocorra alegação comum beneficiará o outro. Ex: alegação de prescrição por apenas um.
    Sendo litisconsórcio unitário, os atos benéficos aproveitarão o outro.
    Atento a essa sistemática, o novo CPC assim dispõe:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

  • Tinha ficado na dúvida acerca da alternativa "d", pois achava que o fato de o Ministério Público ser UNO, impediria ter mais de um em um mesmo processo.

    Confesso que desconhecia a previsão do § 5º do art.  5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP).
  • Gabarito oficial: C.

     

    De acordo com o CPC/2015.

     

    a)      CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (I) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

    Ainda poderão litigar em conjunto quando (II) nas causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ainda (III) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    b)      CPC, Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    c)      CPC, Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    d)      LACP, Art. 5º, § 5. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    e)      CPC, Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.