SóProvas


ID
1298077
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a extinção do processo, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 269 CPC. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Apesar do dispositivo constar “prazo de resposta”, a jurisprudência e doutrina caminham no sentido de interpretar o dispositivo dá forma como a questão está redigida “após contestação”. Ademais, após a apresentação da sua defesa, o réu tem sim interesse no julgamento da lide, pois sempre buscará extinguir o processo com resolução de mérito ao seu favor, formando assim a coisa julgada, com a consequente impossibilidade de propositura de nova ação pelo autor.

    Art. 267. § 4o CPC Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Diante do julgamento do REsp 1.120.097, que foi apreciado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, a Corte Superior entendeu que a execução não embargada dispensaria de intimação do réu para que houvesse a sua extinção por abandono do autor, podendo o juiz agir de ofício, afastou-se ainda a incidência da súmula 240 STJ.

    (Não vou copiar o julgado, pois é muito grande).


    ALTERNATIVA E) CORRETA. De fato no julgamento liminar de mérito, não há qualquer ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que o “réu” da demanda não sofrerá qualquer prejuízo em virtude da sua não citação, pois o julgamento é feito totalmente em seu benefício (e em prejuízo do autor). Assim, só haveria inconstitucionalidade, diante de um possível julgamento de PROCEDÊNCIA sem a prévia oitiva do réu e a manifestação de sua defesa com todas as garantias a ela inerentes.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.

    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ.

    2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • Fiquei na dúvida entre a "d" e a "e". Pois no julgamento antecipado da lide, mesmo sendo favorável ao réu, acredito que não permanece a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é feito com a dispensa da citação. O réu, ao ser citado, poderia concordar com o pedido, transigir, renunciar o seu direito etc. 

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240⁄STJ.

    I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos casos em que a Fazenda Pública, embora intimada, descumpre determinação judicial quanto ao regular andamento do processo. Precedentes do STJ.

    II - Em sede execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, porquanto não há como invocar ou presumir qualquer interesse do devedor no prosseguimento da execução, senão o insucesso da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula 240⁄STJ.

    III - Sob a ótica publicista do Direito Processual Civil, não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo. Incorrendo a União em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção, de ofício, da execução.

    IV – Apelação improvida.

  • O Nota do autor: uma das inovações do CPC/2015 é a possibilidade de retratação nos casos de ap1>lação contra decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. Em breve síntese, a lei processual admite o chamado "efeito regressivo" nas seguintes hipóteses: (i)

    quando interposta apelação contra sentença que inde- fere a petição inicial (art. 331); (ii) quando interposta apelação contra sentença de lmprocedência liminar do pedido (art. 332, § 3°); (iii) quando interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resoluçáo do mérito {art. 485, § 7°); {lv) no agravo de instrumento (art. 1.018, § 1°); (v) no agravo interno (art. 1.021, § 2°); (vi) no RE e REsp {art. 1.040, I!).

    Alternativa"A": correta. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor (art. 485, lll, CPC/2015) pode ser decretada de ofício pelo juiz, quando ainda não tiver sido apresen- tada contestação. Quando, porém, o réu já tiver ofere- cído sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, conforme exigência do art. 485, § 6°, CPC/2015. A Súmula 240, STJ, já tratava do assunto antes da promulgação do CPC/2015 ao estabelecer que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de reque- rimento do réu''.

    Alternativa "B": correta. A desistência pode ser manifestada até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015). Prolatada a sentença, cabe ao autor, não querendo prosseguir na demanda, desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável ou renunciar ao pedido sobre que se funda a ação. Quanto ao mandado de segu- rança, há entendimento no Supremo Tribunal Federa! permitindo a desistência mesmo depois de resolvido o mérito. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367 U. 2.5.2013), em que foi reconhe- cida repercussão geral.

    Alternativa"(": incorreta. O§ 7°, art.485, CPC/2015, dispõe que "interposta apelação em qualquer dos casos que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 {cinco) dias para retratar-se': Os incisos do art. 485, CPC/2015, tratam justamente das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito {decisão terminativa).

    Alternativa "O": correta. A regra está exposta no parágrafo único do art. 487, CPC/2015. Há uma exceção prevista no próprio Código: se a prescrição ou a deca- dência for constatada desde logo pelo juiz, antes da citação do réu, o pedido pode ser julgado liminarmente improcedente (art. 332, § 1°, CPC/2015). 

     

  • Alternativa"E": correta, poís de acordo com o§ 1°, art. 486, CPC/2015. nEspecificamente no caso de reconhe- cimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte ter interesse justamente em sustentar sua legitimidade ou o seu interesse tal como retratados no processo extinto sem resolução do mérito. Nesse caso, caberá açáo rescisória (art. 966, § 2°, 1, CPC)''l11.