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ID
1298086
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


  • Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.


  • Art. 791.  Suspende-se a execução:

    I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis (1).


  • Quanto a letra A:


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


  • D -

    Art. 794 : Extingue-se a execução quando:

     I. o devedor satisfaz a obrigação

     II. o devedor, obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida

     III. o credor renunciar ao crédito

  • Art. 685-A.  É lícito ao
    exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
    adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 1o  Se o valor do crédito for
    inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
    esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
    remanescente. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 2o  Idêntico direito pode ser
    exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
    penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
    executado. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o  Havendo mais de um
    pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
    preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 4o  No caso de penhora de quota,
    procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando
    preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 5o  Decididas eventuais questões,
    o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).

  • suspende.

  • Alternativa C (verdadeira) - literalidade do art. 648 do CPC: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". 

  • SUSPENDE-SE a execução quando o devedor não possuir bens!!! 


    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.





  • letra "E" é caso de SUSPENSÃO!!

  • Assinale a alternativa INCORRETA!!!!

    Nesse caso a letra "e"é a certa!


  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar a compreensão da questão, resolvi sintetizar as justificativas de cada alternativa:

    A) CORRETA: Súmula 279 do STJ: É Cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública.

    B) CORRETA: CPC/73. Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária.

    C) CORRETA: CPC/73. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 832.

    D) CORRETA: CPC/73. Art. 685-A.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    –> Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, caput.

    E) INCORRETA: CPC/73. Art. 791. Suspende-se a execução: […] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, III.