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Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
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Art. 791. Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis (1).
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Quanto a letra A:
STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003
Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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D -
Art. 794 : Extingue-se a execução quando:
I. o devedor satisfaz a obrigação
II. o devedor, obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida
III. o credor renunciar ao crédito
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Art. 685-A. É lícito ao
exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for
inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode ser
exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
executado. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o No caso de penhora de quota,
procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando
preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Decididas eventuais questões,
o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
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suspende.
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Alternativa C (verdadeira) - literalidade do art. 648 do CPC: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
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SUSPENDE-SE a execução quando o devedor não possuir bens!!!
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
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letra "E" é caso de SUSPENSÃO!!
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Assinale a alternativa INCORRETA!!!!
Nesse caso a letra "e"é a certa!
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Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar a compreensão da questão, resolvi sintetizar as justificativas de cada alternativa:
A) CORRETA: Súmula 279 do STJ: É Cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública.
B) CORRETA: CPC/73. Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária.
C) CORRETA: CPC/73. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
→ Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 832.
D) CORRETA: CPC/73. Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
–> Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, caput.
E) INCORRETA: CPC/73. Art. 791. Suspende-se a execução: […] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
→ Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, III.