-
Trata-se, in casu, de questão prejudicial heterogênea obrigatória.
É prejudicial, pois sua análise deve necessariamente anteceder a análise da questão principal e o resultado da questão prejudicial vincula diretamente o resultado da questão principal.
É heterogênea, pois a questão prejudicial será analisada por outro ramo do direito que não o direito penal. Nesse caso, por se tratar de casamento, será de competência do juízo cível.
É obrigatória, uma vez que versa sobre questão de estado civil de pessoa, e sendo assim o juiz do crime é absolutamente incompetente para analisar a questão prejudicial.
A questão prejudicial heterogênea obrigatória está prevista no artigo 92 do CPP, repare que ela sempre ensejará a suspensão do processo penal até o julgamento em definitivo pelo juízo civel.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da
solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da
inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
-
Classificação das questões prejudiciais:
1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.
2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.
Competência: 1. Questão prejudicial não devolutiva – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.
2. Questão prejudicial devolutiva – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:
a) Absoluta – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.
b) Relativa – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.
Efeitos: 1. Questão prejudicial obrigatória – sempre acarreta a suspensão do processo. O juiz penal, deparando-se com ela, obrigatoriamente vai ter que suspender o processo. É exatamente a questão prejudicial devolutiva absoluta. É aquela heterogênea relacionada ao estado civil das pessoas porque como ela não pode ser enfrentada pelo juiz penal, ele se vê obrigado a suspender o processo.
2. Questão prejudicial facultativa – pode, eventualmente, acarretar a suspensão do processo. Seria o caso da devolutiva relativa porque vai depender do caso concreto.
-
As questões prejudiciais
Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.
Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo, temos uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.
Características: Anterioridade – A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada.
Essencialidade ou Interdependência – O mérito da ação principal depende da resolução da questão prejudicial.
Autonomia – A questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
ü Questão Preliminar é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual.Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.
QUESTÃO PREJUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
Penal ou extrapenal
Processual ou de mérito
Ligada ao direito material
Ligada ao direito processual
Ligadas ao mérito da infração penal
Ligadas à existência de pressupostos processuais
Sempre autônomas
Sempre vinculadas
Decidida por um juízo penal ou extrapenal
Sempre decidida por um juízo penal
-
As
questões prejudiciais são aqueles que fazem com que o processo penal dependa do
julgamento de outra causa.
a.
Homogênea: o julgamento poderá ser feito pelo
próprio juízo penal.
b.
Heterogênea: o julgamento deve ser feito por
outro ramo do direito.
Caso redunde em questão envolvendo
o estado civil das pessoas, será uma prejudicial obrigatória, pois o processo
penal deve ser suspenso até que sobrevenha decisão no processo prejudicial.
Caso redunde em questão que não envolva
o estado civil das pessoas, o juízo penal decidirá se suspenderá ou não o
processo penal, assim, trata-se de prejudicial facultativa.
O crime de bigamia, previsto no
art. 235 do CP prevê que caso o casamento anterior seja anulado considera-se
inexistente o crime. Assim, como corre no juízo cível ação anulatória do 1º
casamento de Tíbio, isso se torna uma questão prejudicial heterogênea para o
processo penal. Essa questão envolve o estado civil das pessoas, assim,
trata-se de questão prejudicial heterogênea obrigatória.
Não se trata de questão
preliminar, pois estas só podem ser analisadas pelo juízo penal e estão
relacionadas ao direito processual, salvo preliminares de mérito.
Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.
-
GABARITO "A".
Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas)
De acordo com o art. 92, caput, do CPP, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. O dispositivo em questão cuida das questões prejudiciais devolutivas absolutas.
a) Existência da infração: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito. É o que ocorre no crime de bigamia, em que a validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta delituosa, já que o crime somente estará caracterizado se alguém contrair, sendo casado, novo casamento (CP, art. 235).
b) Controvérsia séria e fundada: o reconhecimento da questão prejudicial obrigatória acarreta a suspensão do processo criminal até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado.
c) questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas: para que seja reconhecida a questão prejudicial obrigatória, deve ela versar sobre o estado civil das pessoas. O “estado da pessoa”, explica Clóvis Bevilaqua, “é o seu modo particular de existir. Pode ser físico, de família e político. O estado físico é o modo de ser da pessoa em relação à integridade mental (sãos de espírito e alienados), à idade (menores e maiores), ao sexo (homem e mulher).
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
-
Prejudicial Heterogênea Obrigatória, seria o nome completo, pois a questão prejudicial faz parte de outro ramo do direito(heterogênea), e é sobre o estado de pessoa(Obrigatória).
Bons estudos!
-
É CASO DE QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA, PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 92, CAPUT/CPP, VEJA:
ART.92 SE A DECISÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DEPENDER DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, QUE O JUIZ REPUTE SÉRIA E FUNDADA, SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, O CURSO DA AÇÃO PENAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE NO JUÍZO CÍVEL SEJA A CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DE OUTRAS PROVAS DE NATUREZA URGENTE.
-
ISSO PORQUE DEVEM NECESSARIAMENTE SER RESOLVIDAS NO JUIZO CIVEL E DIZ RESPEITO AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.
-
Gabarito: E
Questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas:
1. Homogêneas, próprias ou perfeitas - matéria penal
2. Heterogêneas, impróprias ou imperfeitas - matérias extrapenal: 2.1. obrigatórias (art. 92, CPP); 2.2. facultativas (art. 93, CPP).
2.1. Questões prejudiciais obrigatórias: impõem a suspensão do processo penal enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível* (art. 92, CPP).
2.2. Questões prejudiciais facultativas: permitem ao juiz criminal suspender o feito, aguardando solução em outra esfera (art. 93, CPP).
Questões prejudiciais devolutivas e não devolutivas:
1. Questões prejudiciais devolutivas absolutas: obrigatoriamente dirimidas pelo juízo cível*;
2. Questões prejudiciais devolutivas relativas: as que podem ser julgadas no juízo cível ou no criminal;
3. Questões prejudiciais não devolutivas: devem ser apreciadas pelo próprio juiz criminal (ex.: apreciação do furto, como prejudicial da avaliação da receptação).
Diferença entre questão prejudicial e questão preliminar:
a-) questão prejudicial: matéria intimamente ligada ao mérito da causa, necessitando ser julgada antes;
b-) questão prévia ou preliminar: diz respeito ao próprio processo e seu regular desenvolvimento. Embora também necessitem ser conhecidas antes do mérito, não possuem valor próprio.
Juízo de prelibação: caberá ao juiz apreciar, através de um juízo prelibatório (análise por antecipação, para aferição da relevância, mas sem proferir qualquer tipo de decisão quanto ao mérito da controvérsia), se a controvérsia a ser dirimida pelo juízo cível é relevante para o processo penal.
Prazo da suspensão: indefinido, até o término da solução da controvérsia na esfera cível, com o trânsito em julgado da decisão. Existindo necessidade e urgência, pode o juiz criminal ouvir testemunhas e determinar outras provas que não possam aguardar.
Crise de instância: trata-se de um dos casos de suspensão provisória do andamento da causa.
Prescrição: o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome seu curso.
Suspensão do processo: contra a decisão que suspende o curso processual cabe RESE. Não cabe recurso da decisão de indeferimento da suspensão.
-
GABARITO - LETRA E
COMPLEMENTAÇÃO.
Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.
I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.
II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).
a) Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo.
b) Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Horrível o ENUNCIADO DA QUESTÃO, isso porque as questões PREJUDICIAIS SE DIVIDE EM:
A) QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS DEVOLUTIVAS OBRIGATÓRIA (EXEMPLO: ESTADO CIVIL DAS PESSOAS)
B) QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGENEAS DEVOLUTIVAS FACULTATIVAS (OPÇÃO PELO MAGISTRADO EM ENCAMINHAR OS AUTOS PARA O JUÍZO CÍVEL, POR PRAZO DETERMINADO, ACERCA DE QUESTÃO NÃO OBRIGATÓRIA, MAS SIM FACULTIVA OU RELATIVA)
C) QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGENEAS ( EXEMPLO: NA CONSTATAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS NO CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO).
Logo, quando o enunciado da questão na ALTERNATIVA D, falta de QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGENEAS FALA-SE DO GÊNERO, o que não esta errado. Isso por que pode ser OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA.
Por outro lado, quando se fala em QUESTÃO DEVOLUTIVAS OBRIGATÓRIA, também não esta errada.
-
Gabarito: Letra E!!
Destaque:
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP) [Esp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014].
Complentando...
TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. (...)
§ único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. (...)
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, q poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora NÃO for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Saudações!
-
A
presente questão demanda conhecimento acerca da diferença entre
questão preliminar e questão prejudicial.
A
questão preliminar diz respeito ao próprio processo e seu regular
desenvolvimento, e não atinge o mérito da causa (questão meramente
processual). Há questões preliminares passíveis de gerar um
processo incidente (exceções, impedimentos, etc.), e as que podem
ser decididas no próprio processo principal (cerceamento de defesa,
nulidade, etc.).
Já
a questão prejudicial constitui matéria intimamente ligada ao
mérito da causa, necessitando ser julgada antes (questão material).
As questões prejudiciais são classificadas como: homogêneas e
heterogêneas, obrigatórias e facultativas, devolutivas e não
devolutivas.
Questões
prejudiciais homogêneas e heterogêneas:
as homogêneas (próprias ou perfeitas) dizem respeito à matéria da
causa principal, que é penal (ex.: decisão sobre a exceção da
verdade no crime de calúnia). As heterogêneas (impróprias ou
imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser
decididas por outro
juízo
(ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a
respeito do esbulho, previsto no art. 161, § 1.º, II, CP).
Questões
prejudiciais obrigatórias e facultativas:
são obrigatórias as que impõem a suspensão do processo criminal,
enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível
(art. 92, CPP). São facultativas aquelas que permitem ao juiz
criminal, segundo seu prudente critério, suspender o feito,
aguardando solução em outra esfera (art. 93, CPP).
Questões
prejudiciais devolutivas e não devolutivas: prejudiciais
devolutivas absolutas são aquelas que, obrigatoriamente, serão
dirimidas pelo juízo cível, e as devolutivas relativas, podem ser
julgadas no juízo cível ou no criminal. As prejudiciais que são
não devolutivas devem ser apreciadas pelo próprio juiz criminal,
como exemplo, a apreciação do furto, como prejudicial da avaliação
da receptação.
(NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 464-466).
No
caso hipotético trazido pela questão, Tíbio está sendo processado
pelo crime de bigamia (CP, art. 235), tendo alegado em sua defesa a
nulidade do primeiro casamento, justificando assim a celebração do
segundo casamento. Nesse caso, como a questão prejudicial versa
sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de
solução da controvérsia no âmbito processual penal,
independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as
partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP,
tratando-se, portanto, de questão prejudicial obrigatória, conforme
apresentado na classificação acima.
Art. 92
do CPP. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que
no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada
em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Assim,
deve ser assinalada como correta a alternativa E.
Gabarito
do professor: alternativa E.
-
O termo estado civil das pessoas, do art. 92, pode assim ser definido:
a) de ordem política, como a cidadania, uma vez que é considerado cidadão aquele que se encontra no uso e gozo dos direitos políticos (brasileiro ou estrangeiro);
b) relações familiares, de ordem privada, onde se afere se o indivíduo é casado, solteiro, e as espécies de parentesco;
c) referente à capacidade, que nada mais é que a ordem física do ser humano, se o indivíduo, é imputável, inimputável, menores, maior de 18 anos etc.