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ID
1298104
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos criminais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A questão está correta ao afirmar que não cabem simultaneamente a interposição de recurso de apelação e RESE contra a mesma decisão, contudo, o erro está em dizer que não há exceção ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a doutrina pátria aponta algumas hipóteses em que não se aplica tal princípio, a título de exemplo cita a hipótese de se interpor recurso extraordinário e recurso especial simultaneamente de uma mesma decisão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não há previsão para apresentação de contrarrazões.

    Art. 589. Parágrafo único. CPP. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Em regra não caberá recurso expresso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, Não obstante, Renato Brasileiro (2013, página 137) aduz que seria cabível correição parcial contra o ato do magistrado que tumultuou o processo.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. É o entendimento do STF e STJ, nesse sentido aconselho aos que se interessarem a verificar a emenda do julgamento do HC 121.171 / STJ, em que o referido tribunal se manifesta nesse sentido. (não vou copiar a ementa, pois é muito grande).


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Tudo correto, mais faltou citar o requisito subjetivo para aplicação do princípio da fungibilidade que é a boa-fé do recorrente. Assim, estando ele de má-fé, mesmo se cumprindo os dois outros requisitos não há que se falar em aplicação deste princípio. (na prática é muito difícil visualizar o requisitos subjetivo da conduta, assim os julgadores acabam analisando basicamente os dois requisitos que foram trazidos pela questão)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    FONTE:http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92

    (09/10/2014)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto ao item D!! Inicialmente o STJ entendia que o interrogatório era o primeiro ato da instrução processual, em virtude do disposto no art. 7 da Lei 8.038. Contudo, acabou se curvando ao entendimento do STF, segundo o qual a regra inserta no art. 400 do CPP, que coloca o interrogatório como último ato da instrução, deve ser aplicada às ações penais originárias, regidas pela 8038, por ser mais benéfica ao réu. Eis o teor da emenda do STJ que representou a mudança de entendimento:

    HABEAS CORPUS Nº 205.364 - MG (2011/0097377-0)

    RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSI
    IMPETRANTE:LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES E OUTROS
    IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE:HAROLDO CUNHA ABREU

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. LESAO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇAO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇAO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇAO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSAO DA ORDEM.

    1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011).

    2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990.

    3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório.

    4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida.


     


  • Alguém sabe o motivo da anulação da questão. Não encontrei no sítio indicado pelo colega Munir Prestes.