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ID
1298110
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao incidente constitucional de deslocamento de competência de um caso criminal da esfera estadual para a Justiça Federal é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Art. 109, § 5ª, da CF/88:

    § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.



    Tal incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos

    1) a existência de grave violação a direitos humanos; 2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.




  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.Não compete à lei complementar definir quais os casos em que cabe o pedido de deslocamento, mas tais hipóteses são previstas pela própria Constituição Federal.

    Art. 109. § 5º CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É atribuição do PGR e não dos PGJ’s.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A inoperância do aparto policial é de fato uma das hipóteses que autorizam o pedido de deslocamento de competência, contudo, tal motivação não está expressamente prevista na CF, por se tratar de entendimento jurisprudencial do STJ. Por exemplo, no caso do IDC 2 que foi deferido o pedido de deslocamento, um dos motivos ensejadores foi a incapacidade das instâncias locais em oferecer respostas efetivas.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A Constituição nos remete à ideia de que poderá ser suscitado o IDC em qualquer momento do inquérito ou do processo, não fazendo qualquer ressalva à hipótese de processo em vias de julgamento. Logo, pode-se concluir que enquanto não transitado em julgado o fato criminoso, o PGR poderá propor IDC junto ao STJ.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Propor junto ao STJ e não STF.

  • A título de conhecimento, segue um julgado que explica claramente o IDC: 


    STJ - INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA : IDC 2 DF 2009/0121262-6

    1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:


    - a existência de grave violação a direitos humanos;

    - o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 

    - a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.


    (...) 5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias.


    6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.

  • A letra "B" quase engana, mas Proucurado-Geral de Justiça não é o PGR.

  • Art. 109, § 5ª, da CF/88:

    § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    O PGR poderá suscitar perante STJ o incidente de deslocamento de competência (IDC). Para isso, é salutar que verifiquemos alguns pressupostos jurisprudencialmente exigidos, a saber: 

    1) a existência de grave violação a direitos humanos

    2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais

    3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    alea jacta est


  • Prezados, uma dúvida.

    Se dentre os requisitos para deslocamento de competência estão: 1) a existência de grave violação a direitos humanos; 2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas; 

    Estando o caso em via de julgamento, não me parece que as instâncias locais não agiram. O que acham?

     

     

     

  • Braulio, o próprio dispositivo constitucional afirma que o incidente poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do PROCESSO. Não é difícil compreender a preocupação do constituinte, em face da famigerada morosidade do Judiciário. O incidente é excepcional e só foi utilizado até hoje poucas vezes. Exatamente porque pressupõe uma incapacidade geral das instituições do Estado-membro (policia, MP e Judiciário). Acho que esse racicíonio é o que ajuda a responder a alternativa "c". 

  • Gabarito: D

     

    A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    "Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

  •  Incidente de deslocamento de competência (IDC)

     

    I - O IDC é uma criação da EC n. 45/04 e consiste no deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    II - O IDC foi criado a partir do momento em que o Brasil passou a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, portanto, a União poderia ser responsabilizada pela Corte por uma falha cometida pelo Estado membro.

     

    III – O instituto continua válido, inclusive contando com mais de um precedente no âmbito do STJ.

     

    IV – Previsão: CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Pressupostos

     

    • Crime cometido com grave violação aos direitos humanos.

     

    • Risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.

     

    Legitimidade e competência

     

    • Legitimidade: PGR.

     

    • Competência: STJ (3ª Seção)

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.    

    A) INCORRETA: realmente o incidente de deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º da Constituição Federal ocorrerá na hipótese de grave violação de direitos humanos e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais que o Brasil seja parte, mas não há previsão de lei complementar para definir os crimes como está na presente alternativa.


    B) INCORRETA: o incidente constitucional de deslocamento de competência será suscitado pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, artigo 109, §5º, da Constituição Federal.


    C) INCORRETA: não há previsão na norma constitucional que a inoperância do aparato policial para solucionar o crime seja um dos requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Tenha atenção que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IDC 2 trouxe pressupostos para incidente de deslocamento de competência:


    “INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.
    1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.”


    D) CORRETA: Segundo consta de forma expressa no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo, vejamos:


    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”


    E) INCORRETA: o incidente de deslocamento de competência será provocado pelo Procurador Geral da República e julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, artigo 109, §5º, da Constituição Federal. 


    Resposta: D


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.