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Gabarito D.
Art. 109, § 5ª, da CF/88:
§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Tal incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se,
essencialmente, em três pressupostos:
1) a existência de grave violação a
direitos humanos; 2) o risco de
responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações
jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas
efetivas.
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ALTERNATIVA
A) INCORRETA.Não compete
à lei complementar definir quais os casos em que cabe o pedido de deslocamento,
mas tais hipóteses são previstas pela própria Constituição Federal.
Art. 109. § 5º CF Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
ALTERNATIVA
B) INCORRETA. É atribuição do PGR e não dos PGJ’s.
ALTERNATIVA
C) INCORRETA. A
inoperância do aparto policial é de fato uma das hipóteses que autorizam o
pedido de deslocamento de competência, contudo, tal motivação não está
expressamente prevista na CF, por se tratar de entendimento jurisprudencial do
STJ. Por exemplo, no caso do IDC 2 que foi deferido o pedido de deslocamento,
um dos motivos ensejadores foi a incapacidade das instâncias locais em oferecer
respostas efetivas.
ALTERNATIVA
D) CORRETA. A
Constituição nos remete à ideia de que poderá ser suscitado o IDC em qualquer
momento do inquérito ou do processo, não fazendo qualquer ressalva à hipótese
de processo em vias de julgamento. Logo, pode-se concluir que enquanto não
transitado em julgado o fato criminoso, o PGR poderá propor IDC junto ao STJ.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA. Propor junto ao STJ e não STF.
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A título de conhecimento, segue um julgado que explica claramente o IDC:
STJ - INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA : IDC 2 DF 2009/0121262-6
1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos:
- a existência de grave violação a direitos humanos;
- o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
- a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
(...) 5. É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias.
6. As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais.
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A letra "B" quase engana, mas Proucurado-Geral de Justiça não é o PGR.
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Art. 109, § 5ª, da CF/88:
§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O PGR poderá suscitar perante STJ o incidente de deslocamento de competência (IDC). Para isso, é salutar que verifiquemos alguns pressupostos jurisprudencialmente exigidos, a saber:
1) a existência de grave violação a direitos humanos;
2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
alea jacta est
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Prezados, uma dúvida.
Se dentre os requisitos para deslocamento de competência estão: 1) a existência de grave violação a direitos humanos; 2) o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; 3) e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas;
Estando o caso em via de julgamento, não me parece que as instâncias locais não agiram. O que acham?
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Braulio, o próprio dispositivo constitucional afirma que o incidente poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do PROCESSO. Não é difícil compreender a preocupação do constituinte, em face da famigerada morosidade do Judiciário. O incidente é excepcional e só foi utilizado até hoje poucas vezes. Exatamente porque pressupõe uma incapacidade geral das instituições do Estado-membro (policia, MP e Judiciário). Acho que esse racicíonio é o que ajuda a responder a alternativa "c".
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Gabarito: D
A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.
"Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
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Incidente de deslocamento de competência (IDC)
I - O IDC é uma criação da EC n. 45/04 e consiste no deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
II - O IDC foi criado a partir do momento em que o Brasil passou a se sujeitar à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, portanto, a União poderia ser responsabilizada pela Corte por uma falha cometida pelo Estado membro.
III – O instituto continua válido, inclusive contando com mais de um precedente no âmbito do STJ.
IV – Previsão: CF, art. 109, § 5º: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Pressupostos
• Crime cometido com grave violação aos direitos humanos.
• Risco de descumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal.
Legitimidade e competência
• Legitimidade: PGR.
• Competência: STJ (3ª Seção)
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Na presente questão é importante
mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação
da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria
do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.
Com
relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura
da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores,
principalmente do STJ e do STF.
A) INCORRETA: realmente o incidente de deslocamento de competência previsto no
artigo 109, §5º da Constituição Federal ocorrerá na hipótese de grave violação de
direitos humanos e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais que o Brasil seja parte, mas não há
previsão de lei complementar para definir os crimes como está na presente
alternativa.
B) INCORRETA: o incidente constitucional de deslocamento de competência
será suscitado pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, artigo 109, §5º, da
Constituição Federal.
C) INCORRETA: não há previsão na norma constitucional que a inoperância
do aparato policial para solucionar o crime seja um dos requisitos para o
deslocamento de competência para a Justiça Federal. Tenha atenção que o
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IDC 2 trouxe pressupostos para incidente de deslocamento de competência:
“INCIDENTE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS
ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE
PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE
VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS
ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS
OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A
EXCEPCIONAL MEDIDA.
1. A teor do § 5.º do art. 109
da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se,
essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a
direitos humanos; o risco de
responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações
jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das
instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.”
D) CORRETA: Segundo consta de forma expressa no artigo 109, §5º, da
Constituição Federal, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo,
vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
(...)
§ 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.”
E) INCORRETA: o incidente de deslocamento de competência será provocado
pelo Procurador Geral da República e julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, artigo 109, §5º, da
Constituição Federal.
Resposta:
D
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.