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Não entendi a razão da alternativa B ser a incorreta, tendo em vista o disposto no art. 630, caput, do CPP:
Art. 630. O
tribunal,
se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. (...)
Para mim, a alternativa incorreta seria a C, por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, em que diz que a competência do STJ para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados;
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Olá Eduardo, creio que o erro da questão seja a expressão "valor mínimo", de modo que o examinador quis embaralhar este artigo que você citou com o artigo 387, IV, do CPP. Abs.
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Eduardo,
Também marquei letra C. Meu raciocínio foi o seguinte: compete ao STF, nos termos do art. 102, I, alínea b, julgar os membros do Congresso Nacional, também sendo competência da referida corte julgar as revisões criminais de seus julgados, consoante a alínea j. Logo, concluí que o erro da questão estaria em tratar do STJ, e não do STF.
Alguém poderia esclarecer isso? A letra C está, de fato, correta?
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Também marquei como incorreta a alternativa "C", e tendo como fundamento os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Ora, se deputado federal é julgado originalmente pelo STF, não pode o STJ reincidir o seu julgado a título de revisão criminal, sob pena de verdadeira usurpação de competência.
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eu também não entendi.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno
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Já conferi e a questão não foi anulada pela banca.
A minha conclusão é de que a alternativa C não diz que o STJ usurpou a competência do STF, que é o tribunal competente para julgar membros do Congresso Nacional, inclusive deputado federal.
Acontece que é possível, antes da diplomação, que alguém seja julgado em ação penal originária pelo STJ, mas, posteriormente, tendo a sentença transitado em julgado, essa mesma pessoa seja investida no cargo de deputado federal. Mesmo nessa situação, competirá ao STJ julgar eventual revisão criminal ajuizada pelo então parlamentar.
Espero ter ajudado.
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Qual o erro da letra A?
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CPP, Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer , poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Ao meu ver o erro da letra B está em dizer valor mínimo enquanto o art. 630 fala em justa indenização.
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A letra A não tem erro.
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relativo a letra C. Pessoal olha o que eu achei pesquisando a resposta.
(...) Conselho Nacional do Ministério Público que impossibilita, na fase preambular, a formulação de questões que indiquem nas suas alternativas entendimento doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, havendo as opções corretas de ter embasamento em legislação, súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Ademais, somente seria admissível uma única questão correta. Traça delongada explanação a demonstrar que a questão nº 02 deteria duas respostas, encontrando-se além da assertiva B também correta a alternativa E ao afirmar que "Para a teoria objetiva- subjetiva, exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade delitiva", redação em consonância à doutrina Nelson Hungria, René Ariel Dotti e, ainda, ipsis litteris à do renomado professor Fernando Capez. Acerca da questão 69, alega que haveria duas respostas incorretas a serem indicadas, tanto a assertiva B considerada pela banco do concurso quanto a assertiva C, que estaria em afronta à Constituição Federal ao reputar que competiria ao Superior Tribunal de Justiça julgar revisão criminal quanto à deputado federal em ação penal originária, quando o correto ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA seria a indicação do Supremo Tribunal Federal, consoante art.102, I, alíneas b e j. Ressalta a possibilidade de intervenção do Poder judiciário no caso em comento, pugnando, ao final pela concessão de liminar para possibilitar sua participação na segunda fase do certame designada para os dias 03 a 07 de novembro próximo e, se aprovado, as subsequentes. É o relatório.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/78847690/djpr-24-10-2014-pg-335
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O art. 387 do CPP não se aplica. Sentença da revisão criminal não é condenatória para fins penais.
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A respeito da alternativa C, penso que o examinador colocou o cargo de deputado federal só para induzir em erro os alunos, pois no caso em comento, o STJ é competente sim para julgar tal revisão, uma vez que a questão ressalta que a matéria não foi alvo de recurso extraordinário, o que poderíamos supor ter passado pelo STF. E se não foi alvo de recurso extraordinário, presumo ser tal matéria afeta ao STJ. Pois, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Independente de que cargo exerce a parte, uma vez que pode a matéria não se relacionar com o cargo.
O próprio artigo 105 da CF, diz :
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
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A) CORRETA.
Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
B) ERRADA.
Art. 630, CPP. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
O Tribunal não irá fixar valor mínimo de indenização, mas já fixará a "justa" (e certa) indenização.
C) ERRADA.
Cf. o art. 102, I, "j" da CF, compete ao STF julgar a revisão criminal de seus julgados. Se o deputado federal, em ação originária (como mencionado na alternativa) é julgado em razão da prática de um delito no próprio STF (art. 102, I, "b", CF), nada mais correto do que a própria Suprema Corte julgar a referida revisão criminal. Do contrário, haveria um contra senso muito grande, onde o julgamento por competência originária seria do STF e a revisão desse julgado seria do STJ.
Além do mais, o art. 263 do RISTF diz: " Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário".
E ainda, diz o CPP: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas.
D) CORRETA.
Diz a S. 393 do STF, "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".
E) CORRETA.
Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E também: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
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todos se equivocaram quanto ao ERRO da Letra B
B- O Tribunal de Justiça, em sede de revisão criminal, pode fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos pelo sentenciado(réu), desde que haja requerimento específico;
sentenciado = o réu
interessado = a vítima
Art. 630. O tribunal, se o interessado(interessado é sempre a vítima) o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Quem sofre prejuízos é a vítima e não o réu.
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Pessoal apesar de acertar a questão por flagrante erro na alternativa B, e por passar pela C com a leitura do "sem recurso extraordinário" fui ler os comentários e após matutar um pouco pude perceber que a "pegadinha" da questão está justamente na inclusão do "deputado federal" e do "sem recurso extraordinário" ora, se o pensamento fosse que o julgamento originário se deu no STF (deputado federal) porque haveria que se falar em recurso extraordinário? a questão trouxe o pulo do gato: não houve rex para o STF, portanto, o julgamento se deu originariamente no STJ e a condição de deputado federal veio após o julgamento pelo STJ o que não retira deste a competência para conhecer da revisão criminal! é tudo jogo de palavras!
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A assertiva B está correta; Art. 630 do CPP, O tribunal, se o interessado o requerer.....Tem que haver o requerimento específico.
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Interessado não é sempre a vítima. É até contraditório o Tribunal fixar a reparação mínima a vítima em ação exclusiva da defesa. Seria o mesmo que admitir reformatio in pejus na Revisional, que é expressamente vedado. Interessado se refere, precisamente, a posição jurídica ou a condição da ação cumprida pelo réu na ação revisional. Ele, o Réu, é interessado se desmonstrar "interesse de agir" no manejo da revisional, presentes a adequação, a necessidade e utilidade em eventual provimento final. O erro está no apontamento do colega Klaus: não é mínima, é justa, há diferença.
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A justificativa do bolsonaro quanto à alternativa B é a mais plausível!
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Interessado na ação revisional é o réu da ação penal já transitada em julgado e não a vítima. Até porque, se a vítima fosse interessada e o tribunal pudesse reconhecer direito a indenização, anteriormente não aplicado, seria uma revisão criminal que prejudicaria o sentenciado, o que é vedado.
Concordo plenamente com os argumentos da Priscila.
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Alternativa B (incorreta): O tribunal de Justiça não fixa valor mínimo de indenização, ele apenas reconhece o direito a uma justa indenização (art. 630 , caput, CPP). O valor da indenização será apurado em juízo cível, conforme dispõe o art. 630, §1º CPP ("Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível (...)"
Alternativa C (correta): A única explicação seria argumentar que o Deputado foi condenado definitivamente pelo STJ antes de assumir tal cargo, logo seria possível a condenação, pois ele ainda não tinha foro por prerrogativa de função. Tendo sido condenado pelo STJ, quando ainda não era deputado, ele deve, posteriormente, mesmo já sendo congressista, ajuizar a revisional perante a citada corte, pois compete a ela revisar seus próprios julgados.
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Pessoal, a explicação do BOLSONARO está equivocada.
Nestor Távora explica que "o julgamento procedente da revisãoo criminal implica, via de regra, o reconhecimento da existência de erro judiciário. À vista disso, viabiliza-se a indenização (art. 5º, LXXV, CF) na esfera cível, em favor do condendado por equívoco. O Tribunal, no bojo da própria revisão criminal, pode reconhecer este direito à indenização, que será liquidada no juízo cível, federal ou estadual, a depender do órgão judiciário que proferira a malfadada condenação".
O direito à indenização é do condenado por equívoco, ou seja, o autor da ação autônoma de revisão criminal. Não tem o menor sentido afirmar que esta indenização é da vítima, vez que esta nem faz parte da relação processual (o condenado está visando a desconstrução de uma decisão transitada em julgado contra o Estado). O momento apropriado para estebelecer uma indenização em favor da vítima no processo penal seria no caso de sanção de prestação pecuniária em desfavor do acusado.
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Gente, achei a letra "c" tão absurda que nem me dei ao trabalho de julgar as outras detalhadamente.
Sempre devemos nos ater às informações dada pela questão. Se a banca queria dizer que o crime fora processado e julgado, com trânsito em julgado, no STJ em período anterior à Diplomação do réu como Deputado Federal, deveria ter sido explícita neste sentido.
De fato, a letra "c" está também errada, pois em sede de revisão criminal há apenas o reconhecimento do direito à indenização, que deverá ser liquidado no juízo cível, e não o estabelecimento de um valor mínimo, conforme preceitua o art. 630 do CPP.
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Provavelmente a banca cometeu uma gafe ao redigir a alternativa C, e no lugar de Supremo Tribunal Federal, colocou Superior Tribunal de Justiça!
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Depois de errar fica claro o que a banca queria com a alternativa "c". Ela não anulou porque o que queria mesmo era induzir os candidatos a erro. Menciona o STJ de propósito porque, tratando-se de deputado federal, muitos seriam levados a pensar no foro por prerrogativa, que é no STF. Mas a questão não fala que o julgamento da ação penal tenha ocorrido no STF. Pode ter sido julgada originariamente pelo STJ (p. ex. o atual deputado federal era na ocasião Governador). Assim, o STJ teria competência para a revisão criminal de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", CF), e não importa que hoje ele seja deputado federal, pois isto não vai mudar a competência do STJ para julgar a revisão criminal.
Como em nenhum momento a questão afirmou que a ação penal fora julgada pelo STF, a afirmação feita na alternativa "c" não está errada.
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C) correta. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar revisão criminal visando à desconstituição da condenação, com trânsito em julgado e sem recurso extraordinário, de deputado federal em ação penal originária. Tratando-se de ação penal originária no STJ, transitada em julgada (por exemplo, contra Governador de Estado, até a data do trânsito em julgado), se não foi interposto recurso extraordinário contra a mencionada decisão, tratando-se de questão discutida apenas no recurso especial, a competência para julgar a revisão criminal será do STJ e não do STF, porque a questão não foi discutida na Suprema Corte, eis que sequer foi interposto o recurso extraordinário. Nesse sentido, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf):
"Competência 1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.
2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado. Ex: juiz de direito condena o réu e não há recurso das partes, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TJ. Ex: juiz federal condena o réu. A defesa interpõe apelação fora do prazo e esta não é conhecida. Ocorre o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pelo TRF. Ex: juiz do juizado especial criminal condena o réu e as partes não interpõem recurso inominado, havendo trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal contra a sentença, esta será julgada pela Turma Recursal".
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c) continuação. "3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal. Ex: juiz de direito condena o réu, que apela para o TJ. Este, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TJ (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pelo próprio TJ. Ex: Prefeito é condenado pelo TRF (competência originária do TRF para julgar prefeitos por crimes federais). Contra este acórdão, não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão do TRF e esta revisional será julgada pelo próprio TRF. Ex: juiz do juizado condena o réu, que interpõe recurso inominado para a Turma Recursal. Esta, no entanto, mantém a condenação. Contra este acórdão não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Caso seja proposta revisão criminal, deverá ser ajuizada contra o acórdão da TR (que substituiu a sentença) e esta revisional será julgada pela própria TR".
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c) continuação (...). "4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende: 1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada). 2) Se o RE ou Resp forem conhecidos: 2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ. 2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.
Exemplo do 2.1: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal afirmando que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do STJ e será julgada pelo próprio STJ.
Exemplo do 2.2: o réu foi condenado em 1ª instância e sua condenação foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão, ele interpôs recurso especial alegando que a dosimetria da pena não obedeceu ao art. 59 do CP, Informativo 578-STJ (03 a 06/03/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 36 mas o STJ, apesar de conhecer o Resp, não deu provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, o réu quer ajuizar revisão criminal alegando que a condenação se baseou em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, do CPP). Neste caso, a revisão deverá ser proposta contra o acórdão do TJ e será julgada pelo próprio TJ. Esta questão não foi analisada pelo STJ".
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A despeito dos questionamento em relação à infelicidade da banca na redação da alternativ C, creio que os colegas deixaram de considerar a natureza da revisão criminal. Conforme Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2015, p. 682), a revisão criminal só pode ser utilizada EM FAVOR DO RÉU. Por conseguinte, não seria possível que por meio deste expediente o réu obtivesse contra si, como resultado, a fixação do valor mínimo de condenação em danos materias, se esta não estava prevista na decisão atacada. Pela dicção da alternativa B, fica claro que a indenização não foi fixada pelo juiz de origem (o que é o mais usual, na prática).
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De acordo com o art. 630, caupt, do CPP, o tribunal, se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa idenização pelos prejuízos sofridos. Essa indenização não se apresenta como efeito automatico de eventual absolvição pelo Tribunal por ocasião do julgamento da revisão criminal. Há necessidade de pedido expresso nesse sentido. Caso o pedido de indenização não seja cumulado ao pedido rescindente e rescisório, a reparação dos prejuízos oriundos do erro judiciário somente poderá ser pleiteada em ulterior processo cível de conhecimento. (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. p.1740.
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Alternativa B (incorreta): O tribunal de Justiça não fixa valor mínimo de indenização, ele apenas reconhece o direito a uma justa indenização (art. 630 , caput, CPP). O valor da indenização será apurado em juízo cível, conforme dispõe o art. 630, §1º CPP ("Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível (...)"
Alternativa C (correta): A única explicação seria argumentar que o Deputado foi condenado definitivamente pelo STJ antes de assumir tal cargo, logo seria possível a condenação, pois ele ainda não tinha foro por prerrogativa de função. Tendo sido condenado pelo STJ, quando ainda não era deputado, ele deve, posteriormente, mesmo já sendo congressista, ajuizar a revisional perante a citada corte, pois compete a ela revisar seus próprios julgados.
A competência por prerrogativa de foro só abrange as ações ajuizadas contra o parlamentar, e não as ajuzadas por ele!
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isso mesmo, joao neto. Mas se trata de uma assertiva sem propósito
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Quem sofre o dano é a VÍTIMA e é ela que deve receber indenização, não o sentenciado, como diz a questão.
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Nada salva essa questão. Como pressupor que o deputado federal fora autoridade com foro no STJ anteriormente a diplomação, ensejando a competência originária do STJ para rescindir o próprio julgado? A questão não oferece tais elementos, pelo contrário, indica que foi o deputado federal que fora condenado... Enfim...
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GABARITO B
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
O artigo não cita valor mínimo, e sim, JUSTA INDENIZAÇÃO.
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Ter que adivinhar hipóteses que não estão no enunciado nunca me fez bem... Até encontrar essa questão
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Estranha essa alternativa 'B', se o erro for a troca do termo indenização "justa" por "mínimo", não faz sentido, isso pq na revisão criminal, o que o tribunal faz é reconhecer o dever de indenizar, devendo o valor ser apurado na esfera cível.
Nesse sentido (Comentários ao Código de Processo Penal, Pacceli e Fischer, 2021, pg. 2803): "É importante notar que, tal como a sentença condenatória – que serve como título judicial para a execução do dano praticado pelo agente em favor do ofendido (art. 63, CPP) –, também o acórdão rescindido em que se tenha reconhecido o direito à indenização servirá unicamente como título executivo para o réu condenado injustamente demandar o Estado, cujo quantum deverá ser apurado na esfera cível".