ALTERNATIVA
A) INCORRETA.
Súmula Nº 717
do STF: “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão
especial”.
ALTERNATIVA
B) INCORRETA. DICA: a questão falou que tal fato não exige
motivação desconfie, pois no ramo do Direito, praticamente tudo deve ser
motivado em cumprimento do mandamento constitucional do artigo 93, IX.
Súmula Nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea".
ALTERNATIVA
C) CORRETA.
Súmula Nº 715 do STF: “A pena
unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado
pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros
benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
ALTERNATIVA
D) INCORRETA.
Súmula Nº 716 do STF: “ Admite-se
a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória”.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA.
Súmula Nº 718
do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada”.
Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a
pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência
para o regime fechado.
O citado artigo traz ainda que a
execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2)
semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Os condenados a pena superior a 8 (oito)
anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o
reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde
que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já
os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá
cumpri-la em regime aberto.
A) INCORRETA: Segundo a súmula 717 do STF o fato de o réu se encontrar
em prisão especial “NÃO impede a progressão de regime de execução da
pena, fixada em sentença não transitada em julgado".
B) INCORRETA: Segundo a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea."
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na
súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de
trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é
considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução." Tenha atenção que a lei 13.964/2019 alterou o artigo 75 do Código Penal e este atualmente traz o limite de 40 (quarenta) anos para cumprimento das penas privativas de liberdade.
D) INCORRETA: Segundo a súmula 716 do STF: “admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
E) INCORRETA: Segundo a súmula 718 do STF: “a opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada."
Resposta:
C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.