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ALTERNATIVA
A) INCORRETA. Pois trata-se de uma alteração legislativa
relativamente recente (lei 12.433/2011) que passou a prever expressamente a
possibilidade de aplicação da remição ao preso cautelar. Muito embora a
jurisprudência do STJ já tinha entendimento consolidado antes da referida lei no
sentido da possibilidade de aplicação do instituto ao preso provisório.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena.
§ 7o O disposto neste
artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
ALTERNATIVA
B) CORRETA. Literalidade do parágrafo único do art. 31
LEP.
Art. 31.Parágrafo único da LEP. Para o preso provisório,
o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
ALTERNATIVA
C) CORRETA. Literalidade do artigo 37 da LEP.
Art. 37 LEP. A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
ALTERNATIVA
D) CORRETA. Literalidade do artigo 126, §1º, I, LEP.
Art. 126. § 1o
A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
ALTERNATIVA
E) CORRETA. Literalidade do artigo 36 LEP.
Art. 36 LEP.. O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por
órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que
tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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Pessoal, também vale ficar atento à letra "c".
Indubitavelmente, ela está correta, pois é letra de lei e estamos respondendo uma prova objetiva.
Mas, caso fosse uma prova escrita, haveria a necessidade de citar a recente jurisprudência do STF acerca da desnecessidade da presença do requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo no caso de presos submetidos ao regime semiaberto (caso do José Dirceu).
No voto do Min. Barroso, são citadas inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, que comungam da tese aqui alinhavada.
Link para o voto, na íntegra, para aprofundamento: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/6/art20140626-10.pdf
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Exatamente, Guilherme Azevedo! Marquei como errada a "C" considerando o caso José Dirceu.
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a) Incorreta.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, POR TRABALHO ou POR ESTUDO, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 7º O disposto neste artigo APLICA-SE às hipóteses de prisão cautelar.
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Súmula 341 do STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".
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b) Correta.
Art. 31. (...).
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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c) Correta.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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d) Correta.
Art. 126. (...).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
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e) Correta.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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Tão bom quando a primeira alternativa é a incorreta!
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Os condenados ao regime fechado precisam cumprir ao menos 1/6 da pena para terem o direito ao trabalho externo.
Os condenados ao regime semiaberto podem trabalhar extramuros de imediato, sem necessidade de cumprir esse prazo.
O trabalho é condição para o condenado a regime aberto.
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A jurisprudência atual permite a remição por trabalho em prisão domiciliar.
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Os condenados ao regime fechado precisam cumprir ao menos 1/6 da pena para terem o direito ao trabalho externo.
Preso Provisório o trabalho externo é proibido .
O cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo ,não tem necessidade ser cumprido pelo regime semiaberto.
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LEP:
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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O erro da alternativa A é interpretação quando diz: "Embora não prevista em lei, conforme jurisprudência pacífica do STJ fundada na isonomia, é cabível a remição da pena pelo estudo e trabalho ao custodiado em regime de prisão cautelar"
errado, há previsão sim na LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
o que está entre virgula pode ser suprimido ai você identifica melhor o erro.
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A questão versa sobre a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984.
Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.
A) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da
questão. Ao contrário do afirmado, está expressamente previsto no § 7º do
artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 que o benefício da remição se aplica às
hipóteses de prisão cautelar. O dispositivo foi inserido na Lei de Execução
Penal pela Lei nº 12.433/2011 e já era o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça antes da alteração legislativa.
B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser
assinalada. É exatamente o que consta do parágrafo único do artigo 31 da Lei nº
7.210/1985 – LEP.
C) Incorreta.
A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É
exatamente o que consta do artigo 37 da Lei n° 7.210/1984 – LEP. Vale ressaltar
que em relação aos presos em regime semiaberto, o Supremo Tribunal Federal,
acolhendo recurso interposto por José Dirceu, nos autos da ação penal 470,
autorizou a realização de trabalho externo, dispensando a exigência do
cumprimento de 1/6 da pena fixada, como se observa no trecho a seguir em
destaque: “EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A
exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo
a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos
presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se
conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito
temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por
parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento
de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime
aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3.
A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença,
menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas
privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do
sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o
Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os
entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem
tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que decorrem da lei e
das condenações que sofreram. 4. Inaplicabilidade do requisito temporal para o
deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua
concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica
quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i)
pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de
responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento
prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. (...)" (STF. EP:
2DF. Relator Min. Roberto Barroso. Data de julgamento: 25/06/2014. Data de
publicação: 30/10/2014).
D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que
não é a resposta a ser assinalada. É exatamente o que consta do artigo 126, §
1º, incisos I e II, da Lei n° 7.210/1984 – LEP.
E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É exatamente o que consta do artigo 36 da
Lei n° 7.210/1984 – LEP.
Gabarito do Professor: Letra A
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