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a) Nos casos de exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, as ações destinadas a levar a efeito as sanções
previstas na referida lei podem ser propostas dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público;
ERRADA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término
do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
b) Na ação principal, que terá o rito
ordinário, é vedada a transação ou acordo, sendo cabível a conciliação;
ERRADA: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação,
acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
c) O agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar
falsamente, será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sendo
vedada outra espécie de sanção, cumulativa ou não;
ERRADA: § 3º Será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa.
d) O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderão, a requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo destinado a apurar a prática de ato de
improbidade;
CORRETA: art. 15 parágrafo único.
e) O sucessor daquele que praticar ato de improbidade
administrativa, estabelecido na referida lei, estará sujeito às cominações nela
previstas.
ERRADA: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público
ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite
do valor da herança.
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Complementando, a hipótese da "A", na verdade, seria cabível para servidores ocupantes de cargos EFETIVOS ou de EMPREGO PÚBLICO, segundo a LIA:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
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QUESTAO DESATUALIZADA - MP 703/2015 - passou a admitir acordo de leniência nos casos de ato de improbidade administrativa.
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A colega Flávia tem razão. Vejam:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade.
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Prezados, acredito que a alternativa b ("na ação principal, que terá o rito ordinário, é vedada a transação ou acordo, sendo cabível a conciliação") possa ter uma nova abordagem, consoante exposto a seguir.
Assim dispõe o art. 17, §1º, da Lei 8429/92: "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput". Como bem analisado pelos colegas, a MP que revogou tal dispositivo perdeu sua eficácia em 29/05/2016. Nesse caso, há "efeito repristinatório" já que a MP não tem o condão de revogar a lei, mas apenas fazê-la perder a eficácia.
Contudo, entendo (a partir de aula em que assisti a reflexões do prof. Fabrício Bastos, Promotor do RJ) que é necessária uma interpretação sistemática com o art. 36, §4º da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação e Autocomposição) e com o art. 3º, §3º, do CPC/2015.
Quanto ao primeiro dispositivo, o acordo é literalmente cabível, pelo menos no que tange à administração direta e indireta (exceto entidades de direito privado) da União:
"Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator."
Por sua vez, o art. 3º, §3º do CPC/2015 determina: "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Há, ainda, importante abordagem trazida pelo site Conjur quanto à possibilidade de realização de acordo em casos de improbidade tendo em vista não haver razões para tratar-se com mais severidade questões civis que penais (http://www.conjur.com.br/2016-jul-06/mesmo-proibicao-acordo-acao-improbidade-continuar). Assim, fico convencida de que, apesar de ainda não vigente o enunciado PL 5.208/2016, é aplicável o acordo em casos de improbidade administrativa também para Estados, DF e Municípios.
Por todo o exposto entendo que devemos analisar esta questão com cautela já que, a despeito de seu enunciado, smj, pode ser considerada desatualizada, observando-se a lei (art. 36, §4º da Lei 13.140/2015), no que concerne à União, e a interpretação jurisprudencial, no que tange aos demais entes federativos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
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No momento atual, a questão está desatualizada.
Quanto à letra B:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Bons estudos!!!