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Gabarito da questão C
Decreto 6.949/2009
Art 2° “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
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Letra A - INCORRETA: A Lei n.º 7.853/89 determina em seu art. 2º, I, d, que é OBRIGATÓRIO o oferecimento de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 ano, educandos portadores de deficiência.
Letra B - INCORRETA - A Lei n.º 7.853/89 determina em seu art. 2º, II, e, ser dever da Adm. Direta e Indireta garantir o atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado, existindo, ao contrário do que afirma a alternativa, expressa previsão legal na legislação pátria quanto à matéria.
Letra C - INCORRETA - De acordo com o art. 18 do Decreto n.º 5.296/04 "A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT"
Letra E - INCORRETA - De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 5.296/04 "O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...) II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;"
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Estatuto da pessoa com deficiência - Lei 13146/2015
Art. 4, § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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LETRA C CORRETA
LEI 13.146
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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GABARITO: C
ACRESCENTANDO :
D) A construção de edificações de uso privado multifamiliar está dispensada de atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de partes de uso comum ou abertas ao público, bem como acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens; ERRADA
LEI 13.146
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
(...)
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
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Gabarito letra C.
Atenção aos detalhes:
Lei 13.146, Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou adaptação razoável nos demais pisos.
Perceba que a lei determina que seja garantida a acessibilidade apenas no piso térreo e locais de uso comum, estacionamentos, áreas de lazer, auditórios etc. Nos demais pisos é assegurada a possibilidade de promover as adaptações razoáveis apenas.