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ID
1298389
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública, no âmbito da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 22. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 48. ...................................................................................

    ...........................................................................................................

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;


  • d) CORRETA – A ementa da EC 69/2012 afirma que ela “altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.”

    e) INCORRETA - “Investidura e provimento dos cargos da carreira de defensor público estadual. Servidores estaduais investidos na função de defensor público e nos cargos de Assitente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. Transposição para a recém criada carreira de defensor público estadual sem prévio concurso público. Modulação dos efeitos. Afronta ao disposto no art. 37, II, e art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil. (...) Servidores estaduais integrados na carreira de defensor público estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de defensor público de primeira classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de defensor público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. Não cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de defensor público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela administração direta e indireta estipuladas na Constituição [art. 25 da CB/1988]. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [art. 22 do ADCT]. Precedentes.” (ADI 3.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.)

  • a) INCORRETA – A Constituição Estadual do Paraná prevê expressamente, em seu art. 127, que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.”

    b) INCORRETA – “A Constituição Federal e a Lei Complementar 80/94 não fazem menção à possibilidade de criação de Defensorias Públicas municipais. O silêncio é intencional, traduzindo-se na vedação desse modelo.” (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Ed Juspodium, 3ª edição, p. 95)

    c) INCORRETA – “A atuação da Defensoria Pública do Estado perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça envolve muita controvérsia. (...) o STF e o STJ vêm entendendo pela admissibilidade dessa atuação, mas desde que ela ocorra nas causas provenientes do Poder Judiciário Estadual, ou seja, em processos oriundos da própria Defensoria Pública do Estado.” (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Ed Juspodium, 3ª edição, p. 147

  • A questão aborda temas a respeito da Defensoria Pública, no âmbito da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Art. 127 da Constituição do Estado do Paraná, “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei".

    Alternativa “b": está incorreta. A princípio não há que se falar em obrigatoriedade de que Municípios contem com Defensores Públicos. O tema não está pacificado, mas pode ter solução por meio da ADPF nº 279.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme PAIVA (2016), não há qualquer exclusividade da DPU para atuar perante o STF e o STJ, havendo apenas uma atuação preferencial (ou subsidiária), condicionada, portanto, à impossibilidade de as demais defensorias atuarem.

    Pesquisando a jurisprudência a respeito da matéria, verifica-se uma divergência entre as condições exigidas pelo STF e pelo STJ para que as DPEs e a DPDF atuem junto aos tribunais superiores: enquanto o STF exige apenas a previsão contida na lei estadual/distrital que contemple a possibilidade de atuação junto aos tribunais superiores. Nesse sentido, cf. EDcl no AI 237.400, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 27/06/2000: “(...) a prestação da assistência judiciária perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores não constituirá atribuição privativa da Defensoria Pública da União, não estando excluída, portanto, a atuação da Defensoria Pública estadual perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (art. 111). Daí, justamente, o veto ao parágrafo único do art. 22, dispositivo que se achava em antinomia com o referido artigo".

    Alternativa “d": está correta. A EC 69 de 2012 altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF “Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado". A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. [ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, j. 15-10-2008, P, DJE de 6-3-2009.]

    Gabarito: letra d.

    Fontes:

    PAIVA, Caio. Organização da Defensoria para atuar em 2º grau e cortes superiores. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jun-28/tribuna-defensoria-organizacao-defensoria-atuar-grau-cortes-superiores>. Acesso em: 13 mar. 2017.


  • Lembrando das ECs importantes para as DPs :)

    EC 45/2004 = Autonomia funcional e administrativa / iniciativa de proposta orçamentária >> PARA DPEs

    EC 69/2012 = Autonomia para a DPDF, com sua desvinculação da UNIÃO

    EC 74 / 2013 = Autonomia para a DPU, logo, todas as DPs passaram a ter autonomia e iniciativa de proposta orçamentária

    EC 80/2014 (mt importante, ficou conhecida como ''PEC das comarcas") = constitucionalizou os princípios institucionais (unidade/ indivisibilidade/ independência funcional) e inclui as seguintes previsões do art. 98 ADCT: DPs em todas as unidades jurisdicionais no prazo de 8 anos, priorizando locais com + exclusão social e + adensamento populacional; o número de defensores das unidades deve ser proporcional à: efetiva demanda pelos serviços e respectiva população.

    Cada um tem seu caminho. Xeros.

  • Nossa resposta está na letra ‘d’. De fato, a EC nº 69/2012 alterou os artigos 21, 22 e 48 da CF/88, no intuito de transferir da União para o Distrito Federal a atribuição de organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

    As demais alternativas são incorretas. Vejamos:

    - Letra ‘a’: a Constituição estadual do Paraná prevê expressamente em seu art. 127, que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei”.

    - Letra ‘b’: nem a Constituição Federal, tampouco a LC nº 80/1994, fazem menção à possibilidade de criação de Defensorias Públicas municipais. Doutrinariamente, entende-se que tal silêncio é intencional, traduzindo-se na vedação desse modelo.

    - Letra ‘c’: ainda hoje, a atuação da Defensoria Pública estadual perante o STF e o STJ envolve significativa controvérsia. Ambos os Tribunais têm entendido pela admissibilidade dessa atuação, desde que ela ocorra nas causas provenientes do Poder Judiciário estadual, vale dizer, em processos oriundos da própria Defensoria Pública do Estado.

    Letra ‘e’: Conforme decidiu o STF, na ADI 3.819, relatada pelo Min. Eros Grau, a exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é o que confere concreção ao princípio da isonomia. Desta forma, segundo a nossa Corte Suprema, não cabe a transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de defensor público no âmbito dos Estados-membros.

  • Alternativa d) correta

    Antes da EC 62/12, a União era responsável por organizar e manter o poder judiciário, MP e Defensoria Pública do DF e Territórios;

    Após a EC62/12, a União passou a organizar e manter somente o judiciário e o MP do DF e Territórios, sendo a Defensoria Pública competência do próprio DF.

    Art. 21. CF

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).

    Lembrar que a organização e a manutenção da Polícia civil, Policia militar, corpo de bombeiros e agora também a policia penal do DF também são competência da União.

    Art. 21.

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)