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ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Vide gabarito “E”.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Não admite prorrogação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORPÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL19/98.
TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Esta Corte firmou
orientação no sentido de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do
estágio probatório passou a ser de3 anos, acompanhando a alteração para
aquisição da estabilidade, não obstante se tratar de institutos distintos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1171995 RS 2009/0245690-5, Relator:
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de
Julgamento: 16/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011)
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Não são cumuláveis dois cargos técnicos.
Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Vide Lei Nº 12.527 (lei da transparência) .
ALTERNATIVA E)
CORRETA (com ressalvas). Ocorre que logo após a vigência da EC 19 que procurou
acabar com o regime jurídico único para os entes políticos, o STF, por meio da
ADI 2135 suspendeu a eficácia da nova redação para que continuasse a vigorar o
regime jurídico único. Todavia, trata-se de uma decisão que a Corte Suprema
proferiu em sede de medida cautelar, logo, não houve ainda a decisão em
definitiva com o transito em julgado desta ADI. Daí, seria ao menos temerário,
afirmar que o STF julgou inconstitucional o caput do art. 39 da CF, se nem
houve o transito em julgado dessa decisão.
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Artur Favero,
você poderia por favor mencionar qual é o artigo
referente a alternativa D? Obrigada :)
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D) Mesmo com o colega Artur nos ajudando sempre, ainda tem gente que sequer pode abrir a lei ou pesquisar a resposta e ajudar aos demais colegas. Enfim...
A publicação de informações referentes aos servidores públicos é possível, cf. a CF, pelo p. da publicidade (primordialmente). Mas essa informação não se restringe aos dados cadastrais, histórico funcional e de sanções. Vai além, a exemplo da obrigação de divulgação da remuneração dos servidores. V. D. 7724/12 (que regulamenta a LAI). Esse é o erro, ao meu ver.
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D) A publicação das informações dos servidores públicos é possível, nos termos da CF/88. Entretanto, restringe-se aos dados cadastrais e histórico funcional. Ainda, devem constar na publicação as sanções aplicadas em razão do exercício do Poder Disciplinar da Administração Pública.
O enunciado da questão está correto até "...nos termos da CF/88." A ressalva disposta em seguida está errada pois, de acordo com o art. 7º, §3º, inciso VI do decreto 7724/2012 (que regulamente LAI em nível federal), o dever de informação em relação ao servidor se restringe a:
"remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão"
Como se percebe, o enunciado menciona possibilidade de acesso a dados cadastrais e histórico funcional o que acarretaria indevida violação à intimidade e vida privada do servidor.
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Errei a questão simplesmente porque está incorreto dizer que houve julgamento de algo que foi decidido em sede de medida cautelar. Sabendo que essa estava errada, e na falta de melhor resposta, acabei marcando letra "d", embora também entendo que, hoje a questão se encontra desatualizada uma vez que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que pode haver a publicação até mesmo de nomes....
STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A questão teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi considerada “plenamente legítima” pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Uma questão errada no meio das respostas faz toda a diferença...ainda mais sendo ela o gabarito... um pouco de revolta em relação a isso, rs!! Estudar tanto para a banca errar assim...
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Foi concecida CAUTELAR. Agora não existe diferença entre liminar e mérito? Tamo lenha**s.
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A questão aborda a temática envolvendo
“agentes públicos". Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Na realidade,
O regime jurídico único está vigente, pois o STF – na ADIN nº 2.135-4 - julgou
inconstitucional a EC 19/98 no tocante à alteração do caput do art. 39 da
CF/88.
Alternativa “b": está incorreta. O Prazo é o mesmo contido no art. 41 da CF/88.
Portanto, de 3 anos, sem prorrogação. Conforme Art. 41 – “São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ".
No mesmo sentido: “(...) a EC 19/1998, que
alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da
estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio
probatório. [STA 263 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de
26-2-2010.]".
Alternativa “c": está incorreta. Os dois cargos técnicos não são acumuláveis. As
exceções estão previstas na CF/88 e são:
Art. 37, XVI, CF/88 – “é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois
cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Alternativa
“d": está incorreta. Por exemplo: O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é
legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração
Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e
vantagens pecuniárias.
Alternativa “e": está correta. Vide comentário
da alternativa “a".
Gabarito:
letra e.
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Temos dois arts. 39!
Um novo suspenso e um velho vigente.
Abraços.
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O STF NÃO JULGOU INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO É JULGAMENTO DE MÉRITO!
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Art. 39, da CF. O Arthur já passou no concurso e com certeza não tá mais no QC.