SóProvas


ID
1298419
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."  O art. 116, parágrafo único do CP diz que "depois de passada em julgado a sentença" e não antes como disposto na alternativa.

    ERRADA - "Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."

    O art. 111, V do CP determina "a data em que a vítima completar 18 anos" e não 21 anos como disposto na alternativa.

    CORRETA - "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade." - De acordo com o art.109, parágrafo único do CP.

    ERRADA - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos."

    O art. 115 do CP determina que este prazo será reduzido se o condenado na data da sentença era maior de 70 anos, e não de 60 conforme disposto na alternativa.

    ERRADA - "A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada."

    Quando for a única cominada ou aplicada, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, conforme art. 114, I do CP.


    Bons estudos!!!

  • A) Art. 116, p.ú, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A) Art. 116, parágrafo único, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


    É bom entendermos a lógica deste dispositivo. 

    A suspensão da prescrição por estar preso o réu só se justifica na pretensão EXECUTÓRIA do Estado. Afinal, como ele poderia executar a pena se o acusado já estivesse preso por outro crime? O Estado é impedido de impor a pena por razões alheias à sua vontade. Por isso não pode ser "penalizado" pela demora do processo (prescrição). Para tanto, suspende-se o prazo prescricional até que se possa cumprir a pena.  

    Por sua vez, em se tratando da pretensão PUNITIVA, ou seja, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, é possível ao Estado processar o acusado e condená-lo mesmo este estando preso. Por isso não se justifica a suspensão da prescrição nesta hipótese.


    Ou seja, estando o acusado preso, é possível ao Estado IMPOR A PENA, mas não EXECUTÁ-LA. Por isso, a suspensão só se dá para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não a PUNITIVA.

  • LETRA C CORRETA ART 109 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

  •      Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • A) Errado. 

    Art. 116 (...) 

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) Errado. 

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    C) Correto. 

    Art. 109 (...) 

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    D) Errado. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) Errado. 

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • As causas impeditivas da prescrição, ou seja, as circunstâncias sob as quais a prescrição não corre, estão explicitadas no artigo 116 do Código Penal. Assim, pode-se verificar que o erro da alternativa (A) da questão consiste no fato de que a norma prevê que não corre prescrição “depois" de transitada em julgado a sentença condenatória, enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, e não “antes" do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado.

    No que tange aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste código ou em legislação especial, o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal, nos termos do inciso V do artigo 111 do Código Penal. Logo a idade da vítima de 21 (vinte e um) anos constante da alternativa (B) da questão encontra-se incorreta.

    Nos termos do artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução à metade dos prazos prescricionais, a redução se dá quando, na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos. Sendo assim, a alternativa (D) está equivocada, tanto no que diz respeito ao momento em que se deve verificar a idade do criminoso idoso (data da sentença e não a data do crime), como no que se refere à idade propriamente dita (setenta e não sessenta anos).

    A alternativa (E) está errada, uma vez que a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos – e não em 3 (três) anos-, quando a multa for a única cominada ou aplicada, nos termos do inciso I do artigo 114 do Código Penal.

    A alternativa (C) é a correta. Nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal, “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as penas restritivas de liberdade.

    Gabarito do professor: Letra C

  • LETRA A: Depois de passado em julgado

    LETRA B: 18 anos

    LETRA C: CORRETA

    LETRA D: Reduz a prescrição pela metade quando >> AO TEMPO DO CRIME: 21 ANOS >> NO MOMENTO DA SENTENÇA: 70 ANOS

    LETRA E: 2 ANOS

  • Código Penal:

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Código Penal:

        Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Causas impeditivas de prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (LEI 13964/19)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (LEI 13964/19)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (LEI 13964/19)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (CAUSAS IMPEDITIVAS)

    ANTES DO TRANSITO EM JULGADO:

    -Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

    -Enquanto o agente cumpre pena no exterior

    -Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    -Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de persecução penal

    DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO:

    -Estiver preso por outro motivo

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • a) Incorreta

    Causas impeditivas da prescrição

        Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

       Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    b) Incorreta

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    c) CORRETA

    Art. 109

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    d) Incorreta

     Redução dos prazos de prescrição

      Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Em regra, as agravantes e atenuantes não interferem na prescrição. Com exceção da reincidência (que pode interromper ou mesmo, no caso da PPE, aumentar em 1/3 a prescrição), e da atenuante do art. 65, I do CP que trata da menoridade relativa e da senilidade.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

     VI - pela reincidência.

    e) Incorreta

     Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • LETRA C. RESPONDE COM LEITURA DA LEI SECA.

    A – ERRADA

    Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)         

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)

    Art. 116 (…)  Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B ERRADA

    Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    CP, ART. 111 V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    C CERTA

    ]Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.

    CP, ART. 109 (…) Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    D ERRADA

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos.

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E – ERRADA

    A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    CP, Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • A) INCORRETA - Art. 116, § único: depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

    B) INCORRETA - Art. 111, V: nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal;

    C) CORRETA - Art. 109, § único;

    D) INCORRETA - Art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;

    E) INCORRETA - Art. 114, I - a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)         

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)

  • GAB C

    A) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Art. 116 -  Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

    C) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.

    ART.109 - Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Questão mostra a importância da lei seca. PEGADINHA LETRA A: Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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  • Art. 116 - antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;           

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.        

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.