-
ERRADA - "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo." O art. 116, parágrafo único do CP diz que "depois de passada em julgado a sentença" e não antes como disposto na alternativa.
ERRADA - "Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."
O art. 111, V do CP determina "a data em que a vítima completar 18 anos" e não 21 anos como disposto na alternativa.
CORRETA - "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade." - De acordo com o art.109, parágrafo único do CP.
ERRADA - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos."
O art. 115 do CP determina que este prazo será reduzido se o condenado na data da sentença era maior de 70 anos, e não de 60 conforme disposto na alternativa.
ERRADA - "A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada."
Quando for a única cominada ou aplicada, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, conforme art. 114, I do CP.
Bons estudos!!!
-
A) Art. 116, p.ú, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
-
A) Art. 116, parágrafo único, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
É bom entendermos a lógica deste dispositivo.
A suspensão da prescrição por estar preso o réu só se justifica na pretensão EXECUTÓRIA do Estado. Afinal, como ele poderia executar a pena se o acusado já estivesse preso por outro crime? O Estado é impedido de impor a pena por razões alheias à sua vontade. Por isso não pode ser "penalizado" pela demora do processo (prescrição). Para tanto, suspende-se o prazo prescricional até que se possa cumprir a pena.
Por sua vez, em se tratando da pretensão PUNITIVA, ou seja, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, é possível ao Estado processar o acusado e condená-lo mesmo este estando preso. Por isso não se justifica a suspensão da prescrição nesta hipótese.
Ou seja, estando o acusado preso, é possível ao Estado IMPOR A PENA, mas não EXECUTÁ-LA. Por isso, a suspensão só se dá para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não a PUNITIVA.
-
LETRA C CORRETA ART 109 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
-
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
-
A) Errado.
Art. 116 (...)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
B) Errado.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
C) Correto.
Art. 109 (...)
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
D) Errado.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
E) Errado.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
-
As causas
impeditivas da prescrição, ou seja, as circunstâncias sob as quais a prescrição
não corre, estão explicitadas no artigo 116 do Código Penal. Assim, pode-se
verificar que o erro da alternativa (A) da questão consiste no fato de que a
norma prevê que não corre prescrição “depois" de transitada em julgado a
sentença condenatória, enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, e não
“antes" do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do
parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado.
No que tange
aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos
neste código ou em legislação especial, o termo inicial da prescrição antes de
transitar em julgado a sentença final começa a correr da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a
ação penal, nos termos do inciso V do artigo 111 do Código Penal. Logo a idade
da vítima de 21 (vinte e um) anos constante da alternativa (B) da questão
encontra-se incorreta.
Nos termos do
artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução à metade dos prazos prescricionais,
a redução se dá quando, na data da sentença, o criminoso for maior de 70
(setenta) anos. Sendo assim, a alternativa (D) está equivocada, tanto no que diz
respeito ao momento em que se deve verificar a idade do criminoso idoso (data
da sentença e não a data do crime), como no que se refere à idade propriamente
dita (setenta e não sessenta anos).
A alternativa
(E) está errada, uma vez que a prescrição da pena de
multa ocorrerá em 2 (dois) anos – e não em 3 (três) anos-, quando a multa for a
única cominada ou aplicada, nos termos do inciso I do artigo 114 do Código
Penal.
A alternativa
(C) é a correta. Nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal,
“aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
penas restritivas de liberdade.
Gabarito do professor: Letra C
-
LETRA A: Depois de passado em julgado
LETRA B: 18 anos
LETRA C: CORRETA
LETRA D: Reduz a prescrição pela metade quando >> AO TEMPO DO CRIME: 21 ANOS >> NO MOMENTO DA SENTENÇA: 70 ANOS
LETRA E: 2 ANOS
-
Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
-
Código Penal:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
-
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA
Causas impeditivas de prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (LEI 13964/19)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (LEI 13964/19)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (LEI 13964/19)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (CAUSAS IMPEDITIVAS)
ANTES DO TRANSITO EM JULGADO:
-Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
-Enquanto o agente cumpre pena no exterior
-Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
-Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de persecução penal
DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO:
-Estiver preso por outro motivo
Fonte: legislaçãodestacada
#Jesus
-
a) Incorreta
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
b) Incorreta
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
(...)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
c) CORRETA
Art. 109
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
d) Incorreta
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Em regra, as agravantes e atenuantes não interferem na prescrição. Com exceção da reincidência (que pode interromper ou mesmo, no caso da PPE, aumentar em 1/3 a prescrição), e da atenuante do art. 65, I do CP que trata da menoridade relativa e da senilidade.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(...)
VI - pela reincidência.
e) Incorreta
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
-
LETRA C. RESPONDE COM LEITURA DA LEI SECA.
A – ERRADA
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)
Art. 116 (…) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
B ERRADA
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
CP, ART. 111 V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
C CERTA
]Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.
CP, ART. 109 (…) Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
D ERRADA
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos.
CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
E – ERRADA
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
CP, Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
-
A) INCORRETA - Art. 116, § único: depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;
B) INCORRETA - Art. 111, V: nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal;
C) CORRETA - Art. 109, § único;
D) INCORRETA - Art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
E) INCORRETA - Art. 114, I - a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
-
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)
-
GAB C
A) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Art. 116 - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
B) Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
C) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.
ART.109 - Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
-
Questão mostra a importância da lei seca. PEGADINHA LETRA A: Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
Art. 116 - antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.