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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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LETRA B CORRETA
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
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A extensão aos demais querelados é uma decorrência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
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A alternativa
(A) está errada. O artigo 105 do Código Penal estabelece que, nos crimes em que
somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta a ação penal.
A alternativa
(B) é a correta. O perdão do ofendido a qualquer dos querelado a todos aproveita, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal
privada e por força do que explicita o inciso I do artigo 106 do Código Penal,
A alternativa
(C) está errada. Nos termos do inciso III do artigo 106 do Código Penal, o
perdão do ofendido não produz nenhum efeito se o querelado o recusa.
A alternativa
(D) está errada. O inciso II do artigo 105 do Código Penal estabelece
expressamente que o perdão, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros.
A alternativa (E) está
errada. O perdão do ofendido, nos termos do caput
do artigo 106 do Código Penal, produz efeito tanto se for expresso quanto se for ou tácito.
Gabarito do professor: Letra B
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PERDÃO DO OFENDIDO
*Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar
*Extingue a punibilidade
*Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita
*Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros
GAB: B
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ART 105 CP- O perdao do ofendido , nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
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CORRETA LETRA B. LETRA DE LEI.
A ERRADA
nos crimes em que somente se procede mediante queixa não impede o prosseguimento da ação.
CP, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
B CERTA
se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita.
CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
C ERRADA
produz a exclusão da culpabilidade, mesmo que o querelado o recuse.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(…) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
CP, ART. 106 (…) III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
D ERRADA
se concedido por um dos ofendidos, prejudica o direito dos outros.
CP, ART. 106 (…) II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
E ERRADA
não produz efeitos se for tácito.
CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito.
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GAB B
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
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Perdão do ofendido -> Crime de ação penal privada -> Princípio da indivisibilidade
Gabarito B
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Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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