SóProvas


ID
1298434
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Permissão de Saída do estabelecimento penal (art. 120 da Lei de Execução Penal) é possível para:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.





  • Alguém pode me ajudar quanto a alternativa "e" ?! fiquei pensando no indulto e ele seria espécie de permissão?

  • Helder, o indulto é uma causa de extinção da punibilidade, prevista no art. 107 do Código Penal, ao passo que a permissão de saída é uma espécie do gênero autorização de saída, prevista no art. 120 da LEP.

  • Art. 120, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso

  • A permissão nunca será por um motivo bom!

    LEP:


    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:


    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;


    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  •  Permissão de Saída:

    PS = Pronto Socorro (necessidade de tratamento médico)

    P = Presunto (falecimento...)

  • Vamos lembrar que a Permissão de Saída e uma saída excepcional que será no ultimo caso e será autorizada pelo diretor da penitenciaria e irá junto com o detendo um agente fazendo dessa forma uma vigilância direta.

    Coisa totalmente diferente da Saída Temporária .

  • Gosto de fazer tabelas comparativas, pois ajudam muito. GAB: A

    PERMISSÃO DE SAÍDA                            SAÍDA TEMPORÁRIA

    Fechado, semi-aberto e provisório_______Semi-aberTo

    Tratam. Médico______________________Visita à família/estudo e

    Morte/doença grave do CCADI__________Ativ. para retorno ao conv. Social

    Vigilância direta (escolta)______________Vigilância indireta (monit. Eletrônica)

    REQUISITOS________________________ REQUISITOS

    Bom comportamento__________________Doença/morte CCADI

    Cumprimento mín. 1/6 prim.                         Duração necessária ao cumprimento das necessidades.

      ¼ reinc.  

    Compatibilidade com os objt. Da pena.

     (ressocializar)

    Duração: Curso/escola, demais casos, 7 dias intercalados entre 45 d por 7x no ano.

  • Ressalva a resposta da Nobre Colega Vannessa Cocimano.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, devendo ser respeitado o prazo mínimo de intervalo de 45 dias entre uma e outra.

  • Eu aprendi assim:

    -Permissão de saída é pra coisas ruins(falecimento, doença grave e tratamento médico)

    -Saída temporária é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participaçao de atividades de convívio social)


  • Saída temporária....Sem escolta

    Permissão.....Com escolta

  • Nos termos expressos do artigo 120 da Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). 

    Gabarito do professor: Letra A
  • Excelente a dica do Roberto Silva.

  • Permissão DE saída = Diretor do Estabelecimento concede - todos os regimes (fechado e semiaberto)

    Saída temporária = Juiz concede - Somente Semiaberto

  • PERMISSÃO DE SAÍDA                            SAÍDA TEMPORÁRIA

    Diretor do Estabelecimento concede_____Juiz concede

    Fechado, semi-aberto e provisório_______Semi-aberTo

    Tratam. Médico______________________Visita à família/estudo e

    Morte/doença grave do CCADI__________Ativ. para retorno ao conv. Social

    Vigilância direta (escolta)______________Vigilância indireta (monit. Eletrônica)

    REQUISITOS________________________ REQUISITOS

    Bom comportamento__________________Doença/morte CCADI

    Cumprimento mín. 1/6 prim.                         Duração necessária ao cumprimento das necessidades.

      ¼ reinc.  

    Compatibilidade com os objt. Da pena.

     (ressocializar)

    Duração: Curso/escola, demais casos, 7 dias intercalados entre 45 d por 7x no ano.

  • Permissão Saída - Pronto Socorro (coisas ruins, caráter de urgência -> Diretor)

    Saída Temporária - Sem Tristeza (coisas boas. Juiz)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)

    Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!

    ---

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Lei 7.210/84, LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/3 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    IV - se sobrevier doença mental ao apenado.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/3 SE REINCIDENTE.

     

    A saída temporária é concedida apenas para o regime semiaberto e sem escolta (mas é admitida monitoração eletrônica). Ela é concedida pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária.

    Súm. 40 STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime FECHADO.

    A LEP autoriza até 5 saídas temporárias ao ano (1 + 4 renovações), e não 4 como afirmou o colega.

    Segue resumo sobre saída temporária na execução penal:

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano: 5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora: 45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 45 d., podem ser autorizadas 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

  • macetezaço pra tu tatu:

    Permissão de saída é pra coisas ruins(falecimento, doença grave e tratamento médico)

    -Saída temporária é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participaçao de atividades de convívio social)

    fonte: 2° amigo mais curtido

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • apenas para complementar os colegas, não soando repetitivo, mas nas permissões de saída a autorização pode se dar em virtude de tratamento médico e em caso de falecimento ou doença grave do CADIN

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    Neto

    coloquei em vermelho e azul

    vermelho--------> previsto na LEP art 120, I e II.

    azul -----> decisão do STF(o caso concreto foi para o ex-presidente Lula no falecimento do seu neto)

    PARAMENTE-SE!

  • Se na hora da prova ficar em dúvida quem concede a permissão de saída e a saída temporária, tente a seguinte associação: a AUTORIZAÇÃO de saída temporária é concedida pela AUTORIDADE judiciária, o Juiz da Execução, cabendo ao diretor do estabelecimento o outro instituto (permissão de saída).

  • Permissão de Saída: a Parada é Séria (morte, saúde, etc)

  • Gab A

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • GAB B

    É só lembrar que a saída temporária é a regra do "s"

    • Só coisa boa;
    • Sem escolta;
    • Semiaberto;
    • Só concedido pelo juiz;
    • Sete dias (5x ao ano/ 45 dias entre uma saída e outra)

  • ATENÇÃO para a alteração legislativa referente à saída temporária:

    Art. 122,§ 2º, da LEP - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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