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A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:
FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade*.
*tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante**.
tipicidade conglobante = tipicidade material (princípio da insignificância) + antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).
Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas: a) estrito cumprimento do dever legal, b) exercício regular do direito, c) consentimento do ofendido.
Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.
Em conclusão temos: as causas 2 e 5 por estarem contidas no substrato "ilicitude" não tem o condão de tornarem o fato atípico. Já as causas 1, 3 e 4, pela teoria da tipicidade conglobante, passam a habitar o fato típico, e as suas presenças fazem com que o fato não seja típico, logo é o gabarito letra "D".
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GABARITO "D".
TIPICIDADE CONGLOBANTE
Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.
O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.
Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.
Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.
Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.
Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.
Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.
FONTE: Cleber Masson.
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GABARITO "D".
A importância da tipicidade conglobante estaria em que certas condutas até
então permitidas, como por exemplo, o exercício regular de direito e o cumprimento do
dever legal, passam a ser atípicas, além do que a lesão insignificante de um bem
jurídico, o acordo, o consentimento e a realização de ações fomentadas, passam a ser
critérios de imputação do tipo.
Em segundo lugar, e por fim, Zaffaroni diz que a função conglobante do tipo
deve ser estudada sob dois aspectos:
1) como lesividade ou afetação de um bem jurídico; e como um fato pertencente a um agente.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, Zaffaroni analisa a lesividade
descrevendo-a em quatro formas.
Não há lesão nos seguintes casos:
1) afetação insignificante de um bem jurídico;
2) cumprimento de um dever legal;
3) acordo e o consentimento da vítima; e
4) realização de ações fomentadas pelo direito (exercício regular de um
direito).
Com relação ao segundo aspecto, ou seja, a imputação de um fato como
pertencente ao autor, ele o analisa sob a ótica da autoria e da participação para
afirmar ou não a tipicidade conglobante.
FONTE: http://www.asmmp.org.br/upload/09/1281998591.pdf
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TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE MATERIAL (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado) + ATOS ANTINORMATIVOS ( são atos não determinados ou não incentivados por lei).
Para os adeptos desta teoria, o Estrito Cumprimento de um Dever Legal e o Exercício Regular de um direito, ao invés de serem causas de exclusão da ilicitude, seriam causas de exclusão da própria tipicidade, visto serem atos normativos, atos determinados por lei e a tipicidade neste caso admite apenas atos antinormativos. A legítima defesa e o estado de necessidade não são atos determinados ou incentivados por lei, mas sim permitidos, tolerados, logo continuam sendo atos antinormativos.
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Vocês concordam que a tipicidade conglobante está ligada também com a economia processual porque se o fato se tornar atípico não haverá ação penal, mas em sendo causa de exclusão da ilicitude, vai existir primeiro o processo e depois o reconhecimento? Ouvi isso de algum prof.
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A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas proibidas pelo direito penal são fomentadas e até exigidas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e quando o próprio detentor do bem jurídico consente com a sua ofensa.
O item 2, ou seja, quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, consiste no que se denomina estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para se preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio, a fim de preservar o bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade que conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". O fato é típico e ilícito, mas não culpável.
Gabarito do professor: Letra D
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parabens ao colega Artur favero está explicando melhor do que a professoara do Qconcurso
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"Tipicidade Conglobante: a proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibições de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do Direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/típico e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se não determinado ou incentivado por qualquer ramo do DIREITO."
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha
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De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, o fato típico engloba a tipicidade formal, a tipicidade material e a antinormatividade do fato.
Deste modo, as causas de exclusão da ilicitude:
a) estrito cumprimento do dever legal,
b) exercício regular do direito e
c) consentimento do ofendido
deixam de integrar a tipicidade formal, passando a se localizar dentro da antinormatividade.
Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ilicitude para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade. Deste modo, as causas 2 e 5, por se tratarem respectivamente de estado de necessidade e legítima defesa, não acarretam a atipicidade da conduta, mas excluem a ilicitude. Por sua vez, as causas 1, 3 e 4, que correspondem respectivamente ao conceito de estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido acarretam a atipicidade da conduta por falta de lesividade.
Essas três hipóteses não configuram o delito em razão da falta de antinormatividade.
Portanto, o gabarito da questão é a alternativa D.
fonte: MATERIAL ESTRATÉGIA
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Dá muito orgulho ver que muita gente que comentava questões há alguns anos, como o Artur, hoje já passaram nos concursos desejados.
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Matei essa questão rapido quando vi que a 2 e 5 são excludentes de antijuridicidade, daí sobrou apenas a letra D.
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Galera, direto ao ponto!!! Mais antes...
Sobre o consentimento do ofendido:
Inicialmente, se o não consentimento for elementar do tipo, havendo o consentimento do ofendido, desaparece a elementar e, consequentemente a tipicidade (EXCLUI A TIPICIDADE).
De outro modo, se o dissentimento (não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo) e o ofendido manifestar anuência, a tipicidade desaparecerá.
Exemplo de tipo penal em que o consentimento do ofendido é elementar: o crime de estupro (213 CP):
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...).
E quando o dissentimento não integrar o tipo penal?
O consentimento do ofendido excluirá a ilicitude da conduta (causa supralegal).
CUIDADO!!!
Sendo ou não, o dissentimento elementar do tipo penal, para produzir efeitos deve observar os seguintes requisitos:
1. O ofendido ser capaz;
2. Consentimento válido;
3. O Bem jurídico tutelado pela norma penal deve ser disponível;
4. O bem deve ser próprio;
5. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;
6. O consentimento deve ser expresso;
7. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante.
(Para saber mais: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/776026582/consentimento-do-ofendido-como-causa-de-exclusao-da-ilicitude).
Agora, vamos a assertiva:
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:
4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. (CORRETA).
A assertiva deveria ser interpretada desse modo:
"nos casos em que o consentimento do ofendido produz efeitos legais, a conduta do agente é atípica por faltar lesividade conforme a teoria da tipicidade conglobante".
Reconheço que a referida assertiva não tem boa redação. Contudo, seria possível responde-la por eliminação!
Avante!!!
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Conglobante porque, considerando todo o ordenamento jurídico pátrio como um bloco monolítico e harmônico de direitos e obrigações, a conduta não pode ser considerada típica quando outro ramo do direito a determina, fomenta ou aceita.
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GABARITO DESTA QUESTÃO FICA SENDO A LETRA "D"
TEORIA CONGLOBANTE, IDEALIZADA PELO JURISTA ZAFFARONI, QUE EXCLUI A TIPICIDADE DO FATO TÍPICO.
LEMBRANDO QUE, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CRIME SOB A ÓTICA DA TEORIA ANALÍTA DO CRIME O FATO DEVERÁ NECESSARIAMENTE SER>> FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL>>
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Basta perceber que os itens 2 e 5 necessariamente envolvem lesividade e, portanto, contrariam o enunciado da questão.
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Segundo a teoria da tipicidade conglobante, Estrito Cumprimento de um Dever Legal e o Exercício Regular de um direito e o Consentimento do Ofendido, ao invés de serem causas de exclusão da ilicitude, seriam causas de exclusão da própria tipicidade, visto serem atos normativos, atos determinados por lei e a tipicidade neste caso admite apenas atos antinormativos.
A legítima defesa e o estado de necessidade não são atos determinados ou incentivados por lei, mas sim permitidos, tolerados, logo continuam sendo excludentes da ilicitude, e não da tipicidade conglobante.
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Para Zaffaroni, as excludentes de ilicitude relativas ao estrito cumprimento de um dever legal e ao exercício regular de direito são excludentes de tipicidade. Em outras palavras, o fato seria atípico.
No que diz respeito ao consentimento do ofendido, será excludente de tipicidade se tal circunstância estiver compreendida como elemento constitutivo do tipo penal; do contrário, funcionará, via de regra, como excludente de ilicitude supralegal.
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A teoria da tipicidade conglobante, basicamente, entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo .
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Ha diferença entre conglobante e analítico?
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A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:
FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade*.
*tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante**.
tipicidade conglobante = tipicidade material (princípio da insignificância) + antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).
Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas: a) estrito cumprimento do dever legal, b) exercício regular do direito, c) consentimento do ofendido.
Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.
Em conclusão temos: as causas 2 e 5 por estarem contidas no substrato "ilicitude" não tem o condão de tornarem o fato atípico. Já as causas 1, 3 e 4, pela teoria da tipicidade conglobante, passam a habitar o fato típico, e as suas presenças fazem com que o fato não seja típico, logo é o gabarito letra "D".
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LETRA D.
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico quando a conduta consiste em uma obrigação ou é fomentada pelo direito.
1. quando se cumpre um dever jurídico. (OBRIGAÇÃO)
2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude. (PERMISSÃO)
3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito. (FOMENTO)
4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico. (FOMENTO)
5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa. (A LD é PERMISSÃO)
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A teoria da tipicidade conglobante, basicamente, entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.
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Melhor explicação que já tive:
https://www.youtube.com/watch?v=LWzcM0GcfJI
Os adeptos desta teoria define da seguinte forma a tipicidade.
1° Tradicional adotada. Tipicidade é composta por T. Objetiva (gênero) T. Subjetiva. (gênero)
Especies:
Objetival formal. (Subsunção dos fatos a norma);
Objetiva material. ( Lesão ao bem jurídico ).
T. Subjetiva (dolo e culpa).
2° Conglobante:
Para configurar o crime tem de ter tudo o exposto + atos antinormativos "analisar se não há normas no direito que autoriza o ato".
Resumo: Zafarroni desloca o Estrito dever do cumprimento legal e Exercício regular do direito como exclusão de tipicidade, ao invés de ilícitude.
O vídeo é mais objetivo na teoria, tentei passar uma visão macro.