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Associação ao tráfico não é considerado crime hediondo. logo, pode-se progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Correta a alternativa E.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico.
(HC 247.012/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)
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TRAFICO - crime equiparado a hediondo - progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente
associação para o trafico - não é equiparado a hediondo - portanto progressão segue a regra 1/6
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*** CÁLCULO DO LAPSO AQUISITIVO no caso de soma das penas de crime hediondo e não hediondo:
As penas devem ser desmembradas, ou seja, a fração do hediondo (2/5 ou 3/5) + a fração do não hediondo (1/6). Trata-se de ficção em favor do réu, pois, na realidade, nos termos do art. 76 CP, o réu só cumpre a pena do crime não hediondo após se esgotar a pena do hediondo.
Prof. Gustavo Junqueira - Caderno
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Pra facilitar pra galera que ficou quebrando a cabeça assim como eu:
Associação para o tráfico (crime não hediondo) - Progressão: 1/6 da pena cumprido no regime anterior.
Fundamentação legal: Artigo 122 da LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Tráfico (equiparado a hediondo) - Progressão: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
Fundamentação legal: Artigo 2° § 2° da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90): "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."
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Errei, pensei que se aplicaria o princípio da consunção.
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Kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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QUESTÃO PANK MEU
gabariro E
Primeiro você deve saber quais condutas da lei de drogas são hediondas:
CONDUTAS HEDIONDAS DA LEI DE DROGAS
Art. 33, caput - > Tráfico de drogas
Art. 33 §1º - > Condutas equiparadas ao tráfico de drogas
Art. 34 - > Tráfico de maquinário
Art. 36 - > Financiamento ou custeio de tráfico
Depois você deve saber a fração de pena cumprida pra ter direito a Prog de regime.
CCP 1/6
CCR 1/6
CHP 2/5
CHR 2/5
Como tráfico é Crime Hediondo e o cara é Primário a fração de pena é --> 2/5
Como Associação para o tráfico é Crime Comum e o cara Primário a fração de pena é --> 1/6
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INTERESSANTE É QUE A REGRA SERIA DIFERENTE, SE A QUESTÃO TROUXESSE O PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. É QUE, NÃO OBSTANTE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35, LEI 11343/06) NÃO SER HEDIONDO E TAMPOUCO COMPARADO, POR FORÇA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI SUPRAMENCIONADA, O LIVRAMENTO OCORRERÁ COM O ADIMPLEMENTO DE 2/3 DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Simples e direito.. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, E NÃO SENDO HEDIONDO, progressão de regime será de 1/6
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Alguém tem a listagem das condutas da lei de drogas EQUIPARADAS A HEDIONDO??
ART 33 CAPUT, PAR 1° E 34?
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Alinne Rabelo, os crimes equiprados a hediondos na lei de drogas são:
- O tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput e §1°;
- tráfico de maquinário (art. 34)
- custeio ou financiamento para o tráfico (art. 36)
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- Tráfico de drogas equiparadas:
a) art. 33, §1
b) financiamento ao tráfico
c) colaborar como informante
d) art. 34 maquinário fabricação drogas
- Não tráfico de drogas: (não crime hediondo)
a) porte ou cultivo uso pessoal
c) uso compartilhado
d) prescrição ou ministração culposa
e) condução de embarcação ou aeronave após o uso
f) induzir, auxiliar, instigar uso drogas
g) associação p tráfico
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Quando se trata de crime de tráfico ilícito de entorpecente (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), a Lei nº 8.072/90, na nova redação dada pela Lei nº 11.464/06, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena imposta para que se conceda a progressão de regime, se o condenado primário, e de 3/5 da pena, se o condenado que for reincidente. No caso, o enunciado da questão diz expressamente que o condenado é primário portanto cabe a progressão de regime desde que cumpridos 2/5 da condenação. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) aplica-se a regra geral do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 ou seja, cabe a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da condenação.
Gabarito do professor: Letra E
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Vejam:
Informativo nº 0568
Período: 3 a 16 de setembro de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito deassociação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.
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A questão não está desatualizada, o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo ou equiparado, por isso, na PROGRESSÃO ele se submete a regra comum de 1/6 em caso de não reincidência.
No entanto, quanto a questão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, por regra específica da Lei de Drogras (art. 35), a associação para o tráfico, por ser crime previsto na lei de drogas se submete a regime especial de livramento condicional estabelecido pela própria lei, que é de 2/3.
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Essa é questão foi foda.
É para pegar "neguin" distraído.. rs
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Crimes equiparados a Hediondos da Lei 11.343/06 : Art. 33 caput, art. 33 § 1ª, art. 34 (tráfico de maquinário), art. 36 (financiar o tráfico) e art. 37 (colaborar como informante)
Crimes não equiparados a Hediondos: Art. 28, art. 33 § 2ª e § 3 ª, art. 35 (Associação para o tráfico), art. 38 (prescrição culposa de drogas) e art. 39 (conduzir embarcação ou aeronave sob efeitos de drogas)
No caso em questão o réu é primário, pelos crimes hediondos a progressão se dará em 2/5, já no delito não hediondo nesse caso se dará com cumprimento de 1/6 (não reincidente)
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Wandson, novamente pego um comentário errado seu...
Qual o intuito disso? prejudicar os colegas?
Se não for, peço para que pare de comentar quando não saiba o assunto.
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Mesmo verificando que o crime de Associação ao Tráfico não é equiparado, a conclusão da Banca está errada.
Na verdade a banca adotou interpretação desfavorável ao réu, de forma que o examinador não se atentou à matemática, pois a unificação de penas somente é vedada para fins de incidir a fração do crime equiparado ao hediondo (2/5). Suponhamos que ele foi condenado na pena mínima de ambos os crimes ( 5 anos e 3 anos, respectivamente. Total da pena unificada = 8 anos). A banca está afirmando que ele somente teria direito à progressão depois de 2 anos e 6 meses, pois 2/5 de 5 = 2 anos + 1/6 de 3 anos = 6 meses. Ocorre que considerando as penas unificadas (8 anos), 1/6 de 8 anos equivale a 1 ano e 4 meses. Logo, podemos concluir que quando o condenado completasse 2 anos de cumprimento de pena, já lhe seria cabível a progressão de regime, e não 2 anos e 6 meses. Isso, pois ele cumpriu tanto a fração do crime hediondo, quanto a fração de 1/6 sobre a pena total unificada. Logo, o referido Defensor Público estaria comendo mosca, e deixando o executado em regime mais severo desnecessariamente por 6 meses. Gabarito que merecia anulação.
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Alguém poderia, por favor, me ajudar a compreender o porquê da alternativa “A” estar errada?
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Rey, o indivíduo foi condenado por dois crimes que possuem progressões de regime diferentes, sendo um equiparado a hediondo e o outro não. Não pode ser a letra A porque o item dá apenas a fração de 2/5 como se servisse para os dois crimes.
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Na dúvida marque a alternativa mais benéfica para o criminoso...
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Ai ai, essas provas de Defensoria são uma piada mesmo!
AHUAHUAHUAHUAHUAHUAHA
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Boa noite,guerreiros!
Complementando...
STF>>Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos,o que autoriza a aplicação do concurso material.
Força,guerreiro!
Caso esteja enganado,corrijam-me!
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Eu acertei mas só Deus sabe como...
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Crimes Autonomos
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Pqp, quantos comentários inúteis!
Ele é primário.
No tráfico (hediondo) » 2/5
Na associação (não hediondo)» 1/6 - prazo normal
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TRAFICO - crime equ. a hediondo
progr: 2/5 se primario 3/5 se reincidente
associação para o trafico -> não é equiparado a hediondo - progressão: regra 1/6
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questao muito bem elaborada.
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Muito boa a questão, requer conhecimento e também um pouco de raciocínio hahahahha
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gab letra E
2/5 da pena pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), mais 1/6 da pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/06).
complicado embasar em lei, pois trafico de drogas eh equiparado a hediondo, e o crime de associação criminosa para pratica de crime hediondo tb. Logo a meu ver, deveria ser 2\5 para cada uma.
Porem, a outra lei que diz que após 1\6 ja pode alterar. Lei nº 7.210/84 vide gabarito.
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DESATUALIZADA
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Após a lei no 13.964/19, a redação do artigo 112 da LEP ficou assim:
Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça;
II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça;
IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O
LIVRAMENTO CONDICIONAL;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a
prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte,
VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
§ 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).
§ 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo
para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do
requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
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Questão desatualizada.
Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."
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Questão DESATUALIZADA, Pois NÃO pode se enquadrar o inciso V. LEP, Art. 112, V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
A LEP no seu Art. 112, § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . atualizada pelo Pacote Anticrime.
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ART. 112, LEI Nº 7.210/84 ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
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Hoje a resposta seria 40% e 16%.
Já é bom ir lendo as questões desatualizadas tentando responder na cabeça da maneira atual.
Pacote anticrime
40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário
16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave
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Com a modificação quanto à progressão de regime na lei de crime Hediondo:
~~> Antes 2/5 agora é 40% - PRIMÁRIO
Se houver morte - 50% (vedado livramento condicional)
comando ORCRIM ou MILÍCIA PRIVADA 50%
~~> Antes 3/5 agora é 60% - REINCIDENTE
Se houver morte 70% (vedado livramento condicional)
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Questão desatualizada.
Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."
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A meu sentir, a questão não está desatualizada, pois as inovações do Pacote Anticrime no tocante à progressão de regime possuem caráter material, em prejuízo do réu, devendo ser aplicada a norma mais benéfica (no caso, a resposta da questão).
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"Em 26.06.2013, Paulo,(...)"
A questão não está desatualizada. A alteração da LEP não iria retroagir, por ser prejudicial ao réu.
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A questão está desatualizada, pois o pacote anticrime alterou a sistemática de progressão de regime. Atualmente exige-se o cumprimento de 40% da pena para que possa haver progressão de regime de réu primário que cometeu o crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) .Já quanto ao crime de associação para o tráfico, não considerado hediondo, exige-se o cumprimento de 16% da pena para que possa ocorrer a progressão de regime.
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A mudança do Pacote Anticrime foi BENÉFICA no caso da associação, irá retroagir.
Antes:
Tráfico - 2/5 (=40%)
Associação - 1/6 (=16,6%)
APÓS PACOTE ANTICRIME:
Tráfico - 40% (não mudou)
Associação - 16%