SóProvas


ID
1298452
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 26.06.2013, Paulo, primário, foi preso em flagrante sob a acusação de venda de drogas, em estável associação com outros quatro indivíduos, estando incurso nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sem a diminuição prevista no §4º do mesmo artigo) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06). Na data de hoje, foi simultaneamente condenado, em decisão definitiva, por ambos os delitos. Você, Defensor Público em exercício junto à Vara de Execuções Penais, atuando na defesa dos interesses de Paulo, deverá requerer a concessão da progressão de regime após o cumprimento de:

Alternativas
Comentários
  • Associação ao tráfico não é considerado crime hediondo. logo, pode-se progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Correta a alternativa E.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

    3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico.

    (HC 247.012/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

  • TRAFICO - crime equiparado a hediondo - progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente

    associação para o trafico - não é equiparado a hediondo - portanto progressão segue a regra 1/6

  • *** CÁLCULO DO LAPSO AQUISITIVO no caso de soma das penas de crime hediondo e não hediondo: 

    As penas devem ser desmembradas, ou seja, a fração do hediondo (2/5 ou 3/5) + a fração do não hediondo (1/6). Trata-se de ficção em favor do réu, pois, na realidade, nos termos do art. 76 CP, o réu só cumpre a pena do crime não hediondo após se esgotar a pena do hediondo.

    Prof. Gustavo Junqueira - Caderno

  • Pra facilitar pra galera que ficou quebrando a cabeça assim como eu:

    Associação para o tráfico (crime não hediondo) - Progressão: 1/6 da pena cumprido no regime anterior. 

    Fundamentação legal: Artigo 122 da LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

    Tráfico (equiparado a hediondo) - Progressão: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.

    Fundamentação legal: Artigo 2° § 2° da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90): "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente."

  • Errei, pensei que se aplicaria o princípio da consunção.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO PANK MEU

    gabariro E

    Primeiro você deve saber quais condutas da lei de drogas são hediondas:

    CONDUTAS HEDIONDAS DA LEI DE DROGAS

    Art. 33, caput - > Tráfico de drogas

    Art. 33 §1º - > Condutas equiparadas ao tráfico de drogas

    Art. 34 - > Tráfico de maquinário

    Art. 36 - > Financiamento ou custeio de tráfico

    Depois você deve saber a fração de pena cumprida pra ter direito a Prog de regime. 

    CCP 1/6

    CCR 1/6

    CHP 2/5

    CHR 2/5

    Como tráfico é Crime Hediondo e o cara é Primário a fração de pena é --> 2/5

    Como Associação para o tráfico é Crime Comum e o cara Primário a fração de pena é --> 1/6

     

  • INTERESSANTE É QUE A REGRA SERIA DIFERENTE, SE A QUESTÃO TROUXESSE O PRAZO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. É QUE, NÃO OBSTANTE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35, LEI 11343/06) NÃO SER HEDIONDO E TAMPOUCO COMPARADO, POR FORÇA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI SUPRAMENCIONADA, O LIVRAMENTO OCORRERÁ COM O ADIMPLEMENTO DE 2/3 DO CUMPRIMENTO DA PENA.

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Simples e direito.. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, E NÃO SENDO HEDIONDO, progressão de regime será de 1/6

  • Alguém tem a listagem das condutas da lei de drogas EQUIPARADAS A HEDIONDO??

     

    ART 33 CAPUT, PAR 1° E 34?

  • Alinne Rabelo, os crimes equiprados a hediondos na lei de drogas são:

    -  O tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput e §1°; 

    -  tráfico de maquinário (art. 34) 

    -  custeio ou financiamento para o tráfico (art. 36)

  • - Tráfico de drogas equiparadas:

                    a) art. 33, §1

                    b) financiamento ao tráfico

                    c) colaborar como informante

                    d) art. 34  maquinário fabricação drogas

    - Não tráfico de drogas: (não crime hediondo)

                    a) porte ou cultivo uso pessoal

                    c) uso compartilhado

                    d) prescrição ou ministração culposa

                    e) condução de embarcação ou aeronave após o uso

                    f) induzir, auxiliar, instigar uso drogas

                    g) associação p tráfico

  • Quando se trata de crime de tráfico ilícito de entorpecente (artigo 33 da Lei nº 11.343/06), a Lei nº 8.072/90, na nova redação dada pela Lei nº 11.464/06, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena imposta para que se conceda a progressão de regime, se o condenado primário, e de 3/5 da pena, se o condenado que for reincidente. No caso, o enunciado da questão diz expressamente que o condenado é primário portanto cabe a progressão de regime desde que cumpridos 2/5 da condenação. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) aplica-se a regra geral do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 ou seja, cabe a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da condenação.

    Gabarito do professor: Letra E


  • Vejam:

    Informativo nº 0568
    Período: 3 a 16 de setembro de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito deassociação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • A questão não está desatualizada, o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo ou equiparado, por isso, na PROGRESSÃO ele se submete a regra comum de 1/6 em caso de não reincidência. 

    No entanto, quanto a questão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, por regra específica da Lei de Drogras (art. 35), a associação para o tráfico, por ser crime previsto na lei de drogas se submete a regime especial de livramento condicional estabelecido pela própria lei, que é de 2/3.

  • Essa é questão foi foda.

    É para pegar "neguin" distraído.. rs

  • Crimes equiparados a Hediondos da Lei 11.343/06 : Art. 33 caput, art. 33 § 1ª, art. 34 (tráfico de maquinário), art. 36 (financiar o tráfico) e art. 37 (colaborar como informante)

    Crimes não equiparados a Hediondos: Art. 28, art. 33 § 2ª e § 3 ª, art. 35 (Associação para o tráfico), art. 38 (prescrição culposa de drogas) e art. 39 (conduzir embarcação ou aeronave sob efeitos de drogas)

    No caso em questão o réu é primário, pelos crimes hediondos a progressão se dará em 2/5, já no delito não hediondo nesse caso se dará com cumprimento de 1/6 (não reincidente) 

  • Wandson, novamente pego um comentário errado seu...

     

    Qual o intuito disso? prejudicar os colegas?

     

    Se não for, peço para que pare de comentar quando não saiba o assunto.

  • Mesmo verificando que o crime de Associação ao Tráfico não é equiparado, a conclusão da Banca está errada.

    Na verdade a banca adotou interpretação desfavorável ao réu, de forma que o examinador não se atentou à matemática, pois a unificação de penas somente é vedada para fins de incidir a fração do crime equiparado ao hediondo (2/5). Suponhamos que ele foi condenado na pena mínima de ambos os crimes ( 5 anos e 3 anos, respectivamente. Total da pena unificada = 8 anos). A banca está afirmando que ele somente teria direito à progressão depois de 2 anos e 6 meses, pois 2/5 de 5 = 2 anos + 1/6 de 3 anos = 6 meses. Ocorre que considerando as penas unificadas (8 anos), 1/6 de 8 anos equivale a 1 ano e 4 meses. Logo, podemos concluir que quando o condenado completasse 2 anos de cumprimento de pena, já lhe seria cabível a progressão de regime, e não 2 anos e 6 meses. Isso, pois ele cumpriu tanto a fração do crime hediondo, quanto a fração de 1/6 sobre a pena total unificada. Logo, o referido Defensor Público estaria comendo mosca, e deixando o executado em regime mais severo desnecessariamente por 6 meses. Gabarito que merecia anulação.

  • Alguém poderia, por favor, me ajudar a compreender o porquê da alternativa “A” estar errada?
  • Rey, o indivíduo foi condenado por dois crimes que possuem progressões de regime diferentes, sendo um equiparado a hediondo e o outro não. Não pode ser a letra A porque o item dá apenas a fração de 2/5 como se servisse para os dois crimes.

  • Na dúvida marque a alternativa mais benéfica para o criminoso...

     

  • Ai ai, essas provas de Defensoria são uma piada mesmo!

     

    AHUAHUAHUAHUAHUAHUAHA

  • Boa noite,guerreiros!

    Complementando...

    STF>>Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos,o que autoriza a aplicação do concurso material.

    Força,guerreiro!

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

  • Eu acertei mas só Deus sabe como...


  • Crimes Autonomos

  • Pqp, quantos comentários inúteis!

    Ele é primário.

    No tráfico (hediondo) » 2/5

    Na associação (não hediondo)» 1/6 - prazo normal

  • TRAFICO - crime equ. a hediondo
    progr: 2/5 se primario  3/5 se reincidente

    associação para o trafico -> não é equiparado a hediondo -  progressão: regra 1/6

  • questao muito bem elaborada.

  • Muito boa a questão, requer conhecimento e também um pouco de raciocínio hahahahha

  • gab letra E

    2/5 da pena pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), mais 1/6 da pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/06).

    complicado embasar em lei, pois trafico de drogas eh equiparado a hediondo, e o crime de associação criminosa para pratica de crime hediondo tb. Logo a meu ver, deveria ser 2\5 para cada uma.

    Porem, a outra lei que diz que após 1\6 ja pode alterar. Lei nº 7.210/84 vide gabarito.

  • DESATUALIZADA

  • Após a lei no 13.964/19, a redação do artigo 112 da LEP ficou assim:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para

    regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave

    ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave

    ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a

    prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte,

    VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo

    para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do

    requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Questão desatualizada.

    Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

  • Questão DESATUALIZADA, Pois NÃO pode se enquadrar o inciso V. LEP, Art. 112, V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    A LEP no seu Art. 112, § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no . atualizada pelo Pacote Anticrime.

  • ART. 112, LEI Nº 7.210/84 ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional 

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado 

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada 

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;      

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional 

  • Hoje a resposta seria 40% e 16%.

    Já é bom ir lendo as questões desatualizadas tentando responder na cabeça da maneira atual.

    Pacote anticrime

    40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário

    16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave

  • Com a modificação quanto à progressão de regime na lei de crime Hediondo:

    ~~> Antes 2/5 agora é 40% - PRIMÁRIO

    Se houver morte - 50% (vedado livramento condicional)

    comando ORCRIM ou MILÍCIA PRIVADA 50%

    ~~> Antes 3/5 agora é 60% - REINCIDENTE

    Se houver morte 70% (vedado livramento condicional)

  • Questão desatualizada.

    Advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os patamares da progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP, a ver:

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."

  • A meu sentir, a questão não está desatualizada, pois as inovações do Pacote Anticrime no tocante à progressão de regime possuem caráter material, em prejuízo do réu, devendo ser aplicada a norma mais benéfica (no caso, a resposta da questão).

  • "Em 26.06.2013, Paulo,(...)"

    A questão não está desatualizada. A alteração da LEP não iria retroagir, por ser prejudicial ao réu.

  • A questão está desatualizada, pois o pacote anticrime alterou a sistemática de progressão de regime. Atualmente exige-se o cumprimento de 40% da pena para que possa haver progressão de regime de réu primário que cometeu o crime de tráfico de drogas (equiparado a hediondo) .Já quanto ao crime de associação para o tráfico, não considerado hediondo, exige-se o cumprimento de 16% da pena para que possa ocorrer a progressão de regime.

  • A mudança do Pacote Anticrime foi BENÉFICA no caso da associação, irá retroagir.

    Antes:

    Tráfico - 2/5 (=40%)

    Associação - 1/6 (=16,6%)

    APÓS PACOTE ANTICRIME:

    Tráfico - 40% (não mudou)

    Associação - 16%