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ID
1298479
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das Pessoas Naturais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O conceito citado na letra "a" se refere à personalidade civil e não à personalidade jurídica. 

    Ora, lembre-se que o ESPÓLIO, a MASSA FALIDA e até as SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO são entes despersonalizados (não possuem personalidade jurídica), mas, ainda assim, possuem aptidão de contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" encontra-se na sua parte final, ao afirmar que a personalidade jurídica pode sofrer limitações e gradações, o que não é verdade. A personalidade jurídica é aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Por conseguinte, tem sua extensão trazida pela capacidade jurídica, que se subdivide em capacidade de direito (que para Orlando Gomes se confunde com o conceito de personalidade jurídica), e capacidade de fato. Esta última, é a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na órbita civil e, diferentemente da personalidade jurídica, comporta gradações e limitações, como é o caso dos relativamente ou absolutamente incapazes (que precisam estar assistidos ou representados, respectivamente, no exercício de seus direitos).

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A personalidade jurídica não sofre limitação. Diferentemente do que ocorre com a capacidade que pode sofrer limitações (capacidade de gozo e capacidade de ação).


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É o oposto. A capacidade de fato é que depende da capacidade de direito.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A personalidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida (teoria natalista).


    ALTERNATIVA D) INCORRETA (com ressalvas). Acredito que o erro da questão está em generalizar tanto para os absolutamente quanto para os relativamente incapazes que os atos por eles praticados serão nulos. Mas a questão não diferenciou o grau de nulidade, se absoluta (ato nulo) ou se relativa (ato anulável). Assim, os absolutamente incapazes sofrem da nulidade plena ou absoluta, já os relativamente incapazes sofrem de anulabilidade.


    Há muitas maneiras de distinguir as nulidades, como se pode ver, eu mesmo já citei algumas.


    Se a banca teve como intuito diferenciar as nulidades pelos termos: nulidade (ato nulo) e anulabilidade (ato anulável), a questão se faz realmente incorreta, pois utilizou-se de um termo específico para atos nulo e generalizou para englobar também aqueles praticados pelos relativamente incapazes.


    Todavia, a doutrina caminha no sentido mais usual de utilização dos termos: nulidade absoluta e nulidade relativa. Caso a banca tenho utilizado esse sentido, a questão deveria ser considerada como correta, uma vez que a expressão “sob pena de nulidade” abarcaria tanto os atos praticados por absolutamente incapazes, como os atos praticados pelos relativamente incapazes. Logo tempo um impasse.


    ALTERNATIVA E) CORRETA (com ressalvas). De fato o STJ caminho no sentido de se anular um negócio jurídico praticado por um incapaz mesmo antes da sentença de interdição, ocorre que a prova inequívoca da sua insanidade no momento da realização do ato não é o único requisito a ser levado em consideração. Deve-se ainda o incapaz demonstrar outros requisitos, além do já mencionado, quais sejam: existência de prejuízo para o incapaz e comprovada má-fé do contratante.

  • CORRETA E

    ERRO A) o conceito refere-se a capacidade, que é a aptidao da pessoa em praticar atos civis, obrigaçoes e deveres, podendo essa sofrer limitaçoes, o que nao ocorre com a personalidade, que todos tem!

    ERRO B) a capacidade de direito é a personalidade todos tem independente da sua situaçao mental, idade etc. A capacidade de fato, é aquela limitada a certas pessoas para a pratica da vida civil.

    ERRO C) a teoria adotada no CC é a da concepçao, no momento que o zigoto fixa no utero da mae, formando o embirao ele ja possui personalidade e pode ter alguns direitos reservados, como herança. doaçao, e alimentos. 

    ERRO D) os absolutamente incapazes se fazem algum ato, esses sao nulos, e os relativamente sao anulaveis. 

  • A alternativa D está errada pois: (i) os atos dos absolutamente incapazes, sem representação, são mesmo NULOS; mas (ii) os atos dos relativamente incapazes, sem assistência, são ANULÁVEIS. 

    CC, art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;


    Quanto à E, acredito, que apesar de correta, está incompleta, pois a insanidade mental deve se passar "no momento do ato". Da forma como está escrito poderíamos imaginar o cenário: (1º) realiza o ato no gozo de plenas faculdades mentais; (2º) depois, torna-se incapaz; (3º) interdição e declaração de nulidade do ato anteriormente realizado quando com plenas faculdades mentais. Isso não faz sentido!! Por isso, a ressalva.

     

  • nathy, a teoria adotada pelo CC é a natalista, e não a da concepção:
    Portanto atenção na diferença:

    três teorias doutrinárias sobre o estudo:

    Teoria Concepcionista: a personalidade tem início com a concepção; ou seja, com a própria gravidez (momento em que o óvulo fecundado pelo espermatozoide se junta à parede do útero). Teoria não adotada no brasil.

    Teoria Natalista: a personalidade se inicia a partir do nascimento da criança com vida. Teoria adota pelo código civil.

    Teoria da Viabilidade: pressupõe a possibilidade de sobrevivência da criança. Países que adotam esta teoria entendem que se uma criança nasceu com uma doença que a levará a morte em poucos dias, não haverá a aquisição da personalidade.


    Insta salientar, entretanto, que no Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepção.
    O fato de assegurar direitos desde a concepção, não significa que há aquisição da personalidade.

  • Questão desatualizada conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência - lei 13.146/2015.

  • Apenas complementando o item "E"

    O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex
    “A anulabilidade não tem efeito nunc.

    antes de julgada por sentença, nem se pronuncia dImportante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Cil de 2002
    e ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Ou Seja; a nulidade terá eficicácia se for decretada ANTES ou DEPOIS de declaração judicial , enquanto a a anulabilidade terá eficácia apenas DEPOIS de declaração judicial.

  • Questão absolutamente desatualizada. Hahaha

    A alternativa E não pode estar errada, pois insanidade mental não é incapacidade absoluta!

    A única incapacidade absoluta atualmente no C.C. é do menor de 16 anos.

    Aqueles que não podem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.