SóProvas


ID
1298485
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A técnica legislativa moderna se caracteriza pela presença de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema. Todavia, a codificação do Direito Civil exige, também, o trato da casuística, sob pena de se incorrer em um vazio normativo específico para determinadas situações. Em relação ao Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas". Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36 , da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra, como por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.

    De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está noparágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).


  • Gente, na letra d, de onde veio a sistematicidade? Até onde eu sei, esse conceito de "vetores estruturantes do CC" é do Miguel Reale, e ele só fala em socialidade, eticidade e operabilidade. Aí eu errei a questão. Eu sei que tem sistematicidade, claro, mas nunca vi ninguém colocar a sistematicidade ao lado da socialidade, eticidade e operabilidade como principios estruturantes do CC... 

  • Alternativa incorreta - B) "Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos".


    Creio que é exatamente o oposto. Os conceitos jurídicos indeterminados estão indicados na lei, TODAVIA, EXIGEM VALORAÇÃO POR PARTE INTÉRPRETE OU ADMINISTRADOR.


    Exemplificando: 

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    O que seria um ato contrário à moral e aos bons costumes? A lei, apesar de prevê-los, não nos estipula um conceito, cabendo ao exegeta averiguar o caso concreto.


    Bons estudos!

  • Camila, pensei da mesma forma que vc e tb errei a questão! 

  • Divisão do cc/02: parte geral (arts 1 a 232), parte especial ( arts 233 a 2027) e livro complementar (arts 2028 a 2046)

  • Juliana e Camila, sou mais uma que caiu na pegadinha!

  • Tb cai na pegadinha da sistematicidade....aliás, os livros realmente não falam. Será q eh linha do examinador da questão ? Ah.......acabei de ver o edital...nele está expresso : "vetores do código civil: ....sistematicidade". A importância de ler o edital, a gente vê por aqui! Kkkk 

  • Com relação a alternativa E:

    O que houve foi à AB-ROGAÇÃO (Revogação Total) do Código Civil de 1916 e a DERROGAÇÃO (Revogação Parcial) do Código Comercial, conforme elenca o próprio CC 2002: "Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850".
    Fé em Deus!!!
  • Letra “A” - O Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade que devem reger os contratantes, a função social da propriedade e a ordem pública.

    O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais e estas possuem conceitos genéricos e abstratos, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, de acordo com a situação concreta. Entre as cláusulas gerais que possuem destaque estão as que exigem o comportamento das partes de acordo com a probidade e a boa fé (art. 422 do CC) e, também, a que exige a função social do contrato (art. 421 do CC).

    O sistema de cláusulas gerais não se confunde com o “conceito legal indeterminado” ou ‘conceito vago’, que consta da lei, mas, sem definição. O sistema de cláusulas gerais reverencia o princípio da operabilidade que leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, concretizado.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos.

    Os conceitos jurídicos indeterminados constam da lei, porém, não há uma definição, como exemplo, “bons costumes”, conforme art. 122 do Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Diferem das cláusulas gerais, pois estas são  janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso.

    Também diferem dos princípios, que são fontes direito e constituem regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - O Código Civil de 2002 divide-se em Parte Geral, Parte Especial e Livro Complementar.

    O Código Civil de 2002 manteve a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, e Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, num total de 2.046 artigos.

    Correta letra “C”.

     

    Letra “D” - Os vetores estruturantes do Código Civil de 2002 são os da socialidade, da eticidade, da sistematicidade e da operabilidade.

    O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.

    O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades.

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo.

    Correta letra “D”.

    Letra “E” - O legislador brasileiro de 2002, ao optar pela grande codificação, unificou o direito das obrigações, bem como revogou totalmente o Código Civil de 1916 e parcialmente o Código Comercial.

    Conforme art. 2.045 do Código Civil:

    Art. 2.045 Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

    O Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Civil de 1916 e revogou parcialmente o Código Comercial, bem como, unificou o direito das obrigações.

     

    Correta letra “E”.

     

     

    Gabarito B.

     

  • Essa questão tem que ser anulada.

    A alternativa e é incorreta! O CC/02 não revogou totalmente o CC/16. Houve na verdade a DERROGAÇÃO (revogação parcial).

    Vejamos o texto do art. 2.038 do CC/02:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Ou seja, o instituto da enfiteuse do CC/16 não foi revogado e permanece vigente. Logo, houve DERROGAÇÃO, e não AB-ROGAÇÃO

    Questão deve ser anulada por estes fundamentos.

  • Diz o art. 2.045 do Código Civil: "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916- Código Civil e a parte primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850."

    Segundo Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil- Volume Único, 6ª edição-, a revogação total ou ab-rogação ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu com o CC de 1916, pelo que consta da primeira parte do artigo acima citado.

    Segundo esse consagrado autor, na pag. 1099 do seu livro, a enfiteuse foi BANIDA pela nova codificação. Nota-se que estão mantidas apenas as enfiteuses anteriores, sendo vedada a estipulação de novas.

    O CC/02 revogou totalmente o CC/16. Houve, sim, AB-ROGAÇÃO.

  • Nos comentários da professora faltou a SISTEMATICIDADE da letra "d".

  • Comentário (adicional): Acerca da sistematicidade é citada como quarto pilar do Código Civil: A diretriz sistemática seguida pelo legislador contribui para que a estrutura codificada retrate uma unidade lógica e conceitual, facilitando compreensão integrada das regras que a compõe. A sistematicidade norteou a concepção de inseparabilidade do Código Civil com as demais normas do ordenamento jurídico, o que se verifica na forma de definição dos juros legais. 

  • Sistematicidade? hahah

    Ela está incluída na operabilidade.

    Abraços.

  • Segundo a questão, CC contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos:

    a função social do contrato,

    a boa-fé objetiva e

    a probidade que devem reger os contratantes,

    a função social da propriedade e

    a ordem pública.

     

     

    CONCEITO INDETERMINADO O legislador define bem a consequÍncia, mas permite a variação da hipótese de incidência.

     

    CLÁUSULA GERAL O legislador define que tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia s„o vari·veis.

     

    No exemplo, tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia est„o bem definidas na norma. No caso de conceito jurÌdico indeterminado, a hipÛtese de incidÍncia n„o est· bem delimitada. Por exemplo, o art. 104, do NCPC, estabelece que o advogado n„o poder· postular em juÌzo sem procuraÁ„o, salvo, entre outras hipÛteses, para praticar ato considerado urgente. A consequÍncia È sabida, a impossibilidade de praticar atos sem procuraÁ„o. A hipÛtese de incidÍncia, todavia, depende de concretizaÁ„o do magistrado ao delinear, naquele caso concreto, se o ato praticado È ou n„o urgente. No caso de cl·usula geral, nem um nem outro est„o delimitados. Por exemplo, n„o temos a definiÁ„o da hipÛtese de incidÍncia do que È boa-fÈ. Do mesmo modo, n„o sabemos, a priori, qual a consequÍncia decorrente 

    descumprimento do dever das partes agir com boa-fÈ. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ È cl·usula geral. S„o tambÈm exemplos de cl·usula geral, a funÁ„o social da propriedade e o princÌpio do devido processo legal. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ objetiva processual È uma cl·usula geral que impıe que as partes, como o Juiz, o perito, o advogado, a testemunha, que ajam no processo em respeito aos padrıes Èticos de conduta.

  • Rapidamente:(fonte: Estrategia concursos)

     

    ̋SOCIABILIDADE: Determina a prevalência dos valores metaindividuais aos individuais, resguardados os direitos individuais fundamentais inerentes à pessoa humana 

    E̋TICIDADE: Determina a necessidade de se analisar o caso concreto de acordo com a equidade, a justia e a boa-fé nas situações jurídicas privadas. 

    OPERABILIDADE/EFETIVIDADE: determina a imposição de soluções jurídicas que permitam aos partícipes do Direito acessarem sem dificuldades sua aplicação, de maneira simples. 

    SISTEMATICIDADE: Determina que o Direito Privado se pauta numa produção legislativa fundada na diretriz de sistema.

  • Entendo da mesmíssima maneira da Camilla holanda!

  • Fica Difícil pois, não sabemos se respondemos de acordo com o que sabemos ou como o cara que inventou a questão pensou. kkkkkkkkkk

  • Com o passar do tempo as normas jurídicas vão se tornando obsoletas, isso porque,. devido a dinâmica da vida, consequentemente, a partir dos paradigmas o CC utiliza desenvolveu novas técnicas de interpretação que ficou conhecida como norma jurídica aberta através das cláusulas gerais abertas que trás a indeterminação no antecedente e indeterminação no consequente. Por exemplo, art. 422 do CC. Por fim, nota-se que assertiva está incorreta.

  • Foram idealizadas por Miguel Reale as 4 diretrizes fundamentais do CC: sistematicidade, operabilidade, eticidade e socialidade.

  • O ano é 2020 e eu descobri que aquele finalzinho do CC chama livro complementar

  • Princípios norteadores do Direito Civil:

    1. - Operabilibidade: Cláusula Geral. Significa dar clareza ao sistema, pois, sendo claro pode ser compreendido e aplicado. Ex.: distinção entre prescrição e decadência.
    2. - Socialidade: Interesse social/coletividade. Ex.: Redução dos prazos de usucapião; função social dos contratos.
    3. - Eticidade: Abandono do formalismo jurídico, adotando-se cláusulas gerais e conceitos indeterminados a serem preenchidos pelo juiz de acordo com o caso concreto. Ex.: boa-fé objetiva; redução da indenização por equidade (art. 944, parágrafo único, do CC).

     

  • A SISTEMATICIDADE não é vetor fundante do Código Civil de 2002. O direito deve ser interpretado de forma sitemática, mas isso não é privilégio do Direito Civil, mas de todo o ordenamento.