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Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas". Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36 , da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra, como por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.
De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está noparágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).
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Gente, na letra d, de onde veio a sistematicidade? Até onde eu sei, esse conceito de "vetores estruturantes do CC" é do Miguel Reale, e ele só fala em socialidade, eticidade e operabilidade. Aí eu errei a questão. Eu sei que tem sistematicidade, claro, mas nunca vi ninguém colocar a sistematicidade ao lado da socialidade, eticidade e operabilidade como principios estruturantes do CC...
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Alternativa incorreta - B) "Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos".
Creio que é exatamente o oposto. Os conceitos jurídicos indeterminados estão indicados na lei, TODAVIA, EXIGEM VALORAÇÃO POR PARTE INTÉRPRETE OU ADMINISTRADOR.
Exemplificando:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
O que seria um ato contrário à moral e aos bons costumes? A lei, apesar de prevê-los, não nos estipula um conceito, cabendo ao exegeta averiguar o caso concreto.
Bons estudos!
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Camila, pensei da mesma forma que vc e tb errei a questão!
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Divisão do cc/02: parte geral (arts 1 a 232), parte especial ( arts 233 a 2027) e livro complementar (arts 2028 a 2046)
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Juliana e Camila, sou mais uma que caiu na pegadinha!
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Tb cai na pegadinha da sistematicidade....aliás, os livros realmente não falam. Será q eh linha do examinador da questão ? Ah.......acabei de ver o edital...nele está expresso : "vetores do código civil: ....sistematicidade". A importância de ler o edital, a gente vê por aqui! Kkkk
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Com relação a alternativa E:
O que houve foi à AB-ROGAÇÃO (Revogação Total) do Código Civil de 1916 e a DERROGAÇÃO (Revogação Parcial) do Código Comercial, conforme elenca o próprio CC 2002: "Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850".
Fé em Deus!!!
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Letra “A” - O
Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos a
função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade que devem reger os
contratantes, a função social da propriedade e a ordem pública.
O Código
Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais e estas possuem conceitos
genéricos e abstratos, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, de acordo
com a situação concreta. Entre as cláusulas gerais que possuem destaque estão
as que exigem o comportamento das partes de acordo com a probidade e a boa fé
(art. 422 do CC) e, também, a que exige a função social do contrato (art. 421
do CC).
O sistema de
cláusulas gerais não se confunde com o “conceito legal indeterminado” ou ‘conceito
vago’, que consta da lei, mas, sem definição. O sistema de cláusulas gerais
reverencia o princípio da operabilidade que leva em consideração que o direito
é feito para ser efetivado, concretizado.
Correta
letra “A”.
Letra “B” - Os
conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo,
apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos.
Os conceitos
jurídicos indeterminados constam da lei, porém, não há uma definição, como exemplo,
“bons costumes”, conforme art. 122 do Código Civil:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
Diferem das cláusulas gerais, pois estas são janelas abertas deixadas pelo legislador, para
que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador
a própria regra concreta do caso.
Também diferem dos princípios, que são fontes direito e constituem
regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas,
mesmo não escritas.
Incorreta
letra “B”. Gabarito da questão.
Letra “C” - O
Código Civil de 2002 divide-se em Parte Geral, Parte Especial e Livro
Complementar.
O Código
Civil de 2002 manteve a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo
germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica,
divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, e Livro Complementar das
Disposições Finais e Transitórias, num total de 2.046 artigos.
Correta
letra “C”.
Letra “D” - Os
vetores estruturantes do Código Civil de 2002 são os da socialidade, da
eticidade, da sistematicidade e da operabilidade.
O Código Civil de 2002 tem, como
princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.
O princípio da socialidade
reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda,
porém, do valor fundamental da pessoa humana.
O princípio da eticidade funda-se
no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a
equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior
poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido,
é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de
todo o direito obrigacional.
O princípio da operabilidade, por
fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser
executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado,
afastando as perplexidades e complexidades.
No bojo do princípio da
operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador
de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o
indivíduo.
Correta letra “D”.
Letra “E” - O legislador
brasileiro de 2002, ao optar pela grande codificação, unificou o direito das
obrigações, bem como revogou totalmente o Código Civil de 1916 e parcialmente o
Código Comercial.
Conforme art.
2.045 do Código Civil:
Art. 2.045 Art.
2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 -
Código Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho
de 1850.
O
Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Civil de 1916 e revogou
parcialmente o Código Comercial, bem como, unificou o direito das obrigações.
Correta letra “E”.
Gabarito B.
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Essa questão tem que ser anulada.
A alternativa e é incorreta! O CC/02 não revogou totalmente o CC/16. Houve na verdade a DERROGAÇÃO (revogação parcial).
Vejamos o texto do art. 2.038 do CC/02:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Ou seja, o instituto da enfiteuse do CC/16 não foi revogado e permanece vigente. Logo, houve DERROGAÇÃO, e não AB-ROGAÇÃO
Questão deve ser anulada por estes fundamentos.
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Diz o art. 2.045 do Código Civil: "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916- Código Civil e a parte primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850."
Segundo Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil- Volume Único, 6ª edição-, a revogação total ou ab-rogação ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu com o CC de 1916, pelo que consta da primeira parte do artigo acima citado.
Segundo esse consagrado autor, na pag. 1099 do seu livro, a enfiteuse foi BANIDA pela nova codificação. Nota-se que estão mantidas apenas as enfiteuses anteriores, sendo vedada a estipulação de novas.
O CC/02 revogou totalmente o CC/16. Houve, sim, AB-ROGAÇÃO.
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Nos comentários da professora faltou a SISTEMATICIDADE da letra "d".
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Comentário (adicional): Acerca da sistematicidade é citada como quarto pilar do Código Civil: A diretriz sistemática seguida pelo legislador contribui para que a estrutura codificada retrate uma unidade lógica e conceitual, facilitando compreensão integrada das regras que a compõe. A sistematicidade norteou a concepção de inseparabilidade do Código Civil com as demais normas do ordenamento jurídico, o que se verifica na forma de definição dos juros legais.
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Sistematicidade? hahah
Ela está incluída na operabilidade.
Abraços.
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Segundo a questão, CC contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos:
a função social do contrato,
a boa-fé objetiva e
a probidade que devem reger os contratantes,
a função social da propriedade e
a ordem pública.
CONCEITO INDETERMINADO O legislador define bem a consequÍncia, mas permite a variação da hipótese de incidência.
CLÁUSULA GERAL O legislador define que tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia s„o vari·veis.
No exemplo, tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia est„o bem definidas na norma. No caso de conceito jurÌdico indeterminado, a hipÛtese de incidÍncia n„o est· bem delimitada. Por exemplo, o art. 104, do NCPC, estabelece que o advogado n„o poder· postular em juÌzo sem procuraÁ„o, salvo, entre outras hipÛteses, para praticar ato considerado urgente. A consequÍncia È sabida, a impossibilidade de praticar atos sem procuraÁ„o. A hipÛtese de incidÍncia, todavia, depende de concretizaÁ„o do magistrado ao delinear, naquele caso concreto, se o ato praticado È ou n„o urgente. No caso de cl·usula geral, nem um nem outro est„o delimitados. Por exemplo, n„o temos a definiÁ„o da hipÛtese de incidÍncia do que È boa-fÈ. Do mesmo modo, n„o sabemos, a priori, qual a consequÍncia decorrente
descumprimento do dever das partes agir com boa-fÈ. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ È cl·usula geral. S„o tambÈm exemplos de cl·usula geral, a funÁ„o social da propriedade e o princÌpio do devido processo legal. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ objetiva processual È uma cl·usula geral que impıe que as partes, como o Juiz, o perito, o advogado, a testemunha, que ajam no processo em respeito aos padrıes Èticos de conduta.
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Rapidamente:(fonte: Estrategia concursos)
̋SOCIABILIDADE: Determina a prevalência dos valores metaindividuais aos individuais, resguardados os direitos individuais fundamentais inerentes à pessoa humana
E̋TICIDADE: Determina a necessidade de se analisar o caso concreto de acordo com a equidade, a justia e a boa-fé nas situações jurídicas privadas.
OPERABILIDADE/EFETIVIDADE: determina a imposição de soluções jurídicas que permitam aos partícipes do Direito acessarem sem dificuldades sua aplicação, de maneira simples.
SISTEMATICIDADE: Determina que o Direito Privado se pauta numa produção legislativa fundada na diretriz de sistema.
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Entendo da mesmíssima maneira da Camilla holanda!
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Fica Difícil pois, não sabemos se respondemos de acordo com o que sabemos ou como o cara que inventou a questão pensou. kkkkkkkkkk
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Com o passar do tempo as normas jurídicas vão se tornando obsoletas, isso porque,. devido a dinâmica da vida, consequentemente, a partir dos paradigmas o CC utiliza desenvolveu novas técnicas de interpretação que ficou conhecida como norma jurídica aberta através das cláusulas gerais abertas que trás a indeterminação no antecedente e indeterminação no consequente. Por exemplo, art. 422 do CC. Por fim, nota-se que assertiva está incorreta.
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Foram idealizadas por Miguel Reale as 4 diretrizes fundamentais do CC: sistematicidade, operabilidade, eticidade e socialidade.
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O ano é 2020 e eu descobri que aquele finalzinho do CC chama livro complementar
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Princípios norteadores do Direito Civil:
- - Operabilibidade: Cláusula Geral. Significa dar clareza ao sistema, pois, sendo claro pode ser compreendido e aplicado. Ex.: distinção entre prescrição e decadência.
- - Socialidade: Interesse social/coletividade. Ex.: Redução dos prazos de usucapião; função social dos contratos.
- - Eticidade: Abandono do formalismo jurídico, adotando-se cláusulas gerais e conceitos indeterminados a serem preenchidos pelo juiz de acordo com o caso concreto. Ex.: boa-fé objetiva; redução da indenização por equidade (art. 944, parágrafo único, do CC).
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A SISTEMATICIDADE não é vetor fundante do Código Civil de 2002. O direito deve ser interpretado de forma sitemática, mas isso não é privilégio do Direito Civil, mas de todo o ordenamento.