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ALTERNATIVA A: ERRADA. É justamente o oposto, conforme reza o art. 45 do CC, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
ALTERNATIVA B: ERRADA. As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs), justamente por terem sido criadas para proteger o patrimônio do empresário individual, tem patrimônio autônomo; desprendido do do empresário. Além disso, o art. 44 não faz distinção alguma das EIRELIs em relação às demais pessoas jurídicas de direito privado, o que faz concluir que não existe qualquer diferença.
ALTERNATIVA C: ERRADA. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, CC, serve como a retirada do manto protetor da pessoa jurídica, a fim de que esta cubra dívidas dos sócios. Isso se dá quando ocorre o abuso de sua personalidade: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, tal não importa na dissolução ou anulação da sociedade.
ALTERNATIVA D: CORRETA.
ALTERNATIVA E: ERRADA. Não tenho certeza sobre a resposta, mas acredito que o erro esteja na expressão "desde que comprovada a culpa desta". Ora, a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus empregados e prepostos. Dessa sorte, uma vez que um deles tenha causado dano à outrem, a reparação é medida que se impõe, cabendo à pessoa jurídica, se entender conveniente, entrar com ação regressiva em face de seu funcionário.
Espero ter ajudado.
Abraço e boa sorte a todos.
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Apenas complementando, para ratificar, o comentário do colega:
ALTERNATIVA E: ERRADA. A pessoa jurídica é responsável pela reparação civil de danos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade civil objetiva), inteligência do artigo 933 do CC.
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CORRETA D - desconsideraçao inversa ocorre quando o socio por exemplo para se livrar da partillha conjugal, registra bens particulares na empresa, é uma teoria recente que visa a responsabilidade da sociedade.
ERRO A) a fomalizaçao da pessoa juridica comeca pela manifestaçao de vontade das partes, formalizaçao do contrato ou escritura ou ato, e esse deve ser levado a registro da junta ou em cartorio, a partir daí a pessoa juridica tem personalidade.
ERRO B) as sociedades limitadas sao tambem especies de dto privado, porque sao genero das sociedades empresarias.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - REsp: 1236916 RS 2011/0031160-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013).
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D) CORRETA.
Enunciado 283, CJF:
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
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Letra E)
Prezado Rafael, penso que o erro da assertiva está logo no início: "desde que comprovada a culpa desta" uma vez que o Código Civil de 2002 abandonou o antigo sistema da culpa in eligendo, passando a adotar a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos de seus empregados e prepostos. Desse modo, prescinde a comprovação de culpa. Cumpre lembrar que, em regra, cabe ação regressiva contra o empregador ou preposto.
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E) não precisa comprovar culpa da pessoa jurídica, e sim tão somente do empregado.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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Importante acrescentar que o NCPC inseriu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiros, previsto nos arts. 133 a 137, bem como expressamente admitiu a desconsideração inversa da PJ, consoante §2º, do art. 131.
Vejamos entendimento do STJ, no informativo 440:
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
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A
questão quer conhecimento sobre pessoa jurídica.
A) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a
formalização de seu ato constitutivo, independentemente de sua inscrição no
respectivo registro.
Código Civil:
Art. 45. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
A existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a inscrição do seu
ato constitutivo no respectivo registro.
Incorreta letra “A”.
B) São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as
fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. As empresas
individuais de responsabilidade limitada, de acordo com o Código Civil em
vigor, não são consideradas pessoas jurídicas, pois sua personalidade se
confunde com a do empresário individual.
Código Civil:
Art. 44. São
pessoas jurídicas de direito privado:
I
- as associações;
II
- as sociedades;
III
- as fundações.
IV
- as organizações
religiosas;
V - os
partidos políticos.
VI
- as empresas individuais de responsabilidade limitada.
São pessoas jurídicas de direito
privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas,
os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
As empresas individuais de
responsabilidade limitada são consideradas pessoas jurídicas de direito
privado, pois têm sua própria personalidade jurídica, não se confundindo com a
personalidade do empresário individual.
Incorreta letra “B”.
C) A desconsideração da personalidade jurídica, por decisão judicial, quando
ocorre fraude e abuso de direito contra credores, importa na dissolução ou
anulação da sociedade, para todos os efeitos.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da
personalidade jurídica, por decisão judicial, ocorre quando há abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e não
importa em dissolução ou anulação da
sociedade.
Incorreta letra “C”.
D) Ocorre a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações
do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa
jurídica em prejuízo de terceiros.
Enunciado 283 da IV Jornada de
Direito Civil:
283 — Art.
50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa”
para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Ocorre a desconsideração inversa
quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo,
registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Desde que comprovada a culpa desta, a pessoa jurídica é responsável pela
reparação civil de danos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Independentemente da comprovação de culpa, a pessoa
jurídica é responsável pela reparação civil de danos que seus empregados ou
prepostos causarem a terceiros no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele, pois a responsabilidade é objetiva.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Gabarito
do Professor: letra D.
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Sobre a letra C:
A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção ou torna nula a pessoa jurídica desconsiderada (ou seja, não atinge a existência da pessoa jurídica), nem atinge a validade dos demais atos praticados; ela apenas afasta a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio dos sócios os meios para indenizar os lesados, mantendo-se, no mais, a integridade da sociedade e de suas atividades.
(fonte: material do Eduardo B.S. Teixeira)
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Desconsideração INVERSA da personalidade jurídica===o Juiz autoriza que os bens da PJ sejam utilizados para pagas as dívidas dos sócios
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https://www.conjur.com.br/2014-ago-14/senso-incomum-concurso-publico-principio-vira-regra-estatica-porque-sim#:~:text=Os%20princ%C3%ADpios%20gerais%20de%20direito,juiz%20no%20preenchimento%20de%20lacunas.
Vale a pena ler esse artigo de Lenio Streck.
A banca forçou a barra. Não há justificativa para a assertiva de número 1.
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issi isso