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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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Alt. A - correta. Apenas as doações onerosas estão sujeitas às consequências dos vícios redibitórios.
Sobre a alternativa B - Incorreta. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambiguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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Gabarito: a
c) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
d)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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a)
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o
valor. Assim, o doador, no caso de doação pura e simples, não está sujeito às
consequências do vício redibitório.
Art. 441 do CC: A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
b)
Em razão dos princípios da isonomia e da conservação do contrato, a
interpretação dos contratos de adesão não deve favorecer a qualquer das partes
contratantes, mesmo no caso de existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias,
as quais serão consideradas nulas.
Art. 423 do CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
c)
É inválido, se firmado por documento particular, o contrato de compra e venda
de imóvel com valor equivalente a vinte e cinco vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
Art. 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
d)
O alienante, mesmo de boa-fé, responde pela evicção, não sendo possível a
exclusão, por disposição contratual, da responsabilidade pela perda da coisa.
Art. 448 do CC: Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
e)
O distrato, que irradia efeitos ex tunc, corresponde à
resilição bilateral do contrato, e faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato. Além disso, é imprescindível à cessação dos efeitos do contrato,
mesmo que este já tenha sido integralmente cumprido.
A resilição
pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato
que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração
das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato.
O distrato tem efeito ex nunc, salvo
disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros. ( Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1164).
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Uma pequena contribuição ao excelente comentário realizado pelo nosso colega de estudos Túlio Oliveira.
Na alternativa a) Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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A) Correta, pois a regra é que o fiador não se sujeita ao vício redibitório, salvo no caso de doação em razão do casamento.
B) Errada, pois no caso de cláusulas ambíguas, a interpretação deve favorecer ao aderente.
C) Errada, pois a exigência de escritura pública para bens imóveis só é necessária para imóveis de até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
D) Errado, pois a evicção pode ser exonerada de forma expressa.
E)Errado, pois no caso do distrato este pode só operar após ter ocorrido ao menos o tempo necessário ao retorno dos investimentos feitos.
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VICÍOS REDIBITORIOS: PARA CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS E DOAÇÕES ONEROSAS.
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A questão quer o conhecimento sobre
contratos.
A) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o
valor. Assim, o doador, no caso de doação pura e simples, não está sujeito às
consequências do vício redibitório.
Código Civil:
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art.
552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo
convenção em contrário.
A coisa recebida em virtude de
contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Assim, o doador, no caso de
doação pura e simples, não está sujeito às consequências do vício redibitório.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Em razão dos princípios da
isonomia e da conservação do contrato, a interpretação dos contratos de adesão
não deve favorecer a qualquer das partes contratantes, mesmo no caso de
existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias, as quais serão consideradas
nulas.
Código Civil:
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A interpretação dos contratos de
adesão deve favorecer ao aderente, se houver cláusulas ambíguas ou
contraditórias.
Incorreta letra “B”.
C) É inválido, se firmado por documento particular, o contrato de compra e
venda de imóvel com valor equivalente a vinte e cinco vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Código Civil:
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
É válido, se firmado por
documento particular, o contrato de compra e venda de imóvel com valor equivalente
a vinte e cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Isso porque,
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a
imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
Incorreta letra “C”.
D) O alienante, mesmo de boa-fé, responde pela evicção, não sendo possível a
exclusão, por disposição contratual, da responsabilidade pela perda da coisa.
Código Civil:
Art. 448.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
É possível a exclusão, por
vontade das partes, da responsabilidade do alienante, pela perda da coisa, por
evicção.
Incorreta letra “D”.
E) O distrato, que irradia efeitos ex tunc, corresponde à resilição
bilateral do contrato, e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Além
disso, é imprescindível à cessação dos efeitos do contrato, mesmo que este já
tenha sido integralmente cumprido.
Código Civil:
Art. 472. O
distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
O
distrato corresponde a resilição bilateral do contrato, e faz-se pela mesma
forma exigida para o contrato, tendo efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que se opera o distrato,
encerram-se os efeitos do contrato.
Caso o
contrato já tenha sido integralmente cumprido, ele extingue-se por si só, ou
seja, pelo seu cumprimento, sendo prescindível (desnecessário) o distrato.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito A.
Gabarito
do Professor: letra A.
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TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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DA EVICÇÃO
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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"Cavalo dado não se olha os dentes".
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A alternativa A tá falando que "cavalo dado não se olha os dentes".