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ID
1298497
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos Contratos no Direito Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


  • Alt. A - correta. Apenas as doações onerosas estão sujeitas às consequências dos vícios redibitórios.

    Sobre a alternativa B - Incorreta. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambiguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


  • Gabarito: a

    c) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    d)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


  • a)  A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Assim, o doador, no caso de doação pura e simples, não está sujeito às consequências do vício redibitório.

    Art. 441 do CC: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     b) Em razão dos princípios da isonomia e da conservação do contrato, a interpretação dos contratos de adesão não deve favorecer a qualquer das partes contratantes, mesmo no caso de existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias, as quais serão consideradas nulas.

    Art. 423 do CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     c) É inválido, se firmado por documento particular, o contrato de compra e venda de imóvel com valor equivalente a vinte e cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Art. 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    d) O alienante, mesmo de boa-fé, responde pela evicção, não sendo possível a exclusão, por disposição contratual, da responsabilidade pela perda da coisa.

    Art. 448 do CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     e) O distrato, que irradia efeitos ex tunc, corresponde à resilição bilateral do contrato, e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Além disso, é imprescindível à cessação dos efeitos do contrato, mesmo que este já tenha sido integralmente cumprido.

    A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros. ( Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1164).

  • Uma pequena contribuição ao excelente comentário realizado pelo nosso colega de estudos Túlio Oliveira.

    Na alternativa a) Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
  • A) Correta, pois a regra é que o fiador não se sujeita ao vício redibitório, salvo no caso de doação em razão do casamento.

    B) Errada, pois no caso de cláusulas ambíguas, a interpretação deve favorecer ao aderente.

    C) Errada, pois a exigência de escritura pública para bens imóveis só é necessária para imóveis de até trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

    D) Errado, pois a evicção pode ser exonerada de forma expressa.

    E)Errado, pois no caso do distrato este pode só operar após ter ocorrido ao menos o tempo necessário ao retorno dos investimentos feitos.

  • VICÍOS REDIBITORIOS: PARA CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS E DOAÇÕES ONEROSAS.

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.


    A) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Assim, o doador, no caso de doação pura e simples, não está sujeito às consequências do vício redibitório.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Assim, o doador, no caso de doação pura e simples, não está sujeito às consequências do vício redibitório.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Em razão dos princípios da isonomia e da conservação do contrato, a interpretação dos contratos de adesão não deve favorecer a qualquer das partes contratantes, mesmo no caso de existirem cláusulas ambíguas ou contraditórias, as quais serão consideradas nulas.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A interpretação dos contratos de adesão deve favorecer ao aderente, se houver cláusulas ambíguas ou contraditórias.

    Incorreta letra “B”.


    C) É inválido, se firmado por documento particular, o contrato de compra e venda de imóvel com valor equivalente a vinte e cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    É válido, se firmado por documento particular, o contrato de compra e venda de imóvel com valor equivalente a vinte e cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Isso porque, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Incorreta letra “C”.


    D) O alienante, mesmo de boa-fé, responde pela evicção, não sendo possível a exclusão, por disposição contratual, da responsabilidade pela perda da coisa.

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    É possível a exclusão, por vontade das partes, da responsabilidade do alienante, pela perda da coisa, por evicção.

    Incorreta letra “D”.

    E) O distrato, que irradia efeitos ex tunc, corresponde à resilição bilateral do contrato, e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Além disso, é imprescindível à cessação dos efeitos do contrato, mesmo que este já tenha sido integralmente cumprido.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato corresponde a resilição bilateral do contrato, e faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, tendo efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que se opera o distrato, encerram-se os efeitos do contrato.

    Caso o contrato já tenha sido integralmente cumprido, ele extingue-se por si só, ou seja, pelo seu cumprimento, sendo prescindível (desnecessário) o distrato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Gabarito do Professor: letra A.

     

     

  •  TÍTULO V
    Dos Contratos em Geral

     CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Seção I
    Preliminares

     

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • DA EVICÇÃO

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • "Cavalo dado não se olha os dentes".

  • A alternativa A tá falando que "cavalo dado não se olha os dentes".