SóProvas


ID
1298500
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos Contratos em espécie no Direito Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • a) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    b) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    d) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    e) Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

  • Para relembrar diferença entre mútuo e comodato: 

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.


  • B) A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento, não subsistindo a liberalidade, em qualquer proporção.

    ERRADA. A nulidade não é total. Subsiste a doação na proporção do valor que o doador poderia dispor no momento contrato.

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência (generosidade) possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aquesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade. O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil.Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - EXCESSO DE LIBERALIDADE - INVALIDADE DA DOAÇÃO APENAS NA PARTE QUE EXCEDER A DE QUE OUTROS DOADORES, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIAM DISPOR EM TESTAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DESCENDENTES - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 1176 do Código Civil estabelece a ineficácia da doação na parte que exceder a de que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se do instituto da redução. É uma invalidade que não prejudica totalmente o ato, tendo por efeito apenas reduzi-lo a proporções devidas.

  • D) Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais podem ser estipulados livremente pelas partes, sendo vedada, entretanto, a sua capitalização anual.

    ERRADA. Mútuo oneroso (ou feneratício). Presumem-se devidos os juros, os quais são estipulados livremente, porém, limitados à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Além disso, capitalização anual é permitida. Art. 591 c/c Art. 406.

  • E) Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, não lhe sendo facultado, entretanto, reclamar a resolução do contrato.

    ERRADA. Art. 501. O comprador tem direito de exigir o complemento da área. Se não for possível tal complemento, o comprador pode reclamar:

    - Resolução do contrato; ou

    - Abatimento proporcional ao preço.




  • Como ninguém escreveu claramente o gabarito, letra C.

  • Alternativa C correta. CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Apenas corrigindo a indicação do artigo correspondente à letra "E", o correto é o artigo 500, caput, CC.

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.

    A) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, mesmo que casados pelo regime da separação obrigatória de bens, expressamente houverem consentido, não se aplicando tal causa legal de anulabilidade à venda feita de avô a neto.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Aplica-se tal causa legal de anulabilidade à venda feita de avô a neto, pois a lei dispõe que é anulável a venda de ascendente a descendente, não fazendo distinção entre os graus de parentesco.

    Incorreta letra “A”.



    B) A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento, não subsistindo a liberalidade, em qualquer proporção.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento.

    Subsiste a liberalidade na proporção daquilo em que o doador poderia dispor.

    Incorreta letra “B”.


    C) No contrato de comodato de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, caso pretenda a resilição unilateral, o comodante deve notificar o comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


    No contrato de comodato de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, caso pretenda a resilição unilateral, o comodante deve notificar o comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais podem ser estipulados livremente pelas partes, sendo vedada, entretanto, a sua capitalização anual.

    Código Civil:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406, sendo permitida, entretanto, a sua capitalização anual.

    Incorreta letra “D”.

    E) Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, não lhe sendo facultado, entretanto, reclamar a resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, lhe sendo facultado, também, reclamar a resolução do contrato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Gabarito do Professor: letra C.



  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.