a) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
b) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
d) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
e) Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
A questão quer o conhecimento
sobre contratos.
A) É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante, mesmo que casados pelo regime da separação obrigatória de bens,
expressamente houverem consentido, não se aplicando tal causa legal de
anulabilidade à venda feita de avô a neto.
Código Civil:
Art. 496.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
É anulável a venda de ascendente
a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de
bens for o da separação obrigatória.
Aplica-se tal causa legal de
anulabilidade à venda feita de avô a neto, pois a lei dispõe que é anulável a
venda de ascendente a descendente, não fazendo distinção entre os graus
de parentesco.
Incorreta letra “A”.
B) A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador,
ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento, não
subsistindo a liberalidade, em qualquer proporção.
Código Civil:
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A lei civil considera totalmente
nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à
parte que poderia dispor em testamento.
Subsiste a liberalidade na
proporção daquilo em que o doador poderia dispor.
Incorreta letra “B”.
C) No contrato de comodato de
duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, caso pretenda a
resilição unilateral, o comodante deve notificar o comodatário para que efetue
a devolução no prazo que lhe for assinado. O comodatário constituído em mora,
além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for
arbitrado pelo comodante.
Código Civil:
Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em
mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
No contrato de comodato de duração indeterminada sem destinação ou finalidade
específica, caso pretenda a resilição unilateral, o comodante deve notificar o
comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Se o mútuo é destinado a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais podem ser estipulados livremente
pelas partes, sendo vedada, entretanto, a sua capitalização anual.
Código Civil:
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais,
sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida
a capitalização anual.
Se o mútuo é destinado a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais não podem exceder a taxa
a que se refere o art. 406, sendo permitida, entretanto, a sua
capitalização anual.
Incorreta letra “D”.
E) Na venda de imóvel ad
mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde
às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua
complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço,
não lhe sendo facultado, entretanto, reclamar a resolução do contrato.
Código Civil:
Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
Na venda de imóvel ad mensuram,
caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões
dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação
e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, lhe sendo
facultado, também, reclamar a resolução do contrato.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Gabarito
do Professor: letra C.