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ID
1298503
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • QUANTO À ASSERTIVA "A"

    CC:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • lucros cessantes (reflexos futuros) e refere ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar, consistindo numa perda de ganho esperável

    dano emergente, que é o que o credor efetivamente perdeu.
    Obs. complementar: Os lucros cessantes não se confundem com a perda de uma chance. .

    Perda de uma chance se entende a PROPABILIDADE de se obter um lucro ou de se evitar uma perda, desde que se trate de uma chance SÉRIA e REAL.


  • lucros cessantes (reflexos futuros) e refere ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar, consistindo numa perda de ganho esperável dano emergente, que é o que o credor efetivamente perdeu.Obs. complementar: Os lucros cessantes não se confundem com a perda de uma chance. . Perda de uma chance se entende a PROPABILIDADE de se obter um lucro ou de se evitar uma perda, desde que se trate de uma chance SÉRIA e REAL. COMENTÁRIOS LEOZINHO: A questão é de alta complexidade, pois exige na sua primeira alternativa um conhecimento profundo da matéria da responsabilidade civil. Vamos à correção das alternativas.A primeira alternativa é a apontada como correta pelo examinador e, realmente, condiz com o sistema da responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores que estejam sob sua autoridade ou companhia. Apesar de nosso sistema estabelecer que os pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores que estejam sob sua companhia (art. 932, I, CCB) e que os pais respondem “independentemente de culpa” (art. 933, CCB), isso não implica dizer que o autor da ação estará isento de comprovar a culpa do responsável direto pelo dano que, nesse caso, é o menor. Digo isso porque ao se admitir que o autor da ação estaria despido da necessidade de comprovar a culpabilidade, estar-se-ia adotando na verdade a teoria do risco integral para os pais e, não, do risco criado, que é a teoria que ampara a responsabilidade por fato de outrem. Destaque-se que no sistema atual do Código Civil, os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e partícipes de crimes, respondem pelos atos de terceiros que tenham uma relação direta consigo (art. 932, CCB). Surge aqui a chamada responsabilidade por fato de outrem. Nestes casos, os personagens ali descritos respondem porque de, alguma forma, deveriam fiscalizar os atos dos terceiros causadores do dano. No entanto, como afirma Carlos Roberto Gonçalves “não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e dos educandos. A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932.” (Direito Civil Brasileiro, Vol. 4, 2010, p. 114). Assim, como se vê, é inegável a necessidade de se comprovar a culpabilidade do menor para que se possa responsabilizar os pais. Aplicando a teoria na prática. Se alguém demanda os pais porque o filho menor riscou o seu automóvel, os pais não podem se defender alegando que não tinham condições de cuidar do mesmo, de que o educaram bem, etc. Aqui, para eles, essa defesa não afasta o seu dever de reparar, porque nesse caso, eles respondem independentemente de culpa. No entanto, nessa situação hipotética, o autor da ação, a vítima, terá que comprovar que a criança foi a culpada pelo evento, ou seja, que a criança teve a intenção de causar o risco na lateria do veículo (dolo) ou foi imprudente ao passar ao l
  • A alternativa "A" é muito simples: para se responsabilizar o pai pelo ato de seu filho, prescinde-se da prova da culpa daquele, mas há que provar a conduta culposa o filho, por ser pressuposto inafastável da responsabilidade civil. Assim, por exemplo, o pai não responde por um ato danoso que seu filho causou se este não incorreu em culpa.

    Nesse sentido, é a lição doutrinária de FLÁVIO TARTUCE:

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014) (grifou-se).

  • A alternativa “B” estava incorreta porque a promoção de busca e apreensão sem motivo caracteriza-se como verdadeiro abuso de direito (art. 187, CCB) e, portanto, ato ilícito.

  • B) Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade não pratica ato ilícito, uma vez que apenas está exercendo seu direito constitucional de ação.

    ERRADO. CPC, Art. 811, I

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável.
    (Lembrando que BUSCA E APREENSAO (Art. 839 e segs) é um dos procedimentos cautelares previstos no CPC.
  • C) Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, razão pela qual não obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, mesmo que este não seja culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    ERRADO. De fato, os atos são considerados lícitos (Art. 188). Porém, há dever de indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, quando este não for o responsável pelo perigo (Art. 929). Ressalte-se que assiste direito de regresso ao agente causador do dano em face do culpado pela situação (Art. 930). Ressalte-se que a conduta deve ser absolutamente necessária. Não é permitido ultrapassar os limites do indispensável à remoção do perigo (Art. 188, pu).
  • E) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    ERRADO. NCC, Art. 402.

    - Dano emergente. Aquilo que o prejudicado perdeu efetivamente.

    - Lucro cessante. Aquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de ganhar.

  • No que se refere ao item D, estabelece o art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No entanto, tal direito encontra limitação nos artigos 1792 e 1821 do CC, a saber:

    "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".

    "Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança."


     

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade no Código Civil.

    A) Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o que estará configurado o dever de indenizar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade não pratica ato ilícito, uma vez que apenas está exercendo seu direito constitucional de ação.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Aquele que requerer em Juízo a busca e apreensão de determinado bem sem necessidade pratica ato ilícito, uma vez que está agindo com abuso de direito.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, razão pela qual não obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, mesmo que este não seja culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Os atos praticados em estado de necessidade são considerados lícitos, porém, obrigam o seu autor a indenizar o dono da coisa deteriorada ou destruída, quando este não for culpado pela situação de perigo que motivou a ação.

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo ilimitada a responsabilidade do sucessor a título universal.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo limitada a responsabilidade do sucessor a título universal às forças da herança.

    Incorreta letra “D”.

    E) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    Código Civil:


    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente: aquilo que efetivamente perdeu;

    Lucro cessante: o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu e lucros cessantes e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Gabarito do Professor: letra A.

  • Danos emergentes, perdeu, e lucros cessantes, vai perder.

    Abraços.

  •  

    erro da letra e) Compreende-se no conceito de dano emergente aquilo que a vítima efetivamente perdeu /  e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

     

    1ª parte está correta- o que efetivamente perdeu são danos emergentes

    2ª parte está errada - o que deixou de ganhar são lucros cessantes

  • "E" - Incorreto.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente: aquilo que efetivamente perdeu;

    Lucro cessante: o que razoavelmente deixou de lucrar.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Nesse sentido, é a lição doutrinária de FLÁVIO TARTUCE:

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014) (grifou-se).

  • - Dano emergente. Aquilo que o prejudicado perdeu

    efetivamente.

    - Lucro cessante. Aquilo que o prejudicado

    razoavelmente deixou de ganhar.

  • Mais uma observação em relação a letra "A": Trata-se de uma exceção ao atigo 942, parágrafo único do CC, uma vez que os pais NÃO são solidariamente responsáveis pelos filhos. Eles respondem de forma objetiva e principal, mas não solidária, pois o menor responde apenas SUBSIDIARIAMENTE nos termos do artigo 928 do CC, notem que são coisas diferentes.

    Isso implica em por exemplo o autor de determinada ação não ingressar com a ação em relação ao menor causador do dano E também em relação aos pais obrigatoriamente, bastando que ingresse somente em relação aos pais. Obviamente isto não retira a FACULDADE do autor da ação de formar um litisconsórcio FACULTATIVO casos os pais tenham poucos bens/patrimônio e o menor tenha elevada renda.