SóProvas


ID
1298545
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção do consumidor:
1. Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.
3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora.
4. No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não havendo norma legal imperativa que a determine.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E (afirmações 2 e 3 verdadeiras).


    Quanto as erradas:
    1 - Se estamos lidando com o Sistema de Proteção ao Consumidor, não é compreensível admitir-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
    4 - O CDC possui tanto o sistema judicial (ope judicis - art. 6º, VIII) como o sistema legal (ope legis - arts. 12, §3º, II; 14, §3º, I; 38) de inversão do ônus da prova.
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.

    REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    RAZOABILIDADE.

    1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    (...)

    (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

  • essa afirmativa 1 está mal formulada... se existe alguma hipótese, mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica, de se admitir a inversão do ônus em favor do fornecedor, esse fato já permite afirmar que segundo a jurisprudência majoritária "admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor".  Veja bem, não estou dizendo que a jurisp. entende que a ''Regra Geral'' é a inversão em favor do fornecedor. É que a palavra 'admitir' é muito abrangente... admitir, admite-se quase tudo no direito... É o mesmo que afirmar: a jurisprudência majoritária admite a pena de morte. Não quer dizer que é a regra... Mas todos concordam que ela é admitida no Brasil..


    :D 

  • Não complica Eduardo Gabriel....

    Tchê, donde tiraste este raciocínio: "se existe alguma hipótese, mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica, de se admitir a inversão do ônus em favor do fornecedor, esse fato já permite afirmar que segundo a jurisprudência majoritária "admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor"."

    Tu mesmo escrevente que a questão trata de JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA!!!! "mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica,", não tem relação alguma com algo majoritário.

  • A questão quer o conhecimento sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção ao consumidor.

    1. Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    (...) 3. Subordina-se à análise da verossimilhança da alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado, conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (AgRg no AREsp 237430 SP 2012/0206296-2)

    Conforme a jurisprudência majoritária, não se admite a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.

    Afirmativa falsa.


    2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.

    A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.

    Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

     

    As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.

    Afirmativa verdadeira.


    3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    “... consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.

    E a observância de tal regra ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora, ocorrendo diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência.

    Afirmativa verdadeira.

    4. No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não havendo norma legal imperativa que a determine.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

    1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova" a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12 §3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (STJ. AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Julgamento 26/11/2013. DJe 09/12/2013)

    No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial (ope judicis), ou da lei (ope legis).

    Afirmativa falsa.

     

    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente a afirmativa 4 é verdadeira.

    Incorreta letra “B”.


    C) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.


    D) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor: letra E.

     

     

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

  • Que péssima redação. Socuerro

  • O item 2 tá correto?? Me expliuem pleas