AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.
2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
A
questão quer o conhecimento sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do
sistema de proteção ao consumidor.
1.
Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em
favor do fornecedor.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...) 3. Subordina-se à análise da verossimilhança da
alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado,
conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (AgRg no
AREsp 237430 SP 2012/0206296-2)
Conforme
a jurisprudência majoritária, não se admite a inversão do ônus da prova em
favor do fornecedor.
Afirmativa
falsa.
2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade
material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de
consumidores no interior do CDC.
A vulnerabilidade, como vimos, é o
conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas
hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem
sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de
suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos
especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo
e o dano, das características do vício etc.
Por isso, o reconhecimento da
hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode
ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é
por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até
porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do
consumidor diz respeito ao direito material. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
As
normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade
material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de
consumidores no interior do CDC.
Afirmativa
verdadeira.
3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido
expresso da parte autora.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
“... consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao
dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez
para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a
regra.
E a observância de tal regra ficou
destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva,
2013).
A
inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da
parte autora, ocorrendo diante da verossimilhança das alegações ou da
hipossuficiência.
Afirmativa
verdadeira.
4. No
sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não
havendo norma legal imperativa que a determine.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE
LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta
Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova
decorre da lei.
2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que
prevê a inversão do ônus da prova" a critério do juiz", quando for
verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12,
preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do
magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que
"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no
mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a
diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope
judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12 §3º, e
art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
05/03/2013). (STJ. AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9. Rel. Min. SIDNEI
BENETI. Terceira Turma. Julgamento 26/11/2013. DJe 09/12/2013)
No
sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial (ope judicis), ou da lei (ope legis).
Afirmativa
falsa.
Assinale a alternativa correta.
A) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
Incorreta letra “A”.
B) Somente a afirmativa 4 é verdadeira.
Incorreta letra “B”.
C) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
E) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor: letra E.
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.