Vou responder a questão no "achismo", se me permitem:
A - ERRADA - Contrato de consumo não pode trazer as cláusulas abusivas do art. 51, CDC. Por outro lado, o que é abusivo para uma relação consumerista, não necessariamente é abusivo numa relação protegida pelo CC, dada a autonomia privada.
B - ERRADA - A garantia contratual, como bem disse o colega, COMPLEMENTA a garantia legal. Inclusive, primeiro conta-se a garantia contratual e, somente depois, a legal (art. 50)
C - CERTA - 54, §4º, CDC.
D - ERRADA - Sendo o CDC criado justamente para equiparar o consumidor ao fornecedor, tendo em vista estar em posição inferior na relação jurídica, não há lógica em o STF decidir dessa maneira. Até porque decisão nesse sentido contrariaria disposição legal (art. 47, CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor).
E - ERRADA - Acho que não existe essa determinação legal.
A questão quer conhecimento sobre
cláusulas contratuais no direito do consumidor.
A) A cláusula contratual considerada abusiva, inserta em um contrato de
consumo, também seria viciada em um contrato civil caso redigida de forma
idêntica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
A cláusula contratual considerada abusiva em um
contrato de consumo é nula de pleno direito. O sistema do Código de
Defesa do Consumidor veio para proteger o consumidor, parte mais fraca na relação
de consumo.
No Código Civil, as relações contratuais não são de
consumo, prevalecendo o princípio da autonomia privada, de forma que uma
cláusula abusiva e consequentemente nula no sistema do Código de Defesa do
Consumidor, não necessariamente seria abusiva, e portanto, nula, no sistema do
Código Civil.
Incorreta letra “A”.
B) A garantia estabelecida
contratualmente pelas partes substitui a fixada em lei.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia estabelecida
contratualmente pelas partes não substitui a fixada em lei, sendo
complementar à legal.
Incorreta letra “B”.
C) Para atendimento do dever de informação, as cláusulas que restringem
direitos do consumidor devem ser destacadas na redação do instrumento
contratual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 4° As
cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Conforme entendimento do STF,
fere a garantia constitucional da isonomia a norma do CDC que determina a
interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
“(...)“Segundo o que dispõe o art.47 do Código de Defesa do Consumidor,
as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas da maneira mais
favorável ao consumidor. (...) (STF. ARE
941174 MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA. Julgamento 07/04/2016)
Conforme entendimento do STF, não
fere a garantia constitucional da isonomia a norma do CDC que determina a
interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) Conforme determinação legal, as condições gerais dos contratos de consumo
passam por um controle administrativo abstrato e preventivo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54.
§ 5° (Vetado)
O § 5º vetado tinha a seguinte redação:
“Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público que,
mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas
gerais dos contratos de adesão”. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos).
Não há determinação legal nesse
sentido.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor: letra
C.