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Questões de Informação do Consumidor


ID
34135
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    II-Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    III- Art. 7º,Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    IV- art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Que questão bem tosca! As alternativas b e d são exatamente a mesma coisa. Se a I e IV estão incorretas, necessariamente a II e III estão corretas e vice versa...

ID
51985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca do produto a ser adquirido, desde o momento pré-contratual até a conclusão do contrato. O momento pós-contratual não é regido pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC defende direitos pós-contratual, como exemplo temos o recall ou chamamento, muito utilizado pelas construtoras de veículos.
  • A boa-fé se manifesta também através da obrigação de informação (art. 6º, III, do CDC), pois assim o consentimento pode ser protegido e se protegendo o consentimento está se protegendo o patrimônio. A informação persiste não só na fase pré-contratual, ela vai até a fase pós-contratual (art. 10, §1º, do CDC). O primeiro caminho para se obter a justiça contratual está indicado no art. 47 do CDC, ao estabelecer que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma favorável ao consumidor.
  • ART. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito....ART. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • De fato é preciso observar o principio da boa fé objetiva antes durante e após o contrato firmado. Os direitos advindos em momento pós-contratual é previsto no CDC, como por exemplo a troca do bem defeituoso ou que ofereça perigo emm razão do seu uso. é preciso lembrar ainda a possibilidade de revisão contratual nos casos em que incida onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, fruto de um fato superveniente do qual não é o responsável.
  • O momento pós-contratual também encontra-se regido no CDC em seu art. 32:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  • Errado -O momento pós-contratual não é regido pelo CDC, É REGIDO.

    LoreDamasceno.


ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
135145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    letra b)
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Então se a especificação estiver na prateleira e o código de barras já e suficiente.

    letra c) Não sei

    letra d) Correta

    letra e) Na minha opinião poderia exigir o cumprimento se o fornecedor tivesse o produto e estivesse recusando a entregar o produto.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A - ERRADA - merchandising ( propaganda dissimulada, em novelas por exemplo) e  teaser ( suspense inicial sobre o que é o produto que somente ao final da campanha é esclarecido ) nao foram vedados expressamente no CDC, mas ha quem defenda infringencia ao principio da identificação (Art. 36)

    B - ERRADA - Antes de 2004 era este o entendimento do STJ. Todavia, alterado:  APELAÇÃO CIVEL 947144 AC 21342 SP 2004.03.99.021342-3 (TRF3)
    1. "A matéria de fundo não demanda maiores divagações, restando pacífico na jurisprudência do Colendo STJ de que a possibilidade do uso exclusivo do código de barras para informar o valor do produto somente passou a ser admissível com a vigência da Lei nº 10.962/2004, vigente a partir de 13.10.2004"
       Entendo que o uso exclusivo de codigo de barras aliado as maquinas de vefiricaçaõ de preços espelhadas pelo supermerado mais os preços de prateleira suprem a necessidade de preço em cada produto.

    C - ERRADA - Não é preciso haver contrato tipico de trabalho:   Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    D - CORRETA - De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
    Entendo que, no presente caso, o forncedor que se compromete a executar o serviço pontualmente, tem o transporte como instrumento de execução de serviço, sendo o fortuito considerado interno. (Naõ consegui encontrar jurisprudencia, aceito ajuda dos colegas)

    E - ERRADA - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
  • Sobre a questão correta (letra d) o STJ no Resp nº 196.031/MG, publicado no DOU em 11.06.01 assim decidiu:
    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7.565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega
    não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
    I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
    II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por
    empresas aéreas.
    III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega,
    assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
  • Não precisa de contrato típico de trabalho!

    Abraços

  • Sobre o item B, houve mudança de entendimento:

    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988. [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria

    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)


ID
146497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Segundo o CDC, o fabricante de produto que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua efetiva periculosidade tem apenas o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • CDC
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver  conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades  competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,  as expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos  consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os  municípios deverão informá-los a respeito.
  • Errado. Pois no Art 10 §1° do CDC, fala-se em fornecedor e não em fabricante. Além disso, o fornecedor também deve comunicar o problema aos consumidores e não apenas às autoridades competentes.
  • §1° do art. 10 do CDC"O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
  • Complementando os comentários... Não se deve esquecer que o fabricante está abarcado pelo conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.

  • O art. 10, §1º do CDC dispõe que o fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Portanto, o fabricante não comunicará somente as autoridades competentes, mas aos consumidores.

  • Só complementando,
    Quando o CDC utiliza o termo "Fornecedor", apenas, signica que todos na cadeia de produção (fabricante, fornecedor, produtor, comerciante...) respondem solidariamente pelo fato.
    Já quando o CDC refere-se individualmente a um ou outro, significa que apenas aquele citado no dispositivo, ou aqueles citados (quando houver mais de um - caso em que responderão solidariamente), será o responsável.
    Pelo que, o único erro da questão está em não citar que os consumidores também devem ser informados da periculosidadade, não havendo erro algum em colocar o termo fabricante ao invés de fornecedor.
    Bons estudos!
  • Só lembrando que o recall não está expressamente previsto no CDC.
  • O que não está previsto no CDC é a denominação expressa da palavra "recall", mas seu procedimento sim.

  • as provas de 2010 pra baixo eram tão "fazíveis".

  • Errado, consumidores também principais afetados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

          

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

          

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

          

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


ID
179065
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e serviços, bem como à preservação da saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa B correta:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     

  • a alternativ C, ta incorreta

    art. 10, § 3º do cdc...

    " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços ou segurança dos consumidores, A Uinão, os Estados, O DF e os Municícoios deverão informa-los a respeito."

  • LETRA A) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LETRA C) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários
     

    LETRA D) at. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

  • Alguém sabe porque a E está errada? será poque não é vigilância sanitária estadual? será apenas a ANVISA ? dúvida!
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo NÃO acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, OBRIGANDO-se os fornecedores, em QUALQUER hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Olá Usciara, entendo que a "E" está errada, não por conta do órgão que tem de autorizar ou não, a comercialização do produto. É que, existem produtos que trazem riscos, previsíveis e considerados normais. Por exemplo. Uma faca, não precisa de autorização especial para ser comercializada. 

    Em contraponto, um produto que, com apenas uma leve inalação, cause uma morte lenta e dolorosa (rs), nem poderia ser comercializado. 

    Salvo melhor juízo. 

    Espero ter ajudado. 



    a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.

  • Estamos cansados de saber que a FCC tira suas questões da lei seca. 

    Dessa forma não precisamos ir muito longe para encontrar o erro da letra "E" que diz:


    e) a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.


    Basta ler o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 8º do CDC

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A partir destes dispositivos podemos retirar que o fabricante (fornecedor) de produtos que acarretem vícios normais e previsíveis não precisam de autorização para colocá-los no mercado, bastando prestar as informações devidas através de impressos apropriados que acompanhem o produto.

  • principio do dever governamental- art 10, paragrafo terceiro.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • É, mas temos que tomar cuidado

    Se for muito perigoso, a comercialização é proibida

    Abraços

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
179818
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a venda por telefone, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

  • A ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    ART. 34 DO CDC

  • LETRA A é solidariamente e não subsidiariamente.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Valeu galera, rsrs essa eu fiquei com duvida por que eu errei rsrs!! Vlw mesmo, bons estudos.
  • Responsabilidade Solidária ocorre quando há mais de um responsável pela mesma obrigação perante o consumidor, neste caso o fornecedor tem a responsabilidade solidária. A subsidiária ocorre quando há somente um responsável pela obrigação, que não é compartilhada, onde há um devedor principal, contudo em hipótese do não cumprimento, outro sujeito responderá por tal obrigação.

     Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • LETRA A INCORRETA 

    CDC

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Lembrando que os bens enviados sem solicitação são considerados, nos termos do CDC, como amostra grátis

    Abraços

  • Não obstante ter acertado a questão, as assertivas b e c estão parcialmente corretas pois alem do nome, deve contar também o endereço do fabricante na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, conforme art. 33 CDC.


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
226216
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor não está obrigado a informar previamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    IV - número e periodicidade das prestações;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • RESPOSTA CORRETA: A, nos termos do Art. 52 do CDC. Os requisitos apresentados neste dispositivo não obriga o fornecedor a informar ao consumidor "o valor da taxa média de mercado".
    Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    Bons Estudos!

ID
235870
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos da ordem jurídica de proteção do consumidor, considere as seguintes afirmativas.

I. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, enquanto direito básico, pode se fundar em critério judicial de verossimilhança e pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz.

II. Em ação de ressarcimento fundada em responsabilidade pelo fato do produto, o ônus da prova da inexistência do defeito incumbe ao fabricante, ao construtor, ao produtor ou ao importador.

III. A responsabilidade civil solidária é imposta tanto em relação aos defeitos de concepção quanto aos defeitos de produção, o que não ocorre nos casos de defeitos de informação ou apresentação de produtos ou serviços.

IV. Para a configuração do crime de exposição ou depósito de mercadoria destinada à venda com prazo de validade vencido, é dispensável a realização de perícia para atestar a efetiva impropriedade do produto para consumo.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil solidária também ocorre quanto ao vício nos deveres anexos ao contrato "dever de informação" ou na correta "apresentação de produtos ou serviços".

    Base legal é a previsão da "cláusula geral" retroativa às seções anteriores, onde se aplica também aos princípios e deveres anexos aos contratos:.Art. 25, §, 1º, CDC.

  • CDC

    I - CORRETA. art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
    VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    II - CORRETA. art. 12, § 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    a) que não colocou o produto no mercado
    b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste
    c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
    (lembrando que a responsabilidade quanto a fato do produto ou do serviço é objetiva)

    III - ERRADA. arts. 12 e 18 caput. A responsabilidade solidária abrange tanto os defeitos de concepção e produção, como os de informação e apresentação
    art. 25, § 1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparaçãp prevista nesta e nas seções anterios.(SeçãoI-Da proteção à saúde e segurança; SeçãoII-Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; SeçãoIII - Da responsabilidade por vício do produto e do serviço)

    IV- não encontrei a fundamentação da última
  • Não é necessária a perícia pois o tipo somente exige o desrespeito ao prazo de validade;  se houver perícia, esta pode ser utlizada na definição do quantum de pena, mas é prescindível para caracteriar o crime. 

    Nesse sentido:

    A exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria com prazo de validade vencido (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90) configura delito formal de perigo abstrato. Sua caracterização não depende da realização de perícia para a comprovação da imprestabilidade do produto: o crime aperfeiçoa-se com a mera transgressão da norma. Precedente citado: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999. REsp 204.284-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 13/6/2000.



  • Só para complementar o último item:
    CDC
    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas
  • Um comentário que acredito ser pertinente acerca da parte final da assertiva I -  "...pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz"

    Há uma passividade na doutrina acerca da possibilidade desta inversão ser feita de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

    A discursão surge na alegação de que por essa razão, seria um "dever" do magistrado o reconhecimento da inversão, quando presente uma das hipóteses do artigo 6º inciso 8 do CDC.

    Pelo que tenho visto boa parte da doutrina acompanha esse posicionamento mas longe de ser pacífico este entendimento.
  • ITEM IV - Mudança de entendimento do STJ:

    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • RHC 42499 SP. Parece que o STJ não tem uma posição consolidada sobre a necessidade ou não de pericia.

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III - Manter em depósito é crime permanente.

  • quanto a alternativa IV - STJ

    Data do Julgamento 25/08/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo (AgRg no REsp n. 1.175.679/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2012). 2. O fato de os produtos estarem com o prazo de validade expirado não afasta a regra geral aplicada pela Sexta Turma. 3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1476252 / SC

  • No CDC, há a inversão ope legis e a ope judicis

    Abraços

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
253597
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 30, define "oferta" como: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Marcar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • correta: alternativa A
    art. 31, §unico CDC

    indelével: adj. Que não se pode apagar: tinta indelével.
    Que o tempo não destrói: recordação indelével.

    alternativa B errada - art. 33 CDC
    é proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • A questão é muito atual, visto que tal direito foi acrescentado ao CDC pela lei nº 11.989/09:

    Art. 31, Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    Resposta correta: letra "a".
  • A questão é de redação sofrível.

    O enunciado não corresponde em nada ao conteúdo da questão. Enunciado e resposta não possuem a mínima interligação.

    O pior é que o cidadão que elaborou a prova ganha pra isso.

    até..
  • Os dispositivos que serão citados são todos do CDC (Lei n. 8.078/90). 
    a) CORRETA
    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
     
    b) INCORRETA
    Art. 33.    Parágrafo único.  É proibida publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     
    c) INCORRETA
    Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
     

    d) INCORRETA
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    (...)  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
     
            
  • Existem pessoas que causam polemica à toa. Questão tranquila !!
  • Concordo plenamente com  meu colega acima. A questão é muito tranquila.
    É cópia do CDC.
  • A referida novação legislativa veiculada pela Lei 11.989/09, surgiu para acabar com justificativas meramente protelatórias, tendo em vista que os fornecedores alegavam com muita frequencia de que eles efetivamente cumpriam a legislação do consumidor, no que tange as completas informações sobre o produto, mas o "problema" é que as informações eram substanciadas em rótulos de papéis, os quais, é claro, com o contato constante com a água gelada dos refrigeradores se deterioravam rapidamente, e dessa maneira muitos fornecedores conseguiam se furtar e escapulir das fiscalizações e possíveis aplicações de multa pelo órgão responsável...
    Destarte com o advento da presente lei, não há mais como escapar da fiscalização, uma vez que as informações agora devem ser apostas claramente nos produtos, ou por rótulo de plástico com escritas indeléveis, ou ainda e mais comum, com escritas indeléveis no corpo do próprio produto...
  • B) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).   

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".

        

    D) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D".


    A) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra A

  • Forma indelével é aquela que não se apaga.

    Abraços

  • CDC:

    Da Oferta

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • CDC (Lei n. 8.078/90). 

    A) CERTA! - Art. 31. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     

    B) ERRADO. - Art. 33.   Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

     

    C) ERRADO - Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    D) ERRADO -  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
264886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Letra A - INCORRETA  - Nas demandas que versem sobre relação de consumo, é obrigatória a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 
    Art. 6º, VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando  for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Letra B - INCORRETA- Tendo mais de um autor a ofensa aos direitos do con- sumidor, cada um responderá pela reparação dos danos que causou.
    Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo.


    Letra C - INCORRETA - Os riscos à saúde ou segurança, que sejam considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza do produto, não precisam ser informados ao consumidor 
    Art. 8º CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Letra D - INCORRETA - Um produto pode ser considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Art. 12, §2º CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade tiver sido  colocado no mercado.

    Letra E - CORRETA - Havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o fabricante não será responsabilizado por dano causado ao consumidor.(Art. 14, §3º, II, CDC)  aRT(AMFA

     

  • Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.

    Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Em relação à RESPOSTA CORRETA, assiste razão à ambas as colegas que, por sinal, brilhantemente responderam corretamente.

    Na verdade o que se vê é que o legislador repetiu a mesma redação. Contudo, por sorte, diferenciou que uma se aplica ao produto e a outra no serviço.

    Parabéns meninas!
  • CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


ID
290224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O fornecedor de produtos alimentícios responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores. Já em caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos dos produtos, a responsabilização depende da comprovação do dolo ou culpa. (Por informações insuficientes ou inadequadas,  a responsabilidade permanece objetiva, ou seja, independente da existência de culpa)

    Lei 8078/90
    Art. 14.
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • A questão refere-se ao art. 12 do CDC pois fala de PRODUTO e não de serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas  etc...

    Bons estudos!!!!
  • Errado,     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
295300
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade analise as assertivas abaixo e responda.

I. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

II. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

III. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

IV. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou totalmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (todas estão corretas)

    Apesar de o gabarito estar apontando como alternativa correta a letra A, na qual se afirma estarem todas as assertivas corretas, acredito que a questão esteja equivocada, posto que a afirmação de nª IV, se verificada em conformidade com o art. 37, § 2º, CDC, fala em "inteira ou parcialmente falsa" e não em "inteira ou totalmente falsa".
    Portanto, acredito que irá ser anulada a questão, após os recursos.

    Eis a justificativa para as demais questões:

    I- VERDADEIRA - art. 30, CDC;

    II- VERDADEIRA - art. 31, CDC;

    III- VERDADEIRA - art. 35, I, CDC; e

    IV- VERDADEIRA - art. 37, §2º, CDC (atentar para o que foi dito acima).
  • Concordo com o colega, afinal, no art. 37, §1º do CDC fala em inteira ou PARCIALMENTE falsa. 
  • No item IV diz "inteira ou totalmente falsa"

    Já no CDC, "Inteira ou parcialmente falsa"

    Não é a mesma coisa, então não tem como todas estarem corretas!
  • Com a devida vênia aos três colegas anteriores, acredito estar a assertiva IV correta, pois se a lei estabelece que a publicidade falsa é enganosa, ainda que parcial, é evidente que a publicidade totalmente falsa também o será.
  • para mim 
    a IV está errada, pois, no final fala qualquer outro dado...

    o certo é DADO ESSENCIAL. 
    então, acredito que a letra correta é a que indica os itens I e II como corretos. 
  • Lembrando que a enganosa também pode ser por omissão

    Abraços


ID
298804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

Alternativas
Comentários
  • Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

  • Nas palavras de Marcus Silva:

    Segundo Cláudia Lima Marques:

    “Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa”.[...]

    Robert Pitofsky: “o que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra”[...].

    [...]Já para o anunciante que promover a publicidade ilícita, a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta[...].

    O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1875











  • Em minha opinião, a exigência da banca nesta questão é o conhecimento do candidato quanto à responsabilidade estabelecida pelo CDC. Diferentemente do CC, a responsabilidade da relação jurídica consumeirista é, via de regra, objetiva, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa. Exceção à regra é o caso do profissional liberal, o qual, em caso de reparação de dano,  terá responsabilidade subjetiva.
  • É exatamente isso que foi dito pela colega do andar de cima e, só complementando para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Exceção:
    Art. 14, § 4 CDC


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  ( ou seja, responsabilidade subjetiva)
  • Fiz a seguinte confusão: me preocupei com "nem dos demais responsáveis por sua veiculação", pensando em eventual responsabilidade, mas o detalhe estava apenas no que é necessário para a caracterização da publicidade enganosa, conforme se abstrai do início da questão: "Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente ...".

  • Em suma: publicidade enganosa independe de dolo ou culpa. Trata-se de uma análise objetiva.

  • Questão errada pessoal!

    A questão condiciona a ilicitude da propaganda a que ela "leve o consumidor ao erro".

    A Lei exige  que a propaganda seja "capaz de induzir em erro o consumidor"

    A lei fala em mera potencialidade de dano, não tem como aceitar essa resposta como correta.

  • É até difícil imaginar uma propaganda enganosa culposa.

  • Acrescentando: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

          

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

          

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

          

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (Vetado).

           

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gab. correto.

    Seja forte e corajosa.


ID
352792
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É possível, com amparo no Código de defesa do consumidor, que o superendividado passivo almeje a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com base em fatos supervenientes à contratação.

II. É direito do consumidor a inclusão na cobertura do plano de saúde o custo dos chamados stents, desde que a cobertura inclua a cirurgia em que é indicada sua utilização.

III. O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propor ação civil pública sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas em contratos de prestação de serviços educacionais por entidade privada revestem-se de manifesta abusividade, devendo ser extirpados.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    B) Correta:  É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.

    C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
    dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.  Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
    Um stent e seu catéter

    Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.

  • Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!

    Obrigado!
  • Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
  • Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". 

  • É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

     

  • Informação adicional sobre o item I

    SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.

    Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.

    A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.

     


ID
401536
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor define oferta como toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Dado esse contexto, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei obriga informações indeléveis em produtos refrigerados
    A lei 11.989, publicada na última terça-feira (28.07), alterou o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da oferta e apresentação de produtos. O Governo Federal acrescentou parágrafo único ao artigo obrigando que as informações contidas em produtos refrigerados sejam gravadas de forma indelével. Ou seja, o fornecedor deverá assegurar que a etiqueta com as especificações do produto não se deteriore com a umidade. O prazo dado para adequação é de 180 dias desde a data de publicação. 


    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1613195/lei-obriga-informacoes-indeleveis-em-produtos-refrigerados  

     

  • Letra 'a' está errada nos termos do parágrafo único do art. 33 do CDC:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

     Letra 'b' corresponde a literalidade do parágrafo único do art. 31 do CDC

    Letras 'c' 'd' 'e' são contrárias ao art. 35 do CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Lembrar o seguinte: "produtos refrigerados"=indelével

    indelével 
    adj.
    Que não se pode apagar ou desaparecer.
  • a) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina. ERRADO

     Art. 33, Parágrafo único, CDC: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    c) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. ERRADO

     Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
     

  • d) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. ERRADO

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

       III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    e) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito somente à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.      ERRADO ERReeeERRREE


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     










  • A questão trata da oferta no Código de Defesa do Consumidor.

    A) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “A”.


    B) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito somente à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito, alternativamente e à sua escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
453502
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A 

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • GABARITO: A

    A) Responsabilidade subsidiária só está expressamente prevista no CDC nos casos de? Sociedades integrantes de grupos societários e de sociedades controladas (art. 28, § º). Ainda, CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos"; (QUESTÃO COBRA A INCORRETA).

    B) CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei;

    C) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Lembrar: CDC e Direito Ambiental adotam a Teoria Menor, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Mas é "menor" por quê? Por que o número de requisitos para desconsiderar é MENOR do que o número do requisitos do Código Civil.

    D) CDC, Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.       (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    O que diabos é indelével ? Que não pode ser apagado.

    ---

    Abraços!!!


ID
506044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significativa contribuição à disciplina da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, ampliando e reforçando sua extensão com o objetivo de proteger o consumidor contra vícios ou defeitos de produtos e serviços oferecidos no mercado. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a) Os produtos oferecidos no mercado não poderão oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sob pena de ocasionarem a responsabilidade do fornecedor.
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor de falhas ocultas do produto ou do serviço, conferindo-lhe prazo de reclamação que se inicia na data em que for evidenciado o defeito.
    As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.


    c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido, limita-se ao fabricante e não atinge os demais fornecedores, em razão da impossibilidade objetiva de causarem ou conhecerem tal vício.
    A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    (...)
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
  • d) Nas compras fora do estabelecimento do fornecedor, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado e pago pelo consumidor caracterizará vício de quantidade nos produtos.
    Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
    Já respondida pelo comentário acima.
  • Sobre a letra e:

    As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:

    I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III- o abatimento proporcional do preço.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • Art. 18, CDC.


ID
515263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, do CDC: "É permitida vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".

    b) CORRETA - Art. 18, parágrafo primeiro, do CDC: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ....III - o abatimento proporcional do preço.".

    c) INCORRETA - Art. 18, parágrafo quinto, do CDC: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se exceto quando identificado claramente seu produtor".

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
  • CORREÇÃO OBJETIVA:

    a)- é VEDADA a estipulação de cláusula... 

    b)- CORRETA:  ...alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    C)- quando identificado será responsável o fornecedor do produto


    d)- a ingnorância do fornecedor não o exime de responsabilidade
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • LETRA : A

    Art. 25, CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.



    RESPOSTA CORRETA : LETRA B

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
         
          
      III - o abatimento proporcional do preço.


    LETRA C
    - ART.18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    LETRA D
    : Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

  •  
    • a) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
      Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    • b) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
    Correta: Segundo o CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    • c) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor.
    Incorreta: Caso o produtor seja identificado, será ele o responsável, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor imediato.
    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    • d) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
    Incorreta: não há exclusão de responsabilidade nesse caso. Vejamos:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ID
601819
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    • Não, o defeito pode ser resultado de má conservação. 
    • b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    • art. 13 CDC
    • c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utlização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    • art. 12 CDC
    • d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    • Não, a responsabiliade do fornecedor é objetiva.
    •  e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    • art. 7 parágrafo único  e  art. 18 CDC
    •  

     

  • o erro da A: o produto defeituoso é pressuposto do FATO de qualidade; 
  • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    Comentário: O produto defeituoso não tem a ver com vícios, mas com a segurança que oferece ao consumidor. 

    b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    Comentário: Não respondem ‘SEMPRE’ como diz a questão, existem situações específicas. Por exemplo, no art 13, o comerciante é responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    Comentário: De acordo com o art 12. é responsabilidade não só do fabricante, mas do produtor, construtor e importador, independente de culpa. Além disso, o art 14 também cita o fornecedor.

    d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    Comentário: Responde independente da existência de culpa.

    e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    Comentário: Há SIM.

    Informações retiradas do CDC.
  • Letra A
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...vício de qualidade nem sempre está ligada à insegurança.
  •  Produto defeituoso é diferente de produto Viciado. O produto defeituoso é pressuposto de Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço.  É um produto que inseguro, mas não tem nada de viciado.  Produto defeituoso não é produto Viciado. É aquele produto que causa dano ao consumidor por não corresponder aos pressupostos de segurança.
  • Sobre defeitos do produto, seguem considerações do Prof. Fabrício Bolsan, da Rede LFG, feitas em sala:

    Configuração do defeito do produto
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1º).Para definir se o produto é defeituoso, são levadas em consideração as seguintes questões:

    • Apresentação;

    • Uso e riscos que razoavelmente dele se esperam. O CDC não proíbe a venda de produtos perigosos, como faca, veneno, arma, etc, desde que os riscos estejam dentro do limite do razoável. Portanto, é admitida a periculosidade inerente, desde que normal e previsível (aquela que decorre da própria natureza do produto), como no caso da faca de cozinha, devendo haver, então, informação ostensiva e adequada sobre o perigo ou nocividade. Já não é admitida a periculosidade adquirida, a que surge por defeito, sendo imprevisível, como no caso do defeito de fabricação, concepção ou comercialização. Da mesma forma, não é admitida a periculosidade exagerada, cujo potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e informação não são suficientes para excluir a periculosidade do produto (exemplo: artefato nuclear) (art. 10).

    • Época em que o produto foi colocado em circulação. Essa idéia tem por base a teoria do risco do desenvolvimento: o fornecedor responde mesmo se, na época em que o produto foi colocado em circulação, não sabia dos riscos que ele poderia causar. Há uma corrente minoritária segundo a qual isso exclui a responsabilidade do fornecedor se o fato fosse desconhecido de toda a comunidade científica.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado de consumo (art. 12, §2º). 

     
  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
605389
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em face do que disciplina a Lei nº 8.078/1990, por seu artigo 30 (“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”), é certo que:

Alternativas
Comentários
  • Não fazia ideia do que é puffing e resolvi pesquisar sobre o assunto.
    Aos colegas que tiverem a mesma dúvida:

    "Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

    São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.

     

    O art. 30º do CDC preceitua:

     

    Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.  (destacamos).



    Diante de tal preceito legal, quando for o caso de puffing ou puffery não há, a priori, que se falar em vinculação do fornecedor, uma vez que o elemento precisão estaria ausente."


    Fonte:  http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/

  • Não é por nada não, mas se perguntar isso na prova, salvo melhor juizo, nao consegue diferenciar se a pessoa conhecem ou nao a matéria. As bancas as vezes exageram e colocam um nome ou denominacao que somente um doutrinador utiliza, mas vamos fazer o que. Aqui só um desabafo de quem esta estudando, mas que tem hora que umas questoes dessas desanimam..., mas vamos lá cotinuando, com aquela velha maxima "até passar".
    Bom estudo a todos, e continuemos a vencer nossas gigantes, Deus nos abençoe. 
  • Romão,
    também achei que a linguagem dificultou o entendimento, mas cabe observamos que é uma prova para o cargo de Juiz, devendo assim exigir maior conhecimento específico.
  • Realmente, entendo os comentários dos colegas. A questão é que denominacões como puffing, merchandising e teaser, nas área publicitária são comuns... Exigindo daqueles que estudam publicidade e CDC o conhecimento destas técnicas para escorreita aplicação da norma... Assim, não é apenas um autor que utiliza, mas todos os doutrinadores da área consumerista.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.
    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar". (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    Assim, a letra a estaria incorreta, já que o puffing NORMALMENTE não é vinculante.

    A "b" é um pouco controvertido. Mas, Hermann Benjamim afirma: "A utilização do puffing em relação ao preço impõe, em regra, a vinculação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185).

    A  "c", Hermann Benjamim também resolve na mesma página: "não operará a força obrigatória se não houver veiculação da informação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185). Eu acho que a banca transcreveu o livro dele! =P
  • A B parece bem correta.

    Abraços.


ID
607648
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade de produtos e serviços nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.   CORRETO
    O legislador promoveu uma gradação do nível de nocividade e periculosidade, embora não tenha diferenciado de forma muito clara em que casos existe um alto nível de periculosidade e um nível normal de periculosidade.  Os produtos que contenham alto nível de perciculosidade e nocividade, ameçando de forma irremediável a segurança e saúde do consumidor, são expressamentente proibidos.

    b) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Porém, os fornecedores não estão obrigados, em algumas hipóteses, a dar informações a seu respeito.      ERRADO  
    Os fornecedores estão obrigados, em qualquer hipótese, a prestar as informações a respeito dos produtos que possam acarretar riscos.

    c) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Não há necessidade de adotar nenhuma outra medida. ERRADO
    "Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."  Além disso, diz o parágrafo 3º do Art. 10, sobre uma responsabilidade que não é do fornecedor, mas é uma medida que deve ser tomada: " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."

    d) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, precisa comunicar o fato apenas aos consumidores. ERRADO
    Também é necessário informar as autoridades competentes.

    e) Tratando-se de produto industrial, cabe ao fornecedor prestar as informações adequadas por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. ERRADO
    Um peguinha chatinho, mas realmente torna o item errado. Em se tratando de produto industrial, a diferenciação entre fornecedor e fabricante é importante. Os impressos são de responsabilidade do fabricante, que não deixa de ser um fornecedor, é verdade... Mas o legislador pretendeu produzir uma responsabilidade específica do fabricante

  • Artigos do CDC que respondem a questão:

    letra a) Artigo 10, caput

    letra b) Artigo 8, caput, parte final

    letra c) Artigo 9, caput, parte final

    letra d) artigo 10, §1o

    letra e) Artigo 8, parágrafo único

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Sinceramente acho que seria possível de anulação.
    Na minha opinião o item A está esquivocado ao afirmar que o CDC "veda totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições", pois o código afirma que os produtos com alto grau de nocividade e periculosidade não podem ser inseridos no mercado DE CONSUMO.
    Acho que esse adjetivação muda completamente a afirmativa. Basta imaginarmos, por exemplo, que no mercado aberto a consumidores não é permitido, por exemplo, vender dinamite, que é um produto que entendo ser de alto grau de periculosidade.
    Todavia é um produto comercializado em um mercado restrito, como, por exemplo, para construtoras.
    Assim, não é que se proíba a venda de produtos altamente nocivos ou perigosos a todo e qualquer tipo de mercado, já que muitas vezes, apesar dessa característica, eles podem indispensáveis ao desenvolvimento de outras atividades. Podemos imaginar também o caso de solventes muito fortes que só são utilizados em indústrias.
    Obs: eu apenas desenvolvi esse raciocínio com base na lógica, não sei se há algum embasamento na doutrina sobre o assunto.





     

  • Outra questão mal elaborada! Concordo com você Igor!

    Outro exemplo são os venenos (agrotoxicos)!
  • Apesar do texto de lei ser contrário ao teor do item "b", DOUTRINARIAMENTE, ele seria correto.

    Vejam o que diz Rizzato Nunes: "Será que no caso de uma faca de cozinha o fornecedor tem de informar que o consumidor não pode friccioná-la na mão com o lado que corta? Se não der tal informação e um consumidor se acidente, cortando os dedos, será o fornecedor responsabilizado? A resposta a essas questões está atraelada ao que já expusemos até aqui. Desde que o risco do uso e funcionamento do produto e do serviço seja do conhecimento-padrão do consumidor, isto é, seja normal e previsível, o fornecedor não precisa dar a informação" (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor.4 ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 155-156).

    Veja-se que a questão não se restringiu a apontar: Conforme o CDC...
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Péssimamente mal elaborada, se fosse assim, os produtores de agrotóxico, remédios, armas de fogo etc, estariam todos falidos!
  • Letra : A - Art. 10 CDC,o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Portanto:
    No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    SOB PENA DAS SEGUINTES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

              II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

            III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa "E" também está certa. Vejamos o art. 8º, pú, do CDC

      Art. 8° (...) Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A banca considerou errada só porque "trocou" a palavra FABRICANTE por FORNECEDOR... Isso é muito ridículo, até pq estas palavras poderiam ser usadas, no contexto, como sinônimas. O art. 3º do CDC dispõe o seguinte: Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” 

    Esta definição é ampla e apresenta o fornecedor como o principal responsável, o produtor, o fabricante do produto acabado de uma parte componente ou de matéria-prima. 

    Cada vez fico mais indignada de ter que decorar leis, não importando o conhecimento cada vez mais profundo que obtenho nos meus estudos. 
    Foi mais um desabafo. Alguém concorda? Bons estudos!
  • Pessoal devemos lembrar que em concursos, mesmo que a parte da situação real que ocorra, como no caso dos agrotóxicos ocorram, devemos estar com a leitura da LEI em dia....palavra por palavra...para o concurso vale o que está escrito e no Art. 10 fala que não pode colocar no mercado...se ocorre ou não na verdade...é outra historia
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo nãoacarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de suanatureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, adar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

    Art. 9° O fornecedor de produtos eserviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveisem cada caso concreto. Fornecertodas as orientações sem prejudicar outras medidas.

     Art. 10. O fornecedor NÃO poderácolocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade oupericulosidade à saúde ou segurança.

    * Ai é pra confundir. NO art 8 do CDC fala que existem exceções que, por sua natureza, poderão, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    * no Art 10º é que fala isso, mas do anteriores deixa aberta a possibilidade.

    Questão deveria ser anulada por causa da expressão "veta totalmente".


ID
620968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas afirmativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas, considerando os direitos básicos do consumidor:
( ) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
( ) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
( ) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
( ) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A seqüência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Todos os itens apresentam-se corretos. Senão, vejamos:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
620977
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre determinados assuntos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.298   deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90

    "Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."

  • C - Não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Resposta Certa: C

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (A);

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (B);

      III - acréscimos legalmente previstos (D);

      IV - número e periodicidade das prestações (E);

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (C).

  • MULTA CONTRATUAL – 2%

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)


ID
633304
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A TÉCNICA DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA DE PRO.DUTO (MERCHANDISING), PERANTE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Anotada

  • Gabarito Letra B.

    Questão polêmica, pois apenas uma minoria doutrinária entende que o merchandising nem sempre se reveste de clandestinidade, não podendo ser considerada abusiva ou enganosa, bastando que o consumidor seja ostensivamente alertado que está sujeito a conteúdo de caráter publicitário, ou ainda  que o merchandising é lícito, desde que empregado de modo facilmente constatável pelos espectadores, conforme entende Fábio Ulhoa Coelho.

     

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: " Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina ? conhecida como merchandising ? é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/2

    http://www.advogadosdosul.adv.br/site/index.php/artigos-jornais/publicidade-cdc-parte-i.html

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2706/Merchandising-abusivo-nas-novelas

    https://www.academia.edu/19772881/Publicidade_e_Defesa_do_Consumidor_COMPLETO

  • Cumpre observar que o CDC não proíbe o merchandising e o teaser. Merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. O que o CDC repele é a publicidade clandestina, que não observa o princípio da identificação obrigatória da publicidade. No merchandising, deve o telespectador, antes da novela ou do filme, saber quais produtos serão apresentados, para que tenha consciência na análise do produto ou serviço (acho difícil, lúcio). O teaser, por sua vez, consiste em criar uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos ou serviços que serão lançados. Ex: “vem aí o filme mais esperado do ano”. É também permitido.

    Abraços

  • Pela técnica do merchandising, hoje comum em novelas de televisão, nos filmes e mesmo nas peças teatrais, um produto aparece na tela e é utilizado ou consumido pelos atores em meio à ação teatral, de forma a sugerir ao consumidor uma identificação do produto com aquele personagem, história, classe social ou determinada conduta social. Apesar da redação do art. 36, o merchandising tem sido admitido.

    O puffing é uma técnica de exagero publicitário. Este tipo de exagero, também denominado como dolus bonus, é admitido. Ex.: “compre o melhor sorvete do mundo!”.

    Outro recurso de técnica de “marketing” é o “teaser” que representa uma espécie de provocação da curiosidade do consumidor para chamar sua atenção para uma determinada campanha de “marketing” (Ex: “não compre o item x essa semana! Semana que vem a loja y fará preços inacreditáveis!”). Embora tal estratégia não conte com identificação clara de alguns elementos da mensagem publicitária, sua utilização tem sido reputada válida.

    Fonte: CPiuris


ID
657436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor incluem

informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Alternativas
Comentários
  • (certo) Derivados do dever geral de boa-fé objetiva nas relações, proteção e segurança das relações jurídicas.

  • Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • Certo,  Art. 6º  CDC.

    LoreDamasceno.


ID
700312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • "Respondem no direito brasileiro pela ocorrência de defeitos o fornecedor real, que é o fabricante, fornecedor presumido, que é o importador e comerciante de produto autônomo, e fornecedor aparente, ou seja, aquele que assume o produto ou serviço como seu, inserindo sua própria marca, logotipo, identificação de firma. Tal responsabilidade é objetiva e solidária, inclusive é cabível a cumulação de danos morais e materiais, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também respondem quanto a ocorrência de vícios, que está relacionado com a quantidade e qualidade dos bens ou serviços." (Responsabilidade consumerista no âmbito do Mercosul - Por Alexandre Sturion de Paula)
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1730/Responsabilidade-consumerista-no-ambito-do-Mercosul
  • Trata-se da Responsabilidade Civil do Código de Defesa do Consumidor.
    Item por item...
    A) ERRADO. A responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa. Trata-se de fato do produto. Fato do produto é quando o vício acarreta dano a integridade dos consumidores, seja na sua saúde, seja na sua pessoa em si. Vício do produto é diferente, é quando o vício acarreta depreciação no produto ou serviço, ou o torne impróprio para uso. Veja que no vício do produto não há risco a incolumidade dos consumidores, o que ocorre no fato do produto. Em ambos os caso, a responsabilidade do fornecedor será objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
    B) ERRADO. Somente excluirá a responsabilidade do fabricante a culpa exclusiva de terceiro, ou a comprovação da ausência de defeito (e não ausência da comprovação, como afirma a alternativa). A jurisprudência também adimite o caso fortuito e a força maior, desde que externos à atividade do fornecedor (fortuito externo). O fortuito interno (aquele risco inerente à própria atividade da empresa) não exime de responsabilidade.
    C) CORRETO. Importador está dentro do conceito de fornecedor, conforme preceitua o CDC.
    D) ERRADO. A informação clara é requisito da prestação do serviço ou fornecimento do produto. Portanto, falha ou defeito na informação não afasta a responsabilidade do comerciante.
    E) ERRADO. A responsabilidade do comerciante só será solidária caso não seja possível identificar o fornecedor ou produtor. Comerciante é como se fosse o vendedor da loja. Ele só terá responsabilidade se não for possível identificar quem fez o produto ou o colocou em circulação. No caso de produtos importados, caso não identifique o importador.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
    Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Vale dizer, nas demais hipóteses não é solidariamente responsável.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.

  • Letra C - correta

    O importador de produtos industrializados e in natura é classificado como fornecedor presumido. Não é fornecedor real (fabricante, produtor e construtor) e nem fornecedor aparente (aquele que leva o seu nome, marca ou signo aposto no produto final). Então, sendo o importador fornecedor de produto, responde pelo vício de segurança (explosão) que causa danos aos consumidores por equiparação (bystanders) na forma do art. 12 c/c art. 17, ambos do CDC.

  • explosão de uma garrafa de refrigerante


ID
718618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D
    Está no Art. 6º que fala sobre os direitos básicos do consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


  • gab. "d"
    comentando as alternativas ERRADAS:
    a) Na definição de consumidor, o STJ inicialmente posicionou-se como aderente à teoria finalista, limitando o conceito de consumidor (para esta teoria, também chamada de subjetiva, consumidor é apenas aquele que dá ao produto uma destinação fática/econômica, retirando-o do mercado de consumo para uso pessoal ou familiar. Em oposição há a teoria maximalista, também chamada de objetiva, para a qual para ser consumidor basta retirar o produto do mercado, independentemente da destinação a ser dada). Porém, com base em interpretação teleológica (lembrando que o CDC é norteado pela proteção da vulnerabilidade do consumidor), entendeu a jurispruência que, se encontrada a vulnerabilidade em caso concreto, poderá ser mitigada a teoria finalista (RESP 1010834-GO). Deste modo, o importante é identificar a vulnerabilidade do destinatário final, em concreto, adotando-se a teoria finalista mitigada ou teoria aprofundada ou abrandada (denominação utilizada por Claudia Lima Marques).
    b) a inversão do ônus da prova não é uma obrigação mas uma faculdade do juiz, quando atendidos os requisitos do art, rt 6o, VIII da lei 8.078:
       "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
    c) a responsabilidade será solidária, conforme preconiza o Art. 18 da lei 8.078:
       "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
     
  • Como dito pelo colega acima, há duas teorias qualificadoras do conceito de consumidor, quais sejam, teoria finalista ou subjetiva e a teoria maximalista ou objetiva. A primeira teoria (finalista ou subjetiva), adotada pelo STJ, preconiza inserir-se no conceito de consumidor aquele que retira o bem de consumo do mercado, concedendo-lhe uma destinação fática/econômica para uso pessoal ou familiar. Desta forma, não haveria o reemprego de tal bem como incremento da atividade laborativa.
    Já a segunda teoria, denominada maximalista ou objetiva, somente adotada pelo STJ excepcionalmente, elenca um conceito amplo de consumidor, bastando, para qualificar-se como, àquele que retira o bem do mercado de consumo, sem necessidade de investigar a sua destinação ou eventual reemprego lucrativo.
    O STJ no recente informativo que segue, se posicionou a respeito da aplicabilidade da teoria subjetiva ou teoria finalista, exigindo-se do consumidor a destinação fática/econômica preconizada linhas atrás, conforme segue:


  • . REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011
    (...) Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). (...)

    Desta forma, não na intenção de recriminar o que foi dito pelo colega acima, mas sim, em contribuir à formação de todos que usufruem deste site; na verdade o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito foi que, não obstante já haja posicionamento consolidado a respeito da aplicação, por este colendo Tribunal, da teoria subjetiva ou finalista, esta, em determinados casos, pode ser abrandada para aplicar a teoria objetiva ou maximalista e, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica e fática, nos casos de empresários individuais e Me´s, conforme se segue:. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário





  • Prezados,

    Chamo a atenção para recente modificação neste dispositivo.

    A lei 12.741 (DOU 10.12.2012), que entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação alterou o inciso III, do art. 6º, do CDC, para o efeito de incluir a expressão "tributos incidentes".

    Nova redação dada pela lei lei 12.741:

    Art. 6º (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    Abraços.

  • Concordo com a colega AUSSIE, tem que se observar o entendimento do STJ.

  • Analisando o erro da alternativa A:

    a) É considerado consumidor o microempresário que se utiliza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade. 

    A alternativa está errada, pois se esse microempresário utiliza produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade (no sentido de integrar a sua cadeia produtiva), não o utiliza como destinatário final

    Conforme o art. 2°, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Se o microempresário da assertiva não utiliza o insumo  como destinatário final, mas sim para o exercício de sua atividade empresária (ex. para revenda, transformação etc.), não pode ser considerado consumidor.

    Assim é o entendimento do STJ, para quem deve-se levar em conta outros fatores além de a pessoa jurídica não ser destinatária final, tais como:

    -) o bem ou serviço integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem;

    -) quando não demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    REsp 932557 / SP (DJe 23/02/2012)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.  UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.

    2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores,sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas,serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando,outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Recurso especial provido.


  • Questão puro texto de lei e a galera aqui discutindo o sexo dos anjos.


    Alternativa A: errada. Teoria finalista clássica adotada pelo CDC (não estamos discutindo qual a teoria que o STJ adota). Art. 2º.


    Alternativa B: errada. Art. 6º, VIII. A inversão do ônus da prova só se dá em determinadas situações (ex.: hipossuficiência). A lei é clara nesse sentido;


    Alternativa C: errada. Art. 25, §1º, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 6º, III, CDC.


    "Bora perder tempo discutindo o sexo dos anjos?" SQN


    Vlws, flws....


  • QUESTÃO DO INSUMO E O STJ:

     

    Insumos. Não aplicação do CDC.

     

    “A utilização de serviços ou aquisição de produtos
    com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo,
    mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”
    (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
    DJe 22/03/2012)

     

    ................

     

    Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise.

    Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC.

     

    “Em casos difíceis envolvendo pequenas
    empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou
    com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade,
    conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel
    pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing,
    mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do
    sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não
    serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende
    a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores,
    uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é
    resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta
    nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente
    a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova
    ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”
    (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85. ???? No mesmo sentido: “É sempre a situação do
    caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo
    o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de
    consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade,
    também a sua vulnerabilidade.” (STJ, REsp 1176019/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
    Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015)

     

  •  a) É considerado consumidor o microempresário que se uti- liza do produto ou serviço como insumo para o exercício de sua atividade.

    ERRADA. Nesse caso em que o microempresário utiliza o produto ou serviço como insumo ele não será considerado consumidor, pois não utiliza o produto ou serviço como destinatário final.  Art. 2° CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     b) Nas ações judiciais que envolvam a relação jurídica con- sumerista, será obrigatória a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor

    ERRADA.  Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , inciso VIII do CDC , é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente.

     c) Quando a ofensa aos direitos do consumidor tiver mais de um autor, cada um deles responderá pela reparação, considerados os danos que causou.

    ERRADA. Havendo mais de um autor todos responderão solidariamente.    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

     d) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentem.

    GABARITO. CDC  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

  • Gabarito letra D

     

    No entanto, a questão encontra-se parcialmente desatualizada em razão da nova redação do dispositvo dada pela Lei 12.741/12, a saber:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Pessoal, eu sei que a questão já foi respondida, mas fiquem atentos com a NOVIDADE LEGISLATIVAS (Lei 14.181/2021), a qual incluiu mais três direitos básicos ao consumidor ao art. 6º, nos incisos XI, XII, e XIII, do CDC, in verbis:

    "XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     "


ID
718942
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O fabricante que tenha colocado no mercado produto intrinsecamente defeituoso terá, com exclusividade, a responsabilidade civil por danos. A nocividade do produto resultante de sua má utilização, por falta, insuficiência ou deficiência de informação, também faz recair ao fabricante.

II – A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício/defeito de qualidade que pode ser defeituoso sem ser inseguro e, ao mesmo tempo, ser defeituoso e inseguro. Nos vícios que não resultam insegurança, pode-se dizer que a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, o que não acontece com os defeitos de insegurança que ultrapassam os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo.

V – O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a “garantia eterna” a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • questão difícil

  • III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço. Errado

    Art. 31 cdc. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Um exemplo prático disso é um video game que vem com manual em inglês, apesar do produto atender a necessidade e expectativa do cliente, ele não é obrigado a ficar com um produto e poderá receber, trocar ou ter um abatimento no valor do objeto, pois o manual tem que ser na lingua pátria.

    IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo. Errado.

    Art. 88 cdc. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No caso, trata-se de ação autônoma, não de chamamento ao processo.
  • Alguém sabe a justificativa da "V"? Mesmo para vício oculto o limite temporal não seria dependendo do produto?! Ou seja, não é aberto, no caso de durável é 30 dias e não durável 90 dias. Do contrário...para que teria termo inicial?
    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Inciso I (CORRETA): Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    ***Nesse caso, observa-se tratar-se de produto defeituoso, ou seja, produto que coloca em risco a saúde e segurança do consumidor. Diante disso, o fabricante responde com exclusividade. A solidariedade só está presente no vícios do produto (mera inadequação de uso), e como solidariedade não se presume, aplica-se a regra da divisibilidade no art. 14. Tanto é assim que o art. 13 traz hipóteses especiais de responsabilização "igualitária" do comerciante.

    Inciso II (CORRETA): nos produtos defeituosos (vícios de segurança), sem dúvidas é possível que os danos ao consumidor superem a mera perda econômica do perecimento do produto. Os danos podem atingir a esfera pessoal do consumidor (saúde e segurança), razão pela qual a perda patrimonial ultrapassará os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

    Inciso III (INCORRETA): Nesse caso há clara violação da boa-fé objetiva na sua vertente integrativa (violação de deveres anexos, tais como o dever de informação). O art. 31 do CDC cuida do assunto:  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Inciso IV (INCORRETA):  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade por fato do produto com responsabilidade conjunta do comerciante), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Inciso V (CORRETA): Art. 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ***Realmente, a vida útil do produto é critério jurisprudecial para assegurar o consumidor contra danos decorrentes de vícios ocultos. Passado esse prazo peculiar, considera-se que o perecimento se deu pelo uso normal do bem de consumo, incidindo a regra do "res perit domino".

  • Não entendi o item I, que foi considerado correto pela banca. Entretanto, trata-se de produto defeituoso e, conforme art. 12 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o produtor, o construtor e o importador. Além disso, pode ser caso de responsabilidade solidária do comerciante, portanto, não é exclusiva a responsabilidade do fornecedor. É diferente da hipótes de vícios no produto, que a responsabilidade será do fornecedor (art. 18). Será que alguém pode ajudar?
  • Questão chatinha :/
  • Não concordei com o gabarito da I. Deve-se fazer, aqui, uma distinção: em relação ao fato do produto ou serviço, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor e construtor, e somente subsidiária do comerciante. Já em relação ao vício, há responsabilidade solidária inclusive do comerciante (art. 18 do CDC). Na hipótese narrada na questão, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor ou construtor, na forma do art. 12, e não responsabilidade exclusiva do fabricante..

  • Item V errado ou, no mínimo, mal formulado.

    "O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto" - Estabelece prazo fixo de 30 ou 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A interpretação da Banca é no sentido de até quando pode aparecer o vício oculto, ai é outra questão, portando a segunda parte da questão está correta, mas o prazo para reclamar não.


  • ITEM IV - Não consegui visualizar o que torna o item falso. Talvez o erro seja afirmar que a vedação à denunciação da lide ocorre em todas as hipóteses de fato do produto. Isso porque o art. 88 prevê que a denunciação só não é possível na hipótese de fato do produto quando a responsabilização recair sobre o comerciante (art. 13, parágrafo único).


    Fiz uma pesquisa e vi que o STJ tinha esse entendimento:

    "Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie." (REsp 1123195/SP, 03/02/2011)


    Posteriormente, a jurisprudência do STJ se modificou e evoluiu no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável a todas as hipóteses de acidentes de consumo (arts. 12 e 14):

    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, DJe de 28/5/2012).


  • Betto F.

     

    O que torna o item falso é afirmar que é permitido o "chamamento ao processo" nas relações de consumo. Como é cediço o STJ possui entendimento sedimentado de que é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros nas relações de consumo, pois tais discussões visam apenas retardar o curso da ação, sem embargo, é cabível ação regressiva do suposto devedor contra os demais codevedores. 

     

  • Não concordo com o fato da assertiva l está correta pois o comerciante no caso de vício do produto ou serviço responde solidariamente.
  • O STJ entende que a vedação é em prol do consumidor, cabendo a ele se insurgir contra a denunciação. Caso não o faça, haverá preclusão e o denunciado não pode se insurgir contra a denunciação alegando a vedação, eis que a norma não foi feita para protegê-lo (Informativo 592 STJ).

  • Não é exclusividade, pois o fornecedor imediato tem responsabilidade subsidiária!

    Abraços.


ID
739738
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Mévio, correntista do Banco W, pretende ter acesso a extratos bancários de conta já extinta para postular direitos reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais. O Banco W responde que necessita de prazo e pagamento pelo serviço prestado pois o requerente não mais é seu correntista e a tarifa é autorizada pelo Banco Central. Diante desses fatos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Comentários: O ponto-chave da questão é a Súmula 297, STJ segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.
  • a) as informações ao consumidor pela instituição financeira não podem onerá-lo por força dos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. -correto: consoante CDC, os bancos têm obrigação de fornecer informação para o cliente acerca do seu histórico, não importando se se tratar de ex-cliente.
  • Considerando que os bancos estão sujeitos às regras do CDC, aplica-se ao caso o seguinte artigo:
    Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    Qualquer empecilho para acesso de informações configura prática abusiva.

ID
739753
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Esculápio pretende obter financiamento da instituição financeira W, sendo-lhe apresentado contrato padrão onde consta o valor do crédito em dólares americanos que serão convertidos na época do pagamento em moeda nacional corrente. Não há referência ao critério de cobrança de juros de mora. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

  • Gabarito: E   Comentários: A resposta está baseada no art. 52, CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
  • O gabarito é E, porém deveria estar constante o verbo DEVERÁ, visto que essas informações não são meramente adequadas, como afirma a assertiva, e sim NECESSÁRIAS.

     


ID
740089
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando ocorre a suspensão de propaganda que é difundida maciçamente pela mídia a respeito de empreendimento imobiliário com centenas de unidades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, procura-se proteger:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Art. 2° do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    José Geraldo Brito Filomeno, com a autoridade de quem participou da elaboração do anteprojeto que resultou no Código de Defesa do Consumidor, ao comentar referido parágrafo expressamente diz "o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2° é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores"
    Fonte: : http://jus.com.br/revista/texto/4984/do-conceito-ampliado-de-consumidor#ixzz211WKh5Wa
    Bons Estudos!
  • A) A alternativa “a” é falsa, uma vez que contradiz a alternativa correta, sendo que os consumidores não são apenas protegidos na sua individualidade.

    B) CORRETA Como bem sabido, o consumidor é protegido de várias formas pelo CDC, sendo ora na proteção dirigida de
    forma individualizada, ora na proteção como coletividade. Nesse segundo aspecto, uma publicidade retirada de veiculação
    não afeta somente os consumidores atingidos, mas também aqueles que poderão vir a ser, o que se deve em especial ao
    caráter da publicidade ser máximo e amplo. Sobre o tema, cumpre transcrever ainda o teor de dois dispositivos do CDC,
    que tratam de definições de consumidores afetas à coletividade: “Art. 2º — Parágrafo único. Equipara -se a consumidor a
    coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; “Art. 29. Para os fins
    deste Capítulo e do seguinte, equiparam -se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
    práticas nele previstas”.

    C) A alternativa “c” é vaga e imprecisa em demasia, sendo que a Sociedade Civil é composta por diversos segmentos, dentre eles consumidores, mas não apenas consumidores.

    D) Por fim, a alternativa “d” erra ao confundir as vítimas de tal publicidade, pois, de acordo com o Princípio do favor debilis, o consumidor, muitas
    vezes, não possui meios para conhecer da enganosidade da publicidade, fazendo -se vítima de tal fato, o que não ocorre
    com fornecedores bem informados e, muitas vezes, os próprios veiculadores de tais anúncios.


ID
740107
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando se depara, em um estabelecimento comercial, com uma mercadoria que deveria corresponder a um quilograma mas pesa cerca de dez por cento menos, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor está diante do seguinte fenômeno:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Art. 12 do CDC estabelece que: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    No mesmo sentido, no Art. 14.  do mesmo diploma encontramos a seguinte regra: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Alguns podem ser tentados a escolher na questão o item B que corresponde a “publicidade enganosa” (foi o que fiz, na pressa..., rsrsrsrs), entretanto a que se observar que a questão não fala de publicidade, mas sim “quando se depara, em um estabelecimento comercial, com uma mercadoria”. Ou seja, não estamos diante de uma propagando que informa, dar publicidade, de forma enganosa as características de um produto e/ou serviço.
    “A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. (...)” (fonte:http://jus.com.br/revista/texto/2581/publicidade-enganosa-e-abusiva-frente-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz211db44ff)
    No caso da questão, estamos sim, diante de informações insuficientes ou inadequadas de determinado produto colocado na prateleira de um estabelecimento comercial.
    Bons Estudos!
  • Estamos, na realidade, diante de um vício de quantidade.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Gabarito: A. 

     


ID
740122
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando um medicamento não indica, na sua bula, os riscos possíveis ao usuário que for utilizá-los com recomendação de profissional da saúde, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, se está diante de um risco à:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida entre as opções segurança e saúde. Como a questão fala de medicamento, escolhi a última.
    O respaldo para a resposta está no art. 8º do CDC que, no entanto, não esclarece o porquê de a assertiva "b" (segurança) estar incorreta. 
    Se alguém puder ajudar a concluir, agradeço.

    Da Proteção à Saúde e Segurança

            Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • Também titubeei na hora de escolher a assertiva correta, mas por uma questão de lógica o remédio põe em risco a saúde da pessoa, diferente de um aparelho que pudesse ser cortante ou um objeto que viesse a explodir... Saúde e segurança são conceitos que acabam se interconectando o que gera essa nossa dúvida, mas tentando captar a intenção do avaliador e com bom-senso dá para distinguir ainda que com certa dificuldade.
    Gabarito letra D.

  • MEDICAMENTO ENVOLVE SAÚDE!!!!!

  • educacao materias educacao

    saude saude

  • SAÚDE OU SEGURANÇA. PELO AMOR DE DEUS NÉ EXAMINADOR, elaborou a questão com que parte do corpo? 

    ou vc acha, examinador que é seguro usar um remédio sem ler a bula. Vem aqui em casa que te dou uma caixa de laxantes pra você tomar sem ler, energúmeno!

     

    1) Tomar remédio indevidamente é um risco à sua saúde.

    2) Tomar remédio indevidamente é um risco à sua segurança.

     

    Alguem discorda das 2 afirmações acima?

     

    Gabarito D: 

    Alternativas corretas: B e D


ID
740125
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A comercialização de fósforos com as informações quanto à sua regular utilização caracteriza, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caso de um produto considerado:

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • Letra A – INCORRETA – Produto Nocivo é aquele que, por si só, é susceptível de causar dano à saúde.

    Letra B –
    CORRETAProdutos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento ou má utilização.
     
    Letra C –
    INCORRETA Por produto inseguro deve-se entender aquele que é potencialmente danoso, ou seja, que possui um defeito capaz de, pela sua utilização, lesionar o consumidor. A colocação do produto no mercado é ato humano de fazer ingressar em circulação um produto potencialmente danoso, capaz de causar lesões aos consumidores. Assim, a simples fabricação de um produto com um defeito não enseja, por si só, a responsabilidade civil, sendo necessária a sua colocação no mercado.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Produto responsável é aquele considerado seguro, sem riscos para a saúde ou o meio ambiente, que não esgote os recursos naturais, sem uso de energia líquida, sem resíduos, sem o aquecimento global e que isente seus usuários de responsabilidade.
     
    Letra E –
    INCORRETAA semelhança do produto nocivo, o produto maléfico é aquele que tem potencialidade de causar mal a alguém. A diferença básica é que enquanto o produto nocivo sempre faz mal, o produto maléfico pode ou não ser prejudicial, a depender da quantidade e modo de utilização.

ID
740140
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à comercialização de produtos, o consumidor deve ser informado adequadamente sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança. Quando os produtos forem refrigerados, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que as informações:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével
  • Indelével é a forma em não se pode apagar, uma tinta especial que nao some, nao se desgasta.
  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével.


ID
740155
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor de serviços analisa a prestação a ser realizada, ele deve, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, apresentar orçamento que não considere a informação da seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços
  • CDC
    art. 40 
    §1° Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
  • Que tal usarmos um pouco a cabeça em vez de apenas ficar vidrado no texto da lei? 
    Como o fornecedor poderia incluir no orçamento acréscimos NÃO PREVISTOS?

  • Art.40 §3 O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • o con sumidor nao sera responsabilizado por acrescimos nao previstos, KKKK LOGICO SE NAO EH PREVISTO EH PQ NAO EXISTE, CAPAZ QUE O CONSUMIDOR VAI PAGAR 100 REAIS E QDO ACABADA A OBRA O CARA VAI LA E DIZ QUE CUSTOU 200, SEM SENTIDO.


ID
740683
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa WW realiza importação de vacinas da China que deveriam viajar em ambientes refrigerados para preservar a qualidade do produto. Caso tais vacinas venham a ser comercializadas e tenham sido transportadas em desacordo com a temperatura indicada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estaria caracterizado um exemplo de:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por acidentes de consumo, nomeada pelo Código de Defesa do Consumidor de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, está prevista nos artigos 12 a 17 do CDC
    Os produtos e serviços considerados defeituosos são os que não apresentam a segurança legitimamente esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança ocasionado por produto ou serviço. 
    Para que possamos caracterizar esta ausência de segurança, distinguem-se dois tipos de periculosidade: a inerente e a adquirida. A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento.
    Já os produtos ou serviços de periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização. 
    Os defeitos de comercialização abrangem os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto ou fruição do serviço. Neste caso, o defeito é extrínseco. 

    Fonte: PÜSCHEL, Flávia Portela. A responsabilidade por fato do produto no CDC.
  • É aquele que ocorre quando um
    produto ou serviço, ainda que utilizado
    corretamente, causa danos à saúde ou
    à segurança dos consumidores.
    É provocado por defeitos dos
    produtos, ou na prestação de serviços.
    O prejuízo do consumidor não se
    restringe somente ao defeito do
    produto ou do serviço, mas engloba
    outros danos, como tratamento
    médico e medicamentos.
    Nesses e em outros casos de acidente
    de consumo, o consumidor tem direito
    à indenização de todos os danos
    materiais e morais.
    O QUE É UM ACIDENTE
    DE CONSUMO?O QUE CAUSA UM
    ACIDENTE DE CONSUMO?
    ? Falha na informação quanto ao uso correto do produto ou serviço.
    ? Falta de adequação de produtos ou serviços às normas de fabricação.
    ? Defeitos nos produtos ou prestação inadequada de serviços.
    ? Ausência de atuação preventiva dos fornecedores (fabricantes, vendedores,
    importadores etc).
    Nesses casos, os produtos ou serviços são considerados
    defeituosos, quando não oferecem a segurança
    que deles, legitimamente, se espera. O fornecedor
    pode ser responsabilizado por não ter informado
    adequadamente sobre a utilização dos produtos e
    serviços, e sobre os riscos que oferecem.Alimentos ? ingestão que causa intoxicação ou  contaminação.
     
    Exemplos de acidentes decorrentes de defeitos de
    PRODUTOS e SERVIÇOSBrinquedos ? peças que são engolidas; contaminação pela tinta que se solta;
    enchimentos com sujidades, partes pontiagudas e rígidas.
    Cosméticos ? alergia; sem registro na Anvisa.
    Outros ? estouro de panela de pressão; veículos (peças; itens que comprometem a
    segurança: cinto, airbag, freios, pneus, aquecimento, incêndios, explosões,
    vazamentos); móveis (lesões por quebra de cadeiras, de camas, de armários etc);
    queda em supermercados, em lojas, em hospitais, no transporte coletivo,
    danos em calçados (quebra de salto).
    Transportes ? acidentes causados por falhas em equipamentos nos metrôs,
    em trens, em aeronaves, em ônibus e no transporte escolar.
    Reformas em geral ? queda de teto, de parede; choques em instalação elétrica;
    pisos escorregadios ou com desníveis.
    Dedetização ? intoxicação por aplicação de produto; falta de informações sobre a
    composição e advertências de uso; iscas em forma de alimento; contaminação .
    Serviços essenciais ? gás (inalação, incêndio); água (estouro de cano); energia
    (choques e incêndio).
  • Letra A – CORRETA Os acidentes de consumo acontecem quando um produto ou serviço prestado provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, quando utilizado corretamente ou conforme instruções de uso.
    Pela legislação brasileira, somente é considerado acidente de consumo quando existe defeito, ou seja, quando o consumidor usou o produto ou o serviço, de acordo com o fim ao qual ele se destina.
    Antonio Carlos Amaral Leão onde afirma serem "os acidentes referentes aos vícios de qualidade por insegurança, são os que mais afetam o combalido consumidor brasileiro, não raras vezes, causando lesões permanentes".

    Letra B –
    INCORRETA A doutrina denomina de vício de informação, o fato do fornecedor não assegurar informações corretas, claras e precisas sobre o serviço ofertado, podendo incidir em prática abusiva pela ausência de informação adequada. Está disciplinada no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
     
    Letra C –
    INCORRETA Entende-se por vício de serviço os vícios de qualidade que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ou ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor : O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
     
    Letra D –
    INCORRETAFilosoficamente falando Acidente de qualidade: que diz respeito à uma propriedade que nos qualifica. (ser macho, fêmea, cor de cabelo, cor de pele, profissão).
     
    Letra E –
    INCORRETAA força maior é a derivada dos acontecimentos naturais, aquela a que a fraqueza humana não pode resistir: raio, inundação, terremoto.
  • Gente, que aberração uma questão sem fundamento dessas.


ID
740701
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A embalagem das aquisições realizadas através de telefone deve conter obrigatoriamente:

Alternativas
Comentários
  • Que rídicula essa resposta...o artigo 33 do CDC é bem claro quando diz que..deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem!
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!

  • Correta a alternativa "A".

    Dispõe o artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor: Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

ID
749857
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção à saúde e à segurança do consumidor, assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. LETRA A - ERRADA

               Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. LETRA B - ERRADA

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. INCORRETA - D

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. CORRETA - C

             § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. ERRADA - E = LÓGICO QUE NÃO PRECISA DO TRANSITO EM JULGADO.

  • GABARITO C. Art. 10, § 1°. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • Letra A - errada 

     Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo  não acarretarão RISCOS à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     A regra é os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos a sua saúde e segurança. Todavia, existem produtos ou serviços em que o perigo é inerente ou latente (NORMAL e PREVISÍVEL), atendendo a expectiva legítima do consumidor.

    Ex: quando compramos bebidas alcoólicas sabemos que tais produtos são prejudiciais a nossa saúde, todavia tais riscos são normais e previsíveis, não frustrando a legítima expectativa do consumidor e, por isso, em regra, não geram o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes do seu uso, como por exemplo a cirrose.

    Letra b - errada

    art. 9º - o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá INFORMAR, de maneira OSTENSIVA e ADEQUEDA, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Ex: a empresa fabricante de cigarros deverá informar, de maneira OSTENSIVA e ADEQUADA, no rótulo da embalagem todos os malefícios provocados pelo uso do produto.

    Letra C - correta 

    Art. 10, § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 

     É a utilização do RECALL.

    Letra D - errada 

     art. 10 O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO GRAU  de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança. 

     Os produtos ou serviços de PERICULOSIDADE EXAGERADA não devem ser colocados no mercado de consumo. Muitos produtos não possuem defeitos (periculosidade aparente ou latente), mas nem mesma a informação adequada aos consumidores serve para mitigar os riscos, pois apresentam ALTO GRAU de nocividade ou periculosidade.

    Ex: Um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocar uma criança. O produto não produz defeito (sua periculosidade é inerente), mas a nem mesmo a informação ostensiva e clara sobre o perigoso é suficiente para afastar os riscos. É o que a doutrina chama de produtos defeituosos por ficção.

    Letra e - errada 

    art. 10 § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou à segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.



ID
751864
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Assertiva D Correta
     
    De acordo com o CDC:
     
     Letra A - Em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estes deverão ser gravados de forma efêmera. (INCORRETA):  

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     
    Letra B - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula. (INCORRETA):
           
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     

    Letra C - O fornecedor de produtos ou serviços é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (INCORRETA):
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
     
    Letra D - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. (CORRETA)


    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
     
  • Letra A - INCORRETA - Em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estes deverão ser gravado de forma INDELÉVEL.

    Letra B - INCORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA.

    Letra C - INCORRETA - O fornecedor de produtos ou serviços é SOLIDARIAMENTE responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Letra D -  CORRETA - Com base no art. 33. do CDC:
    "Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial."

  • Letra B - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula.

    Artigo 38/CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Obs.:

        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. = inversão automática do ônus da prova (“ope legis” = prevista em lei), quem tem que provar que é verdade é o patrocinador # inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII que depende do juiz (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências)


ID
759715
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da oferta e da publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
     Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
819661
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito não está incluída, no âmbito das informações consideradas adequadas ao consumidor, a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 52 CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
819664
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor sanciona com penas algumas ações praticadas pelos fornecedores, dentre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 64 CDC. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A presente questão abarca os artigos 63 ao 67 do CDC.


ID
830074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às práticas comerciais nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada 43  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    C - CORRETA - 
    Em consonância com os princípios datransparênciada boa-fé objetiva e da confiança, o CDC estatui uma obrigação geral de informação, que, no âmbito da proteção à vida e à saúde do consumidor, conforme entendimento do STJ, é manifestação autônoma da obrigação de segurança e exige comportamento positivo do fornecedor. Esse comportamento se concretiza no dever de informar que o seu produto ou serviço pode causar malefícios, ainda que apenas a uma minoria da população.
    REsp 586316 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2003/0161208-5d - 
    d - errada Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.      

    e - errada Assim, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.

  • Em relação à assertiva B, vale destacar que o STJ vem entendendo que a responsabilidade da oferta recairá, em última análise no titular da marca do produto ou serviço (que seria o fornecedor indireto). Ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, toda rede de fornecedores que detém a marca será responsável (solidariamente) pelo anúncio. (STJ, REsp 327257SP).

    E quanto ao item D, importante ressaltar que o Ministro do STJ Antônio H. Benjamin entende que o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC somente se splica às cobranças extrajudiciais, não se aplicando, portanto, às cobranças judiciais (onde seria aplicável o art. 940 do CC).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Letra B –
    INCORRETA – EMANTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório.
    [...] - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
    [...] - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto (RECURSO ESPECIAL Nº 327.257 – SP).
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
    [...] 17. No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.
    [...] 20. O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos [...] (REsp 586316 / MG).
     
    Letra D –
    INCORRETA – EMANTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
    - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. [...]
    - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento [...] (AgRg no REsp 1288624 / SC).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCRASTINATÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
    [...] VI. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. [...] (REsp 493315 / RS).
     
    Os artigos são do CDC.

ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
864394
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços que causarem dano a consumidores é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço.

II. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é subsidiária, sendo facultado ao consumidor intentar ação para reparação de dano, sucessivamente, contra todos os fornecedores responsáveis pela colocação do produto no mercado.

III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas.

IV. O comerciante sempre responde solidariamente com os fornecedores pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

V. O comerciante responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores no fornecimento de produtos apenas na hipótese em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
    CORRETA III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas. 

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade é objetiva em virtude do risco da atividade!
  • I. Certo.  O dano só existirá se forem colocados o produto ou o serviço no mercado! Não tem como alguém ser responsabilizado por algo que não foi colocado no mercado. Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;


    II. Errado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, sua responsábilidade é objetiva e solidária.

    III. Certo.  Art. 8° Periculosidade ADQUIRIDA X INERENTE:

        Periculosidade ADQUIRIDA: sua principal caractéristica é a IMPREVISIBILIDADE do defeito, sendo um fator de pontecialidade danosa.
        Há 3 modalidades:
            Defeitos advindos da concepção: advém de um projeto mal elaborado. (1)
            Defeitos advindos da fabricação: defeitos durante a montagem/produção. (2)
            Defeitos advindos da comercialização: ausência de informação de correta utilização. (3)
        
        Ex.: O engenheiro responsável por projetos de novos processadores da Intel pesquisa e projeta um novo processador que ainda entrará no mercado. Ele, porém, fez cálculos errados que ocasiona superaquecimento (1). E autoriza que seu projeto seja mandado à linha de produção, lá também ocorre outro defeito durante a montagem deste projeto (2), e, por conseguinte, é enviado ao mercado para comercialização, lá o comerciante não informa o consumidor da correta utilização do processo o qual só poderia ser ligado a noite (3).

        Periculosidade INERENTE: são riscos qualificados como PREVISÍVEIS e normais devido a sua natureza, desde que venha acompanhado de informações necessárias e adequadas. Em regra, não é indenizável.

            Ex.: Efeitos colaterais de remédios; Manuseio de instrumentos perigosos como venenos, facas.

    IV. Errado. Não é sempre que o comerciante responderá solidáriamente, pois é apenas nestes casos: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Logo, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante, à do produtor, à do construtor, à do importador, respondendo igualmente de forma solidária e objetiva apenas nesses casos.


    V. Errado. O comerciante será igualmente responsável objetiva e solidariamente quando um produto perecível não for conservado adequadamente


ID
865957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as assertivas com erro: 
    a) Culpa concorrente – o CDC não trata esta como hipótese excludente da responsabilidade do fornecedor, mas conforme o CC (art. 945) é hipótese que autoriza a redução do valor da indenização. E o STJ entende pela aplicação do CC, quando houver culpa concorrente.
    b) Os vícios podem decorrem da violação: do dever de informar adequadamente (vício de informação); do dever de garantir a segurança (vício de segurança) e do dever de fornecer produto ou serviço com qualidade ( vício de qualidade). Logo, na questão há uma mistura dos 3 tipos de vícios.
    c) Há muitas diferenças entre ambos, dentre as quais:
    * vicio – decorre da violação dos deveres de informação, segurança e qualidade. Mas a inadequação ou anomalia do produto/serviço se resume ao próprio bem, ou seja, é intrínseco.
    * fato – a inadequação ou anomalia do produto causa um  dano extrínseco capaz de atingir a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor, causando-lhe danos.
    e) Contraria o art. 12 do CDC que diz:
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • D)

    Rizzatto Nunes (2000, p.157) explica que:

    "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhe diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária."

    E ainda esclarece:

    "O defeito por sua vez pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-do-consumidor-da-responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico/15939/#ixzz2LYgr6SBb
     

  • O vício é intrinseco ao produto ou serviço, por isto, a assertiva afirma que existe vício sem defeito, porque este é extrinsico ao produto ou serviço, não existe defeito sem vício, mas a recíproca não é autêntica. 
  • A alternativa B está errada, pois trata-se de defeito de informação e nao de concepção, como

    afirma a questao.


    No que diz respeito ao defeito de criação ou concepção, o defeito se

    encontra na fórmula do produto, sendo resultado tanto da escolha

    inadequada do material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto

    tecnológico.

    Por sua vez, o defeito de produção é decorrente de falha instalada no

    processo produtivo e está presente na fabricação, montagem, construção

    ou acondicionamento do produto.

    Por fim, o defeito de informação ou comercialização, é aquele que

    decorre da apresentação ao consumidor, presente na rotulagem e na

    publicidade.


  • Lembrando que fato e defeito são sinônimos.


ID
884677
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerem-se as seguintes afirmações quanto aos direitos do consumidor:

I. Informação precisa é aquela exata e definida, que esteja vinculada ao produto ou serviço de forma física ou visual, sem embaraço físico ou visual.

II. A necessidade de cálculos para compreensão do serviço ou produto não fere o direito do consumidor à informação clara.

III. Consumidor hipossuficiente é apenas aquele em desvantagem econômica perante o prestador de serviço ou o comerciante de um produto.

Diante de tais afirmações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, vamos usar apenas o bom senso e a razoabilidade, fundamentais para qualquer análise jurídica. Com arrimo na Filosofia do Direito, mais especificamente em Gadamer, sabe-se que primeiro o operador decide o que fazer depois busca a norma para justificar sua decisão.

    Apenas a afirmativa do item I está correta. A informação deve estar clara, sem embaraço. De modo contrário seria enigma, desafio, que não combina com informação necessária ao consumidor.

    A segunda afirmativa está errada pois a realização de cálculos para compreensão do produtos pode dificultar a correta utilização por muitos e há grande margem de erro quando os cálculos não forem exatos.

    A terceira afirmativa está errada pois não existe apenas a hiposuficiência econômica.
  • O que o CDC diz sobre a correção da primeira afirmativa:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • a) Correta

    b) Errada, as informaçōes devem ser clara, exatas, definidas.

    c)A hipossuficiência é analisada na inversão do ônus da prova ela pode ser de caráter econômico, informacional, técnico e jurídico, lembrando que para invertes o ônus da prova pode ser analisado ou a hipossuficiência ou a verossimilhança das afirmaçōes.


  • a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, já a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada.

    a hipossuficiência refere-se às qualidades dos consumidores: se idoso, gestante, deficiente, etc. 

  • gabarito: A.


ID
889903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Suponha que a montadora tenha descoberto que toda a linha do modelo e da marca do veículo adquirido por Maria, fabricado desde 2010, tenha apresentado problema no dispositivo do cinto de segurança. Nessa situação, para dar efetividade ao recall, a montadora deve utilizar os meios de comunicação disponíveis para informar a todos os consumidores, além de comunicar o fato às autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 CDC

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    CERTA.


ID
890326
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    (ALTERNATIVA A = CORRETA)
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. (ALTERNATIVA B = CORRETA)
  • A transcrição do art. 28 do CDC feita acima não está exata...
    Na verdade, o item "C" está errado em razão do disposto no § 4º:    


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Bons estudos!!






ID
896047
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • ERRO DA A = NENHUM, HÁ EXCEÇÕES

  • A questão trata de produtos colocados no mercado, à luz do Direito do Consumidor.

    A) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “A”.

          

    B) Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 10.   § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Após posto o produto no mercado, cabe ao fornecedor, à União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Incorreta letra “B”.



    C) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10.  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.    

        
    E) Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor possui responsabilidade sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    A Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    B Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    C O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    D O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    E Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


ID
901357
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na oferta de produtos e serviços regulada pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • lei 8078/90
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    letra A

  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével. (Correta) Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
     b) a informação ou publicidade do produto obriga o fornecedor que a fizer veicular, mas só integra o contrato se for realizada por escrito. (errada) Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
     c) o fornecedor é apenas subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (errada) Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
     d) a reposição de componentes e peças dos produtos deve ser assegurada apenas enquanto estes forem fabricados ou importados. (errada) Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     e) em qualquer hipótese, é proibida a publicidade de bens e serviços ao consumidor por telefone. (errada)  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével.

    Que não pode ser apagado:

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

  • a) CORRETA - Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     b) ERRADA -Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     c) ERRADA - Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

     d) ERRADA - Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     e) ERRADA -  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • Eu sla o que é indelével, acertei por eliminação kkkkkkk


ID
914620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Academia de ginástica veicula anúncio assinalando que os seus alunos, quando viajam ao exterior, podem se utilizar de rede mundial credenciada, presente em 60 países e 230 cidades, sem custo adicional. Um ano após continuamente fazer tal divulgação, vários alunos reclamam que, em quase todos os países, é exigida tarifa de uso da unidade conveniada. A academia responde que a referência ao “sem custo adicional” refere-se à inexistência de acréscimo cobrado por ela, e não de eventual cobrança, no exterior, de terceiro.

Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • A resposta correta é a letra D.

    A alternativa A encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade abusiva.

    A letra B encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade enganosa.
  • A prática da academia de ginástica feriu diversos princípios (o CPDC é principiológico) do Código de Defesa do Consumidor.

    A resposta que melhor se adequa, netse contexto é a LETRA D.

    Alguns comandos normativos:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Há falta no dever de informação, segundo o CDC:


    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

             Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

     

    AS ERRADAS:
     Letra C: Claro que há irregularidade, pois a informação não é clara. Faltando o que impõe o inciso III do mesmo artigo 6º do CPDC: 
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • CDC Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Letra “A" - A loja veicula publicidade enganosa, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

    A loja veicula publicidade abusiva, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A loja promove publicidade abusiva, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.

    A loja promove publicidade enganosa, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.
    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Não há irregularidade, e as informações complementares podem ser facilmente buscadas na recepção ou com as atendentes, sendo inviável que o ordenamento exija que detalhes sejam prestados, todos, no anúncio.

    Há irregularidade e há obrigatoriedade de prestação das informações complementares, como disposto no art. 31 do CDC:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

     É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.

    Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc.

    Se o anúncio brinca com o sentido ambíguo de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da ambiguidade com o intuito de confundir, será enganoso se não puder ser entendido num dos sentidos possíveis.

    Se, ao ler o texto, assistir à imagem, ouvir a mensagem falada, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à enganosidade, o anúncio já será enganoso. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.
  • Art. 37 / CDC - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • eu ri da cara de p4u dessa academia de ginástica kk


ID
922384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei n.º 8.078/1990, assinale a opção correta a respeito da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. CDC - Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    B) ERRADA. CDC - Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    C) ERRADA. CDC - Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    D) ERRADA. CDC - Art. 10,  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
    E) CERTA. CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • A questão está classificada errada.

    É de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial.
  • Dica para os prazos do art. 18, p. 2...

    O prazo para saneamento do vício é de um MÊS (30 dias), havendo possibilidade de alteração pelas partes, não podendo ser inferior a uma SEMANA (7dias), nem superior a um SEMESTRE (180 dias). 


    Deus no comando, sempre! 

  • A) Art, 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    B) Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    C) aRT. 18,  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    D) Art. 9º, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.[

    E) CORRETA.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Determinado produto pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Determinado produto não pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “A”.

    B) As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    Incorreta letra “B”.   

    C) No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será sempre responsável perante o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será  responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Ainda que tenham conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, não cabe à União, aos estados, ao DF nem aos municípios informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9º. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, cabe à União, aos estados, ao DF e aos municípios informá-los a respeito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º.§ 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
924559
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O anúncio veiculado por uma associação de empresas de transporte coletivo que recomendava o uso de ônibus, contemplando o cartaz afixado na traseira dos veículos o desenho de um cemitério, com slogan alusivo ao destino final dos usuários de vans,claramente amedrontando os passageiros para desencorajar o transporte clandestino, é exemplo real de publicidade abusiva, na modalidade de exploração do medo, enquadrando-se como ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            

    (Trata-se de palpite....portanto aberto para eventuais retificações que entenderem necessário, agradecendo se puderem opinar)


    BONS ESTUDOS

  • CORRETA

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • O anúncio veiculado por uma associação de empresas de transporte coletivo que recomendava o uso de ônibus, contemplando o cartaz afixado na traseira dos veículos o desenho de um cemitério, com slogan alusivo ao destino final dos usuários de vans,claramente amedrontando os passageiros para desencorajar o transporte clandestino, é exemplo real de publicidade abusiva, na modalidade de exploração do medo, enquadrando-se como ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor. - Comentário: Este tipo de publicidade é prevista no CDC como sendo abusiva, uma vez que ela "explora o medo" das pessoas, de sorte a incentivar o uso de ônibus sob pena de correr o risco de morrer caso use os transportes clandestinos, e por se tratar de uma propaganda flagrantemente abusiva o CDC o tipifica esta conduta. 
  • Vejam pode até ser que tenha um julgado que justificou a questão (deve ter para ter arriscado tanto).

    Mas ser crime desencorajar algo que é ilegal?

    Como o caso de vans clandestinas? Praticado por PERMISSIONÁRIA?


    Então o bordão da band News fm que transmite um avião recebendo interferência de rádios piratas, e uma campanha desencorajando os ouvintes destas rádios é crime também.



  • Eu não entendi a lógica da questão, pois se for por esse raciocínio, aquelas campanhas nas caixas de cigarro também são abusivas.

  • O Ministério da Saúde é o rei da propaganda abusiva, então!

     

  • Pera, só um desabafo aqui, eu tô achando muito "lindo" essa quantidade de aplicação de CDC em relações que, particularmente, não vislumbro aplicação alguma desse código...

  • O ministério da saúde não faz propaganda, trata-se de informação

  • Lembrei dos caras do funeral ganense!!! KKKKK


ID
925240
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo a Lei Estadual n. 15.779/12, no ato da contratação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, deve o consumidor ser informado, por escrito, sobre a definição de 3 (três) datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou a realização do serviço, cabendo ao fornecedor o direito de escolha entre as opções fornecidas.

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n. 15.779/12
    Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
    I - turno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
    II - turno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito horas; e
    III - turno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e duas horas.
     
    Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

    Não existe imposição na lei para que a comunicação seja POR ESCRITO.
  • Ademais, não cabe ao fornecedor a escolha, e sim ao consumidor.
  • Resolvi a questão usando o princ. da razoabilidade.

  • na verdade, a resposta se encontra nos arts. 3º e 4º da referida lei.

    "Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas".

    "Art. 4º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

    I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;

    II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; 

    III - definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e

    IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

    Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.

    Sendo assim, o único erro da questão é que cabe ao consumidor o direito de escolha.
  • Gente! Amei essa lei, tinha q ser nacional. Sempre tenho problemas para receber mercadorias em casa aqui no meu Estado. Afff... rs


ID
925279
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O fornecedor deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, sempre que tiver conhecimento da periculosidade que um produto ou serviço apresentem após a sua colocação no mercado e exime-se da responsabilidade por danos ocorridos após a adoção destas medidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    BONS ESTUDOS

  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar(isenção de responsabilidade):

    I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • O Rafael transcreveu o art. 12, § 3º e seus incisos, que trata da isenção de responsabilidade do  fabricante, do construtor, do produtor e do importador.

    Ocorre que, na verdade, o enunciado cuida do fornecedor. 

    E a isenção do fornecedor, apesar de quase idêntica à anterior, está no art. 14, § 3º, I e II, assim redigida:

    "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


  • Errada. Mesmo adotando as medidas de reccal cabíveis  (p. 1° art. 10 CDC), o comerciante deverá ser responsabilizado pois não ocorreu nenhuma excluem te do p. 3° do artigo 12 CDC.

  • Os colegas Rafael Viana (22 de Abril de 2013, às 23h36) e Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) estão divergindo quanto ao dispositivo a ser aplicado. A meu ver, aplicam-se os dois, pois a questão fala em produtos e serviços. Assim:


    Art. 12 = PRODUTOS - fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador

    Art. 13 = PRODUTOS - comerciante

    Art. 14 = SERVIÇOS - fornecedor (art. 3°: toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços)


    Portanto, acredito que o comentário do Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) está equivocado, em razão do conceito de fornecedor trazido pelo CDC abranger também o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

  • NÃO exime-se da responsabilidade por danos ocorridos após a adoção destas medidas. 


ID
925291
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Para o CDC, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários

  • O item descreve a publicidade enganosa.

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Não entendi porque esta questão está errada, parece certa. Algum colega poderia explicar melhor?

  • Item ERRADO.

    Para o CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A questão está errada porque publicidade abusiva difere de publicidade enganosa e o conceito apresentado é de publicidade enganosa.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  •         § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
935635
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à publicidade de produtos, a Lei nº 8.078/90 determina que o fornecedor mantenha, obrigatoriamente, em

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 36 CDC. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
937372
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o fornecedor de serviços NÃO será responsabilizado quando provar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    CDC - ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 12 

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, trata-se do Art. 14   § 3° e não do Art 12. O art. 12 trata dos fornecedores de produtos e o Art 13 trata dos fornecedores de serviços.


ID
941095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos serviços de atendimento ao consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor, julgue os próximos itens.

Uma organização pode omitir informações que considere negativas para a sua imagem, porque nenhuma pessoa, física ou jurídica, é obrigada a produzir evidências que lhe sejam prejudiciais.

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Errada. Não pode se omitir sob pena de incorrer em publicidade enganosa por omissão,  prevista no p. 3° do art. 37 do CDC.

  • DC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

    Portanto, o fornecedor deve prestar informações sobre seus produtos, mesmo que sejam prejudiciais a imagem da empresa.

    Deus é fiel.


ID
941101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos serviços de atendimento ao consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor, julgue os próximos itens.

O Código de Defesa do Consumidor determina que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, identifique-a.

Alternativas
Comentários
  •  CDC, art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
  • SEÇÃO III
    Da Publicidade

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Certo, conforme o CDC.

    LoreDamasceno.


ID
943726
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É abusiva a publicidade

Alternativas
Comentários
  • Código de defesa do consumidor
    ALTERNATIVA B
    Art.37
    - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • O Artigo 37 fala da publicidade enganosa ou abusiva,

    a definição da alternativa C) faz referência à definição de ENGANOSA, e não abusiva, como solicitado na questão. 

    Fora isso, questão ok.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • É muito importante saber diferenciar a publicidade enganosa da publicidade abusiva. Veja-se o seguinte quadro:

    Publicidade enganosa

     

    Nota essencial: capacidade de induzir consumidor a erro.

     

    Definição legal: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1.º, do CDC).

     

     

    Publicidade abusiva

     

    Nota essencial: natureza discriminatória ou incitativa a comportamentos prejudiciais.

     

    Definição legal: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, §2.º, do CDC).

    Ademais, para os efeitos do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3.º, do CDC).

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
943735
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obriga-se o fornecedor pela oferta quando veicular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


ID
948946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos danos causados ao consumidor, julgue o próximo item.

O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. DANO MORAL.AUSÊNCIA.- A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito sem prévia notificação é ilegal e sempre deve ser cancelada.Precedente.- A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação, acarreta dano moral, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Precedente.- Agravo não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1176480 RS 2010/0009742-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012)

  • Se a inscrição do nome do consumidor for indevida, haverá responsabilização por danos morais, desde que o consumidor não haja inscrição devida anterior. 
  • SÚMULAS CORRELATAS:

    Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • Importante, se o devedor já possuia inscrição anterior em órgão de proteção de crédito, a nova negativação, ainda que sem notificação, não enseja danos morais.

    Nesse sentido:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
    DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 385/STJ.
    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1193031/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)"
  •   Cabe ao órgão de proteção ao crédito antes de proceder a inscrição intimar o devedor

  • O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR.

    1. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. (Grifamos).

    3. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. , parágrafo único, CDC). (REsp 974.212/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 318).


    O fato de o consumidor não ser previamente informado da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, ainda que a inadimplência tenha ocorrido há mais de três meses e dela tenha ciência o consumidor.

    Gabarito - CERTO.

  • em 2016 saiu súmula nova sobre o assunto

  • Olhem essa postagem do site Dizer o Dizer, famoso DOD, que traz tudo sobre esse ponto:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: Certo.

    Esse prazo foi colocado para confundir, mas a questão é: Deve-se informar o consumidor da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob pena de danos morais. Mas não é necessário AR (Aviso de Recebimento).

    Lembre-se, se houver uma inscrição anterior a que não foi informado, não há falar-se em DANO MORAL.

    Vide súmulas: 359 e 404 do STJ.

    Bons Estudos,

    Tripulação!

  • Correto.

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Seja forte e corajosa.


ID
952513
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.

III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.

IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CORRETA – Art. 7º, parágrafo único, do CDC).

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição (ERRADA – CDC, “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, EM QUALQUER HIPÓTESE, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”).



    III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante (CORRETA – Art. 8º, parágrafo único, do CDC)..

     

    IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (ERRADA – CDC, Art. 10. O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança).

  • I ) correta
    Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Esta questão esta estranha porque tem os que respondem subsidiariamente também.


ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
953524
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 38. CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    C) CORRETA. CDC -   Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    D) INCORRETA, conforme comentário acima.

    E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Apenas para corroborar com as respostas acima:


    Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


ID
963667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados ao consumidor advindas de defeitos relativos à sua prestação de serviço,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.

    Não seria caso de vício?

    O defeito não está ligado a um perigo à saúde do consumidor?

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.

  • Daiane,


    A CESPE, em algumas questões que eu vi, utiliza o termo defeito como gênero, englobando tanto o vício de segurança (art. 12) e vício de qualidade (art. 18 e seguintes).

    Outras, mais recentes, fazem a distinção comum na doutrina entre defeito (afeta a segurança/saúde do consumidor) e vício (afeta o produto).

  • Certo,     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Seja forte e corajosa.


ID
967135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Suponha que determinada empresa pretenda lançar no mercado uma ração humana com poder de fortalecer a musculatura e provocar emagrecimento. Nessa situação, consoante as normas contidas no CDC, é facultativa a informação, na embalagem do produto, a respeito

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


    •  a) da qualidade do produto. OBRIGATÓRIO
    • b) dos riscos que o produto possa apresentar. OBRIGATÓRIO
    • c) do preço do produto. CUIDADO: O preço do produto não precisa estar descrito na EMBALAGEM do produto (quando você vai no mercado é comum encontrar os preços na mesa em que se encontra o produto, e não no produto). Por isso a questão foi anulada, o enunciado pede "na embalagem do produto".
    • d) da composição do produto. OBRIGATÓRIO
    • e) da quantidade de calorias por porção do produto. FACULTATIVO (o que é obrigatório é colocar a quantidade DO PRODUTO, por exemplo, 100 gramas de salgadinho). 




  • Quantidade de calorias nesse caso seria composição, entendo por que foi anulada, mas está correta.


ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1048993
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo.

A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “D” 

    A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).

    Bons Estudos Amigos.

  • Com todo o respeito ao colega, mas a fundamentação da resposta está incorreta ao meu entender.

    Aquele que perfaz com perfeição a fundamentação da questão é o artigo 18 da lei 8.078/1990 (CDC).

    "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,..."

  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (...)

    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).


    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

    Letra “A" - O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.

    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Mercado A, pois esse responde solidariamente com o W.Industrial, segundo as normas do CDC.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O caso versa sobre fato do produto, logo a responsabilidade do réu é subsidiária.

    Trata-se de vício do produto, e a responsabilidade do réu é solidária.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra na condição de consumidor.

    O processo não deve ser extinto, pois o autor se enquadra na condição de consumidor, qual seja, destinatário final do produto.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Trata-se de vício do produto, pois o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto, de forma que o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.

  • Com fulcro nos artigos 18 e 19 do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • Entendo que o embasamento da resposta pelo art. 19, § 2° do CDC é incorreto pois o fornecedor IMEDIATO não faz a pesagem do produto. É diferente, por exemplo, se fosse necessário para a aferição do preço a nova pesagem do produto pelo fornecedor IMEDIATO, o que não é no caso. 

     

    Assim, aplica-se como justificativa para a letra "D" o art. 19, caput do CDC.

     

    Art. 19 / CDC - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, contém um vicio de quantidade, fazendo com que o consumidor possa, à sua escolha, optar pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. Veja que, em confronto ao § lº do art.l8, o art. 19 somente acrescentou a possibilidade de o consumidor exigir a complementação do peso ou da medida do produto viciado.

    Gabarito: D

  • O que é VÍCIO:

    Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível. Seguem exemplos do que pode ser considerado um vício:

    - Um liquidificador que não gira é um produto que não funciona adequadamente;

    - Televisão sem som é um produto com mal funcionamento;

    - Mancha em uma roupa é um vício que diminui o valor do produto;

    - Saco de arroz de 2kg que vem com 1,8 kg é um produto que não está de acordo com as informações;

    - Carpete que descola facilmente é um serviço de funcionamento inadequado.

    Os vícios podem ser aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (não é possível perceber na hora da compra, mas sim após o uso ou algum tempo depois do uso).

    • O que é DEFEITO:

    Primeiro, precisamos entender que existe vício sem defeito, mas não existe defeito sem vício. Nessa condição, o defeito no produto ou serviço vai além do vício, ou seja, é pior. Ele também traz um dano ou causa algum mal ao consumidor, podendo ser físico, moral ou psicológico. Seguem exemplos:

    - Se o consumidor compra a mesma caixa de creme de leite, mas abre apenas a ponta da caixa, sem conseguir ver de fato que estava embolorado e usa pra fazer estrogonofe, depois come esse estrogonofe e passa mal, é um caso de defeito.

    Fonte: procon SP


ID
1056400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as principais atividades empresariais e sua relação com o regime jurídico das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5 (STJ)

    Data de publicação: 13/05/2008

    Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.


  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

  • Questão "e" - Justificativa

    A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva, conforme art. 12, II, a da Lei 9.656/98.

    Também nesse sentido:
    Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Entendo que isso, por si só, não tornaria a questão errada, pois sabemos que mesmo cientes de certas cláusulas serem abusivas, os planos de saúde as utilizam.
    No entanto, a resposta "d" é a menos errada, devendo ser marcada como resposta.
  • Apenas complementando os comentários já existentes:

    Alternativa A: errada - Súmula 381 do STJ.

    Alternativa B: errada - Súmula 479 do STJ.

  • art. 12, parágrafo 3, CDC elenco as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de danos causados por defeitos.


    Somente em caso de Culpa Exclusiva do consumidor ou de terceiro que o fornecedor não será responsabilizado.




  • Para letra C

    Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano , por si só, não indica abusividade.

  • A: errada - Súmula 381 do STJ.

    B: errada - Súmula 479 do STJ.

    C: errada - Súmula 382 do STJ + Art. 52, § 1º do CDC

    E: errada - Súmula 302 do STJ


    D: art. 9º da Portaria 487/2012 + Jurisprudência

    Art. 9º - O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o prazo do chamamento.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.

    - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp 1010392/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008)


  • STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas

      Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    STJ Súmula nº 382 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009

    Estipulação de Juros Remuneratórios - Abusividade

      A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    STJ Súmula nº 302 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

      É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


  • SOBRE A QUESTÃO "C"


    A questão trata sobre JUROS MORATÓRIOS e JUROS REMUNERATÓRIOS. O examinador, para confundir, misturou o tratamento jurídico dado a cada um desses juros.


    Numa rápida revisão, pode-se dizer que JUROS MORATÓRIOS são devidos em caso de INADIMPLEMENTO, enquanto que o JUROS REMUNERATÓRIOS servem para "remunerar/compensar" o credor, que está abrindo mão de receber de imediato o que lhe é devido, para disponibilizar certas facilidades de pagamento ao devedor (juros sobre venda a prazo, juros em empréstimos bancários, juros do cartão de crédito/cheque especial, etc.).


    Pois bem.


    Em primeiro lugar, importante lembrar que a Súmula 297 do STJ diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


    Em segundo lugar, quanto aos JUROS MORATÓRIOS, o CDC, no artigo 52, §1º, diz que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% da prestação".


    Logo, estando as instituições financeiras submetidas ao CDC, essa limitação dos juros de mora a elas se aplicam. Contudo, não de forma absoluta, pois devem ser excluídas dessa limitação, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e ao ato jurídico perfeito, os contratos bancários celebrados antes da vigência do CDC. É o que se conclui da leitura da Súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa ao Consumidor incide a multa moratória nele prevista (logo, os anteriores ao CDC não incide)".


    Resumindo:

    a) Contratos bancários antes do CDC --> NÃO incide a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.

    b) Contratos bancários depois do CDC --> INCIDE a limitação de juros moratórios de até 2% da prestação.


    Por fim, quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS, o STJ não veda de forma direta e automática os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Tanto que a Súmula nº 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a questão deu a entender que o STJ veda automaticamente esses juros, o que não é verdade.




  • A) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ)


    B) ERRADA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479 do STJ)


    C) ERRADA. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 479 do STJ)


    D) CORRETA. "Não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante, presente o defeito do produto colocado em circulação. Entretanto, a vítima, ao não atender o recall, assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Incidem, na espécie, as normas dos arts. 944 e 945 do CC e a teoria do risco concorrente (Manual de Direito do Consumidor - Tartuce e Daniel Amorim, 4a. Ed.)


    E) ERRADA.  "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula 302 do STJ)


  • STJ -.... Tribunal da Cidadania. 

    ...... 

    .....

    ...

    ..

    .

  • Vale lembrar a  súmula 379 do STJ : "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês"


ID
1077742
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

    Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade

      A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743

    Resposta letra E

  • A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

    "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

    Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

    No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

    Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

    Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666


  • Continuando..


    É o que ensina a jurisprudência:

    “EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

    “EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

    “EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005) 

    Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.

  • Para aprofundar:


    apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.

    O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor

    A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:


    “Admite­-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19­-8­-2011)

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
    1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
    3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28­-5­-2012).

    Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.



  • Súmula 130 do STJ

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.


    Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.


    Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.

    #segueofluxoooooo

  • GABARITO "E"

     

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado. Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma.REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • Por analogia, creio que a seguinte jurisprudência pode ser aplicada ao caso:

    Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos Edcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    Bons estudos!

  • Embora o estacionamento seja gratuito, existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, ou seja, o shopping fica responsável por qualquer furto de veículo.


ID
1083655
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

     Inicialmente, noque diz respeito ao defeito no PRODUTO,não se pode atribuir ao comerciante a responsabilidade por um defeito defabricação, construção, produção ou pela importação de um produto que causedano a outrem, devendo o consumidor se voltar contra as pessoas arroladas noart. 12.   Por sua vez, nocaso de vício do produto e do serviço, haverá tão somente ofensa à incolumidadeeconômica do consumidor, pois estará diante de uma anormalidade do produto ouserviço que não oferece riscos à sua segurança, à sua saúde física ou psíquica. No caso docomerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência defato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de formasolidária, serácondicionadaà ocorrência das hipóteses elencadasnos incisos I e II do art. 13.  

    Art. 13. O comerciante é igualmenteresponsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;

      II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    Noentanto, quando diz respeito a defeito no SERVIÇO,a responsabilidade é totalmente solidária, pois não há especificação, o legislador diz tão somente fornecedor deserviço, e com isso quer demonstrar que a intenção foi a de incluir todo equalquer fornecedor que participe da relação de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre asquais:

      I- o modo de seu fornecimento;

      II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi fornecido.


  • B) ERRADA

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suautilização e riscos

    C) CORRETA

    D) ERRADA -  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,entre as quais:

     I - sua apresentação;

     II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi colocado em circulação.

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.

    E) ERRADA Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado deconsumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais eprevisíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias eadequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em setratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a quese refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar oproduto.

      Art. 9° O fornecedor deprodutos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurançadeverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividadeou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cadacaso concreto.


  • Desculpem mas eu entendo que esta questão foi muito mal elaborada:

    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos. 

    Ora o próprio artigo 12 no seu parágrafo 3§ enumera os três casos que excluem a responsabilidade objetiva do CDC, logo, se existem 3 casos excludentes da responsabilidade, não estaria correto dizer que em nenhum caso a indenização será em valor inferior aos dos efetivos prejuízo.

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.


  • Vou colacionar um trecho de artigo publicado no ConJur para acalorar os debates sobre a Letra C:


    "Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.

    Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.

    Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória."


    http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cdc-nao-preve-exclusao-responsabilidade-fornecedor-dano


  • C - correta

    Princípio da efetiva prevenção e reparação de danos: trata-se do direito básico do consumidor no art. 6º, VI, CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



  • Discordo do gabarito.

    A) Como a assertiva fala em dano, remete à responsabilidade pelo fato do produto. Neste caso o CDC indica expressamente a 

    responsabilidade solidária dos elencados no art 12 e a responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13).

    c) Se a reparação em valores inferiores ao efetivo prejuízo fosse terminantemente proibida não haveria possibilidade de 

    conciliação, transação, etc. 

    Alguém concorda comigo?

  • Discordando do gabarito.

    Alternativa C: "em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos". 

    ERRADO. 

    Pois nos termos do art. 51, I, CDC, nas relações de consumo entre o fornecedor e consumidor-PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Considerando que o enunciado não restringiu o consumidor à pessoa física, logo é cabível interpretá-lo incluindo também o consumidor-pessoa jurídica, cuja indenização poderá  ser admitida em valores inferiores ao seu efetivo prejuízo em situações justificáveis.


  • Pessoalmente, entendo que A está incorreta, uma vez que o art. 13 do CDC refere-se ao fato do produto previsto no art. 12 e não ao fato do serviço (art. 14 CDC). Assim, como a questão reuniu os dois ficou incorreta.

    Em relação a alternativa C, concordo com o Rubens, tendo em vista o disposto no art. 51, I, do CDC.

    Nesse contexto, a correta é a alternativa D, pois a responsabilidade do fornecedor só seria excluída se a culpa fosse exclusiva do terceiro (CDC, art. 13, pár. 3, II), o que não ocorre na espécie já que houve "a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor". Ora se o terceiro apenas participou e essa participação é um risco inerente à atividade do fornecedor, não há como excluir a sua responsabilidade, nos termos do art. 927 CC.

  • De acordo com o que está no site da banca examinadora, a alternativa correta da questão é a letra D, e não a C.

    Fonte: http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/80/ingresso-na-carreira-da-magistratura-do-estado-de-mato-grosso/

  • Sobre a letra A) O Erro reside no fato de que a responsabilidade subsidiária do Comerciante não afasta a regra da solidariedade, pois a norma estatuída no art. 13 do CDC é expressa ao afirmar que: "o comerciante é igualmente responsável",e não o único responsável ante as situações previstas.

    no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    O certo seria: no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, que responde subsidiariamente.

  • Alternativa A: INCORRETA

    Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Responsabilidade pelo fato:

    a) Do Produto:

    a.1) do fornecedor (menos o comerciante): artigo 12/CDC

    a.2) do comerciante: artigo 13/CDC

    b) Do serviço = do fornecedor: artigo 14/CDC. 

    Obs.: O CDC não faz distinção da responsabilidade do comerciante no tocante a responsabilidade do serviço (artigo 14/CDC). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. A responsabilidade é de todos os agentes (fornecedores) de modo solidária.  

    A alternativa A está INCORRETA pois fez distinção da responsabilidade do comerciante tanto pelo fato do produto, como pelo do serviço. 

    Bons Estudos!!! 

  • Entendo ser CORRETA a alternativa D (e não a alternativa C - apontada pelo QC)

    Fato de Terceiro:

    a) Fortuito interno = risco inerente à atividade desenvolvida. Regra: Não exclui o dever de indenizar. 

    Sobre o tema, súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    b) Fortuito externo= risco não inerente à atividade desenvolvida. Regra: Exclui o dever de indenizar.  

    Bons estudos! 

  • O QC mudou o gabarito. O correto é letra D mesmo.

  • a) ERRADO - apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem (art.12), ficando de fora não só o comerciante (art.13), como tambem o transformador, o exportador, o distribuidor (art.3).



    b) ERRADO - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



    c) ERRADO - admite-se no cdc a culpa concorrente ( art.945 cc), que atenua a indenização.

    ademais, é possivel limitar a indenização da pessoa juridica consumidora. vejamos

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;



    d) CORRETO - súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 



    e) ERRADO - o cdc permite a comercialização de produtos com periculosidade latente, que são aquelas inerentes ao produto. ex: faca



  • A alternativa A comprova que a questão Q378903 não possui resposta correta.

    Nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor.

    A) no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    Código Civil:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    No caso de danos causados por produtos defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    No caso de danos causados por serviços defeituosos, há solidariedade em toda a cadeia de fornecimento,

    Incorreta letra “A”.

         
    B) na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade direta do comerciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    Incorreta letra “B”.    


    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Incorreta letra “C”.      


    D) não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor (fortuito interno).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços isentos de riscos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis.

    Incorreta letra “E”.      

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1085350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

  • A) ERRADA. O SERVIÇO NÃO É DEFEITUOSO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 2º, CDC: § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    B) ERRADA. HÁ PREVISÃO DE EXCLUDENTES, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, CDC:

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E) ERRADA. A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS É SUBJETIVA, CONFORME ART. 14, § 4, CDC: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    C) ERRADA: A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES É OBJETIVA (PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA), NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • GABARITO - D

     d) O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Considera-se defeituoso o serviço pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Não se considera defeituoso o serviço pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não há previsão de excludentes para a responsabilidade do fornecedor de serviços

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Há previsão de excludentes para a responsabilidade do fornecedor de serviços.

    Incorreta letra “B”.

    C) Segundo entendimento do STJ, a regra geral insculpida no CDC é a da responsabilidade subjetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Segundo entendimento do STJ, a regra geral insculpida no CDC é a da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

    Incorreta letra C.

    D) O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos da prestação do serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É prevista a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    É prevista a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1106536
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para aumentar as suas vendas, determinada empresa veiculou publicidade deixando de informar sobre dado essencial do produto. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 37, Lei nº 8.078/90 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (VETADO)

  • Se deixou de informar é ENGANOSA....

  • (ENGANOSA = OMISSÃO)

    (ABUSIVA = COMISSÃO)

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • PUBLICIDADE

    ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    STJ

    NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 

    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 

    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 

     

    ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

     

    PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 

     


ID
1136182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:

I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    I) Art. 37, § 3° CDC. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Bons estudos

    A luta continua



  • III - Errada - O rol não é taxativo.   CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, DENTRE OUTRAS a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  •  I – CORRETA - Art. 37.(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II – CORRETA - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    III – ERRADA - Art. 37. (...) - § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1159039
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à qualidade de produtos e serviços, especialmente no tocante a proteção à saúde e à segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar o erro da letra B?


     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


  • Aqui o erro da letra B " sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos. " Ele é responsavél!

  • produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade, será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos. 

     não há por que tirar, existem vários venenos nos supermercados que tem alto grau de periculosidade mais que não precisam ser retirados, entretanto a informação deve estar clara sobre os riscos.


  • O erro da letra B) está na expressão: "sempre as suas expensas".

    O que ocorre sempre às expensas do fornecedor é o anúncio publicitário, a retirada do produto poderá ser custeada pelo comerciante, por exemplo. 

    Art. 10 da Lei 8.078

     § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • Erro da alternativa B: 

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • CDC:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Acho que esta foi a questão mais complicada da prova inteira (Juiz Substituto, TJMG 2013).

    Nos comentários, embora bastante pertinentes, nenhum respondeu o porquê da alternativa "b" ser considerada errada.

    A alternativa "a" é a redação do art. 10, p. 1o., CDC;
    A alternativa "c", do art. 9o., CDC;
    A alternativa "d", do art. 8o., caput, CDC.

    Mas a mera não explicitação no CDC não poderia significar esteja incorreta: alguém faria um raciocínio mais complexo e ela estaria correta segundo algum julgado do STJ. No entanto, a questão foi mais além, buscando o conhecimento acerca da formação do CDC. E aí está a resposta:

    O artigo 11 teria a redação que se apresenta na alternativa "b". Como foi vetado, esta assertiva não pode ser verdadeira à luz do CDC. Segue mensagem de veto:

    Mensagem de veto 664/90:

    Art. 11

    "Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos."

      O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem "alto grau de nocividade ou periculosidade", mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica."

  • Resumindo os comentários:

    a) CORRETA - Art. 10, § 1º do CDC.

    b) INCORRETA - Não há essa previsão legal, pois o art. 11 do CDC foi vetado (ver comentários abaixo).

    c) CORRETA - Art. 9º do CDC.

    d) CORRETA - Art. 8º do CDC.

  • O que matou a B) foi o "sempre" mesmo.

    Abraços.

  • odeio esse tipo de questão. é chato mas dá pra acertar.

  • A questão trata da qualidade de produtos e serviços, especialmente no que se refere a proteção à saúde e à segurança.

    A) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários

    O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Correta letra “A".

    B) O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade, será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 11. (Vetado).

    MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
    Art. 11

    "Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos."

            O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem "alto grau de nocividade ou periculosidade", mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Correta letra “C".

    D) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1160311
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos nas relações de consumo, examine os seguintes enunciados:

I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • O erro do item III está em dizer que o fornecedor informará às autoridades competentes para que ESTAS informem aos consumidores. O CDC diz que é do fornecedor o dever de informar a todos (autoridades e consumidores).

  • O item III está em desconformidade com o art. 10, parágrafo 1, CDC:

    "(...) deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

  • Resumindo, os erros do item III são:

    I - O fornecedor deve comunicar as autoridades E os consumidores;

    II - Não existe a obrigação de retirar os produtos do mercado.

  • Única alternativa errada: 

    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação. 

    Correto:

    Art. 10, §1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      

  • A questão trata da qualidade dos produtos e serviços e da prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo.

    I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correto enunciado I.

    II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Correto enunciado II. 


    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.

    Incorreto enunciado III.

    IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    Correto enunciado IV.

    Estão corretos

    A) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1166470
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, analise as proposições abaixo:
I. o consumidor terá direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação concreta de quantidade, caracteristicas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

II. é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

III. é abusiva a publicidade discriminatóriá de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

IV. o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6,  III, CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



ID
1167304
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da matéria consumerista, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" INCORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    ...

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

  • A) CORRETA. Súmula 381 STJ -- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    B) CORRETA. Súmula 469 STJ -- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


    C) CORRETA. Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    D) CORRETA. Súmula 479 STJ -- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    E) INCORRETA. Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

  • O meu código, não fala tributos incidentes.

  • A questão está mal escrita na questão C, pois o erro do fornecedor pode tornar nula a oferta conforme os termos do anúncio errôneo.

    Por exemplo, se uma televisão custa 1000 reais, e por erro da gráfica o anúncio sai como se ela custasse 10 reais, o anúncio de 10 reais não será válido, pois é óbvio que houve erro do fornecedor, assim estaria agindo de má-fé o consumidor que a quer comprar por apenas 10 reais, até porque o CDC defende o princípio da transparência, sem contar que o enriquecimento sem causa é sempre vedado no ordenamento. Já há julgado do STJ nesse sentido.

    A questão deveria ser anulada.

  • A questão não deve ser anulada, pois o item C pede a resposta conforme o CDC, e não de acordo com o STJ.

  • Item C também está errado com base nos princípios da boa-fé e equilibrio das relações, pois o erro grosseiro na oferta pode sim torná-la nula.

  • Odeio questões que cobram literalidade de dispositivo, fazendo do candidato "boca da lei". De que adianta conclamar o calor público e acadêmico em defesa do ativismo judicial, se nas provas de ingresso na própria carreira cobram "DECOREBA" de artigos de lei. É óbvio que, com um mínimo de bom senso, a alternativa C está igualmente errada. Ora, como bem explicado pelos colegas, de certo que ERROS grosseiros, constatáveis prima facie, não podem servir de salvaguarda para o enriquecimento ilícito do consumidor. O CDC é instrumento de equalização de desigualdades, não de promoção cega de desvios de finalidade. Dúvido algum juiz, numa hipótese de erro aberrante, daria sentença favorável ao consumidor em tal circunstância. Já está mais que provado a necessidade de se legislar acerca dos parametros de fomulação das provas de concurso público. 

  • A questão trata de temas do direito do consumidor.

    A) Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381 do STJ: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Correta letra “A".

    B) Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmulas 469 e 608 do STJ: Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (cancelada em 11.04.2018). “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (editada em 11.04.2018). Correta letra “B"., antes do cancelamento da Súmula 469 do STJ, e correta, porém incompleta, com a edição da Súmula 608 do STJ. Correta letra “B".

    C) O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não admite a possibilidade de retratação da oferta, bem como considera irrelevante o erro na proposta para a venda de um produto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Correta letra “C".

    D) Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Correta letra “D".

    E) No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que não inclui a especificação dos tributos incidentes. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação dos tributos incidentes.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão. Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1177516
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    GABARITO: D

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

      III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

      VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

       X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    Se danos morais não são  extrapatrimoniais então eu tô  louco, acertei essa questão, mas  coitado de quem fez essa  prova,  é  claro que a B está certa. 

    b) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.


  • Erra da Letra A

    a) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Art. 6º, V, CDC.

    "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    Fato superveniente é aquele que o surgimento aparece depois da contratação, ou seja, não era pré-existente.

    Gabarito - letra D

  • LETRA D

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Incorreta letra “A".   

    B) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Incorreta letra “B".   

    C) participação e consulta na formulação das políticas que o afete diretamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IX – vetado

    Mensagem nº 664 de 11/09/1990:

    "IX - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor".

    O dispositivo contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição (C.F. arte 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da iniciativa popular no processo legislativo está submetido a condições estritas (CF., arte 61, § 2º).

    Dispositivo vetado.

    Incorreta letra “C".   

    D) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) proteção da vida e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos derivados de recursos naturais disponíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Incorreta letra “E".   

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.