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Gabarito B (3 e 4 verdadeiras). De forma objetiva:
1 - a atuação da DP não depende de denúncia.
2 - não depende de demonstração da contratação dos produtos (consumidores por equiparação);
5 - cabe pedido de imposição de contrapropaganda;
6 - por se tratar de relações de consumo, cabe pedido de inversão do ônus da prova.
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A assertiva 6 não me pareceu incorreta. Embora no bojo de relações de consumo o art. 6º assegure ao consumidor, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova em seu favor, há situações elencadas no CDC na qual essa inversão ocorre "ope legis" como nos casos de fato do produto ou serviço e, a meu ver, também nos casos de propaganda enganosa ou abusiva, eis que o art. 38, CDC determina que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina" o que já demonstra uma inversão "ope legis".
Abç e bons estudos.
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Vênia Wilson Filho, mas sua ponderação não procede, isso porque, em síntese, a hipóstese trazida por você diz respeito à automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por mandamento legal (ope legis). Portanto, nesse caso NÃO SE TRATA DE DESCABIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, MAS APENAS DE UMA DESNECESSIDADE LÓGICA DE SE FAZÊ-LO, posto já ter ocorrido o fenômeno. Asssim, só há uma conclusão acerca do item 6: Errado, pois, quando O PRÓPRIO CDC não determina a automática inversão do ônus da prova (artigo 38 do referido diploma legal - inversão OPE LEGIS), o permite por intermédio do artigo 6º, inciso VIII (inversão OPE JUDICIS - REGRA DE INSTRUÇÃO).
Sobre o item II - fundamento legal: artigo 29 do CDC "para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Consumidores por equiparação - bystanders.
Sobre o item V - Fundamento legal: Artigo 60 do CDC: "A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorre na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator"
Bons papiros a todos.
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A
questão quer o conhecimento sobre ações coletivas no âmbito do Direito do
Consumidor.
1. A
atuação da Instituição na esfera judicial depende de denúncia formalizada por
algum consumidor hipossuficiente.
A
atuação da Defensoria Pública na seara de proteção coletiva na esfera judicial,
não depende de denúncia formalizada por consumidor hipossuficiente.
Afirmativa
falsa.
2. O
ajuizamento de ação coletiva dependeria da demonstração de efetiva contratação
dos produtos oferecidos pelo fornecedor ABC, por consumidores individualizados,
tendo em vista a atividade de marketing em exame.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O
ajuizamento de ação coletiva não dependeria da demonstração de efetiva
contratação dos produtos oferecidos, em razão da equiparação a consumidores,
todas as pessoas, determináveis ou não, e que fora vítimas do evento, são
chamados de consumidores por equiparação.
Afirmativa
falsa.
3. Na
demanda coletiva caberia pedido para a cessação da campanha publicitária, com
pedido de concessão de provimento liminar sem justificação prévia.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
Na
demanda coletiva caberia pedido para a cessação da campanha publicitária, com
pedido de concessão de provimento liminar sem justificação prévia.
Afirmativa
verdadeira.
4. Na
demanda coletiva caberia pedido de pagamento de indenização a título de danos
morais coletivos.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Na
demanda coletiva caberia pedido de pagamento de indenização a título de danos
morais coletivos.
Afirmativa
verdadeira.
5. Na
demanda coletiva não caberia pedido de imposição de contrapropaganda, eis que
esta medida deve ser tomada pela autoridade administrativa competente.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Na
demanda coletiva caberia pedido de imposição de contrapropaganda.
Afirmativa
falsa.
6. Em
se tratando de demanda coletiva regida pelo sistema objetivo de
responsabilidade civil, descabe pedido de inversão do ônus da prova.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Em se
tratando de demanda coletiva regida pelo sistema do Código de Defesa do
Consumidor, cabe pedido de inversão do ônus da prova.
Afirmativa
falsa.
Assinale
a alternativa correta.
A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
Incorreta letra “A".
B) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) Somente as afirmativas 1, 2 e 5 são verdadeiras.
Incorreta letra “E".
D) Somente as afirmativas 4, 5 e 6 são verdadeiras.
Incorreta letra “E".
E) Somente as afirmativas 2, 3, 4 e 6 são verdadeiras.
Incorreta letra “E".
Resposta: B