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RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIAPÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre aforma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, oartigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai aincidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, porcompreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo aabertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogiao óbice da Súmula n. 280/STF. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Públicadecorre de legislação específica que concede prerrogativas que visamfacilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interessesdaqueles que não possuem recursos para constituir defensorparticular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria funçãoexercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aquelesque não têm condições de contratar um Defensor particular. Não secuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim,de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente eválida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, naaudiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal daDefensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional daampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido.
(STJ - REsp: 1190865 MG 2010/0074947-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012)
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A alternativa "C" está incorreta? Então o Juiz pode ordenar que o requerente prove que é pobre? Ora, se a presunção é "juris tantum", não é o requerente que deve provar que é pobre, em respeito ao próprio princípio da dignidade humana, mas o Juiz que pode elidir por elementos juntados aos autos que indiquem o contrário.
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Maurício, entendo que o erro na alternativa "c" está claro quando afirma "não podendo o juiz ordenar a comprovação do estado de miserabilidade da parte requerente do benefício". Isto porque o juiz pode ordenar a comprovação, desde que haja fundadas razões para tanto.
Ademais, essa possibilidade ficou ainda mais clara com a vigência do Novo Código de Processo Civil que em seu art. 99, §2º diz: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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Maurício, eu acho que você está confundido presunção iuris tantum com a presunção iuris et de iure.
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TRATANDO-SE DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DO SEGUNDO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL/DISTRITAL, A ATUAÇÃO DA DPE OU DPDFT NO AMBITO DO STF OU STJ, DE MODO EXCEPCIONAL, DEPENDERÁ DE LEI EST/DISTR AUTORIZANDO, BEM COMO DE SEDE REPRESENTATIVA EM BRASILIA. SUCESSO, PESSOAL! :)
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-SÚMULA 421, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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Alternativa "C": Art. 5º da Lei n. 1.060/50 "Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
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E:
Tem sumula do STJ, mas o STF já vem, em 2017, se posicionando em sentido oposto.
Abraços.
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b) O deferimento do benefício de gratuidade de justiça isenta o beneficiário do pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto se o mesmo houver celebrado contrato com advogado particular, hipótese em que presume-se que o hipossuficiente renunciou ao benefício da isenção no que tange aos honorários contratuais (SEABRA, Gustavo Cives. Lei complementar 80/94 comentada. Coleção Leis especiais para concursos. 2018)
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Hodiernamente, a Letra E não deve ser gabarito em QUALQUER prova de Defensoria Pública que prestigie, minimamente, sua própria autonomia administrativa.
Ainda que a Súmula 421 do STJ continue válida, ela destoa da jurisprudência atual do STF, que reconhece a autonomia da defensoria pública para recebimento de honorários inclusive em face do ente da federação ao qual se encontra relacionada. As ECs 69/12, 74/13 e 80/14, fundamentam a autonomia da instituição.
Como o STJ comumente se alinha à jurisprudência mais consolidada do STF, haverá superação da referida súmula e seu consequente e festejado cancelamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. INEXISTE CONTRADIÇÃO. Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. À mingua de seus pressupostos, rejeito os embargos de declaração.
(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 451899 MG 2002/0057063-3, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 328)
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Na mosca, Gustavo Castilho.
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Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.
A S. 421 está vias de ser CANCELA, mas ainda nao o foi. Por isso, atenção na questão.
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Entendimento mais recente acerca da alternativa D:
O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local. A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: • não tiver representação em Brasília; e • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).
Fonte: Dizer o Direito
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o surgimento do enunciado 421 da súmula do STJ se deu em virtude de precedentes judiciais anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 e em cenário normativo completamente diverso do hoje existente, em face do novo perfil constitucional da Defensoria Pública.
O novo contexto fático-jurídico surgido, assim, exige a revisão do tema, através do denominado overruling dos precedentes. “Chama-se, na doutrina da common law, overruling a superação de um precedente, por se o entender equivocado ou ultrapassado”.
Nessa senda, verifica-se patente a necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando devidas pelo mesmo ente público do qual pertencente organicamente o órgão. Ainda que o enunciado e os julgados reflitam o entendimento dos tribunais, há de se considerar que o arcabouço jurídico no qual se baseavam restou alterado.
FONTE:
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Marquei a letra "C" pelo fato de a doutrina mais moderna sustentar que o deferimento da gratuidade de justiça não pressupõe condição de miserabilidade por parte de seu beneficiário, notadamente após a reformulação do instituto feita pelo CPC/15.
Nesse sentido, julgado do TJ-SP:
"A lei não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. (...)". (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21447637020178260000 SP - grifei).
Talvez o fato de a questão ser anterior ao CPC/15, hipótese em que as regras de gratuidade de justiça eram regidas pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha influenciado no gabarito da questão.
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O entendimento mais atualizado do STF acerca da alternativa E:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
(AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
Trecho do voto do Gilmar Mendes: "Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária".
Apesar de a decisão se referir à DPU, acredito que o mesmo raciocínio é válido para defensorias estaduais, tendo em vista terem a mesma autonomia em relação ao ente federativo do qual fazem parte.
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A letra E está errada não por conta de qualquer entendimento jurisprudencial, mas por artigo específico constante da LCE 136/2011 (Lei Orgânica DPEPR):
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:
(...)
XX - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;