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gabarito: A
I- lei 8666
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
a lei nao fala nada especifico sobre o arquivamento cronológico dos contratos verbais, até porque, pensando bem, como eles seriam feitos?
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Segundo a afirmativa III, a Administração Pública poderá fixar as cláusulas relativas ao preço unilateralmente, o que faz com que a afirmação esteja incorreta.
Desta maneira, na minha visão, a questão a passível de anulação, o que acham?
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I – A obediência à forma prescrita em lei determina que a repartição interessada mantenha arquivo cronológico de todos os contratos administrativos, tendo como única exceção os contratos verbais para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a cinco por cento do limite do art. 23, II, alinea a da Lei nº 8.666/93, feitas em regime de adiantamento
Art. 60. Os contratos e
seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do
seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam
por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
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No item "I" o erro é: "salvo nos contratos verbais", e não é, de acordo com o artigo 60 da 8666 a exceção é para o direito reais de imóveis. Bons Estudos a todos.
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A meu ver, o item III da questão - ao se referir a "todas as cláusulas contratuais" - estaria errado, visto que as cláusulas econômico-financeiras, por exemplo, não são fixadas de forma unilateral pela contratante, mas sim fruto do acordo entre as partes. Ressalte-se, inclusive, que quando há alteração unilateral do contrato pela Administração, deverá esta se submeter a negociações com o particular para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo.
Assim, nem todas as cláusulas contratuais são fixadas de forma unilateral pela a Administração, estando o item errado!!!
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Apenas a afirmação I está errada.
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A questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito. As únicas corretas são as assertivas I e II
III errada, pois nem todas as hipóteses são feitas unilateralmente pela administração.
IV errada, pois é permitida a subcontratação parcial
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“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
é plenamente possível a utilização do instituto jurídico da “subcontratação”, desde que atendidos os parâmetros acima expostos, sendo eles:
Vedada à subcontratação total;
Possível à subcontratação parcial, desde que o limite seja estipulado pela administração pública;
Vedado o pagamento direto à subcontratada, com a exceção dos casos de ME ou EPP LC nº 123/2006.
fonte: jus.com
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I – FALSA.
Art. 60, Lei 8.666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
II – VERDADEIRA.
Art. 80, Lei 8.666/93. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Trata-se de medida auto-executória, razão pela qual independe de recurso ao Poder Judiciário.
III – VERDADEIRA.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são características dos contratos em que a Administração é parte: presença da administração pública como poder público; finalidade pública; obediência à forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae; presença de cláusulas exorbitantes; e mutabilidade.
Especificamente quanto à natureza de contrato de adesão diz-se que todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração e a aceitação expressa do licitante ocorre quando apresenta sua proposta. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005).
IV - VERDADEIRA.
Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
De fato é vedada a subcontratação, exceto quando admitida/expressamente prevista no edital e no contrato.