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Gabarito CERTO
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Bons estudos
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Só pra acrescentar> a importância de ficar atento nas novidades do STJ e STF, questões certas em provas!!!!
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CERTA.
JUSTIFICATIVA: é sabido que há limites na atuação do Estado, não vou me
delongar nessa primeira parte da assertiva, mas o ´´X´´ da questão foi mesmo a
jurisprudência! VEJAMOS: A liberação de veículo retido apenas por transporte
irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas. Ele cobrou esse conhecimento,
este ano, na prova de Titular de Serviços de Notas e de Registros do
TJ-SE.
FULCRO: Súmula 510, do Superior Tribunal de
Justiça-STJ, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/03/2014,
Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2014, RSTJ, vol. 233, p. 828.
VOCÊ É DO TAMANHO DO SEU SONHO!
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A questão foi dada como certa, mas esta fora objeto de recursos. Acho um tremendo tiro no pé quando o Cespe insere questões do tipo sem pacificação jurisprudencial. A súmula já fora contestada. Dica: quando se depararem com questões dessa faceta, se tiver certeza, marque, caso contrário, a própria banca pode arranjar uma maneira de te surpreender. Deixe-a em branco.
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essa Súmula 510 STJ já caiu mais de uma vez esse ano,é a nova queridinha do momento,decorando em 3.2.1...
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Transporte irregular
A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.
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Na prova errei por pensar que não era limitada. Vai saber.. bom saber dessa súmula! Anotando e consultando-a em 3,2,1!!
GAB CERTO
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Pessoal eu entendi a questão mas se, por exemplo, a questão falasse de veículo sem licenciamento, estaria errada né?! A administração pelo poder de polícia poderia condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa anteriormente imposta?
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Realmente, está súmula tem caído bastante.
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Imagino que não precisaria saber a súmula... já que a multa foi anteriormente imposta à apreensão do veículo. Por isso não pode condicionar. Foi assim que entendi. Me corrijam ser estiver errada.
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tá.. ok.. entendi o lance da súmula 510, mas isso não seria EXIGIBILIDADE ao invés de autoexecutoriedade?
A multa administrativa goza de executoriedade
ERRADA
é exigibilidade
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Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos;
Ver texto associado à questão
No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
Certo Errado
ERRADA, isso é autoexecutiredade
Prova: CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Ver texto associado à questão
O atributo da exigibilidade, presente em todos os atos administrativos, representa a execução material que desconstitui a ilegalidade.
Certo Errado
ERRADA
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TJ-SE - 2014 - Titular de Serviços de Notas
No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
CERTO
Quem vê CTRL + C e CTRL + V? kkk
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Existem atos administrativos que não possuem o atributo da auto-executoriedade, como é o caso da cobrança de multa. A Administração terá que se valer do Poder Judiciário para cobrar a multa, sendo ilegal a apreensão do veículo como forma de coagir o administrado a pagá-la.
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Nem todos os atos do poder de polícia são auto executórios.
Ex: cobrança de multas.
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Gabarito: Correto
O texto da assertiva se mostrou para mim um tanto confuso, mas após uma segunda leitura percebi que é mais simples do que parece. Nem precisava saber a súmula. Temos dois fatos em tempos distintos, sendo:
1°- uma multa aplicada anteriormente (por qualquer motivo que seja);
2°- liberação do veículo por transporte irregular.
Vamos a um exemplo:
Suponhamos que eu leve uma multa por excesso de velocidade (multa anteriormente aplicada) e duas semanas depois eu fosse detido em uma blitz por transporte irregular de passageiros. A liberação do meu veículo (por transporte irregular) não pode ficar condicionada a uma multa (excesso de velocidade) aplicada anteriormente (como diz o final da questão), visto que a COBRANÇA de multa não é autoexecutória.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Realmente, nem todos os atos
administrativos, praticados com base no poder de polícia, gozam de
autoexecutoriedade. É o caso da cobrança
de multas. A despeito de a aplicação
da multa, em si, ser dotada de autoexecutoriedade, o mesmo não se pode dizer da
cobrança da multa, caso não seja paga no vencimento. Nessa hipótese, deve a
Administração adotar os mecanismos próprios de cobrança, vale dizer, inscrição
do débito em dívida ativa e execução fiscal. Firmadas tais premissas, a
retenção de veículo, até que seja paga a multa que houver sido imposta, como
condição para sua liberação, acabaria funcionando como um mecanismo indireto de
cobrança, sem o devido amparo legal.
Gabarito: Certo
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STJ
Súmula 510
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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A resposta da Catrine Silva foi simples e bem objetiva. Valeu, também achei o item confuso.
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comentario de um colega que tirou minhas duvidas
O Cespe já trouxe em outras provas a súmula 510 do STJ, o que fez a confusão na cabeça de muita gente
Sumula
510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele
julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por
transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de
multas e despesas com a apreensão do veículo.
Porém:
“Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de
veículo sem licenciamento.”.......Lembram? Então, foi exatamente essa
parte que foi cobrada nesse item. Assim, segundo STJ, a quitação de
multas de trânsito vencidas pode ser condição para liberação de veículo
regularmente apreendido, mas não no caso de veículo retido por
transporte irregular de passageiros.
Espero que ajude!
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vou tentar ajudar.
veiculo regularmente apreendido = a quitação de multas de trânsito vencidas pode ser condição de liberação.
veiculo apreendido por transporte irregular de pessoas = a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição de liberação.
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Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Perfeito!
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aplicar multa - possui autoexecutoriedade
cobrar multa - NÃO possui autoexecutoriedade
+ Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
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Pagamento de
Multa x apreensão e retenção de veículos: O STJ diz
que: no caso de veículos aprendidos ou retidos a autoridade de transito pode
condicionar a liberação, só após o pagamento de multas vencidas (ou seja, já
notificadas).
(aquelas que ainda estão em
processo de notificação não podem ser condições para liberação, visto que ainda
estão no processo de defesa e contraditório).
Obs: Isso
não se aplica quando o veículo for retido por “transporte irregular de
passageiros”.
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TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO > NÃO NECESSITA DE PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DEPESAS ( SÚM. 510/STJ
COM MULTA VENCIDA (é o caso em questão) > FAZ-SE NECESSÁRIO O PGTO PARA SER LIBERADO. (Referido posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, no REsp 1104775, Primeira Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/07/2009.)
COPIADO DO COLEGA HEMERSON !
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Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Realmente, nem todos os atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, gozam de autoexecutoriedade. É o caso da
cobrança de multas. A despeito de a aplicação da multa, em si, ser dotada de autoexecutoriedade, o mesmo não se pode dizer da cobrança da multa, caso não seja paga no vencimento. Nessa hipótese, deve a Administração adotar os mecanismos próprios de cobrança, vale dizer, inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal. Firmadas tais premissas, a retenção de veículo, até que seja paga a multa que houver sido imposta, como condição para sua liberação, acabaria funcionando como um mecanismo indireto de cobrança, sem o devido amparo legal.
Gabarito: Certo
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A questão encontra amparo no entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ:" A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Portanto, está correta a alternativa.
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Ou seja: ao ver um bolinho de dinheiro no carro do multado, por exemplo, a administração não poderá METER A MÃO nessa grana e pagar a multa que ele mesmo cobrou!
CERTO!
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Não a propina ;) hehehehehe
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Questão controvertida. José dos Santos Carvalho Filho, discordando do posicionamento da Corte Superior, entende que é possível condicionar o pagamento de multa (vencida, como no caso) à liberação de veículo, mesmo veículo que transportava passageiro irregularmente. Importante frisar que esse condicionamento é possível desde que previsto em lei, e está, no CTB.
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Realmente, nem todos os atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, gozam de autoexecutoriedade. É o caso da cobrança de multas. A despeito de a aplicação da multa, em si, ser dotada de autoexecutoriedade, o mesmo não se pode dizer da cobrança da multa, caso não seja paga no vencimento. Nessa hipótese, deve a Administração adotar os mecanismos próprios de cobrança, vale dizer, inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal. Firmadas tais premissas, a retenção de veículo, até que seja paga a multa que houver sido imposta, como condição para sua liberação, acabaria funcionando como um mecanismo indireto de cobrança, sem o devido amparo legal.
Explicação professor Rafael
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Informativo n. 0400Período: 22 a 26 de junho de 2009.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo.
Súmula 510 STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Para quem não fixou o conceito dos atributos do atos administrativos:
https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/ato-administrativo-presuncao-de-legitimidade-imperatividade-e-autoexecutoriedade.html
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Certo
Súmula 510 STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Súmula 510 STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Cuidado! STJ-súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal!
CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder
de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. Resposta certa!
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Outra questão:
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. GABARITO: ERRADO.
Confie no senhor que tudo dará certo!
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STJ Súmula 510 : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
GAB. CERTO.
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Nem todo ato do exercício do Poder de Polícia é autoexecutório. Exemplo: cobrança de multas administrativas de Polícia quando resistida pelo particular. A imposíção da multa é autoexecutório; cobrança forçada e não paga, ação judicial.
fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
MULTA NAO TEM AUTOEXECUTORIEDADE
Precisei errar muita questão pra aprender, não faça como eu GRAVE ISSO. rsrsrs
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Não entendi. Se eu for multado e meu carro rebocado, então eu não preciso pagar a multa pra pegar o carro de volta?!?
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Meu, eu acabei de ler que a exceção pra isso é justamente o transporte irregular de passageiros. Afinal, há alguma exceção a isso ou não?
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Comentário da Clari Oliveira.
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Certo-
Aqui vai um trecho do livro de - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Alguns atos repreensivos, a exemplo da cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade e coercibilidade.
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STJ Súmula 510 : A liberação de veículo retido APENAS por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Lembrando que se a retenção do veículo não for pelo motivo citado na súmula acima, o pagamento da multa passa a ser condicionante para a liberação do veículo.Espero ter ajudado!
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SÚMULA 510 STJ
“A liberação de veículo retido
apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. ”
GAB: CERTO!
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'' limitada'' MAtou a questão! CORRETO
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MULTA:
Imposição de multa -> Há autoexecutoriedade
Cobrança de multa --> NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE
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Fiquei confusa com o posicionamento do CESPE. Na questão abaixo ela considerou ERRADA. Ou seja, que a quitação de multa era condição para liberação do veículo. Não entendi. A MULTA não é autoexecutavel, pois a pessoa não pode ser obrigada pela Administração a pagá-la. Haja vista, a cobrança deve ser através do Poder Judiciário pela Execução Fiscal.
Porém, na questão abaixo o CESPE considerou correto liberar o veiculo apos quitar a multa. Já nessa questão ela considerou CORRETA. Por tanto não seria possivel condicionar a liberação do veiculo ao pagamento da multa.
E ai? O que considero? Mesma questão e entendimentos diferentes.
Q467396- Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
Gabarito: ERRADO
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Karine Gordiano, essa questão fala sobre a apreensão de veículo de transporte irregular, o qual não é penalidade descrita pelo CTB, esta infração tem somente pena de multa, não podendo o veículo ser apreendido. Se fores olhar os argumentos do STJ sobre a Súmula 510, eles explicam direitinho sobre isso: "A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal.[...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)"
Já a questão que tu exemplificou, trata de veículo REGULARMENTE apreendido.
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Obrigada Brenno Miranda.
Limitei-me a observar a autoexecutoriedade da multa e n notei que um se tratava de apreensao de veiculo e outro de apreensao por transporte irregular, no qual a conduta do adminitrado nao tem previsão legal, tornando-a arbitrária no caso do transporte irregular.
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Eu particulamente errei a questão por tomar por base um conhecimento adquirido com outra questão.
É sabido que o atributo do poder de polícia denominado autoexecutoriedade (prerrogativa que o ato possui de ser executado sem necessidade de intervenção judicial) possui exceção(ões): uma delas é possibilidade de ser condicionada a execução de vantagem para o administrado pelo pagamento das multas anteriormente aplicadas. Ou seja, caso o administrado queira obter uma vantagem, a administração poderá usar a necessidade de pagamento das multas anteriormente impostas para oferecer essa vantagem. Obviamente, a execução judicial da dívida pelo não pagamento da multa torna o ato destituído do escopo da executoriedade. Infelizmente não era de conhecimento meu essa disposição do STJ.
GABARITO: CERTO.
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Outra questão para fixar
(CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário) A
cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato
administrativo autoexecutório.
O atributo da autoexecutoriedade não chega a autorizar a execução
pela Administração de multas devidas pelo cidadão. A imposição da multa é
um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia, sua
execução (obrigar pagamento) poderá ser efetivada pela via judicial.
Gabarito: Errado.
Fonte: curso estratégia-prof. Daniel Mesquita
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Sobre o comentário de Rodrigo Reis: "Não entendi. Se eu for multado e meu carro rebocado, então eu não preciso pagar a multa pra pegar o carro de volta?!?"
Rodrigo, eu também entendi assim ao ler a questão, porém depois compreendi que se trata de outra situação: A pessoa está fazendo transporte irregular e recebe uma multa por isso, se ele não pagar a multa a administração pública não pode apreender o carro porque ele não pagou a multa entende? terá que cobra de outra forma...incluir na dívida ativa, etc.
O que ocorre, é que a forma como a cespe muitas vezes formula a questão chega a ser cruel!!!
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Não tem como interpretar essa questão como foi colocado pela nossa colega Luciana, pois está claro na assertiva: "condicione a liberação de veículo retido..."
Veiculo já está retido e ela tem limitação para condicionar??
Eu particulamente continuo boiando nessa questão.
É possivel acertar devido ao fato de o poder de policia quanto autoexecutoriedade ser limitado devido a situação que a Luciana colocou, porém essa assertiva ficou muito sem nexo... Sei lá! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Caso esteja errado, por favor me ajudem!
Abraços!
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sumula 510 STJ.
Tudo posso naquele que me fortalece.
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Súmula 510/STJ - 12/07/2016. Recurso especial repetitivo. Transporte irregular de passageiros. Trânsito. Recurso representativo da controvérsia. Administrativo. Retenção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas e despesas. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CTB, arts. 231, VIII, 262, § 2º e 270. CPC, art. 543-C. Dec. 2.521/1998, art. 85, § 3º. Lei 8.987/1995. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26
«A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
aceita e arrocha em rumo á aprovação pessoal haha
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Creio que a questão se refere a uma provável MULTA anterior, relacionada a inflação de transito, por exemplo. Por este motivo a questão esta CORRETÍSSIMA.
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Putz! O que seria multa por "inflação" de trânsito? O trânsito inchou ou foi o Cebolinha que praticou o ato?
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Deem uma olhada na
Q467396 /2015
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. Gab. E, pode reter veículo até pagar multa vencida.
Agora essa: Q432988 /2014
A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. Gab.: C, não pode reter o veículo kkkkkkkkkk
Essa questão tá desatualizada ou o cepe é doido mesmo?
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Por favor, "inflação"??? Como pode colegas concorrentes a concurso escrever isso??
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ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.
3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ.
4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
【★】( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ _/|''|''''\__
'-O---=O-°
MULTA : CESPE
➣ CESPE ⇒ Se tiver MULTA + AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase = ERRADO
➣ MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE
➣ Goza de EXIGIBILIDADE - meios indiretos de coação, sempre previstos em lei
➣NÃO tem EXECUTORIEDADE.
➣ A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,
➣ Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução. Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.
(CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E
(CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. E
(2012 – CESPE – PRF- Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular. E
(2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. C
(2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.
O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)
- Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.
- A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.
- Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.
''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
MULTA E TRÂNSITO
➣ Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)
Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
(2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C
(2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C
➣ Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.
CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.
(2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E
➣ segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:
1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;
2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.
(CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C
➣ exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.
➣ É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?
Cuidado! STJ-súmula 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.
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Naamá Souza, seus comentários são excelentes. Parabéns!
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Imaginemos a situação: o veículo é retido por transporte irregular de passageiros. A infração é média; a pena é de multa; e a retenção do veículo é medida administrativa que se impõe (art. 231, VIII do CTB).
Agiu a Administração por meio do poder de polícia? Não há dúvidas. No exercício do poder de polícia, a Administração praticou ato cujo atributo que mais se destacou fora o da autoexecutoriedade.
Mas o que é a autoexecutoriedade? Bom, para o exercício do poder de polícia, faz-se necessário a prática de atos administrativos que, dentre outros, possuam este atributo, que é o poder-dever de intervir no mundo dos fatos, por meio da execução material do ato administrativo, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário - privilège d'action d'office.
No caso em comento, a Administração não pode esperar a resposta do Judiciário, tampouco estabelecer contraditório prévio ao particular. O dever de agir é imediato, e se legitima quando houver autorização legal ou situações emergenciais, em nome da preservação do interesse público.
A coação, aqui, é direta. Pune-se e desconstitui-se situação ilegal, sendo permitido, inclusive, a força física. Naturalmente, estabelecer-se-á o contraditório diferido.
Agora imaginemos outra situação: o motorista vai ao órgão de trânsito, a fim de reaver seu veículo, ou seja, fazer cessar a medida administrativa. Pode, a Administração, reter o veículo e estabelecer o pagamento da multa como condição? Não. Ora, onde está a autorização legal ou a situação emergencial neste segundo momento? Não se vislumbram. Portanto, é ilegítima e ilegal a retenção do veículo até a satisfação das multas impostas em razão de transporte irregular de passageiros, devendo sua cobrança ser perseguida pelos meios hábeis e próprios existentes, observando-se o devido processo legal.
Resposta: certo.
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Prof.Rafael Pereira
Realmente, nem todos os atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, gozam de autoexecutoriedade. É o caso da cobrança de multas. A despeito de a aplicação da multa, em si, ser dotada de autoexecutoriedade, o mesmo não se pode dizer da cobrança da multa, caso não seja paga no vencimento. Nessa hipótese, deve a Administração adotar os mecanismos próprios de cobrança, vale dizer, inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal. Firmadas tais premissas, a retenção de veículo, até que seja paga a multa que houver sido imposta, como condição para sua liberação, acabaria funcionando como um mecanismo indireto de cobrança, sem o devido amparo legal.
Gabarito: Certo
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Gab CERTO
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Gente, mandei a dúvida para o professor do Estratégia e recebi esta resposta. Estou mais confusa ainda...
"A assertiva está INCORRETA na medida em que afirma que NÃO é possível condicionar a retirada de veículo apreendido por irregularidade de transporte de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. Isso porque, embora não seja ilimitado, o poder de polícia, por ser autoexecutável, admite a retenção veicular enquanto não for quitada a multa por ele imposta." Time Erick Alves - Estratégia Concursos
Os amigos do QC avisaram que o professor está desatualizado por causa da súmula do STJ:
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros NÃO está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Autoexecutoriedade: É quando a Administração Pública tem o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.
Fé!
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CERTO.
Águia Dourada, o professor do estratégia está desatualizado. Existe a súmula 510 do STJ que trata disso.
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Aplicação de multas tem autoexecutoriedade
a combrança dessas multas não tem autoexecutoriedade.
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Já ficou bem claro para o CESPE que cobrança de multa não vincula ao atributo da autoexecutoriedade
aplicar multa - possui autoexecutoriedade
cobrar multa - NÃO possui autoexecutoriedade
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Gabarito : CERTO.
O Atributo da Autoexecutoriedade da Administração NÃO é Absoluto, não incidindo na cobrança de Multa e Desapropriação.
Bons Estudos !!!!
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A vida do concurseiro:
Vem o Direito ADM e diz que não... e depois vem o CTB Lei 9.503 e diz que sim... e depois vem uma Súmula do STJ e diz que não...
Êeeehhh lasqueira !!!
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Respondi essa "jorça" consolidado nesse entendimento:
Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
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- Veiculo regularmente aprenendido - QUINTAÇÂO de MULTAS de trânsito vencidas pode ser CONDIÇÂO de LIBERAÇÂO
- Veiculo por transporte irregular de passageiros - NÂO
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Boa noite a Todos !
Súmula 510 - STJ : A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
#seliganobizu #tmj
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Cobrança de multa não é autoexecutória. Trata-se de exceção à AutoExecutoriedade do poder de polícia.
Quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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Mas aí eu fico confuso:
Na verdade, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de traçar uma distinção entre multas em relação às quais o proprietário do veículo ainda não tenha sido notificado, ou mesmo sobre as quais ainda haja prazo para pagamento e/ou impugnação ou interposição de recursos, sendo que tais multas não podem, de fato, constituir óbices à liberação de veículos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Todavia, no que se refere às multas vencidas – e foi a estas que a questão aqui comentada se referiu – o STJ firmou posição na linha de ser legítima a retenção do veículo, nos termos do art. 262 do Código Nacional de Trânsito, até que as multas sejam quitadas.
justifica essa dada na questão Q467396 ....
Qual a diferença então dessa justificativa para essa questão?
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Aprendi isso depois de muito errar
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Autoexecuoriedade.
Aplicação de multas : Goza de autoexecutoriedade
Cobrança de multa: Não goza de autoexecutoriedade.
Certo
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Autoexecutoriedade: É quando a Administração Pública tem o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.
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Cobrança de multas não tem autoexecutoriedade.
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Se um carro for estacionado em local proibido e for guichado, é possível a liberação do carro sem pagar a multa?
Fico com a dúvida se o caso em tela se aplica em outras situações ou é especifica por conta da Súmula 510 do STJ.
Até porque a autoexecutoriedade não se estende a cobrança de multa e a questão fala em pagamento sem especificar se é voluntário ou judicial.
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Esqueceram de avisar essa proibição ao Detran RJ
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Autoexecuoriedade.
Aplicação de multas : Goza de autoexecutoriedade
Cobrança de multa: Não goza de autoexecutoriedade.
Certo
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Esse a gente erra por q a realidade é bem diferente...
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Atenção!!! No caso de multas de trânsito vencidas o STJ admite.
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
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Atenção!!! No caso de multas de trânsito vencidas o STJ admite.
Ano: 2015 Banca: Cespe
Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.
Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória.
Resposta: errado
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CORRETA
Por mais que se trata de uma contravenção penal, é necessário haver decisão do juiz para a liberação do veículo, ficando condicionada a decisão do Poder Judiciário nesse caso. Não é, portanto, dotada de autoexecutoriedade.
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Eu errei por conta da jurisprudência do STJ que diz o contrário...
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Caso tenha dúvida ainda sobre a questão, pense de acordo com o código de trânsito brasileiro - CTB.
Se um veículo estiver com alguma irregularidade e for retido, o agente de trânsito irá autuá-lo e impor a multa, mas, uma vez sanado tal irregularidade, o veículo deverá ser liberado, independentemente do pagamento de tal multa, até porque a multa não é autoexecutória, mas sim, exigível.
Veja o conceito de retenção, conforme o ctb:
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
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Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Vivendo a aprendendo
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Gab: CERTO
"O veículo não pode ser apreendido, mas tão somente retido, até que a situação irregular seja sanada. Nem mesmo se pode exigir o pagamento de multa, taxa ou despesa para a liberação do veículo."
Fonte: sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/120003899/transporte-irregular-de-passageiros-e-stj
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súmula do gabarito está superada!
após a Lei nº 13.855/2019, em caso de transporte irregular de passageiros deverá ser feita a REMOÇÃO do veículo. Segundo o § 1º do art. 271 do CTB, a liberação do veículo removido está condicionada ao pagamento de multas e despesas:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito qxado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especíqca.
(...)
Conclusão:
O veículo fragrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica.
fonte: buscador do dizer do direito
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Só estará condicionado ao pagamento das multas o veículo que estiver com elas (as multas) vencidas. Caso contrário, o veículo não pode ficar retido!
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Desatualizada?
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Quando você lê a questão com mais calma, quase entrando num estado de nirvana, percebe o que a questão está querendo dizer.
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Mas o que dizer do veículo licenciado no estrangeiro, que deixe o Brasil sem quitar eventuais débitos por multas e, posteriormente, retorne, sendo parado eventualmente em uma blitz por motivo diferente e, uma vez descoberta esta "pendência" com o Brasil fique retido. Não poderá ficar retido?
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A questão está desatualizada. O comentário do Vinícius Krull explica bem, houve alteração.
A lei 13.855/2019 alterou o CTB e a partir de outubro de 2019 a Medida Administrativa para o Art. 231 do CTB passou a ser Remoção. (Permitindo que seja imposta a necessidade de pagamento de multa)
Se eu estiver errado, por favor me mande mensagem! Abraços e bons estudos.
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Outra questão:
A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, confere à administração pública a execução de suas decisões por meios próprios, desde que autorizada por lei ou que seja verificada hipótese de medida urgente, sem a necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário. (CERTO)
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Ou seja, o problema tem que ser no veículo, neste caso foi com os passageiros, não podendo, assim, segurá-lo!
Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Súmula 510 STJ
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
(as multa são anteriores )
(ex.: Renato detém várias multas por excesso de velocidade e tem seu veículo apreendido, frente a isso, aplica a multa)
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Uma questão parecida caiu em 2017 na PMAL e muita gente errou.
Pra cima! Deus é FIEL
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Muitos comentários recentes equivocados, vou fazer uma observação:
Essa questão está desatualizada, eis que a súmula 510 do STJ (A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Aprovada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014.) foi superada pelo advento da Lei nº 13.855/19 que alterou o CTB.
art. 231 Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Remoção → Medida administrativa, na qual consiste no deslocamento do veículo, por meio de um guincho/reboque, para um depósito/pátio pré-determinado. Após a ‘Remoção’, o veículo só é restituído ao proprietário depois do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia além, é claro, após ser reparado de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
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Gente enchendo de texto para explicar, porém...
"A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada"
Só por isso você mata a questão, sabendo que é limitada a autoexecutoriedade de alguns atos, marcando 'errado' seria considera ilimitada o que tornaria a questão incorreta.