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Gabarito CERTO
Com base no princípio constitucional da presunção da inocência, o decano
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou
seguimento (arquivou) a recurso, confirmando entendimento da Corte de
que candidatos a concurso público que tenham contra si condenações
criminais não transitadas em julgado não podem ser afastados do certame.
A decisão foi proferida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 733957.
Fonte: STF
Bons estudos
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CERTA.
JUSTIFICATIVA: é a posição jurisprudencial há bastante tempo sedimentada no STF
e STJ que deve ser trazida à tona: NÃO PODE
a administração pública RECUSAR A INSCRIÇÃO, ou EXCLUIR do CERTAME
PÚBLICO um candidato, ou ainda, se ele for aprovado IMPEDIR A SUA NOMEAÇÃO para
cargo ou emprego, sob alegação de INIDONEIDADE MORAL, de NÃO ATENDIMENTO A
REQUESITO DE BONS ANTECENDENTES, ou de AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO MORAL, fundada
exclusivamente no fato de o candidato estar respondendo a INQUERITO POLICIAL ou
AÇÃO PENAL sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Referência
Bibliográfica: Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Editora Método.
Direito Administrativo Descomplicado - 22ª Ed. 2014, Revista Atualizada e
Ampliada, Página 278. E o STF: RE 194.872/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
07/11/2000, há outros precedentes. -Resumo, adaptações e grifos meus.
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=)
Q402718 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária
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Meu Deus!!!! Uma questão praticamente igual a essa caiu no concurso da Antaq duas semanas após o da Anatel!!!!
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4 Q434978
Segundo o entendimento recente do STF e do STJ, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato inscrito em concurso público é causa para a sua eliminação do certame.
Gab: Errado
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Questão fácil, nunca que seria instaurado um inquérito policial apenas para eliminação de um concurso público, visto que o IP é um procedimento administrativo com o objetivo de apurar informações referentes a crimes, tais como testemunhas, possíveis culpados e etc.
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Dione Lima, você entendeu a questão de forma equivocada. A questão afirma que o candidato que esteja respondendo a inquérito policial não poderá, apenas por isso, ser eliminado do certame. Ou seja, a eliminação se refere ao candidato e não ao concurso.
Bons Estudos!
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Eu me baseei no Princípio da Inocência, apesar de saber que o IP é um Procedimento Administrativo, Inquisitivo (que não é dividido em fases) para apurar um fato ilícito. Durante o IP, não há o que se falar em culpados e inocentes.
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Questão Certa, pois no entendimento do STF a eliminação do candidato do certame na fase de investigação social viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme STF. ARE 713138 AgR / CE – CEARÁ .Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 20/08/2013. Assim, caso você tenha problemas, poderá ingressar com ação judicial para pleitear a anulação de sua eliminação, face a ilegalidade da medida.
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só se houver transito em julgado!
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Somente o TRÂNSITO EM JULGADO!
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Ta certo!
Só haverá predisposição de eliminação, ou não, de devido canditado após sentença transitada em julgado. Ou processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado direito de ampla defesa. Conforme previsto nos ditames da Lei.
Bons estudos, que a força esteja com vocês!
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Somente a sentença transitada em julgado poderá autorizar a eliminação de candidato em casos de investigação social.
Gab.: Certo
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O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, a autoridade policial irá investigar, colher provas, enfim. Somente com o trânsito em julgado pode-se tirar alguma conclusão.
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Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação
A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.
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De fato, o STF possui firme
entendimento na linha de que a existência de inquérito policial instaurado, ou
mesmo de ação penal em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado,
não constitui, por si só, motivo idôneo para restringir o acesso a cargos
públicos, mediante concurso, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII).
Da jurisprudência de nossa
Suprema Corte, ofereço o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Celso de
Mello:
"A exclusão de candidato
regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de
haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no
entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o
postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, LVII, da
Lei Fundamental da República. Precedentes." (RE 634.224/DF, julgado em
14.03.2011)
Correta, pois, a assertiva ora
comentada.
Resposta: CERTO
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CF/88, art. 5°, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Tendo como base o princípio da presunção de inocência do art.5°, LVII, CF/88, o qual consta que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença judicial, não seria cabível afastar um candidato por motivos desses e ,principalmente, se tratando de fase de simples averiguação (inquérito).
Ademais, segue-se o comentário dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Outra posição jurisprudencial assaz importante, há muito sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser trazida à baila: não pode a administração pública recusar a inscrição, ou excluir do certame público um candidato, ou ainda, se ele for aprovado, impedir a sua nomeação para o cargo ou emprego, sob alegação de "inidoneidade moral'', de "não atendimento a requisito de bons antecedentes", ou de "ausência de capacitação moral", fundada exclusivamente no fato de o candidato estar respondendo a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. A imposição de restrições como essas pela administração pública viola o princípio da presunção de inocência ou da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5°, LVII), o qual não se restringe ao âmbito exclusivamente penal, devendo também ser observado na esfera administrativa."
Por conseguinte...
CERTO.
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CERTO
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Por isso gosto do CESPE. Repete muitas questões. ;)
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Certo.
Vigora no Brasil o princípio da presunção de inocência. Por isso se o inquérito tivesse o condão de eliminar o candidato do concurso público estariamos presumindo que ele é culpado, e isto é incompatível com a CRFB/88, mais especificamente com o seu art. 5ª, LVII In Verbis : "Ningupen serpa considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
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Os comentários dos professores do QC me deixam com mais dúvida.
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O direito do contraditotio e ampla defesa fica aonde?
Questao CORRETA
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É NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DE UMA DECISÃO JUDICIAL... A DECISÃO DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NADA INTERFERE... BASTA SABER QUE UM ''MERO'' INQUÉRITO POLICIAL NÃO INCORPORARÁ NA SUA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS...rsrs
Ampliando nossos conhecimentos,
ESSA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO APLICA-SE NO CASO DE GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. SOMENTE COM A CONDENAÇÃO PENAL, COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, É QUE SE SUSPENDE OS DIREITOS POLÍTICOS...
GABARITO CERTO
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mas na pratica...
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Violaria o princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
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Tanto o IP como a ação penal recorrível não têm possibilidade de eliminar o candidato na fase de investigação social.
Base? ´Princípio da presunção de inocência.
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CF/88, art. 5°, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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ninguém será condenado até o transito em julgado.
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Princípio da Presunção da Inocência
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inquérito é mera investigação, nada mais
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CERTO
Porém, caso o candidato omita a existência de inquérito aberto ou arquivado em que figura ou figurou, poderá ser eliminado do concurso.
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AHAM... MAS AÍ VOCÊ GASTA UM BOM DINHEIRO COM ADVOGADO E MANDADO DE SEGURANÇA E UNS 4 ANOS DEPOIS VOCÊ ENTRA KKKKKKKKKKKK
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ip é inquisitório... não acusatório,,,
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GABARITO:C
De fato, o STF possui firme entendimento na linha de que a existência de inquérito policial instaurado, ou mesmo de ação penal em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado, não constitui, por si só, motivo idôneo para restringir o acesso a cargos públicos, mediante concurso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Da jurisprudência de nossa Suprema Corte, ofereço o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Celso de Mello:
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes."
(RE 634.224/DF, julgado em 14.03.2011)
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Certo.
A simples existência de inquérito policial instaurado não justifica a eliminação de candidato aprovado em concurso público. Para que a eliminação ocorra, deve haver, obrigatoriamente, o trânsito em julgado da decisão.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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CERTO
Essa explicação ficou bem clara, gostei.
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental da República.
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Gabarito CERTO. Com o inquérito policial instaurado, o individuo ainda não é considerado culpado, somente será depois do transito em Julgado. ( se ele ainda não é considerado culpado, não pode ser eliminado )
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CERTO
Presunção de inocência... talvez o cara seja inocente ;)
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Referente a agentes públicos e poder de polícia, é correto afirmar que: Em um concurso público que requeira investigação social como uma de suas fases, a existência de inquérito policial instaurado contra o candidato não tem, por si só, o poder de eliminá-lo do certame.
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Hoje não CESPE. Não erro mais sobre esse assunto.
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Então o atual edital da PF é inconstitucional.
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Minha contribuição.
Investigação social (INFORMATIVO 535 STJ)
A jurisprudência entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, em regra, para que seja configurado antecedente criminal, é necessário o trânsito em julgado.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535)
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Jurisprudência?