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Gabarito ERRADO
Trata-se da Motivação Aliunde, previsto na lei 9784
Art. 50 §
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
Bons estudos
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ERRADA. JUSTIFICATIVA: trata-se
da Motivação aliunde (motivação por referência): O próprio art. 50, § 1º, da
Lei n. 9.784/99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per
relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os
fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato,
não havendo remissão à motivação externa (José dos Santos Carvalho Filho,
Manual de direito administrativo, p. 111.).
Motivação Aliunde: motivação que se
refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro
documento de ato administrativo anterior; ainda que a motivação seja expressa
no próprio ato, faz-se executável esta remissão, uma vez que o documento
referencial esteja disponível.
Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual
de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 109, item
2.7.2.6. E o CAPÍTULO XII, DA MOTIVAÇÃO,
Art. 50: § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. E http://www.dicio.com.br/aliunde/. -Resumo, adaptações e grifos meus.
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Gabarito Errado
Lei 9784
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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QUESTÃO ERRADA.
Como já foi informado, trata-se de MOTIVAÇÃO ALIUNDE, onde pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação.
Outras questões:
Q41787 Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
CORRETA.
Q393406 Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
ERRADA.
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O cara que elaborou esta questão pode ser bem entendido em direito, já em português....
No que se refere ao processo administrativo, julgue o próximos item.
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Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam
recursos administrativos;
VI - decorram de
reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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ERRADO!
Trata-se da motivação alliunde ou motivação por referência.
ARTIGO 50, §1º, LEI 9.784/99: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)
Somente para complementar os excelentes comentários dos colegas, já vi questões do cespe que chamam a " motivação aliunde" de "motivação per relationem"
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A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
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De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.
Fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
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SILVA VASQUES, a rigor, há diferença entre a motivação per relationem e a motivação aliunde, consistente na disciplina jurídica aplicável (a primeira, no processo civil; a segunda, no direito administrativo).
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Bom dia gt!! Vamos focar pq temos um lindo sábado pela frente com muito estudo e deicação.
Então, A cespe não faz muita diferença entre os tipos de motivação, mas temos que lembrar que nos processos administrativos estamos falando na motivação aliunde, ou seja, MOTIVAÇÃO FORA DE REGRA GERAL, BASEADA EM DECISÕES ANTERIORES.
Como sabemos, a motivação deriva da situação que envolve o ato administrativo.
Obs: atos discricionários como por ex. dispensa de licitação devem ser motivados.
Não confundamos por favor MOTIVO COM MOTIVAÇÃO.
MOTIVO= razão da pratica de um ato. (elemento do ato "cofifomob")
MOTIVAÇÃO= exposição dos motivos, ou seja, os pressupostos que levaram àquela prática.
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Gabarito ERRADO
Trata-se da Motivação Aliunde, previsto na lei 9784
Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
QUESTÃO ERRADA.
Como já foi informado, trata-se de MOTIVAÇÃO ALIUNDE, onde pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação.
Outras questões:
Q41787 Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
CORRETA.
Q393406 Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
ERRADA.
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Admite-se a motivação por referência ou motivação alliunde.
Artigo 50, §1, Lei 9784.
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Quando diz " neste caso, serão parte integrante do ato", achei que estava se referindo aos fundamentos de pareceres anteriores, de forma que esses fundamentos devessem constar no ato em questão.
MAS, lendo os comentários, vi que o que deve ser "parte integrante do ato" é a declaração de concordância com fundamentos anteriores, e não os fundamentos em si.
Falhei no Português =X
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No art. 50 §1, Lei 9784. diz que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo (palavra chave) consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Abraço!
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ERRADO
ART. 50° § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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A motivação deve ser ----> CONCEX
CON gruente
C lara
EX plícita
A motivação --> fundamentada em ---> P areceres
I nformações ---- anteriores é chamada de pela doutrina de MOTIVAÇÃO ALIUNDE .
D ecisões
Lei 9784 / 99
Art. 50 , § 1o
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Errado
Admite sim , é a chamada MOTIVAÇÃO ALIUNDE .
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ART.50 Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos quando :
1- neguem,limetem ou afetem direitos ou interresses
2- imponham ou agravem deveres,encargos ou sanções;
3-decidam processos administrativos de concursos ou seleção pública;
4-dispensem ou declarem a inexigibilidade de processos licitatórios
5- decidam recursos administrativos
6-decorram de reexame de ofícios
7- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres ,laudos propostas e relatórios oficiais
8 -importem anulação,revogação,suspensão ou convalidação de ato administrativo
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Per Relationem ou aliunde.
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Segundo consta o art. 50, §1°, poderá haver, sim, o uso de fundamentos de anteriores pareceres, decisões ou propostas.
Logo um fato passado poderá influenciar em futuras decisões visto os ditos fatos são de livre uso de observância pela autoridade julgadora, observe:
Lei 9784/99, Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, (Motivação Aliunde).
Logo..
ERRADO.
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Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores.
ERRADO. A motivação aliunde é prevista no art.50,§1:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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A motivação deve ser ----> CONCEX
CON gruente
C lara
EX plícita
A motivação --> fundamentada em ---> P areceres
I nformações ---- anteriores é chamada de pela doutrina de MOTIVAÇÃO ALIUNDE .
D ecisões
Lei 9784 / 99
Art. 50 , § 1o
comentário Joas.
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Errada
Motivação Aliunde
Lei 9784/99
Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos
fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
§ 1o
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
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É admitida a MOTIVAÇÃO ALIUNDE
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Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.
A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Gabarito errado.
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§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
Lei 9784/99
gabarito errado!
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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (§ 1 º, Art. 50, Lei 9.784/99)
A motivação poderá, por isso, ter como base fundamentos de pareceres, informações, decisões etc. que venham a dar respaldo aos pressupostos fáticos e de direitos desta.
GABARITO: ERRADO.
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MOTIVAÇÃO: Deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. [Motivação "alliunde" ou em forma de considerandos]
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De acordo com o professor Alexandre Mazza, 2016, conforme o art 50 parágrafo 1 da lei 9784, permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESCRIVÃO. PENA DE CENSURA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2015.
(...)
(AgInt no RMS 50.575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ERRADO!
A MOTIVAÇÃO DEVE SER CLARA, CONGRUENTE E EXPLÍCITA (CCE), PODENDO CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES:
->PARECERES
->INFORMAÇÕES
->DECISÕES
-> PROPOSTAS
Fundamentação legal: ARTIGO 50, § 1° DA LEI 9874
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Letra C.
Motivação Aliunde
Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.
A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Fonte: https://allison.jusbrasil.com.br/artigos/185395184/o-que-e-motivacao-aliunde
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Errado.
Admite-se a motivação por referência, conforme consta do § 1.º do artigo 50 da Lei 9.784/1999:
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Motivação Aliunde, lei 9784, Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
GABARITO ERRADO
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MOTIVAÇÃO ALIUNDE
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Ou seja, há a possibilidade de motivar ato administrativo fazendo menção, referência a fundamentos de pareceres anteriores; Fará parte do ato a fundamentação externa, anterior, por isso é dita aliunde.
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Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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a questão faz referencia à Motivação Aliunde.
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GABARITO: ERRADA
#JESUS_É_VITÓRIA
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Motivação Aliunde é admitida sim
gab= errado
Sigamos!
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Gabarito: Errado
Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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é admitida MOTIVAÇÃO ALIUNDE
ART. 50, §1º, L. 9784/99
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Gab: Errado!
Motivação Aliunde: motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior; ainda que a motivação seja expressa no próprio ato, faz-se executável esta remissão, uma vez que o documento referencial esteja disponível. Esse cometário é baseado no seguinte artigo da lei 9487, segue ai: Art. 51 § 1. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Segue outras questões:
Q41787 Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
CORRETA.
Q393406 Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
ERRADA.
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É admitida a motivação aliunde.
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Gab: errado!!
Admite-se sim!! É a chamada " motivação aliunde"
Vlw filhotes!
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MOTIVAÇÃO "ALIUNDE"
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Aliunde
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 50º, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
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A motivação por referência, denominada em doutrina como per relationem ou aliunde, é aquela que se baseia em fundamentos anteriormente esposados em pareceres, informações, decisões ou propostas, de sorte que os motivos ali esposados são incorporados à decisão que está sendo proferida pela Administração. Ao contrário do sustentado pela Banca na presente assertiva, referida maneira de motivação dos atos administrativos é, sim, admitida expressamente pela Lei 9.784/99, como se depreende do teor de seu art. 50, §1º, abaixo colacionado:
"Art. 50 (...)
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Logo, incorreta a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO
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ERRADO
é o chamado de motivação aliunde
de acordo com o art 50º §1o: "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
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trata-se da chamada MOTIVAÇÃO ALIUNDE
Sem mais,
beijos