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ID
1299004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


O princípio da modicidade afasta a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado! 

    MODICIDADE TARIFÁRIA

    A concepção de prestação de serviço público está ligada à satisfação do interesse público, ou seja, das necessidades da coletividade como um todo.

    Diante disto, a ideia defendida por doutrinadores, de aplicação do princípio da gratuidade do serviço público, hodiernamente está superada.

    Certo é que para possibilitar a própria manutenção de alguns serviços públicos mister faz-se a cobrança de tarifas, sob pena de inviabilizar a sua execução, uma vez que o Estado não é detentor de recursos ilimitados.

    Sendo assim, o próprio ordenamento jurídico vigente instituiu o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige a cobrança de menores tarifas possíveis. Eis o ensinamento de Fernanda Marinela (2007, p. 441):

    “Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendoassim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.”

    A importância deste princípio também foi enfatizada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 744), ao afirmar que “ tal modicidade, registre-se, é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado; ...”

    Sendo assim, é de reconhecer que a aplicação da modicidade tarifária deve ser visualizada sob o contexto da necessidade da cobrança para prestação de alguns serviços públicos pelo Estado e do outro lado, da obrigação deste garantir acesso ao serviço à coletividade como um todo, de forma isonômica, com continuidade, mediante a cobrança de tarifa módica, de modo a assegurar ao indivíduo o direito de acesso ao serviço público.

    Sob este fundamento é que defendemos a aplicação do princípio da modicidade tarifária como direito subjetivo do usuário do serviço publico, e como corolário e instrumento de efetivação dos demais princípios que regem este serviço, principalmente, o da sua continuidade.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico#ixzz3FZxmsmza

  • ERRADA. JUSTIFICATIVA: NÃO AFASTA! Há múltiplos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos. Dentre eles o da MODICIDADE das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. ESTA PARTE ADIANTE É O MEU ENTENDIMENTO, JÁ QUE A BANCA CONSIDEROU A QUESTÃO ERRADA: Denota que o lucro não é escopo da função administrativa, necessitando fortuito resultado econômico positivo da boa gestão dos serviços, significando que, alguns deles, têm de ser, por diversos fatores, GRATUITOS.

     Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, Págs. 606 a 607. -Resumo, adaptações e grifos meus. 


  • art.9 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

  • Embora a remuneração por preços módicos seja a regra quando se fala em concessão/permissão de serviços públicos (lei 8987/95), o procurador do município do RJ Rafael Oliveira, ao abordar esse princípio, diz o seguinte:

    "É claro, no entanto, que, por opção política, o legislador pode prever gratuidade para determinados serviços públicos e, se os serviços forem prestados por concessionários, deverá ser respeitado o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a indicação da respectiva fonte de custeio."

    Fonte: artigo publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico -  http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-25-ABRIL-2011-RAFAEL-CARVALHO-REZENDE-OLIVEIRA.pdf

  • Errado. 

    Prevê a cobrança de tarifa: o concessionário é remunerado basicamente pela arrecadação de tarifa junto aos usuários do serviço público. A tarifa não tem natureza de tributo, mas de preço público exigido como contraprestação contratual pela utilização do serviço. Importante destacar que, para atender ao princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado de rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e televisão. Importante destacar que o menor valor de tarifa é um dos critérios para determinar o vencedor da licitação que antecede a concorrência (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).


    Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais apropriado seria denominá-lo princípio da modicidade da remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários

    explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95);


  • Para quem sabia o significado da palavra modicidade ficou mais fácil. Vejam : 

    Modicidade -> Econômico

    Logo para ser econômico,o princípio da modicidade não afasta os serviços públicos prestados gratuitamente.

    QUESTÃO ERRADA 

  • Não sabia o que significava modicidade, mas acertei por achar que não exite princípio que afaste o serviço publico de prestação de serviço gratuito. 

    Mas agora nunca mais esqueço que modicidade é economia de recursos. Tudo isso tem a ver com o princípio constitucional da eficiência, que prescreve que a administração deve envidar o máximo de esforço para prestar o melhor serviço possível com o menor emprego de recursos possiveis.

  • Resposta: ERRADA.

    Não afasta a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente. 

    Segundo Sérgio de Andrea Ferreira, o princípio da modicidade da tarifa "traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por diversos fatores, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos.

  • O valor exigido pelo serviço, exemplo a tarifa de ônibus em regime de concessão, deve ser a menor possível a fim de contemplar o maior número de usuários :)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Acrescentando alguns outros princípios:

     

    PRINCÍPIO DA MODICIDADE--> O preço do serviço deve ser módico, acessível a todos.

    PRINCÍPIO DA GENERALIDADE (impessoalidade/isonomia)--> Os usuários devem ser tratados de forma IGUAL. O serviço deve ser prestado da mesma forma para todos.

    PRINCÍPIO DA CORTESIA--> O usuário deve ser tratado com RESPEITO (urbanidade).

    PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE--> A sociedade está em constante evolução, logo o serviço também deve evoluir. Assim, o prestador do serviço não tem direito adquirido quanto à forma de prestá-lo.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Em regra, o serviço não pode ser paralisado, salvo:

    a) em caso de emergência, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo inadimplemento do particular, após PRÉVIO AVISO,e desde que atenda ao interesse público.

    Fonte: anotações.

     

     

     

  • Art 9, parágrafo primeiro da Lei 8987:

    A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário

  • Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de

    remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao

    estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem

    de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível.

    Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de

    taxa, o mais apropriado seria denominá-lo princípio da modicidade da

    remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida

    em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela

    prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a

    legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de

    fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários

    explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa

    como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a

    outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95).

    FONTE : MAZZA,2014.


  • Princípios Gerais do Serviço Público


    a) Permanência, continuidades ou regularidade: continuidade do serviço, ou seja, não podendo sofrer interrupções e em quantidade necessária para atender os usuários;


    b) Generalidade: serviço igual para todos;


    c) Eficiência: serviços atualizados e eficazes;


    d) Modicidade: tarifas módicas;


    e) Cortesia: bom tratamento para o público.


    Gabarito: E


  • gab: errado.

    O serviço público, contrariamente à empresa privada, pode muito bem funcionar com prejuízo. Esta é mesmo uma das suas razões de ser: incumbe-lhe satisfazer necessidades cuja não rentabilidade afasta a empresa privada. Só a pessoa pública, por meio do imposto, pode transferir dos autentes para o conjunto das coletividades o financiamento do serviço. A gratuidade é, pois, a regra que prevalece em inúmeros serviços (ensino, assistência social, saúde) e, mesmo nos casos em que é exigida a contribuição do usuário, ela pode ser inferior ao custo. Só no caso do serviço comercial e industrial é que a própria natureza da atividade exclui a gratuidade (transportes, água, energia elétrica) e a gestão tende, no mínimo, para um equilíbrio e mesmo para um lucro que permita o autofinanciamento da empresa.

    Di Pietro, 26º ed. pg.28.

  • A MODICIDADE É NO SENTIDO DE SER UM PREÇO JUSTO, VALE RESSALTAR!!

  • Se pensarmos que modicidade é cobrar o minimo possivel da população, não cobrar, segue esse raciocinio e não afasta o raciocinio. 

  • Segundo meu professor, na modicidade deve se levar em conta o tipo de serviço prestado X usuário, de modo que jamais uma tarifa de ônibus por exemplo poderá se igualar a de avião, dada a diferença de prestação e usuário.

  •         De forma simples, podemos dizer que o princípio da modicidade não tem como escopo, afastar a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente.

           Seu fundamento estar em dizer que o prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Logo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

  • Errado.



    A CF ressalva alguns serviços gratuitos 

    Ex: Ensino fundamental e transporte público acima dos 65 anos.


  • As tarifas devem ser módicas, ou seja, baixas, para que o serviço seja acessível ao maior número de pessoas. Porém nada impede que alguns serviços sejam prestados gratuitamente, o exemplo mais claro foi o que o nosso colega,Vanderlei Junior, citou: "gratuidade do serviço de transporte público para as pessoas com idade acima dos 65 anos".

  • uma coisa

    é uma coisa

     

     outra coisa é

    outra coisa

  • o serviço prestado ao público deve ser módico, atendendo as necessidades financeiras de todos...

  • Obrigada Jose Luiz pela tua brilhante contribuição...


  • Complementando os colegas...        ...EU COMO REMU SECO...
    1. Eficiência: custo X benefício

    2. Universalidade, generalidade ou impessoalidade: todos devem receber o mesmo serviço e o mesmo tratamento

    3. Continuidade ou permanência: não pode ser interrompido (exceto por razões técnicas ou inadimplência do usuário)

    4. Modicidade da tarifa: preços razoáveis

    5. Regularidade: o serviço não deve apresentar variação técnica

    6. Mutabilidade ou atualidade: utilizar as técnicas mais atuais.Podem haver mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público

    7. Segurança: não pode colocar o administrado em situação de risco

    8. Cortesia: para a satisfação do cliente   

    9. Princípios citados pela doutrina:

      1. Obrigatoriedade: o estado é obrigado a prestar os serviços

      2. Transparência: o usuário tem direito de receber informações a respeito do serviço prestado

      3. Controle: metas claras de desempenho

  • o engraçado e que teve uma questao parecida em que colocaram como certa o principio da igualdade,em detrimento do da modicidade.sao essas confusoes,que permitem os erros dos candidatos.


  • Modicidade: Preços justos.

  • Não afasta, correta a banca. É só lembrar o caso da saúde. Saúde é serviço público e quando prestado via SUS, pelo poder público, não se cobra, logo o princípio não afasta a possibilidade de ser prestado gratuitamente serviços públicos. 

    Simples assim!
    Espero ter ajudado!
  • complementando...  o princípio da modicidade também não afasta a possibilidade de tarifas diferenciadas em razão de características técnicas e custos específicos provenientes do atendimento a  distintos segmentos de usuários, e de acordo com o STF essa diferenciação não fere a isonomia. 

  • O Princípio da Modicidade apregoa justamente o inverso, assim, a prestadora de serviços públicos não deve invocá-lo com o fito de se esquivar de prestar serviços gratuitos.


    Modicidade das tarifas O valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.

  • Estaria certo se tivesse colocado "não afasta", pois há serviços que são prestados de forma gratuita.


    Gabarito errado.

  • "Modicidade das Tarifas: as tarifas oriundas da prestação de serviços  públicos devem ter valores razoáveis para os usuários. A finalidade dessa regra é garantir o acesso aos serviços públicos ao maior número de usufruidores possíveis. Quanto mais essencial for o serviço mais barata será a tarifa e, em alguns casos, pode até mesmo chegar à zero."


    Apostila Alfacon

  • Na verdade, na verdade, não existe serviço público gratuito. Pagamos bem caro por eles.

  • ERRADA

    Princípio da modicidade

    - Determina que a Adm. Cobre o menor preço possível na prestação e execução de um Serviço Público;
    - O lucro é admitido, porém não exagerado.


  • A questão está tratando do Princípio da Modicidade: O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas, tornando mais acessível o serviço.

     

    Como o colega abaixo falou: "O lucro é admitido, porém não exagerado."

     

    Item INCORRETO.

  • modicidade das tarifas: em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, na hipótese de serem cobrados , as tarifas dever ter valor módico, isto é, seu valor deve ser baixo, razoável. fonte:

    ERRADO

  • Princípio da modicidade: serviço público deve ser prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

  • Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. A fixação
    da remuneração do serviço público deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as
    exigências do mercado, de maneira a evitar que aquele deixe de utilizá-lo em razão de ausência
    de condições financeiras.

    Fonte: Direito Administrativo Alfacon.

  • Nem precisava saber do princípio da modicidade para acertar, basta lembrar das escolas públicas e hospitais públicos. E na verdade, na verdade coisa pública não significa que é de graça, mas sim que é de todos. #soacho.

     

    É até passar!

  • Muito confusa a redação das questoes de D.ADM, é impressão minha ou a cespe está começando a apelar para um texto confuso e ambíguo? Coitado daquele que prestou este concurso! Vamos ter discernimento nos comentários! Por que se afastasse a possibilidade de serviços gratuitos, pelo principio modico e tal... a questão estaria CORRETA! Antes de terminar eu acho uma sacanagem professor colocar uma redação no comentário, POR QUE NAO FAZER EM VIDEO? JA QUE O BLABLABLA É TAO IMPORTANTE! É o que eu acho...

     

  • Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

    Isso não afasta a possibilidade de alguns serviços públicos serem prestados de forma gratuíta.

    Ex.: Abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, não é obrigatório aderir a pacote de serviços onerosos de acordo com a Resolução 3.919 BACEN

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Não existe um serviço mais módico do que um serviço gratuíto. Mais que isso, só se a administração pública pagasse para prestar o serviço à população.

  • Muito boa essa Edson!

  • Essa questão ajuda a responder:

     

    (CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo) A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade. CORRETA

     

    Modicidade das tarifas: quando o serviço público é prestado por particular, ele precisa ser remunerado mediante tarifa. A tarifa deve ser equilibrada/razoável (remuneração/satisfação do prestador dos serviços e não exorbitante para o usuário), vedada à obtenção de lucros extraordinários. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: curso Estratégia-prof.Daniel Mesquita
     

  • 4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.

    Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    Resposta correta.

     

    Bons estudos.

  • Exemplo:

    CRFB/1988:

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • Não existe almoço grátis

  • modicidade: o serviço público deve ser prestado da forma + barata possível, de acordo com a tarifa minima

  • PRINCÍPIO DA MODICIDADE- O preço do serviço deve ser módico, acessível a todos.

  • ERRADO

     

    O princípio da modicidade estabelece que o valor exigido dos usuários pelo uso do serviço público deve ser o menor possível, tornando-o acessível. Esse princípio é embasado no fato de que o objetivo da função administrativa não é o lucro. Dessa forma, o lucro acaba sendo uma merda consequência da boa gestão dos serviços. Assim, esse princípio não tem condão de afastar a gratuidade dos serviços públicos, situação que ocorre em diversar hipóteses de prestação.

     

    Fonte: Livro 5 mil questões comentadas - Carreiras Policiais - Alfacon - Comentário do Professor Thallius Moraes.

  • o serviço pode ser pago com erário público ou utilização de mecanismo cruzado em que o rico paga um valor maior para cobrir os gastos do indíviduo de menor renda. 

  • É só lembrar que há certos municípios que nem cobram tarifa de ônibus (se não me engano, para locomoção dentro do próprio município...

    Comparando esse exemplo com o enunciado, percebemos que está ERRADO!

    ;)

  •  princípio da modicidade das tarifas: os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo ser avaliado o poder econômico do usuário para evitar que as dificuldades financeiras deixem um universo de pessoas sem possibilidade de acesso aos serviços. Dessa forma, o Estado deve intervir para proporcionar tarifas acessíveis. O lucro da atividade deve decorrer da boa gestão e não da exploração indevida da população;

    fonte:Herbert almeida

  • em todo canto tem que ter educação tanto na inciativa privada como publica nao tem nenhum artigo desconsiderando a educação 

     

  • Quer coisa mais módica do que a gratuidade?

  • É só você pensar nas Universidades. E lembrar que o imposto não se vincula, em regra, a receitas. E que o princípio é modicidade tarifária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acerca do princípio da modicidade das tarifas, José dos Santos Carvalho Filho escreveu:

    "Significa esse princípio que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço."

    No ponto, embora, como regra geral, os serviços públicos devam ser remunerados pelos usuários, não é vedado que existam serviços gratuitos, desde que a lei assim disponha, como adverte Rafael Oliveira:

    "O legislador infraconstitucional, por opção política, pode prever gratuidade para determinados serviços públicos, observado, no caso dos serviços delegados, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com a indicação da respectiva fonte de custeio."

    Logo, está errada a assertiva ora em comento, ao aduzir que o princípio da modicidade afastaria a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente, o que não condiz com a realidade.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 340.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 244.

  • Modicidade-> Preço acessível a todos

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Princípio da Modicidade visa que as tarifas tenham o menor valor possível (dentro da reserva do possível) pra atender o maior número de pessoas, das mais variadas classes sociais;

  • GABARITO: ERRADO

     

    Modicidade das Tarifas: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa. Porém nada impede que alguns serviços sejam prestados gratuitamente. Exemplo: gratuidade do serviço de transporte público para as pessoas com idade acima dos 65 anos.