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ERRADA.
JUSTIFICATIVA: TROCA DE CONCEITOS! Letra da lei: CADUCIDADE: art. 38. A
inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER
CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando: IV - a concessionária perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação
do serviço concedido; § 2º A declaração
da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência
da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa. RESCISÃO: Art. 39. O contrato de
concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Bibliografia
empregada: lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175
da Constituição Federal, e dá outras providências, arts. 38, §1º, IV e art. 39.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. -Grifos meus.
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TROCA DE CONCEITOS
rescisão = pela concessionária
caducidade = pelo poder concedente
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CADUCIDADE: inexecução total ou parcial.
RESCISÃO: descumprimento das normas contratuais.
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Se o descumprimento do contrato for:
1) PELO PODER PÚBLICO: tem-se RESCISÃO promovida pela concessionária
2) POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA: tem-se CADUCIDADE promovida pelo concedente
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RESPOSTA: Errada.
É hipótese de caducidade. Nos dizeres da lei (art. 38 da Lei 8987/95) “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes”
Salienta-se que o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622150110999&mode=print
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QUESTÃO ERRADA.
Ocorre a CADUCIDADE.
Acrescentando:
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO
--> REVERSÃO (ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).
--> ENCAMPAÇÃO (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
--> CADUCIDADE: ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PRÉVIA, e EXIGE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
--> RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.
ATENÇÃO: não confundir CADUCIDADE (extinção da concessão ou permissão) com CADUCIDADE (extinção de ato)
CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
Fonte: anotações (cursinho).
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A uma diferença entre CADUCIDADE e RESCISÃO dada pela Lei nº. 8.987/95.
Apesar de lato sensu ambos institutos serem formas de rescisão contratual, a "CADUCIDADE" só pode ocorrer por iniciativa do Poder Concedente (art. 38,§1º); e a "RESCISÃO" só poderá ocorrer pela iniciativa da Concessionária (Art. 39).
Foi assim que a lei colocou, a fim de separar as hipóteses de rescisão e as iniciativas de cada um.
Se a prova perguntar que a caducidade foi pedida pela Concessionária estará errado, se peguntar que a Rescisão foi pedida pelo Poder Concedente estará errado. É o caso da questão em comento, que afirmou que a "rescisão foi promovida pelo Poder Concedente", e tornou a questão ERRADA.Bons estudos!
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial.
na lei de concessões (8987/95) é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.LEI 8987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Modalidades de extinção de contrato:
Caducidade : Qdo a concessionária( particular em contrato com o poder público) não cumpre total ou parcialmente o contrato;
Encampação: Qdo a Administração não tem mais interesse no contrato delegado ao particular ( concessionária) ; Adm indeniza o particular que sofreu prejuízo pela interrupção do contato antes do fim.
Rescisão Consensual: Qdo existe duas vontade sendo uma da Administração e outra do particular( concessionária) ambos querem a extinção do contrato;
Rescisão Judicial: Requerida pela concessionária, que não mais quer o cumprimento de tal contrato.
Foco, Força e Fé!
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Atenção:
A questão erra ao afirmar que o inadimplemento do concessionário gera rescisão do contrato e isto não é verdade , pois só geraria tal instituto se a falta viesse a ser cometida pelo poder concedente, ou seja, poder concedente erra? sim..então rescisão do contrato se aplicará!!!..
Concessionária erra?
sim..Se aplicará o instituto da caducidade e não rescisão como afirma a questão...
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Causas de extinção. Lei 8987
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Extinção da concessão:
Lei nº 8.987/1995 – Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
1. Advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder concedente pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.
2. Encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do
serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso, há indenização. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculadosao serviço ou pela expropriação das ações.
3. Caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial.Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.
4. Rescisão – É o pedido de quebra contratual realizado pelo concessionário quando a Administração não cumpre o contrato. É necessário a instauração de ação judicial para este fim, não podendo paralisar seus serviços até a decisão judicial transitada em julgado.
5. Anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.
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inadimplemento = caducidade
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Gostaria de compartilhar com os amigos do QC um mnemônico que aprendi com o querido professor Rodrigo Motta para guardar as causas de extinção da concessão :
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A concessão foi extinta porque ela É FRACA:
1) Encampação: interesse público;
2) Falecimento/ Falência;
3) Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);
4) Caducidade ( descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)
5) Anulação ( vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);
6) Advento do termo contratual;
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OBS: Esse mnemônico já me acompanha há muito tempo,achei fácil para guardar...
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MUITO LEGAL O SEU MNEMÔNICO, MAS SÓ COMPLEMENTANDO A RESCISÃO QUEM PEDE É A CONCESSIONÁRIA
E SÓ OCORRE POR VIA JUDICIAL.
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A extinção de um contrato pode ocorrer por vários motivos.
Quando o particular esta em falta com o ente publico, a extinção do contrato se dá por meio da CADUCIDADE.
Quando o ente publico esta em falta com o particular, a extinção do contrato se dá por meio de RESCISÃO JUDICIAL.
A questão acima misturou tudo, portanto esta errada!
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ERRADO!
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Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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caducidade[
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
-> ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL : fim do prazo
-> ENCAPAÇÃO : retorno pelo poder concedente por interesse público, tem que ser autorizada e indenização prévia
-> CADUCIDADE : concessionária faz inexecução, ela não ocorre automaticamente, tem que se verificar a inadimplência.
-> RESCISÃO : iniciativa do concessionário e quem descumpre aqui é o poder concedente.
-> ANULAÇÃO : ilegalidade
GABARITO "ERRADO"
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Por caducidade.
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-> ENCAMPAÇÃO - Autorização mediante Lei
-> CADUCIDADE - Autorização mediante Decreto
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Gabarito errado.
O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por CADUCIDADE promovida pelo poder concedente e não por rescisão como enunciado na questão.
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PODER CONCEDENTE (ADMINISTAÇÃO PUBLICA) ---> CONCESSIONÁRIA (CONTRATADA)
PODER CONCEDENTE - PODE EXTINGUIR POR ENCAMPAÇÃO (interesse público) e CADUCIDADE (inadimplemento a concessionária)
CONCESSIONÁRIA - PODE EXTINGUIR POR RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente)
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Errado.
Neste caso ocorre a caducidade, e não a rescisão.
A rescisão ocorre quando o concessionário, opta ( vontade própria e não de forma obrigatória) a extinção do contrato.
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Extinção do contrato por inexecução total ou parcial por parte do concessionário= CADUCIDADE!
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EXTINÇÃO DO CONTRATO
Rescisão: quando o particular concessionário descumpre alguma cláusula do contrato.
Caducidade: quando houver inexecução total ou parcial, por parte do concessionário.
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Thiago Emanuel a Rescisão designa especificamente a extinção por iniciativa do particular concessionário, mas é quando o poder concedente ( União, Estado, DF ou Munícipio) descumpre alguma cláusula do contrato
fonte: Direito Administrativo Descomplicado MA e VP
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Excelente comentário Silvia!
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ERRADO!
A comprovação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, a CADUCIDADE será declarada por decreto do poder concedente (art. 38, §4º da Lei 8.987/95). Já a RESCISÃO é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações do poder concedente (art. 39 da Lei 8.987/95).
Bons estudos!
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ERRADO
Ótimo macete da colega Silvia ! Apenas complementando com outro macete!
Macete :
COntrato - COm culpa do contratado - Caducidade
"ENteresse público" - ENcampação - "sEN" culpa do contratado
SE FOR DESISTIR , DESISTA DE SER FRACO!!
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Errado
OCORRERÁ A CADUCIDADE. A RESCISÃO É EXTINÇÃO DO CONTRATO PORINICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA E NÃO DO PODER CONCEDENTE.
Lei 8987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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A CADUCIDADE
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Decorei assim:
CCC - Se foi CAGADA do CONCESSIONÁRIO é CADUCIDADE
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Caducidade quando há inadimplemento da concessionária.
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O foda é que caducidade parece ser sinônimo de algo ultrapassado, velho...
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Caducidade, caduco....
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A taxatividade da redação
utilizada na presente afirmativa compromete seu acerto. Afinal, na realidade, a
legislação de regência não impõe à Administração a rescisão do respectivo
contrato de concessão/permissão, mesmo diante de inexecução total ou parcial,
imputável ao concessionário/permissionário.
É o que se depreende, em
especial, da leitura do art. 38, caput, Lei 8.987/95, verbis:
" Art.
38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art.
27, e as normas convencionadas entre as partes.
Como se vê, ao contrário do
que consta da assertiva aqui comentada, a rescisão do contrato, mediante
declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a
possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de
penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.
Ademais, o próprio instituto
da intervenção, tratado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95, reforça a conclusão
de que a rescisão não é o único caminho a ser trilhado pela Administração
Pública em casos de inadequada prestação do serviço por inexecução total ou
parcial de cláusulas contratuais.
Resposta: ERRADO
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rescisão = pela concessionária
caducidade = pelo poder concedente
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Rescisão: por descumprimento do PODER CONCEDENTE através de decisão judicial;
Caducidade: por descumprimento por parte do PARTICULAR;
Encampação: no interesse público/ lei autorizativa. (com prévia indenização)
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Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa de cumprir suas obrigações contratuais e , em virtude deste descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público. A caducidade se dá por meio da edição de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo, no qual se instaura um processo administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa, no qual a concessionária deverá justificar suas faltas, sendo possível, inclusive, a aplicação de penalidades pelo concedente, independentemente da ocorrência da caducidade.
Rescisão Consensual: decorrente de acordo firmado entre as partes. São Casos em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, sendo esse entendimento acatado pela concessionária. Trata-se de distrato, no qual há conjunção de vontades de ambas as partes da avença.
Rescisão Judicial: requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público. Esta situação ocorre do fato de que a entidade privada não tem poder de rescindir o contrato unilateralmente, devendo recorrer ao judiciário sempre que se sentir lesada por qualquer comportamento indevido do poder concedente.
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Extinção da Concessão:
1 - Advento do termo contratual (venceu o prazo);
2 - Pela administração, por ato unilateral:
a) encampação = por razões de interesse público; depende de autorização legislativa; o Estado indeniza os prejuízos; só vale para a concessão;
b) caducidade = por descumprimento de cláusula contratual; empresa indeniza; também só vele para a concessão; não confundir com caducidade de ato administrativo, que se dará com a superveniência de outra norma jurídica.
3 - Por rescisão:
a) judicial = empresa desiste do contrato; recorre à via judicial;
b) consensual = acordo entre ambas partes;
c) de pleno direito = circunstâncias estranhas às vontades das partes;
d) por anulação = prática de ilegalidade.
Fonte: Aulas da Marinela.
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O que me confundiu é que a Lei de Licitações e Contratos chama de rescisão, tanto quando a falta for por parte da contratada como pelo Poder Público, lá no art. 79.
E aí, como fica?
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Orli Paterno, dê uma olhada nesta questão que caiu no concurso da DPU 2016, pode ajudar com sua dúvida ...
As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão,
o pregão e o regime diferenciado de contratação. A legislação prevê também situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A
respeito desse assunto, julgue os itens seguintes.
90 Situação hipotética: O poder público, por meio de análises de indicadores de qualidade definidos em contrato com
determinada concessionária de serviços públicos, identificou má gestão e deficiência na prestação de serviços para os quais
a referida empresa foi contratada. Assertiva: Nessa situação, o poder concedente poderá declarar a caducidade como forma
de extinção da concessão.
Gabarito: certo
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O contrato de concessão pode ser extinto por diversas causas, pondo fim à prestação dos serviços pelo concessionário. A Lei 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão. São elas: a) advento do termo contratual; b) encampação; c) caducidade; d) rescisão; e) anulação; e f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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A questão está incorreta NÃO SOMENTE pelo fato de ser hipótese de caducidade!! A questão foi taxativa afirmando que o poder é vinculado, sendo que a Administracão poderá simplesmente aplicar SANÇÕES e não, necessariamente, extinguir o contrato.
" Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Extinção do contrato, nesse caso, se dá por meio de caducidade e não por rescisão!
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Errada
Lei 8987/95
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Se fosse assim, todo mês mudaria a empresa que fornece luz aqui em casa.
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Não pode ser RESCISÃO, pois essa modalidade de anulação do contrato se dá pelo interesse do particular. A assertiva estaria correta se fosse substituida a palavra Rescisão por Caducidade.
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inadiplemento do Concessionário= Caducidade
Inadiplemento do poder Concedente= Resisão
gabarito: errado
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A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
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Eu vi dois erros:
Primeiro: Seria CADUCIDADE e não rescisão
Segundo: PODE acarretar caducidade do contrato ou somente multas e mantendo o contrato, casos presenciados por todos que usam o mêtro.
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ERRADA
Caducidade - Iniciativa da administração. Quando a concessionária tem culpa ao prestar um serviço ineficiente, irá ser criado um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD – para a defesa da empresa, logo depois, se considerada culpada, será produzido um Decreto (pelo Poder Executivo) para extinguir a concessão. Neste caso não existirá a prévia indenização.
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A concessionária caducou.rsrs CADUCIDADE
Assim que eu decorei.
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Boa essa Ana Maria,
"A concessionária caducou.rsrs CADUCIDADE"
Ou seja, não tá batendo bem das bolas, lelé da cuca :P
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A caducidade NÃO é empregada de IMEDIATO. É dado um tempo pelo poder cocedente para a concessionária regularizar, caso NÃO regularize é por DECRETO aplicada a caducidade.
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ERRADO
Caducidade é quando o contratado "pisa na bola"
Recisão é quando a Administração Pública "pisa na bola".
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Rescisão ocorre somente via judicial.
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Pode acarretar...
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Rescisão
É a extinção do contrato em razão do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, deve ser precedido de ação judicial especialmente intentada para esta finalidade.
É de iniciativa da concessionária ou permissionária iniciar o processo judicial de rescisão do contrato e não pode a concessionária invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para interromper a prestação do serviço público, assim sendo é vedada a interrupção na prestação do serviço público por parte do delegatário até o transido em julgado da decisão que der ganho de causa a este.
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Cuidado com os termos nos comentários...
Na 8666/93, rescisão unilateral é tanto encampação, como caducidade e caso fortuíto/força maior, observe:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I (não cumprimento das cláusulas, ou seja caducidade) a XII (interesse público, ou seja encampação) e XVII (caso fortuíto e força maior) do artigo anterior;
Aí em 95, a 8987 veio dar nomes aos bois e acrescentar... chamando o inciso I de caducidade e o XII de encampação da 8666/93...
Logo, existe sim rescisão feita pela administração, é a unilateral citada na 8666/93.
No entanto, a rescisão a que se refere a 8987/95 é a rescisão feita pelo contratado, antes do prazo, com fundamento de descumprimento superior a 90 dias (pode ser amigável ou judicial).
O erro da questão está em falar que "acarreta", como se fosse algo vinculado. Na verdade é discricionário.
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Eu lembto assim:
---> Por iniciativa da Adm Púb:
Encampação
CAducidade
----> Por iniciativa do Partivular
Rescisão
----->Por ilegalidade da licitação
Anulação
Assim fica legal pra lembrar.
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olha a interpretação...o anunciado diz que O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público acarreta a extinção do contrato. sabemos que NÃO !
porque a rescisão do contrato, mediante declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.
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na minha opiniao está correta essa questao.
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Da pra acertar por duas vertentes : Quando o contratado não executa total ou parcialmente, normalmente, é CADUCIDADE(fez cagada).
E no caso, a rescisção,que é feita por via judicial, é de inciativa do particular e não do poder cedente.
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Errado!
Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
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É CADUCIDADE... e não rescisão
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Formas de extinção da concessão por ato unilateral:
- encampação ou resgate: poder público extingue o contrato por interesse públi
- caducidade: extinção unilateral do contrato pela administração por descumprimento de cláusula contratual por parte do particular. Particular deve indenizar o Estado
- extinção de pleno direito: exinção do contrato por causas alheias a vontade das partes
- extinção por anulação: extinção em razão de ilegalidade na concessão
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mnemônico
ENcampação = ENteresse publico
CAducidade = COntrato por inexecução
anuLação = Legalidade e Legitimidade
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Gab ERRADO
O certo seria:
O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pela administração.
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Excelente o comentário do professor:
A taxatividade da redação utilizada na presente afirmativa compromete seu acerto. Afinal, na realidade, a legislação de regência não impõe à Administração a rescisão do respectivo contrato de concessão/permissão, mesmo diante de inexecução total ou parcial, imputável ao concessionário/permissionário.
É o que se depreende, em especial, da leitura do art. 38, caput, Lei 8.987/95, verbis:
" Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Como se vê, ao contrário do que consta da assertiva aqui comentada, a rescisão do contrato, mediante declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.
Ademais, o próprio instituto da intervenção, tratado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95, reforça a conclusão de que a rescisão não é o único caminho a ser trilhado pela Administração Pública em casos de inadequada prestação do serviço por inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais.
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O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pelo poder concedente.
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CADUCIDADE
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A FCC já considerou corretas algumas assertivas que usam o termo rescisão como sinônimo de caducidade.
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Caducidade → inadimplemento
Encampação → interesse público
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Essa cespe nessa questão considerou a rescisão como forma de extição, na questão do inss considerou que encapanação era rescisão,assim fica difícil.
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Caducidade : ocorre sempre que houver inadimplência defeituosa por parte da concessionária.
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ERRADO
A caducidade consiste na extinção de um contrato administrativo por inadimplência do particular que contratou com o poder público.
CORRIGINDO: O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pelo poder concedente.
CADUCIDADE = CULPA DA CONCESSIONÁRIA !!!
https://cucacursos.com/direito/caducidade/
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CADUCIDADE
REVISÃO É NÃO RESCISÃO
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Fiquem atentos:
CESPE tem essa palhaçada agora de não aceitar o termo generico, digo gênero, quando se tem o específico para tal.....
Em uma questão, ela não negou o Termo Convalidação em detrimento do Termo Ratificação, sendo que este é espécie daquele...
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Caducidade e não rescisão
A rescisão é de caráter judicial por descumprimento por parte da administração.
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Caducidade e não rescisão
A rescisão é de caráter judicial por descumprimento por parte da administração.
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...Concessão por reversão promovida pelo poder concedente.
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Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração); e não a concessionária
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A rescisão é utilizada pela concessionária. Para serviços públicos, exige-se o trânsito em julgado de sentença judicial.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Para inadimplemento do concessionário, a extinção do contrato ocorre através da caducidade, e não da rescisão. A rescisão é utilizada quando o inadimplemento é por parte do poder concedente e será promovida pelo concessionário, através de ação judicial.
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Recisão é prerrogativa da concessionária, o Poder público vale-se da caducidade
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GABARITO: ERRADO
A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html
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Ocorrerá a caducidade.
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inad. do concessionário - caducidade
inad. do poder - rescisão
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inadimplemento do concessionário: caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. (Ha certa discricionariedade)
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A concessão foi extinta porque ela É FRACA:
1) Encampação: interesse público;
2) Falecimento/ Falência;
3) Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);
4) Caducidade ( descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)
5) Anulação ( vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);
6) Advento do termo contratual;
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Recisão é o mesmo que encampação, tendo um dos conceitos como interesse público.
Errei a questão por não lembrar essa equivalência.
Não confundir recisão contratual com extinção contratual. A recisão é uma modalidade da extinção.
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inad. do concessionário - caducidade
inad. do poder - rescisão
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Errado.
O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por CADUCIDADE promovida pelo poder concedente.
- Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
Seria RESCISÃO se fosse a Administração fazendo M3rda!
- Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.