SóProvas


ID
1299007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por rescisão promovida pelo poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. JUSTIFICATIVA: TROCA DE CONCEITOS! Letra da lei: CADUCIDADE: art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;  § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.  RESCISÃO: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Bibliografia empregada: lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, arts. 38, §1º, IV e art. 39. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. -Grifos meus. 

  • TROCA DE CONCEITOS

    rescisão = pela concessionária

    caducidade = pelo poder concedente

  • CADUCIDADE: inexecução total ou parcial.

    RESCISÃO: descumprimento das normas contratuais.

  • Se o descumprimento do contrato for:

    1) PELO PODER PÚBLICO: tem-se RESCISÃO promovida pela concessionária

    2) POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA: tem-se CADUCIDADE promovida pelo concedente

  • RESPOSTA: Errada.

    É hipótese de caducidade. Nos dizeres da lei (art. 38 da Lei 8987/95) “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” 


    Salienta-se que o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622150110999&mode=print

  • QUESTÃO ERRADA.


    Ocorre a CADUCIDADE.



    Acrescentando:

    FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO


    --> REVERSÃO (ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).

    --> ENCAMPAÇÃO (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    --> CADUCIDADE: ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PRÉVIA, e EXIGE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    --> RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.




    ATENÇÃO: não confundir CADUCIDADE (extinção da concessão ou permissão) com CADUCIDADE (extinção de ato)

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.


    Fonte: anotações (cursinho).

  • A uma diferença entre CADUCIDADE e RESCISÃO dada pela Lei nº. 8.987/95.

    Apesar de lato sensu ambos institutos serem formas de rescisão contratual, a "CADUCIDADE" só pode ocorrer por iniciativa do Poder Concedente (art. 38,§1º); e a "RESCISÃO" só poderá ocorrer pela iniciativa da Concessionária (Art. 39). 

    Foi assim que a lei colocou, a fim de separar as hipóteses de rescisão e as iniciativas de cada um.
    Se a prova perguntar que a caducidade foi pedida pela Concessionária estará errado, se peguntar que a Rescisão foi pedida pelo Poder Concedente estará errado. É o caso da questão em comento, que afirmou que a "rescisão foi promovida pelo Poder Concedente", e tornou a questão ERRADA.Bons estudos!
  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. 

    na lei de concessões (8987/95) é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.LEI 8987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Modalidades de extinção de contrato:

    Caducidade : Qdo a concessionária( particular em contrato com o poder público) não cumpre total ou parcialmente o contrato;

    Encampação: Qdo a Administração não tem mais interesse no contrato delegado ao particular ( concessionária) ; Adm indeniza o particular que sofreu prejuízo pela interrupção do contato antes do fim.

    Rescisão Consensual:  Qdo existe duas vontade sendo uma da Administração e outra do  particular( concessionária) ambos querem a extinção do contrato;

    Rescisão Judicial: Requerida pela concessionária, que não mais quer o cumprimento de tal contrato.

    Foco, Força e Fé!

  • Atenção:

    A questão erra ao afirmar que o inadimplemento do concessionário gera rescisão do contrato e isto não é verdade , pois só geraria tal instituto se a falta viesse a ser cometida pelo poder concedente, ou seja, poder concedente erra? sim..então rescisão do contrato se aplicará!!!..

    Concessionária erra? 

    sim..Se aplicará o instituto da caducidade e não rescisão como afirma a questão...

  • Causas de extinção. Lei 8987

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

       VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


  • Extinção da concessão:

    Lei nº 8.987/1995 – Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I – advento do termo contratual;

    II – encampação;

    III – caducidade;

    IV – rescisão;

    V – anulação; e

    VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.



    1. Advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder concedente pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.

    2. Encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do 

    serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizadora. Neste caso, há indenização. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados

    ao serviço ou pela expropriação das ações.

    3. Caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial.Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.

    4. Rescisão – É o pedido de quebra contratual realizado pelo concessionário quando a Administração não cumpre o contrato. É necessário a instauração de ação judicial para este fim, não podendo paralisar seus serviços até a decisão judicial transitada em julgado.

    5. Anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.



  • inadimplemento = caducidade

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Gostaria de compartilhar com os amigos do QC um  mnemônico que aprendi com o querido professor Rodrigo Motta para guardar as causas de extinção da concessão :

    -------------------------------------------

    A concessão foi extinta porque ela É FRACA:

    1) Encampação: interesse público;

    2) Falecimento/ Falência;

    3) Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);

    4) Caducidade ( descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)

    5) Anulação ( vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);

    6) Advento do termo contratual;

    ---------------------------------

    OBS: Esse mnemônico já me acompanha há muito tempo,achei fácil para guardar...



  • MUITO LEGAL O SEU MNEMÔNICO, MAS SÓ COMPLEMENTANDO A RESCISÃO QUEM PEDE É A CONCESSIONÁRIA

    E SÓ OCORRE POR VIA JUDICIAL.

  • A extinção de um contrato pode ocorrer por vários motivos.

    Quando o particular esta em falta com o ente publico, a extinção do contrato se dá por meio da CADUCIDADE.

    Quando o ente publico esta em falta com o particular, a extinção do contrato se dá por meio de RESCISÃO JUDICIAL. 


    A questão acima misturou tudo, portanto esta errada!

  • ERRADO! 
    O certo seria CADUCIDADE

  • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • caducidade[


  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


    -> ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL : fim do prazo

    -> ENCAPAÇÃO : retorno pelo poder concedente por interesse público, tem que ser autorizada e indenização prévia

    -> CADUCIDADE : concessionária faz inexecução, ela não ocorre automaticamente, tem que se verificar a inadimplência.

    -> RESCISÃO : iniciativa do concessionário e quem descumpre aqui é o poder concedente.

    -> ANULAÇÃO : ilegalidade


     
    GABARITO "ERRADO"
  • Por caducidade.

  • -> ENCAMPAÇÃO - Autorização mediante Lei

    -> CADUCIDADE - Autorização mediante Decreto

  • Gabarito errado.

    O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por CADUCIDADE promovida pelo poder concedente e não por rescisão como enunciado na questão.


  • PODER CONCEDENTE (ADMINISTAÇÃO  PUBLICA)  ---> CONCESSIONÁRIA (CONTRATADA) 

    PODER CONCEDENTE - PODE EXTINGUIR POR ENCAMPAÇÃO (interesse público)  e CADUCIDADE (inadimplemento a concessionária) 

    CONCESSIONÁRIA - PODE EXTINGUIR POR RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente) 

  • Errado.



    Neste caso ocorre a caducidade, e não a rescisão.



    A rescisão ocorre quando o concessionário, opta ( vontade própria e não de forma obrigatória) a extinção do contrato.

  • Extinção do contrato por inexecução total ou parcial por parte do concessionário= CADUCIDADE!

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO


    Rescisão: quando o particular concessionário descumpre alguma cláusula do contrato.


    Caducidade: quando houver inexecução total ou parcial, por parte do concessionário.


  • Thiago Emanuel a Rescisão designa especificamente a extinção por iniciativa do particular concessionário, mas é quando o poder concedente ( União, Estado, DF ou Munícipio)  descumpre alguma cláusula do contrato  

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado MA e VP
  • Excelente comentário Silvia!

  • ERRADO!

    A comprovação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, a CADUCIDADE será declarada por decreto do poder concedente (art. 38, §4º da Lei 8.987/95). Já a RESCISÃO é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações do poder concedente (art. 39 da Lei 8.987/95).
    Bons estudos!
  • ERRADO


    Ótimo macete da colega Silvia ! Apenas complementando com outro macete!


    Macete 


    COntrato - COm culpa do contratado - Caducidade  


    "ENteresse público"  - ENcampação - "sEN" culpa do contratado 


    SE FOR DESISTIR , DESISTA DE SER FRACO!!

  • Errado

    OCORRERÁ A CADUCIDADE. A RESCISÃO É EXTINÇÃO DO CONTRATO PORINICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA E NÃO DO PODER CONCEDENTE.

    Lei 8987/95

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A CADUCIDADE 

  • Decorei assim:

    CCC - Se foi CAGADA do CONCESSIONÁRIO é CADUCIDADE

  • Caducidade quando há inadimplemento  da concessionária. 

  • O foda é que caducidade parece ser sinônimo de algo ultrapassado, velho...

  • Caducidade, caduco....

  • A taxatividade da redação utilizada na presente afirmativa compromete seu acerto. Afinal, na realidade, a legislação de regência não impõe à Administração a rescisão do respectivo contrato de concessão/permissão, mesmo diante de inexecução total ou parcial, imputável ao concessionário/permissionário.  

    É o que se depreende, em especial, da leitura do art. 38, caput, Lei 8.987/95, verbis:  

    " Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.  

    Como se vê, ao contrário do que consta da assertiva aqui comentada, a rescisão do contrato, mediante declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.  

    Ademais, o próprio instituto da intervenção, tratado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95, reforça a conclusão de que a rescisão não é o único caminho a ser trilhado pela Administração Pública em casos de inadequada prestação do serviço por inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais.  

    Resposta: ERRADO
  • rescisão = pela concessionária

    caducidade = pelo poder concedente

  • Rescisão: por descumprimento do PODER CONCEDENTE através de decisão judicial;


    Caducidade: por descumprimento por parte do PARTICULAR;


    Encampação: no interesse público/ lei autorizativa. (com prévia indenização)


  • Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa de cumprir suas obrigações contratuais e , em virtude deste descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público. A caducidade se dá por meio da edição de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo, no qual se instaura um processo administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa,  no qual a concessionária deverá justificar suas faltas, sendo possível, inclusive, a aplicação de penalidades pelo  concedente, independentemente da ocorrência da caducidade.

    Rescisão Consensual: decorrente de acordo firmado entre as partes. São Casos em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, sendo esse entendimento acatado pela concessionária. Trata-se de distrato, no qual há conjunção de vontades de ambas as partes da avença.
    Rescisão Judicial: requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público. Esta situação ocorre do fato de que a entidade privada não tem poder de rescindir o contrato unilateralmente, devendo recorrer ao judiciário sempre que se sentir lesada por qualquer comportamento indevido do poder concedente.
  • Extinção da Concessão:



    1 - Advento do termo contratual (venceu o prazo);


    2 - Pela administração, por ato unilateral:

    a) encampação = por razões de interesse público; depende de autorização legislativa; o Estado indeniza os prejuízos; só vale para a concessão;

    b) caducidade = por descumprimento de cláusula contratual; empresa indeniza; também só vele para a concessão; não confundir com caducidade de ato administrativo, que se dará com a superveniência de outra norma jurídica. 


    3 - Por rescisão: 

    a) judicial = empresa desiste do contrato; recorre à via judicial;

    b) consensual = acordo entre ambas partes;

    c) de pleno direito = circunstâncias estranhas às vontades das partes;

    d) por anulação = prática de ilegalidade.



    Fonte: Aulas da Marinela.

  • O que me confundiu é que a Lei de Licitações e Contratos chama de rescisão, tanto quando a falta for por parte da contratada como pelo Poder Público, lá no art. 79.

    E aí, como fica?



  • Orli Paterno, dê uma olhada nesta questão que caiu no concurso da DPU 2016, pode ajudar com sua dúvida ...


    As modalidades de licitação previstas em lei incluem a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão,

    o pregão e o regime diferenciado de contratação. A legislação prevê também situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A

    respeito desse assunto, julgue os itens seguintes.


    90 Situação hipotética: O poder público, por meio de análises de indicadores de qualidade definidos em contrato com

    determinada concessionária de serviços públicos, identificou má gestão e deficiência na prestação de serviços para os quais

    a referida empresa foi contratada. Assertiva: Nessa situação, o poder concedente poderá declarar a caducidade como forma

    de extinção da concessão.


    Gabarito: certo 


  • O contrato de concessão pode ser extinto por diversas causas, pondo fim à prestação dos serviços pelo concessionário. A Lei 8.987/1995, no seu art. 35, prevê expressamente algumas das causas de extinção da concessão. São elas: a) advento do termo contratual; b) encampação; c) caducidade; d) rescisão; e) anulação; e f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • A questão está incorreta NÃO SOMENTE pelo fato de ser hipótese de caducidade!! A questão foi taxativa afirmando que o poder é vinculado, sendo que a Administracão poderá simplesmente aplicar SANÇÕES e não, necessariamente, extinguir o contrato.

    " Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.  


  • Extinção do contrato, nesse caso, se dá por meio de caducidade e não por rescisão!

  • Errada

    Lei 8987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Se fosse assim, todo mês mudaria a empresa que fornece luz aqui em casa.

  • Não pode ser RESCISÃO, pois essa modalidade de anulação do contrato se dá pelo interesse do particular. A assertiva estaria correta se fosse substituida a palavra Rescisão por Caducidade.

  • inadiplemento do Concessionário=  Caducidade

    Inadiplemento  do poder Concedente= Resisão

    gabarito: errado

  • A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • Eu vi dois erros:

    Primeiro: Seria CADUCIDADE e não rescisão

    Segundo: PODE acarretar caducidade do contrato ou somente multas e mantendo o contrato, casos presenciados por todos que usam o mêtro.

  • ERRADA

     

    Caducidade - Iniciativa da administração. Quando a concessionária tem culpa ao prestar um serviço ineficiente, irá ser criado um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD – para a defesa da empresa, logo depois, se considerada culpada, será produzido um Decreto (pelo Poder Executivo) para extinguir a concessão. Neste caso não existirá a prévia indenização.

  • A concessionária caducou.rsrs     CADUCIDADE

    Assim que eu decorei.

  • Boa essa Ana Maria, 

    "A concessionária caducou.rsrs     CADUCIDADE"

     

    Ou seja, não tá batendo bem das bolas, lelé da cuca :P 

  • A caducidade NÃO é empregada de IMEDIATO. É dado um tempo pelo poder cocedente para a concessionária regularizar, caso NÃO regularize é por DECRETO aplicada a caducidade.

  • ERRADO

     

    Caducidade é quando o contratado "pisa na bola"

    Recisão é quando a Administração Pública "pisa na bola".

  • Rescisão ocorre somente via judicial.

  • Pode acarretar...

  • Rescisão

     

    É a extinção do contrato em razão do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, deve ser precedido de ação judicial especialmente intentada para esta finalidade.

     

    É de iniciativa da concessionária ou permissionária iniciar o processo judicial de rescisão do contrato e não pode a concessionária invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para interromper a prestação do serviço público, assim sendo é vedada a interrupção na prestação do serviço público por parte do delegatário até o transido em julgado da decisão que der ganho de causa a este.

  • Cuidado com os termos nos comentários...

     

    Na 8666/93, rescisão unilateral é tanto encampação, como caducidade e caso fortuíto/força maior, observe:

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I (não cumprimento das cláusulas, ou seja caducidade) a XII (interesse público, ou seja encampação) e XVII (caso fortuíto e força maior) do artigo anterior;

     

    Aí em 95, a 8987 veio dar nomes aos bois e acrescentar... chamando o inciso I de caducidade e o XII de encampação da 8666/93...

    Logo, existe sim rescisão feita pela administração, é a unilateral citada na 8666/93.

    No entanto, a rescisão a que se refere a 8987/95 é a rescisão feita pelo contratado, antes do prazo, com fundamento de descumprimento superior a 90 dias (pode ser amigável ou judicial).

    O erro da questão está em falar que "acarreta", como se fosse algo vinculado. Na verdade é discricionário.
     

  • Eu lembto assim:

    ---> Por iniciativa da Adm Púb:

    Encampação 

    CAducidade

    ----> Por iniciativa do Partivular

    Rescisão

    ----->Por ilegalidade da licitação

    Anulação

     

    Assim fica legal pra lembrar. 

  • olha a interpretação...o anunciado diz que O  inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público acarreta a extinção do contrato. sabemos que NÃO !

    porque a rescisão do contrato, mediante declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.   

  • na minha opiniao está correta essa questao.

  • Da pra acertar por duas vertentes : Quando o contratado não executa total ou parcialmente, normalmente, é CADUCIDADE(fez cagada).

    E no caso, a rescisção,que é feita por via judicial, é de inciativa do particular e não do poder cedente.

  • Errado!

     

    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

  • É CADUCIDADE... e não rescisão

  • Formas de extinção da concessão por ato unilateral:

    - encampação ou resgate: poder público extingue o contrato por interesse públi

    - caducidade: extinção unilateral do contrato pela administração por descumprimento de cláusula contratual por parte do particular. Particular deve indenizar o Estado

    - extinção de pleno direito: exinção do contrato por causas alheias a vontade das partes

    - extinção por anulação: extinção em razão de ilegalidade na concessão

  • mnemônico

    ENcampação = ENteresse publico

    CAducidade = COntrato por inexecução

    anuLação = Legalidade e Legitimidade 

  • Gab ERRADO

     

    O certo seria:

     

    O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pela administração.

  • Excelente o comentário do professor:

     

    A taxatividade da redação utilizada na presente afirmativa compromete seu acerto. Afinal, na realidade, a legislação de regência não impõe à Administração a rescisão do respectivo contrato de concessão/permissão, mesmo diante de inexecução total ou parcial, imputável ao concessionário/permissionário.   

    É o que se depreende, em especial, da leitura do art. 38, caput, Lei 8.987/95, verbis:   

    " Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.   

    Como se vê, ao contrário do que consta da assertiva aqui comentada, a rescisão do contrato, mediante declaração de caducidade, não constitui ato vinculado, havendo, na verdade, a possibilidade de a Administração optar tão somente pela aplicação de penalidades legais e contratuais, sem extinção do contrato.   

    Ademais, o próprio instituto da intervenção, tratado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95, reforça a conclusão de que a rescisão não é o único caminho a ser trilhado pela Administração Pública em casos de inadequada prestação do serviço por inexecução total ou parcial de cláusulas contratuais.  

  • O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pelo poder concedente.

  • CADUCIDADE

  • A FCC já considerou corretas algumas assertivas que usam o termo rescisão como sinônimo de caducidade.

  • Caducidade → inadimplemento

    Encampação → interesse público

  • Essa cespe nessa questão considerou a rescisão como forma de extição, na questão do inss considerou que encapanação era rescisão,assim fica difícil.

  • Caducidade : ocorre sempre que houver inadimplência defeituosa por parte da concessionária.
  • ERRADO

     

    A caducidade consiste na extinção de um contrato administrativo por inadimplência do particular que contratou com o poder público.

     

    CORRIGINDO: O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por caducidade promovida pelo poder concedente.

     

    CADUCIDADE = CULPA DA CONCESSIONÁRIA !!!

     

     

    https://cucacursos.com/direito/caducidade/

  • CADUCIDADE REVISÃO É NÃO RESCISÃO
  • Fiquem atentos:

    CESPE  tem essa palhaçada agora de não aceitar o termo generico, digo gênero, quando se tem o específico para tal.....

    Em uma questão, ela não negou o Termo Convalidação em detrimento do Termo Ratificação, sendo que este é espécie daquele... 

     

  • Caducidade e não rescisão

    A rescisão é de caráter judicial por descumprimento por parte da administração.

  • Caducidade e não rescisão

    A rescisão é de caráter judicial por descumprimento por parte da administração.

  • ...Concessão por reversão promovida pelo poder concedente.

  • Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração); e não a concessionária

  • A rescisão é utilizada pela concessionária. Para serviços públicos, exige-se o trânsito em julgado de sentença judicial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Para inadimplemento do concessionário, a extinção do contrato ocorre através da caducidade, e não da rescisão. A rescisão é utilizada quando o inadimplemento é por parte do poder concedente e será promovida pelo concessionário, através de ação judicial.

  • Recisão é prerrogativa da concessionária, o Poder público vale-se da caducidade
  • GABARITO: ERRADO

    A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária: 

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html

  • Ocorrerá a caducidade.

  • inad. do concessionário - caducidade

    inad. do poder - rescisão

  • inadimplemento do concessionário: caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. (Ha certa discricionariedade)

  • A concessão foi extinta porque ela É FRACA:

    1) Encampação: interesse público;

    2) Falecimento/ Falência;

    3) Rescisão ( natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);

    4) Caducidade ( descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)

    5) Anulação ( vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);

    6) Advento do termo contratual;

  • Recisão é o mesmo que encampação, tendo um dos conceitos como interesse público.

    Errei a questão por não lembrar essa equivalência.

    Não confundir recisão contratual com extinção contratual. A recisão é uma modalidade da extinção.

  • inad. do concessionário - caducidade

    inad. do poder - rescisão

  • Errado.

    O inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, acarreta a extinção do contrato de concessão por CADUCIDADE promovida pelo poder concedente.

    • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,

    Seria RESCISÃO se fosse a Administração fazendo M3rda!

    • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.