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ID
1299013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

Alternativas
Comentários
  • A CONTINUIDADE, por sua vez, refere-se à prestação permanente dos serviços públicos, tendo em vista o seu caráter essencial. Esse princípio não é absoluto. 

    A Lei 8987 comporta algumas exceções que não são consideradas descontinuidade do serviço

    ART. 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado ointeresse da coletividade.

    GAB: CERTO

    FONTE: G. Scatolino (D.A Objetivo) e Herbert Almeida (Estratégia)


  • CERTA. JUSTIFICATIVA: o princípio da continuidade do serviço público veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Entretanto, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e                               b) inadimplemento do usuário. 

    Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 118. Art. 175 da CF/88. Art. 6º, § 3º, inciso II, da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Capítulo II, DO SERVIÇO ADEQUADO. -Resumo, adaptações e grifos meus.


  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da continuidade do serviço público impõe, inicialmente, a não paralisação da prestação. Este princípio traz algumas consequências ao prestador de serviços; entre elas, a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus. CONTUDO, tal consequência vem sendo mitigada, sendo permitida, SIM, a interrupção no caso de inadimplemento..

    Quanto à energia elétrica e a sua possibilidade de suspensão, vide REsp 510.478-PB, STJ e Informativo Jurisprudência STJ n° 176.

    Importante consignar a divisão feita por José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que se deve "distinguir os serviços compulsórios e facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção.

    Tratando-se, no entanto de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.


  • Ninguém nunca teve a energia cortada por aqui?

  • Serviço de utilidade pública, ENERGIA ELÉTRICA  não é considerado serviço essencial . Por este motivo o princípio da continuidade não pode o impedir de ser suspenso para algumas pessoas.

  • Wesley Ribeiro, cuidado com essa afirmação.

    Lei 7783/89

            Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


  • A pegadinha da questão foi usuário. 

  • três hipótese que não implicam em "quebra da continuidade dos sev. públicos"


    1 - casos de emergência.


    2 - razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.(com aviso prévio)


    3 - inadimplemento do usuário(com aviso prévio)


    Gab:CORRETO.

  • Mais uma questão semelhante.


     Q392069 Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios dos Serviços Públicos; 

    Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.

    De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.


    GABARITO: ERRADO


  • E SE O INADIMPLENTE FOR UM HOSPITAL? PODE CORTAR MESMO COM O AVISO PRÉVIO?

  • Faltou a parte: com aviso prévio

  • Aos usuários, por inadimplento, com aviso prévio, pode suspender.

    Não pode suspeder dos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.
    De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário. Sendo que este princípio não é absoluto: 

    ART. 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

  • Lembrando que quando se tratar de serviços essenciais, ainda que esteja inadimplente, não cabe suspender o fornecimento de eletricidade. Por exemplo: hospitais.

  •         Nos termos da Lei 8.987/1995, a interrupção dos serviços públicos dá-se por sentença judicial transitada em julgado, quando a inadimplência decorre do Poder Concedente. Contudo, quanto aos usuários de serviços públicos, é possível se verificar a interrupção em caso de inadimplência.

    -> Ponderações jurisprudenciais quanto ao tema da inadimplência:

            Para o STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório (por exemplo, R$ 0,85), por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível, inclusive, indenização do consumidor por danos morais (REsp 811690/RR).

            Ainda, a Corte Federal entende que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento por débitos antigos.


  • Gabarito certo.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado: "Não se considera descontinuidade a interrupção do serviço, após aviso prévio, quando:(a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
  • Certo.


    São os exemplos mais clássicos de questões sobre o princípio da continuidade....


    se o usuário final (cidadão) ficar na condição de "velhaco" com a concessionária, poderá ter sim, seus serviços cortados.

    Ex: corte de água.....luz....

  • Desde que haja aviso prévio.

  • Gabarito: CERTO.

    Princípio da continuidade do serviço público:  O serviço não pode parar.
    Lei 8.987 art. 6° § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Se não suspendesse, os outros deixariam de pagar, a concessionária iria à quebra e acabaria com a luz de todo mundo..rsr

    Pensando assim, a suspensão atenderia a toda coletividade. Certo.

  • Perfeito o comentário do Jefferson rs.

  • A lei 8.987/95, em seu art. 6, §3, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações 
    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
    A princípio a possibilidade de paralisação do serviço deve ser considerada constitucional, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela lesgislação, ora trânscrita. Com efeito , a maioria dos estudiosos entende que esta regra é não somente adequada ao texto da Constituição Federal como também garantidora do princípio da continuidade, uma vez que a manutenção de serviços públicos áqueles que estão inadimplentes pode ensejar a impossibilidade futura de que a atividade seja mantida a todos os que estão adimplentes com suas prestações, em virtude da inviabilidade econômica que será causada ao prestador.
  • Deixa uma fatura de consumo de luz sem pagar e depois de algum tempo você terá a resposta da questão.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Considerando o usuário devedor como o Estado. A concessionária não pode cortar a luz de um hospital estadual pelo princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • Certa,

    Inadimplência do usuário, a administração não poder arcar com a gratuidade. Ela poderá suspender o serviço desde que notifique.

  • Segundo os ensinamentos do professor Matheus Carvalho: "A prestação dos serviços públicos deve ser
    ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento"

     

    Se o indivíduo não paga, paciência né ¬¬".

     

    Existe a exceção no caso de hospitais, já que o desligamento de energia, por exemplo, pode causar um prejuízo incalculável para a vida das pessoas que utilizam tal serviço.

     

    Portanto, questão correta.

     

  • Estranho o  CESPE ter considerado esta questão como correta, já que afirmação incompleta para a banca é considerado errado.

    Perceba que não foi informado que houve o aviso prévio ao contribuinte, tão somente que não houve pagamento.

  • @Leonardo: a regra é a CESPE considerar questão incompleta como correta, mas eles não respeitam isso sempre. Neste caso, no entanto, naõ vejo como incompleta, apenas não entrou no detalhe do processo o que, ao meu ver, é desnecessário.

  • Lei 8987/95 
    DO SERVIÇO ADEQUADO 
     
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
    [...] 
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
     
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Discordo do colega leonardo. Para a CESPE, EM REGRA, questão incompleta não é considerada errada, dependendo, obviamente, do quão incopleta está a questão.

  • REGRA GERAL: O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

     

                                                                      EXCEÇÃO: 2 hipóteses alencadas pelo STJ: 

     

    a) Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobranças de débitos pretéritos (STJ, 1ª Seção, EREsp 1069215/RS, DJe 1º-2-2011)

     

    b) É ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1377519?RS, 1ª Turma, Dje 13-5-2011)

  • Tem questão que se estiver incompleta, esta errada, e incompletas verdadeiras

  • Lógico, para garantir o interesse público!

  • Respondi há pouco uma questao incompleta que o CESPE considerou errada, ora certa ora errada. Mas prevalece O CERTO, qdo se tratar de questoes incompletas

  •  

    Princípio da Continuidade (ou permanência): a regra é que o serviço público não pode ser interrompido/paralisado sem justa causa, por visar à satisfação do bem-estar social.
    MUITA ATENÇÃO!!!
    Existem 3 formas de paralisação que não violam esse princípio:

    ● Situações emergenciais, independente de aviso prévio. Ex: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido

    ● Necessidades técnicas, após aviso prévio. Ex: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica

    ● Falta de pagamento do usuário, após aviso prévio (no caso de serviços públicos “uti singuli”. O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982).
    fonte: curso Estratégia -prof. Daniel Mesquita

  • A questão só quer saber se pode ou não! !
  • Imagine se fosse proibido interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do particular.

    Em pouco tempo mais da metade dos usuários deixariam de pagar a conta! E EU SERIA UM DOS PRIMEIROS HEHEHEHE! 

  • A falta de pagamento do serviço por parte do usuário poderá haver suspensão do serviço após um período, com notificação prévia do usuário

  • Deixa de pagar a conta de luz pra ver hahahahaha

  • CERTO

     

    Princípio da continuidade: significa que os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Contudo, esse princípio não tem caráter absoluto. O art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 permite suspender a prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

     

    FONTE: Profº Gustavo Scartolino

  • FALOU EM INADIMPLIMENTO POR PARTE DO USUARIO 

    LEMBRAR DO ´´AVISO PREVIO´´

    CERTA

    PM AL 2018

  • cortaram a minha

     

  • Posso estar enganado, mas já vi entendimento do STF afirmando que é inconstitucional o corte de energia elétrica.

  • Certo.

    Princípio da continuidade: Em regra, o serviço não pode ser paralisado, SALVO:

    a) em caso de EMERGÊNCIA, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR, após prévio aviso, e desde que atenda ao interesse público.

    Obs. sobre o inadimplemento do particular, a lei 8.987/95, art. 38 diz que: "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.” Portanto, o inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, não acarreta, necessariamente, a extinção do contrato de concessão por rescisão promovida pelo poder concedente.

  • Desde que a inadimplência seja da parcela do mês em referência. É ilegítimo quanto a débitos pretéritos e a débitos de outro usuário.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: CERTO

    Deixa de pagar a fatura e faça o teste

    rs rs

    Bons Estudos!!!

  • Errei por pensar no usuário sendo o serviço público prestador de serviços essênciais.

  • Minha energia foi cortada recentemente, portanto, não tem como errar essa!!

  • como a questão não tocou em aviso prévio.. fica correta.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos apregoa, na essência, que os serviços não devam sofrer interrupções, não padeçam de soluções de continuidade, portanto.

    Ocorre que este postulado básico não é absoluto, admitindo exceções previstas em lei, dentre as quais, de fato, insere-se a hipótese de inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso, como se vê da leitura do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Assim sendo, está correta a assertiva em exame, eis que devidamente respaldada na norma legal de regência da matéria.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Quem já teve a energia cortada não erra essa questão hahahahahahaha

  • Atualização (2020):

     Lei nº 8.987/1995

    Art. 6º, § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado(Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)   

  • CERTO. (QUER USAR?, PAGUE!)

    NÃO É DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:

            § 3°  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

    ou após PRÉVIO AVISO , quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    • Ex: celpe avisa que vai fazer uma manutenção na rede

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    • Ex: o usuário não paga a conta de luz, a celpe avisa e Depois corta.

            § 4º A interrupção do serviço na hipótese inadimplemento do usuário não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

    DEUS É FIEL!

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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