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ID
1299022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.


O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • Plena: direta, imediata, integral, autoaplicável 
    Contida: Restritiva, autoaplicável, direta, imediata, não integral

    limitada: não autoaplicável, indireta, mediata, reduzida.

  • Nossa! Questão miserável. O examinador na pegadinha clássica com as palavras. Tirou o "imediata". 

  • O direito à educação é um direito social. Os direitos sociais são de eficácia limitada, dependendo de uma ação do Estado.

    (CESPE TRE-RJ 2012 ANALISTA JUDICIÁRIO) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. C 

  • Ao meu ver a questão está errada por mencionar o conceito de normas de eficácia limitada, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    GABARITO: CERTA.

  • Independente do "mediata" ou "imediata" caso tivesse um branco na prova.. Normas de eficácia contida não necessitam de legislação infranconstitucional para produzir todos os seus efeitos. 

    Ex: art 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ( talvez o exemplo mais conhecido da cf de norma de eficácia contida) Enquanto não existir lei que exija essas qualificações, é livre o exercício. Normas de eficácia contida são plenas até que a lei a limite.

    Normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

  • Atenção ai Galera, mediata tá certo.  As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade Mediata (sinônimo de indireta), o que está errado na questão é que o direito à educação não é norma de eficácia contida e sim de eficácia limitada. Todo o conceito está certo, até chegar e trocar a nomenclatura. normas de eficácia contida não dependem de leis infraconstitucionais para surtir todos os seus efeitos, porém estas podem restringir os seus efeitos.

    Fonte: direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza.

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida. (limitada).

     A questão fica claramente errada quando menciona : necessita de lei infraconstitucional. A limitada tem essa característica. Várias outras questões sobre eficácia mencionam a necessidade de lei infraconstitucional, e direcionam esse termo a limitada.

  • Complementando:

    Plena: Autoaplicável, direta, imediata e integral

    Contida: Autoaplicável, direta, imediata mas não integral

    Limitada: não é autoaplicável, indireta, mediata e reduzida (diferida).  > O legislador atua para tornar exercitável o direito nela prevista.


    Fonte: Alfacon.

                 

  • Galera,

    Com o máximo de respeito aos colegas, a discussão não é sobre a educação ser norma de eficácia limitada ou contida. Segundo o professor Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, Juspodivm, pag. 939, "a maior parte das normas referentes à educação tem natureza principiológica (mandamentos de otimização) e dependem de regulamentação legal (eficácia contida)."

    Lado outro, Pedro Lenza, em seu curso de Direito Constitucional Esquematizado explica que "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral"

    Portanto, o erro da questão, salvo melhor juizo, está em atribuir as normas de eficácia contida aplicabilidade "MEDIATA".

    Um abraço e espero ter contribuido.

    Com fé e força porque a luta continua!

  • MPU 2013

    De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as
    normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são
    de imediata aplicação.


    CERTA

  • CF/88
    Art. 5º, § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicaçãoimediata (Art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)".

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p.1182, Ed.18. 2014.

  • Atenção para o comentário do Euler Gonçalves. Concordo com o mesmo quando diz que o erro não está em dizer que a norma é de eficácia contida, mas sim no fato de dizer que possui aplicabilidade mediata. O correto é aplicabilidade imediata.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se de norma de eficácia LIMITADA PROGRAMÁTICA.

    O STF entende que os Art. 3º, 4º e 6º são Normas de Aplicabilidade LIMITADA PROGRAMÁTICA.
    Art 3º - Objetivos Fundamentais da República;
    Art 4º - Relações Internacionais da República;
    Art 6º - Direitos Sociais.


  • Euler Gonçalves matou a questão!
    é exatamente o que condiz com seu comentário

  • Cuidado com as palavras:

    Mediata;

    Imediata;

    prescindível e 

    Imprescindível.

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

    RESPOSTA: Errado

  • O direito á educação é um direito social. Os direitos sociais são de eficácia limitada, dependendo de uma ação do Estado. Norma programática.

  • Toda norma constitucional tem EFICÁCIA direta, imediata e vinculante, considerando que produz efeitos jurídicos, entre os quais, o de revogar as normas anteriores que com ela conflitam.


  • O único erro da assertiva é falar que o Direito à Educação é norma de eficácia contida, pois a doutrina afirma que é de eficacia limitada programática (indireta e mediata). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam: " as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. ex: art. 205, CF (Direito à Educação)".

    Obs1: com todo respeito, a professora se equivocou em seu comentário.

    Obs2: tem julgado do STF RE 647471 DF afirmando que o Direito á Educação básica de crianças de zero à seis anos, seria uma norma de eficácia plena.


  • Mas a educação tambem compete aos municipios.

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata.

  • resposta excelente do profi.....vale a pena conferir

  • ERRADA ! 

    eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral)

  • No comentário do professor diz que educação é norma é de eficácia contida e que o erro está em dizer que a aplicabilidade é mediata: "apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. Mas como citado por alguns colegas também aprendi que a educação tem eficácia limitada". E agora? É contida ou limitada?

  • Questão CESPE TRE -MT 2015 -  informando como gabarito correto que a educação é norma de aplicabilidade limitada de princípio programático.
    Q589600. Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia..... LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

  • Já vi em diversas questões cespe que a educação é norma de eficácia limitada! Portanto, o erro da questão está em dizer que ela é contida.


  • Não é norma de eficácia contida, mas sim d eficácia limitada pois depende de lei para produzir efeitos.

  • É norma de aplicabilidade imedita, no entanto, necessita de norma posterior. 

    Sendo assim, é norma de eficácia limitada.

  • Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa para tornar viável o pleno exercício do direito.

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: 

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
    momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
    por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
    das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
    mas poderá fazê-lo.

     

    possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma
    regulamentadora para produzir seus efeitos)
    , imediata (estão aptas a
    produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada
    a Constituição)
    e possivelmente não-integral (estão sujeitas a
    limitações ou restrições).

     

    Exemplo:  art. 5, XIII “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

     

    fonte: curso Estratégia-prof.Nádia Carolina

  • Gente, eu concordo com alguns colegas que dizem ser de EFICÁCIA LIMITADA ( esse é o erro) .Essa questão irá esclarecer melhor :

     

    Ano: 2015

     

    Banca: CESPE

     

    Órgão: TRE-MT

     

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Q589600- Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia:

     

     

     c) limitada de princípio programático.

     

     

    Ps: Se fosse para analisar qual será a correta, esse é o conceito mais recente da banca. Infelizmente nos guiamos por isso,o posicionamento vigente dos examinadores, as doutrinas, por vezes, ficam em segundo plano, pois CESPE tem doutrinas próprias. =/

     

    Bom estudo!

  • Q485882 Direito Constitucional   Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.
    Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

    Nessa questão o professor (Prof. Fabiana Coutinho no vídeo resposta) diz que Educação é norma de Eficácia LIMITADA - programática

     

    Q433005 Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15 (+ provas)

    A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    Nessa questão o professor (Prof. Priscila Pivatto em texto que segue trancrito aí em baixo) diz que Educação é norma de CONTIDA

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

    .

    .

    E AÍ COMO SABER QUEM ESTÁ CERTO? RSRS

  • Observem a questão Q485882.

     

    Gabarito: Errado 
    Norma de Eficácia Plena.

     

    fonte: http://www.interessepublico.com.br/?p=48536

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

     

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

  • .... necessita de lei infraconstitucional. (Errada)

  • Pratique exaustivamente.

    Seja um estudante excelente.

    Faça o melhor.

  • Eficácia Programática: Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais, sendo de aplicabilidade imediata,

     Ex's:
    1ª - Art. 196 – trata o direito a saúde;
    2ª - Art. 205 – trata o direito a educação;
    3ª - Art. 23, IX – trata de programas para moradia.

  • Esses textos motivacionais são broxantes e o cara coloca em TODA questão. Melhor acrescentar algo de útil, como dicas ou entendimento sobre a questão. Tudo bem em exercer seu direito de manifestar o que bem entender, desde que não seja um discurso de ódio, mas poxa... Toda questão ter isso, ai sim incita o ódio. (contra quem escreve)

  • Gabarito: Errado

    eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral);

    eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral)

    eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados de forma imediata, inclusive, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO"

    A afirmativa acerta que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, mas erra ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

  • Embora a assertiva não tenha deixado consignado, não posso deixar de mencionar que não se confunde aplicabilidade com aplicação. As normas referentes ao direito à educação são de aplicação IMEDIATA, assim como todas as normas constitucionais (pressuposto de promulgação da Constituição). No entanto, quanto à eficácia desta norma, trata-se de norma de eficácia LIMITADA, ou seja, de aplicabilidade MEDIATA / REDUZIDA, uma vez que é necessário que o legislador infraconstitucional venha a regulamentar a aplicação da norma, tornando mais amplo o exercício deste direito.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • O erro da questão está em dizer que ela é contida....

     

    APROVAÇÃO 2017 AGEPEN PI

  • Você não me pega mais, Cespe!!!! Eficácia Limitada, rum.

  • O erro da questão está em dizer que a eficácia é contida.

    Normas que direcionam a atuação do estado a instituir programas de governo são de EFICÁCIA LIMITADA ( aplicabibilidade indireta e mediata). Existe a necessidade de uma lei para mediar e assim ter eficácia. 

  • O comentário do professor está bem diferente de alguns comentários aqui. Cuidado para não confundirem.

  • Há decisão do STF dizendo ser o direito à educação uma norma de eficácia plena:

     

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    ...

  • ERRADO 

    É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA .

    POSSUI EFEITO JURÍDICO , MAS NÃO POSSUI EFEITO SOCIAL.

  • Queridos amigos SuSel S e Felipe Brandão, vocês estão equivocados em seus comentários, muito cuidado pois pode prejudicar alguns colegas aqui no qc!

    O direito à educação é uma norma de eficácia contida, o erro daquestão está ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

  • Educação - eficácia: limitada de princípio programático 

  • Gente, ao meu ver a educação, como um direito social, é norma de eficácia limitada. Porém até a professora que comentou essa questão disse que está certa a afirmativa ao dizer que se trata de eficácia contida. Oi? Como assim??

  • Eficácia Limitada 

    Princípio Programático!!!

     

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    Se ela refere-se a programas (programática) a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata (não imediata, necessita de outra norma) e necessita de lei integradora para produzir seus efeitos, não há outra opção a nao ser Limitada.

  • Contida não pode ser mediata

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia

    GABARITO: C - limitada de princípio programático.

    tai jurisprudencia do cespe pra voces.

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida. - Errado

    De acordo com o professor José Afonso, ele classifica as normas em três;

    Eficácia Plena - são autoaplicáveis, e não podem ser restringíveis por parte do poder público.

    Eficácia contida - são autoaplicáveis, no entanto podem ser restringíveis por parte do poder público.

    Eficácia Limitada  (Programática ou institutivas) - E justamente os direitos sociais como a educação é uma norma programática de eficácia limitada

  • Programática = limitada

  • O bolo doido que a questão faz facilita a resposta!! kkkkkk... 

  • "aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos", o que se refere às normas de eficácia limitada, de aplicabilidade indireta e mediata.

  • Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    1) Normas de eficácia plena:

    Caracteristicas: 

    Autoaplicáveis e,não-restringiveis

    Aplicabilidade direta,imediata,integral

     

    2) Normas de eficácia contida:

      Caracteristicas: 

     São autoaplicáveis e,são restringíveis

    Aplicabilidade direta,imediata, não-integral

  • O comentário da professora nessa questão diz afirmar que o direito à educação é norma de eficácia contida, porém na questão Q485882 outra professora afirma ser norma de eficácia programática (a segunda está correta).

  • recomendo a todos a leitura do livro Direito Const Esquematizado do Pedro Lenza (2016), o qual afirma que:

    José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.


    Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica (que é DIFERENTE de APLICABILIDADE... obs. minhaimediata, direta e vinculante, já que:

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

     f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

  • a galera está confundindo APLICAÇÃO com APLICABILIDADE!

    todas possuem aplicação IMEDIATA, mas à aplicabilidade depende 

    plena: aplicabilidade IMEDIATA

    contida: aplicabilidade IMEDIATA

    limitada: aplicabilidade MEDIATA

  • Para quem está se confundindo: aplicabilidade é diferente de aplicação.

    Aplicação dos direitos fundamentais é IMEDIATA, mas a aplicabilidade da norma de efícacia limitada é MEDIATA.

     

  • Direitos Sociais: Normas de eficácia limitada, aplicabilidade mediata!!

  • Direito a educação é norma de eficácia PLENA.

  • Tem gente colocando respostas erradas aqui. Sugiro que vejam o comentário da professora .

  • GABARITO;ERRADO

     

    QUESTÃO:

     

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia LIMITADAAAA!!!!

     

    DEUS NO COMANDO SEMPREEEEE....

  • (CESPE TRE-RJ 2012 ANALISTA JUDICIÁRIO) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. C 

    Como apontado por um dos colegas, vejo questoes da banca apontarem os direitos sociais serem de aplicacao imediata, aplicabilidade mediata ( esses conceitos nao se confundem), e de eficacia limitada.

    Se alguem contrariar e puder trazer uma questao da banca dizendo o contrario, seria de grande valia.

  • Cespe sendo Cespe....

     

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos (CERTO), haja vista ser uma norma de eficácia contida (ERRADO).

     

    Eficácia Contida: Possui aplicabilidade IMEDIATA, podendo sofrer restrições.

    Eficácia Limitada: Possui aplicabilidade MEDIATA. Necessita de lei para produzir os efeitos (aplicabilidade).

     

    OBS: Não confundir aplicação com aplicabilidade.

    TMJ!!!

  •  

    Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

     

     

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

     

     

     

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

     

     

     

    RESPOSTA: Errado

     

     

     

    DEUS É NOSSA FORÇA!

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-MT

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia

     c) limitada de princípio programático. CORRETA

  • Todo direito fundamental tem aplicação imediata. Vide Art. 5 §1. Logo, os direitos sociais, como "subespécie" de direito fundamental, têm aplicação IMEDIATA e não mediata como diz a questão.
  • A Cespe confunde aplicabilidade com aplicação embora sejam conceitos distintos. Aplicabilidade tem relação com o fato de a norma produzir efeitos diretamente ou indiretamente enquanto que aplicação diz respeito ao fato de direitos serem aplicados  na medida das capacidades do P. Público. Logo, os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e não aplicabilidade.

  • A questão é um verdadeiro paradoxo

    A norma de princípio programático é uma norma de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, e ao dizer, no fim da questão, que ela tem eficácia contida, desconstroi todo o raciocínio inicial, já que uma norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, porém com seus efeitos limitados pela lei.

  •  

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada:
    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
    inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
    (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
    específica”).

  • Normas de eficácia contida não possuem aplicabilidade MEDIATA, e sim IMEDIATA.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata.  (Priscila Pivatto)"

     

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida. O correto seria EFICÁCIA LIMITADA.

  • Quando se fala em programas a referência é feita à norma programática, que é um dos tipos de norma de eficácia limitada. A norma programática tem como finalidade estabelecer programas a serem desenvolvidos.

  • LIMITADA/PROGRAMÁTICA

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Eficácia Plena
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Integral --> Não possuem seu alcance limitado

    Eficácia Contida
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Não- Integral --> Podem sofrer limitações no alcance

    Eficácia Limitada
    - Indireta --> Precisam de normas regulamentadoras
    - Mediata --> Não nascem aptas a produzirem efeitos
    - Reduzidas

  • Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata.????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    esses comentario desses professorres faz é confundir a cabeça do aluno.!

  • Gab ERRADO

     

     

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia LIMITADA.

  • Matheus Felipe, veja o video da questão Q555273 que vc vai entender que há uma diferença entre APLICABILIDADE e APLICAÇÃO, por isso a explicação do professor que vc citou está correta!

     

  • aplicação imediata, haja vista tratar-se de norma de eficácia limitada sob o princípio programático.

  • Errada.

    Trata-se de uma norma de eficácia limitada.

    Dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Não são autoaplicáveis

    Aplicabilidade indireta - dependem de norma regulamentar para produzir seus efeitos.

    Mediata- a promulgação da constituição não é suficiente para que possam produzir seus efeitos.

    Reduzida - grau de eficácia restrito quando da promulgação da constituição.

    Exemplo : Direito à educação , direito à saúde.

  • O ERRO foi:

    O CESPE conceituou a LIMITADA  e depois disse que era CONTIDA.

  • Misturou contida com limitada

  • O direito á educação é Norma Programática_______ È de eficácia limitada. Errada

  • A questão está errada em afirmar que o Direito à Educação possui aplicabilidade mediata, pois em se tratando de uma norma de eficacia contida sua apliacação é de forma imediata.

  • limitada programática

  • ERRADO

    normas de eficácia limitada: não está apta para produzir todos os efeitos dependem de lei posterior.

  • Leia até o final, pq o CESPE pode pegar vc no ponto final. xD

  • Limitada Programática - Está relacionada a planos de Governo! A Constituição traça diretrizes gerais, aii vem o legislativo edita determinada lei para dar aplicabilidade a esses programas.

  • ILIMITADA

  • e como diz o filosofo ''só se acaba quando chega o fim ''por isso leia sempre ate o final

  • Matheus Moreira, permita-me a correção: Limitada.
  • ''Necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos''

    Definição de norma de eficácia limitada.

  •  Os direitos sociais são de eficácia limitada, dependendo de uma ação do Estado.

     

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    Cf/88 ,Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Direitos social - normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada ( programática )

    nomas de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, e não mediata.

    A questão mistura os conceitos para confundir o candidato.

  • Gab Errada

     

    Eficácia  limitada

  • Pense num negócio difícil de diferenciar são às normas: Se é contida ou limitada!

  • [...] Possui aplicabilidade MEDIATA [...] ,haja vista ser uma norma de eficácia contida.

    Normas de eficácia contida, sua aplicabilidade é IMEDIATA.

    Banca misturou os conceitos.

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida

    eficácia limitada...

    Gabarito: Errado

    Vai dar certo!!!

  • O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia LIMITADA.

  • Galera procurando pelo em ovo , se diz que a aplicação é mediata n tem como n ser limitada , simples assim . Quem gosta de confrontar a banca erra a questão. Na hr da prova sua mente tem q ta em sintonia com a do examinador , esqueça o q vc acha ou deixa de achar

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.

    "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. 

    RESPOSTA: Errado

  • Normas que tratam de direitos sociais são normas limitadas programáticas.

  • Normas de eficácia contida têm ação: direta, imediata e não integral.

  • A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.

    O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata ( É IMEDIATA) e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

  • Melhor Bizu que aprendi aqui no QC para esse tipo de questão:

    Normas de eficácia limitada precisam de uma norma infraconstitucional para AMPLIAR seus efeitos

    Normas de eficácia contida precisam de uma norma infraconstitucional para REDUZIR seus efeitos

  • ERRADO

  • O absurdo é que o gabarito comentado que o próprio Q concursos postou está errado. Outras questões do mesmo tema tem gabaritos comentados que contradizem essa informação, como no que segue:

    O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 

    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    fica bem difícil confiar no Q concursos se ele se contradiz internamente em questões simples como essa.

  • norma de eficácia limitada

  • DIREITO À EDUCAÇÃO 

    Cespe: Norma de eficácia limitada de principio programatico -normas programáticas

    STF : NORMA de eficácia Plena

    ??? Cara não sei mais o que anotar sinceramente, estou muito confuso com a cespe.

  • porque ta errado ?

    O direito à educação é um direito social. Os direitos sociais são de eficácia limitada, dependendo de uma ação do Estado.

  • direito à educação e direito público subjetivo e norma de eficácia plena... segue jurisprudência:

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que "não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas". Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

  • SE NESCESSITA DE LEI QUE REGULAMENTE, E DE EFICACIA LIMITADA

  • os direitos sociais são de eficácia limitada, certo?