SóProvas


ID
1299034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Poderes da República e às funções essenciais à justiça, julgue o item subsequente.


Em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O erro se encontra quando o enunciado diz que a eficácia das Súmulas vinculantes ficam restritas ao poder judiciário, quando na verdade a sua eficácia tem um alcance maior, vejam:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    OBS: não vinculam nem o Poder Legislativo e nem o próprio STF

    Bons estudos

  • ERRADO. JUSTIFICATIVA: Vide o Art. 103-A, da CF/88, e também: (...) Iniciada com a EC nº 3/1993, que confere efeito vinculante às decisões prolatadas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, segue com a Lei nº 9.868/1999 - que estende este efeito às decisões tomadas nas ADIs - e se confirma por meio da EC nº 45/2004, que constitucionaliza o efeito vinculante para a ação direta. Tais fatos valorizam, sobremaneira, as decisões judiciais prolatadas pelo STF no controle concentrado abstrato de constitucionalidade quepassam a ser de observância obrigatória para os demais órgãos componentes do Poder Judiciário e para TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA. 

    Fulcro:  MASSON, NATHALIA, Editora Juspodivm, -Salvador – Bahia, 2013. Página 820.


  • Para deixar uma dúvida no ar... as súmulas alcançam atos administrativos do Poder Legislativo???

  • A sua dúvida, caro gafanhoto cor de rosa, é plenamente sanável, as súmulas vinculantes não alcançam o poder legislativo pois acabaria por engessar esse poder. Tem um nome pra isso, mas não sei de cor, o ruim do Direito não é a lei... é a doutrina. 

  • Diego, você está se referindo ao fenômeno da fossilização da Constituição.

  • As Súmulas Vinculantes alcançam os demais órgãos do judiciário e a administração direta e indireta, ou seja, elas não se aplicam nem ao Poder Legislativo nem ao próprio STF, que poderá mudar sua opinião quando achar necessário.


  • No que se refere à eficácia das súmulas vinculantes editadas pelo STF, esta surtirá efeitos sobre o Poder Legislativo e Administração Pública Direta e Indireta. Entretanto, tais súmulas não surtirão efeitos sobre o Poder Legislativo no tocante à sua função típica de legislar, o que  quer dizer, que nada impede que o legislador legisle de forma contrária.


  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Na verdade, a Súmula Vinculante tem EFICÁCIA RESTRITA em relação ao próprio Tribunal (STF) e ao Poder Legislativo (legislador).

     

    Caso a Súmula Vinculante interferisse o legislador(na sua função típica) ou o próprio STF, estaríamos diante da Fossilização da Constituição.

     

     

  • Gab, "ERRADO".

    CF, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    - Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.

    No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.

    Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.

    Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta


  • Súmula vinculante--> Vincula mesmo!

  • A questão erra ao falar "têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.", outra questão ajuda a responder vejam:

     

     

     

    Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ; 

     

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

    GABARITO: CERTA.

     

  • VINCULA os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação 

  • em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.

    O ARTIGO 103-A DA CF estabelece que os EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE SE ESTENDERÁ A TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO==> NESSE CASO A EXPRESSÃO FAZ REFERÊNCIA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE( NESSE REFERE-SE AO EFEITO SUBJETIVO)

    Marcelo novelino em sua obra MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL ABORDA ACERCA DOS EFEITOS DA S.V:

    Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.

    No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.

    Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.

    Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.173

    O enunciado da súmula corporifica as razões determinantes (ratio decidendi) que conduziram o Tribunal a formular o entendimento adotado. Por isso, quanto ao seu aspecto objetivo, o efeito vinculante deve abranger não apenas o texto do enunciado da súmula, mas também os motivos determinantes das reiteradas decisões que o originaram (transcendência dos motivos). Nesse sentido, Glauco Salomão LEITE destaca a importância de “que a vinculação se faça a partir do fundamento determinante desse conjunto de decisões reiteradas em um mesmo sentido que formaram a base da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional”, pois “sendo a súmula a síntese dessa jurisprudência, ela deve representar a sua própria ratio decidendi”.174

    No tocante ao aspecto espacial, em que pese a ausência de referência expressa ao Distrito Federal, tanto na Constituição (art. 103-A), quanto na Lei 11.417/2006 (art. 2.°), a súmula vinculante produz efeitos em todo o território brasileiro. Seria descabida uma interpretação no sentido de que a súmula produz efeitos nas esferas federal, estadual e municipal, mas não se aplica no Distrito Federal (CF, art. 32, § 1.°) ou mesmo nos Territórios que venham a ser criados



  • De acordo com o art. 103-A, da CF/88, "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

  • Por ser um órgão de alta cúpula do judiciário, irá ter rebatimento em todas as áreas da administração pública. 

  •  art. 103-A, da CF/88, "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

  • Olá pessoal GABARITO CLASSIFICADO COMO  ERRADO.

    As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!!

  • É abrangente.
  • É PRO BONDE TODO

  • Galera, só uma observação complementar aqui: AS SÚMULAS VINCULANTES NÃO VIMCULAM O PODER LEGISLATIVO! Imaginem o STF sair editando súmulas, e o Legislativo ficar restrito ao que o STF decidiu, não podendo mais legislar sobre os assuntos. Isso daria efetivamente o poder do judiciário de legislar, quebrando o princípio da separação de poderes.
  • Vincula toda a ADMINISTRAÇÃO!

  • restrito no legislativo na função de legislar, mas quando está na função administrativa este segue as súmulas vinculantes.

  • ERRADO

    Pois as Súmulas Vinculantes, após publicação na imprensa oficial, terão seus efeitos vinculados ao âmbito jurídico e a Administração Pública Direta e Indireta nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

  • Conforme a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    Gabarito do professor: assertiva errada. 

  • SÚMULAS VINCULANTES-

    Art.103-A. O supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento .