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Gabarito ERRADO
O erro se encontra quando o enunciado diz que a eficácia das Súmulas vinculantes ficam restritas ao poder judiciário, quando na verdade a sua eficácia tem um alcance maior, vejam:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
OBS: não vinculam nem o Poder Legislativo e nem o próprio STF
Bons estudos
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ERRADO. JUSTIFICATIVA: Vide o Art. 103-A, da CF/88, e também: (...) Iniciada com a EC
nº 3/1993, que confere efeito vinculante às decisões prolatadas pelo STF em
sede de ação declaratória de constitucionalidade, segue com a Lei nº 9.868/1999
- que estende este efeito às decisões tomadas nas ADIs - e se confirma por meio
da EC nº 45/2004, que constitucionaliza o efeito vinculante para a ação direta.
Tais fatos valorizam, sobremaneira, as decisões judiciais prolatadas pelo STF
no controle concentrado abstrato de constitucionalidade quepassam a ser de
observância obrigatória para os demais órgãos componentes do Poder Judiciário e
para TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA.
Fulcro: MASSON, NATHALIA, Editora Juspodivm,
-Salvador – Bahia, 2013. Página 820.
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Para deixar uma dúvida no ar... as súmulas alcançam atos administrativos do Poder Legislativo???
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A sua dúvida, caro gafanhoto cor de rosa, é plenamente sanável, as súmulas vinculantes não alcançam o poder legislativo pois acabaria por engessar esse poder. Tem um nome pra isso, mas não sei de cor, o ruim do Direito não é a lei... é a doutrina.
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Diego, você está se referindo ao fenômeno da fossilização da Constituição.
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As Súmulas Vinculantes alcançam os demais órgãos do judiciário e a administração direta e indireta, ou seja, elas não se aplicam nem ao Poder Legislativo nem ao próprio STF, que poderá mudar sua opinião quando achar necessário.
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No que se refere à eficácia das súmulas vinculantes editadas pelo STF, esta surtirá efeitos sobre o Poder Legislativo e Administração Pública Direta e Indireta. Entretanto, tais súmulas não surtirão efeitos sobre o Poder Legislativo no tocante à sua função típica de legislar, o que quer dizer, que nada impede que o legislador legisle de forma contrária.
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QUESTÃO ERRADA.
Na verdade, a Súmula Vinculante tem EFICÁCIA RESTRITA em relação ao próprio Tribunal (STF) e ao Poder Legislativo (legislador).
Caso a Súmula Vinculante interferisse o legislador(na sua função típica) ou o próprio STF, estaríamos diante da Fossilização da Constituição.
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Gab, "ERRADO".
CF, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
- Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.
No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.
Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.
Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta
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Súmula vinculante--> Vincula mesmo!
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A questão erra ao falar "têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.", outra questão ajuda a responder vejam:
Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ;
O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
GABARITO: CERTA.
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VINCULA os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação
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em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.
O ARTIGO 103-A DA CF estabelece que os EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE SE ESTENDERÁ A TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO==> NESSE CASO A EXPRESSÃO FAZ REFERÊNCIA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE( NESSE REFERE-SE AO EFEITO SUBJETIVO)
Marcelo novelino em sua obra MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL ABORDA ACERCA DOS EFEITOS DA S.V:
Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.
No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.
Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.
Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.173
O enunciado da súmula corporifica as razões determinantes (ratio decidendi) que conduziram o Tribunal a formular o entendimento adotado. Por isso, quanto ao seu aspecto objetivo, o efeito vinculante deve abranger não apenas o texto do enunciado da súmula, mas também os motivos determinantes das reiteradas decisões que o originaram (transcendência dos motivos). Nesse sentido, Glauco Salomão LEITE destaca a importância de “que a vinculação se faça a partir do fundamento determinante desse conjunto de decisões reiteradas em um mesmo sentido que formaram a base da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional”, pois “sendo a súmula a síntese dessa jurisprudência, ela deve representar a sua própria ratio decidendi”.174
No tocante ao aspecto espacial, em que pese a ausência de referência expressa ao Distrito Federal, tanto na Constituição (art. 103-A), quanto na Lei 11.417/2006 (art. 2.°), a súmula vinculante produz efeitos em todo o território brasileiro. Seria descabida uma interpretação no sentido de que a súmula produz efeitos nas esferas federal, estadual e municipal, mas não se aplica no Distrito Federal (CF, art. 32, § 1.°) ou mesmo nos Territórios que venham a ser criados
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De acordo com o art. 103-A, da CF/88, "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
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Por ser um órgão de alta cúpula do judiciário, irá ter rebatimento em todas as áreas da administração pública.
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art. 103-A, da CF/88, "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
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Olá pessoal GABARITO CLASSIFICADO COMO ERRADO.
As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!
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É abrangente.
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É PRO BONDE TODO
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Galera, só uma observação complementar aqui: AS SÚMULAS VINCULANTES NÃO VIMCULAM O PODER LEGISLATIVO! Imaginem o STF sair editando súmulas, e o Legislativo ficar restrito ao que o STF decidiu, não podendo mais legislar sobre os assuntos. Isso daria efetivamente o poder do judiciário de legislar, quebrando o princípio da separação de poderes.
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Vincula toda a ADMINISTRAÇÃO!
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restrito no legislativo na função de legislar, mas quando está na função administrativa este segue as súmulas vinculantes.
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ERRADO
Pois as Súmulas Vinculantes, após publicação na imprensa oficial, terão seus efeitos vinculados ao âmbito jurídico e a Administração Pública Direta e Indireta nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
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Conforme
a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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SÚMULAS VINCULANTES-
Art.103-A. O supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento .