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ID
1299145
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os magistrados possuem  restrições  severas em  relação aos atos  empresariais  e  à  atividade  política,  diferentemente  de  outras  carreiras  jurídicas,  cujos  integrantes  podem  candidatar-se  a  cargos 
eletivos e manter vínculo com seus cargos de origem. 
Uma  das  vedações  constitucionais  imposta  ao  magistrado  está  vinculada à atividade

Alternativas
Comentários
  • Art. 95.

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 


  • Uma questã dessa privilegia quem não estudou.

  • Concordo com o José... enunciado porcamente produzido.
  • Parágrafo único.

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sAos juízes é vedado:alvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

  • A resposta está no próprio enunciado

  • GABARITO: C

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;   

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • De todas as vedações trazidas pelo parágrafo único do art. 95 da CF/88, a única apresentada pela questão e que podemos encontrar no inciso III do parágrafo único do citado dispositivo constitucional é a da letra ‘c’! 

  • VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS

    O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:

    Art. 95 (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    O JUIZ NÃO PODE EXERCER NENHUM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos. A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério. Vale ressaltar ainda que, segundo entendimento do STF, o magistrado poderá exercer “mais de uma” função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.

    É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    FONTE: CF 1988