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Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Uma questã dessa privilegia quem não estudou.
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Concordo com o José... enunciado porcamente produzido.
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Parágrafo único.
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sAos juízes é vedado:alvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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A resposta está no próprio enunciado
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GABARITO: C
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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De todas as vedações trazidas pelo parágrafo único do art. 95 da CF/88, a única apresentada pela questão e que podemos encontrar no inciso III do parágrafo único do citado dispositivo constitucional é a da letra ‘c’!
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VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS
O art. 95, parágrafo único, da CF/88, estabelece as diversas vedações aos magistrados:
Art. 95 (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O JUIZ NÃO PODE EXERCER NENHUM OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, ou seja, aos magistrados é vedada a acumulação de cargos públicos. A única exceção, em que a acumulação será lícita, é o exercício da função de magistério. Vale ressaltar ainda que, segundo entendimento do STF, o magistrado poderá exercer “mais de uma” função de professor, o que, todavia, não poderá prejudicar os afazeres da atividade judicante.
É vedado aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
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GABARITO: LETRA C
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
FONTE: CF 1988