O art. 58, II, da Lei n. 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado.
As hipóteses mais relevantes dessa rescisão estão enumeradas no art. 78 da Lei n. 8.666/93:
a) por inadimplemento do contratado: caso em que a rescisão é promovida sem indenização;
b) devido ao desaparecimento do objeto, à insolvência ou à falência do contratado: hipótese de rescisão também sem indenização;
c) por razões de interesse público: tais razões de interesse público autorizam a rescisão do contrato desde que sejam “de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato” (art. 78, XII). Nesse caso, o contratado faz jus à indenização porque o contrato é rescindido sem qualquer inadimplemento do particular
d) caso fortuito ou força maior: desde que a circunstância esteja devidamente comprovada (art. 78, XVII), garantindo-se indenização ao contratado
Fonte: Manual de Direito Administrativo (MAZZA:2014: p. 477-478)