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Em regra a desapropriação será prévia e em dinheiro. No entanto quando o fundamento da desapropriação é o desatendimento da função social, seja em área urbana ou área rural , a desapropriação será paga em títulos públicos.
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Intervenção Restritiva
Para assegurar a harmonia social e a ordem pública, o Estado possui diversas formas de intervenção na propriedade, considerando a natureza e os efeitos desta em relação à propriedade, temos a intervenção restritiva e a intervenção supressiva, a primeira, “é aquela que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono.” (CARVALHO FILHO, 2005, p. 694). O proprietário deverá subordina-se às imposições do Poder Público e seguir as diretrizes constitucionais, conservando a propriedade como sua, em sua esfera jurídica.
São modalidades de intervenção restritiva a Servidão Administrativa, Requisição, Ocupação Temporária, Limitações Administrativas, Tombamento.
Intervenção Supressiva
Desapropriação
A desapropriação é a modalidade de intervenção supressiva, é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, em detrimento de utilidade pública ou de interesse social, em regra com o pagamento de indenização, ou ainda “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”. (MEIRELLES, 2006 apud ALEXANDRINO; VICENTE. 2008 p. 716).
...Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2319
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gabarito letra "C" - apenas o item III está correto.
COMENTÁRIOS
I - A intervenção realmente pode ser de duas maneiras: restritiva ou supressiva, entretanto, existem algumas formas de intervenção restritiva em que a indenização não é cabível ou somente ocorre quando houver dano ao particular, como por exemplo na limitação e na requisição administrativa.
II - A intervenção poderá ser restritiva, ocorrendo por meio da desapropriação, uma vez que o direito à propriedade não é absoluto.
III - Apesar da regra de que a desapropriação deve ocorrer mediante prévia indenização em dinheiro, a própria Constituição admite tais exceções nos arts. 182, §4° e 184.
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o comentário da colega leticia está equivocado, desapropriacao é supressiva.....
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I. A intervenção do Estado poderá ser supressiva ou restritiva; em ambos os casos, deverá haver indenização.
ITEM I – ERRADO – Há espécies que não necessariamente terá a obrigação de indenizar.
2. Modalidades de intervenção do Estado na propriedade
a) Intervenção restritiva ou branda
I – É aquela que afeta o direito de propriedade, sem extingui-lo. Em outras palavras, o proprietário continuará sendo o
proprietário, a despeito de um dos atributos da propriedade ter sido afetado (exclusiva, absoluta e perpétua).
II – Espécies:
• Limitações administrativas.
• Requisição administrativa.
• Ocupação temporária.
• Servidão administrativa.
• Tombamento.
b) Intervenção supressiva
I – A atuação do Estado aniquila o direito de propriedade. Portanto, o proprietário deixa de ser proprietário.
II – Espécies:
• Desapropriação.
• Requisição administrativa, quando recai sobre bens consumíveis.
FONTE: BARNEY BICHARA
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O que causa o direito à indenização é o DANO não o SACRIFÍCIO do particular, ou seja, tanto na desapropriação restritiva quanto na supressiva a indenização pode ser prescindível.