Em já consagrada conceituação, Hely Lopes Meirelles define convênios administrativos como "acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes." [21] (Grifamos.)
Tanto no contrato como no convênio há acordo de vontades, mas, enquanto que no contrato existem:
a) duas partes (podendo ter mais de dois signatários);
b) partes com interesses diversos e opostos;
c) uma parte que pretende o objeto do ajuste (fornecimento, serviço, obra, etc), e a outra a contraprestação correspondente (o valor ou outra vantagem).
No convênio: [22]
a) o acordo não é contrato (não há vínculo contratual);
b) não há partes, mas partícipes;
c) há partícipes com as mesmas pretensões: interesses comuns e coincidentes (uma única posição jurídica, podendo existir diferenças na cooperação de cada um);
d) qualquer partícipe pode se retirar quando desejar, sem penalidades. Só ficará responsável pelas obrigações e auferirá as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo;
e) não há cláusula de permanência obrigatória;
f) não há preço ou remuneração, mas apenas mútua cooperação (o que pode implicar repasse de verbas, de bens, recursos humanos, know-how).
Note-se que os convênios podem ser firmados por pessoas de direito público ou privado, físicas ou jurídicas, desde que, é claro, um dos convenentes seja entidade pública, e não órgão.
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