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a) Poder de Polícia (Atributos ou características) (DACO): Discricionariedade, Autoexecutoriedade, COercibilidade.
b) Poder Regulamentar: imprescindível seguir os ditames legais.
c) Poder Hierárquico: Não tem como regra a transferência da titularidade. Na realidade, pode ser transferida a execução, que não se confunde com titularidade.
d) Poder de Polícia: Os atos podem sim ser submetidos ao controle judicial, em especial, no que tange à legalidade.
e) Poder Hierárquico: Embora o Poder Disciplinar decorra do Poder Hierárquico, com ele não se confunde. Bora ver os conceitos?
- Poder Hierárquico: "É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal".
- Poder Disciplinar: "É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente".
Gabarito: a
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Gab. A
Só complementando o comentário @Concurseira Saudável:
C) Competência só pode ser transferida por lei.
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Errei essa questão por pensar que nem todos os atos de polícia gozam de autoexecutoriedade. :/
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VANESSA PENSEI IGUAL A VOCÊ... SÓ QUE NÃO TERIA GABARITO... A CESPE CONSIDERA ISSO ERRADO!... SERÁ QUE A FGV NÃO?...
GABARITO ''A''
(Nem todos os atos de polícia gozam da característica da autoexecutoriedade FICARIA MELHOR.)
B - ERRADO - PODER REGULAMENTAR NÃO É AUTÔNOMO... A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR COM OS DECRETOS AUTÔNOMOS ESPEDIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - CHEFE DO EXECUTIVO. PODER REGULAMENTAR NÃO DEVE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA, APENAS DÁ FIEL EXECUÇÃO À LEI DE FORMA COMPLEMENTAR. DIFERENTE DO DECRETO AUTÔNOMO, EMBORA SEJA UM ANTO NORMATIVO, ELE INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS DE FORMA ALGUMA CONFRONTA A CONSTITUIÇÃO.
C - ERRADO - APESAR DE - EM CERTOS CASOS - SER ATO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO, A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL.
D - ERRADO - NÃO HAVERÁ - DE FORMA ALGUMA - A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO TRATAR-SE DE LEGALIDADE.
E - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO E DISCIPLINAR NÃO SE CONFUNDEM.
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LETRA A. Os atos de polícia gozam da característica da autoexecutoriedade.
Contestando - Livro direito administrativo descomplicado 23ª edição pág 276 " NEM TODA atuação de POLÍCIA ADMINISTRATIVA, contudo, pode ser levada a termo de forma auxoexecutória."
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A respeito do comentário do Natan e de outros no Livro direito administrativo descomplicado 23ª edição pág 507. O professor diz que a competência é INTRASNFERÍVEL.
palavras do Professor: a competência é instransferível. a delegação não transfere a titularidade da competência, mas, tão somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do agente delegante, o qual permanece apto a exercê-lá, concomitamente com o agente delagado, além de poder revogar a delegação a qualquer tempo.
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a letra D é muito equivocada, tendo em vista que tanto o ato vinculado como o discricionário têm a competencia,finalidade e forma previstos em lei.
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a)
Os atos de polícia gozam da característica da autoexecutoriedade.
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Analisemos as proposições oferecidas pela Banca, à procura da correta:
a) Certo:
Embora não se trate de atributo presente em todos os atos de polícia, a doutrina, de fato, aponta esta característica como marcante no exercício deste poder administrativo, porquanto necessário na maioria dos atos praticados com apoio no poder de polícia. A celeridade com que a Administração precisa adotar providências, refira-se por oportuno, inviabiliza que se obtenha, primeiro, autorização judicial para somente depois implementar as medidas de interesse público. Citem-se, como exemplos, a dissolução de uma manifestação violenta, a interdição de um estabelecimento que expõe à venda produtos impróprios ao consumo, dentre outros.
b) Errado:
Apenas excepcionalmente o poder regulamentar retira fundamento de validade diretamente da Constituição, o que se dá, mais precisamente, nos casos do art. 84, VI, da CRFB/88. A regra geral, portanto, consiste no dever de tão somente esmiuçar o conteúdo das leis, sem inovar o ordenamento jurídico, com vistas a possibilitar a fiel execução das leis, na forma do art. 84, IV, da Constituição. É ler:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
c) Errado:
A titularidade da competência é definida em lei. De tal forma, não podem atos administrativos, praticados com base no poder hierárquico, alterar referida titularidade. O máximo que pode ser efeito é a alteração transitória do exercício das competências, via delegação ou avocação.
d) Errado:
Esta assertiva viola frontalmente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, vazado no art. 5º XXXV, da CRFB/88. Com efeito, basta que haja ameaça ou lesão a um direito para que o controle judicial seja viável, pouco importando se o ato é vinculado ou discricionário. Ademais, não custa lembrar que, mesmo nos atos discricionários, há elementos que são sempre vinculados, como a competência, a finalidade e, para uma parcela da doutrina, a forma, de sorte que, em relação a estes, o controle de legalidade sempre será viável.
e) Errado:
Cuida-se de poderes administrativos diferentes, com campos de atuação diversos.
O poder hierárquico é inerente à estrutura escalonada com que se organiza a Administração Pública, envolvendo o poder de comando (dar ordens escritas ou verbais), de fiscalização e controle dos atos dos subordinados, de aplicar sanções a servidores subordinados e de delegar e avocar competências.
Já o poder disciplinar consubstancia a possibilidade de aplicar sanções a servidores públicos e, também, a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários de serviços públicos, os alunos de escolas públicas, as pessoas internadas em hospitais públicos, enfim, todos aqueles que se submetem à disciplina interna da Administração.
Note-se que o poder disciplinar irradia efeitos para fora da Administração, ao abarcar a possibilidade de punição de particulares que ostentem vínculos especiais com o Poder Público, ao passo que o poder hierárquico pressupõe seu exercício, sempre, dentro da estrutura da Administração (internamente, pois).
Gabarito do professor: A