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ID
1299307
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal possui uma série de exigências a respeito do concurso público.

Caso a Administração Pública realize um concurso e não nomeie todos os aprovados, segundo a CF, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta.


    Artigo 37, IV/CF: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

  • B é a correta MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAS

    no âmbito federal, por uma lei infraconstitucional a letra D estaria correta, só que a questão pede a CONSTITUIÇÃO ou seja, só a B está correta. 

  • A lei 8.112 está contra o que diz a Constituição Federal. O que prevalece é a CF. As bancas costumam colocar no enunciado “segundo a Lei 8112 ou segundo a CF”.

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    8112: Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

      § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

      § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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    CF, art. 37: III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


  • “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).


    Site: Dizer o Direito

  • LETRA D: o erro está em falar que não poderá haver novo concurso. É possível novo concurso, mas os aprovados no concurso anterior, desde que ainda no prazo de validade, deverão ter preferência. 

  • A presente questão aborda o tema do direito de preferência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm em relação a novos candidatos aprovados em um nov concurso promovido pela Administração, contanto que o primeiro certame ainda esteja no prazo de validade.

    Referida regra tem sua previsão no art. 37, IV, da CRFB/88

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    Daí se conclui que a Constituição não veda, em si, a realização de novo concurso público, mas sim resguarda o direito de preferência dos aprovados no concurso anterior, em relação aos novos concursados, sob a condição de que o primeiro certame não tenha tido seu prazo expirado.

    Firmadas estas premissas teóricas, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, a Constituição não proíbe a abertura de novo concurso.

    b) Certo:

    Em perfeita sintonia com a regra do inciso IV do art. 37 da Lei Maior, acima transcrito.

    c) Errado:

    De novo, inexiste vedação à abertura de novo concurso, muito menos sem considerar o prazo de validade do concurso anterior, que pode já ter sido expirado.

    d) Errado:

    Outra vez, o equívoco está em sustentar a impossibilidade de abertura de novo certame, o que a Constituição não veda.

    e) Errado:

    Insistimos: o início de novo concurso é possível, restando aos aprovados no concurso anterior o direito de preferência de nomeação em relação aos novos concursados.


    Gabarito do professor: B
  • Comentário incorreto. O fato gerador seria a entrega (ou disponibilização) da cobertura do seguro. Nada a ver com sinistro. Como a disponibilização da cobertura inicia de imediato e se prolonga até o exercício subsequente, o regime de contabilização da despesa, como de regra, é o de competência e não o de caixa.