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A alternativa B é a correta.
Artigo 37, IV/CF: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
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B é a correta MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAS
no âmbito federal, por uma lei infraconstitucional a letra D estaria correta, só que a questão pede a CONSTITUIÇÃO ou seja, só a B está correta.
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A lei 8.112 está contra o que diz a
Constituição Federal. O que prevalece é a CF. As bancas costumam colocar no
enunciado “segundo a Lei 8112 ou segundo a CF”.
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8112: Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de
grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
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CF, art. 37: III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
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“O surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.”
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Site: Dizer o Direito
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LETRA D: o erro está em falar que não poderá haver novo concurso. É possível novo concurso, mas os aprovados no concurso anterior, desde que ainda no prazo de validade, deverão ter preferência.
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A presente questão aborda o tema do direito de preferência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm em relação a novos candidatos aprovados em um nov concurso promovido pela Administração, contanto que o primeiro certame ainda esteja no prazo de validade.
Referida regra tem sua previsão no art. 37, IV, da CRFB/88
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
Daí se conclui que a Constituição não veda, em si, a realização de novo concurso público, mas sim resguarda o direito de preferência dos aprovados no concurso anterior, em relação aos novos concursados, sob a condição de que o primeiro certame não tenha tido seu prazo expirado.
Firmadas estas premissas teóricas, analisemos as opções:
a) Errado:
Como acima pontuado, a Constituição não proíbe a abertura de novo concurso.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com a regra do inciso IV do art. 37 da Lei Maior, acima transcrito.
c) Errado:
De novo, inexiste vedação à abertura de novo concurso, muito menos sem considerar o prazo de validade do concurso anterior, que pode já ter sido expirado.
d) Errado:
Outra vez, o equívoco está em sustentar a impossibilidade de abertura de novo certame, o que a Constituição não veda.
e) Errado:
Insistimos: o início de novo concurso é possível, restando aos aprovados no concurso anterior o direito de preferência de nomeação em relação aos novos concursados.
Gabarito do professor: B
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Comentário incorreto. O fato gerador seria a entrega (ou disponibilização) da cobertura do seguro. Nada a ver com sinistro. Como a disponibilização da cobertura inicia de imediato e se prolonga até o exercício subsequente, o regime de contabilização da despesa, como de regra, é o de competência e não o de caixa.