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Gabarito: B.
Código Civil, artigo 167: "§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;"
Além disso, "A simulação constitui questão de ordem pública, de interesse social, e torna o negócio jurídico nulo, que independe de ação judicial para ser reconhecida, podendo ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de oficio pelo juiz (CC art. 168 par. ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição." TJ-MG - Apelação Cível AC 10027071327814001 MG
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O negócio jurídico simulado é considerado NULO, desta feita, com fulcro no art. 168, §ú, CC temos que "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supr-las, ainda que a requerimento das partes".´Portanto, independe de ação judicial para ser reconhecida.
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A questão trata de defeitos do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação
nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
A)
Trata-se de lesão, pois Maria foi prejudicada em razão do negócio jurídico
celebrado
Trata-se
de simulação, pois aparenta conferir direitos a Maria, porém o negócio jurídico
beneficia Pedro, com a anuência de Maria.
Incorreta
letra “A”.
B) Trata-se de simulação e independe de ação judicial para ser reconhecida
Trata-se de simulação e independe de ação judicial para ser reconhecida
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
Trata-se de erro, pois Cláudio e Cristina indicaram, de forma equivocada, o
beneficiado pelo negócio jurídico.
Trata-se
de simulação, pois Cláudio e Cristina aparentemente conferem direitos a Maria,
porém o negócio jurídico beneficia Pedro, com a anuência de Maria.
Incorreta
letra “C”.
D) Trata-se de dolo, pois Cláudio e Cristina tiveram a intenção de prejudicar
Maria
Trata-se
de simulação, pois aparenta conferir direitos a Maria, porém o negócio jurídico
beneficia Pedro, com a anuência de Maria.
Incorreta
letra “D”.
E) Trata-se de fraude contra credores e admite confirmação pelas partes.
Trata-se
de simulação, pois aparenta conferir direitos a Maria, porém o negócio jurídico
beneficia Pedro, com a anuência de Maria.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Tudo bem que pode ser reconhecida de ofício pelo juíz, mas para ele reconhecer necessariamente precisa existir uma ação judicial em trâmite para que ele possa fazer isso.
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RESOLUÇÃO:
Observe que Cláudio e Cristina pretendem celebrar um negócio jurídico para enganar terceiros, pois fingem ter um objetivo, mas sabem que o efeito pretendido é outro. Assim, há simulação, causa de nulidade que pode ser reconhecida independentemente de ação/sentença judicial.
Resposta: B
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quando a questao fala que independe de ação judicial, é no sentido de que dispensa ação com essa exclusiva finalidade (como a acao pauliana, por ex).
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JÚNIOR, ao tratarem do tema na obra "Instituições de Direito Civil", pontuam que a simulação, por ser questão de ordem pública, de interesse social e que torna o negócio jurídico nulo [...] Independe de ação judicial para ser reconhecida. Pode ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (CC 168 par. ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. É insuscetível de confirmação pelas partes (CC 172) ou de convalidação pelo decurso do tempo (CC 169). [...] Destarte, a simulação (assim como a inexistência do ato constitutivo de associação) independe de ação judicial para serem reconhecidos. Podem ser alegados como objeção de direito material (defesa) e devem ser reconhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. Reconhecida a inexistência do negócio ou a simulação, os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc).(Vol. I, Tomo II: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 293/294 e 300/301). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/29042021%20REsp%201927496.pdf
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Complementando:
JDC578 Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
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Gabarito B
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 167. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (CC)